Diário oficial

NÚMERO: 075/2021

Volume: 7 - Número: 075 de 18 de Maio de 2021

18/05/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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U - PORTARIA - DE NOMEAÇÃO: 0142/2021
DE NOMEAÇÃO: 0142/2021
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 0142/2021-GP INSTITUE E NOMEIA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e com fulcro nas Leis Municipais nº 145/2013, de 24 de junho de 2013, Lei 002/1991, RESOLVE: Art. 1º - Instituir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apuração e julgamento de eventuais acúmulos ilegais de cargos, função ou emprego público em cumprimento ao Artigo 37, incisos XVI e XVII da CF/88 (com redação dada pela EC 19/98 e EC 34/01) e §10 (incluído pela EC 20/98) a Instrução Normativa TCE/MA nº 55/2018 de 06/06/2018 e Decreto Municipal nº 006/2019 de 03/05/2019, para no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis na forma da lei, e designar para sua composição os servidores públicos efetivos: -JOSÉ GRANJEIRO, matrícula nº 1646-1, detentor do cargo de Vigia, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura, para presidir os trabalhos; -ANA PAULA DE LIMA SIMÃO, matrícula nº 3275-1, Agente administrativo. lotada Secretaria Municipal de Administração, para secretariar os trabalhos, e, -IVANEIDE LIMA DE CARVALHO, matricula nº 848-1 AOSD, latada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, como vogal. Art. 3º - Revogadas as Disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão/MA, em 10 de maio de 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - TERMO DE - APOSTILAMENTO AO CONTRATO N°: 20210027/2021
APOSTILAMENTO AO CONTRATO N°: 20210027/2021
1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 20210027/2021 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO 6627/2020 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº20200266/2020 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 20210027/2021, ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2020 - SRP, FIRMADO ENTRE O SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E A PESSOA JURÍDICA J A CRUILLAS NETO EIRELI. O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO sediada na Av. Antônio Pereira Aragão, nº 43-Centro, São Mateus do Maranhão/MA, CNPJ Nº 31.043.226/0001-01 doravante designada CONTRATANTE, neste ato representada respectivamente pela Secretária Municipal de Educação, Sra. Telma da Silva Vieira no CPF nº 279.219.053-15, residente e domiciliado na nesta Cidade e a empresa J A CRUILLAS NETO EIRELI, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 19.621.426/0001-90, estabelecida na Rua Manoel Máximo nº12-A, Centro Porção de Pedras/MA, neste ato denominada CONTRATADA, representada pelo seu representante legal, Sr. Jaime aglada Cruillas Neto, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF, sob o 010.164.043-95, em conformidade com PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20210027/2021-SRP, fundamentada no inciso §8° do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1- O presente Termo de Apostilamento tem como objeto a alteração de dotação orçamentária para o empenho das despesas relativas ao contrato N° 20210027/2021. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2020- SRP, tendo como objeto Prestação de Serviço na locação de veículos destinado a manutenção e funcionamento da Secretaria de Educação junto ao Transporte Escolar. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2.1 - As despesas relativas ao exercício de 2021 serão empenhadas na seguinte dotação orçamentária: 'd3rgão: 02 - Pode Executivo. Unidade Orçamentaria: 2003- Secretaria de Educação, Proje/Ativid: 12 361 0037 2.015 - Manutenção do Programa Nacional Transporte Escolar Dotação: 3.3.90.90.00 - Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica 'd3rgão: 02 - Pode Executivo. Unidade Orçamentaria: 0209- Fundo Man.Des.Educ.Bás.Val.Prof. Educação Proje/Ativid: 12 361 0007 2.050 - Manutenção do e Funcionamento do Transporte Escolar Dotação: 3.3.90.90.00 - Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica 'd3rgão: 02 - Pode Executivo.. Unidade Orçamentária: 0209- Fundo Man.Des.Educ.Bás.Val.Prof.Educação Proje/Ativid: 12 361 0007 2.052 - Manutenção do Fund.FUNDEB 40% Dotação: 3.3.90.90.00 - Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO 3.1 - Ficam mantidas e ratificadas, em seu inteiro teor, todas as demais Cláusulas e condições do Contrato originário, não modificadas por este Termo de Apostilamento. Assinam o presente instrumento as partes envolvidas no processo originário, em 02 (duas) vias de igual teor e forma. SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA, 15 de abril de 2021. MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº 31.043.226/0001-01 Secretária Municipal de Educação Sra. Telma da Silva Vieira

U - DECRETO - Nº: 018/2021
Nº: 018/2021
DECRETO Nº 018, DE 17 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E AO COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, INFECÇÃO HUMANA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e acessos universais e igualitários às ações e serviços para sua proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República de 1988; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 23 estabelece como competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde (inciso II), competindo aos mesmos entes legislar concorrentemente sobre a defesa da saúde (art. 24, inciso XII). CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para adotar medidas de polícia sanitária, como isolamento social, quarentena e restrição de locomoção, em razão da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, prorrogou a vigência das medidas sanitárias excepcionais para enfretamento da COVID-19 previstas na Lei 13.979/2020; CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n.º 35.597, de 17 de março de 2021, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos; DECRETA: SEÇÃO I DAS AULAS PRESENCIAIS Art. 1° - Fica prorrogada a suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, prevista no artigo 4º do Decreto Municipal n.º 003/2021, até dia 23 de maio de 2021. SEÇÃO II DAS MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS Art. 2º - As medidas sanitárias municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) são as estabelecidas neste Decreto, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho. Art. 3º - Fica reiterada a obrigatoriedade da utilização de máscara de proteção facial, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público. §1º São considerados espaços públicos e comuns: I - vias públicas; II - praças; III - rodoviárias e terminais de embarque/desembarque de passageiros; IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e mototáxi; V - repartições públicas; VI - estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais, bancários, empresas e quaisquer estabelecimentos congêneres; VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas. Art. 4º - São de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de prestação de serviços, farmácias, supermercados e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas: I - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou pia com água e sabão para higiene das mãos, na entrada dos estabelecimentos; II - o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física, além de manter o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros); III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar. IV- as filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário, deverá utilizar senhas ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento; V - caso haja formação de filas deverá ser adotada a distância mínima entre os clientes de 2 m (dois metros), a empresa deverá sinalizar no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa; VI - incentivar e disciplinar a higienização das mãos e antebraços preferencialmente com água corrente e sabão dos trabalhadores que no desempenho de suas funções manipulem alimentos com periodicidade máxima de duas horas e/ou sempre que manipularem novos alimentos; Parágrafo único. Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores. SEÇÃO III DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, PADARIAS E SIMILARES. Art. 5º - Além das medidas gerais, previstas nos artigos 3° e 4º, os restaurantes, bares, padarias, lanchonetes e similares, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, deverão obrigatoriamente adotar as seguintes medidas: I - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou pia com água e sabão para higiene das mãos, na entrada dos estabelecimentos; II - limitar a quantidade de atendimento simultâneo a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento, com a finalidade de evitar aglomerações; III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar. IV - incentivar e disciplinar a higienização das mãos e antebraços preferencialmente com água corrente e sabão dos trabalhadores que no desempenho de suas funções manipulem alimentos com periodicidade máxima de duas horas e/ou sempre que manipularem novos alimentos; V - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor; VI - as filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário, deverá utilizar senhas ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento; VII - caso haja formação de filas deverá ser adotada a distância mínima entre os clientes de 2 m (dois metros), a empresa deverá sinalizar no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa; VIII - proibir o acesso de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos; IX - garantir o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, nos estabelecimentos, devendo ser higienizadas após o uso; X - cardápios, quando existentes, devem ser produzidos em materiais de fácil limpeza, materiais descartáveis e/ ou disponibilizados em meio virtual para acesso do cliente (materiais usados pelo cliente devem ser higienizados entre um atendimento e outro); XI - possibilitar a retirada de produtos no local, através de sistema de Drive-Thru ou disponibilizar o serviço de entrega por Delivery; XII - se o cliente optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar. §1º. O horário de funcionamento de bares, restaurantes e afins fica limitado até às 23:00 horas, seja durante a semana ou finais de semana. §2º. Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número mesas disponíveis. SEÇÃO IV DAS FEIRAS LIVRES Art. 6° - Além das medidas estabelecidas no art. 3° e 4º, são de cumprimento obrigatório para funcionamento das feiras, as seguintes medidas: I - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para higiene das mãos; II - distanciamento entre barracas de, no mínimo, 3 (três) metros; SEÇÃO V DAS IGREJAS, TEMPLOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS. Art. 7° - Igrejas, templos religiosos e afins tem autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, devendo observar, obrigatoriamente, além da medida prevista no artigo 3º e 4º deste Decreto, as seguindo as orientações: I - a lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou igreja; II - os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados. III - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou pia com água e sabão para higiene das mãos, na entrada; IV- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar. SEÇÃO VI DAS ACADEMIAS Art. 8° - Além das medidas previstas nos artigos 3º e 4º deste Decreto, são de cumprimento obrigatório, nas Atividades de Academias de Musculação e de Atividades Físicas, Centros de Treinamentos Fechados e Abertos, Estúdios de Atividades Físicas e Similares, os seguintes requisitos: I - a lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do estabelecimento; II - todos os trabalhadores e frequentadores dos estabelecimentos autorizados deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção, assim como adotar as práticas de higienização, ficando vedado o atendimento a cliente que não esteja usando máscara de proteção; III - garantir a higienização dos aparelhos e ambientes comuns nas academias antes e após a sua utilização; IV - permitir a liberação de bebedouros somente com saída de água para a utilização de garrafas individualizadas. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9° - As determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os indicadores relativos à COVID-19 no Município de São Mateus do Maranhão. Art. 10 - O município adotará como medidas usos de barreiras sanitárias, fiscalizações, apuração de denúncias, determinações de isolamento social compulsório, e demais que achar necessários para o cumprimento das medidas previstas para a diminuição do contagio e proliferação das doenças humanas infecciosas. Art. 11 - Havendo o descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática de infrações administrativas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal. § 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977: I - Advertência; II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; III - interdição parcial ou total do estabelecimento, com a suspensão de seu alvará de funcionamento. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MARANHÃO DO MARANHÃO - MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 (DEZESSETE) DE MAIO DE 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal

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