U - DECRETO - Nº: 023/2021
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA: 035/2021
DECRETO Nº 023, DE 07 DE JUNHO DE 2021. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E AO COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, INFECÇÃO HUMANA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 23 estabelece como competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde (inciso II), competindo aos mesmos entes legislar concorrentemente sobre a defesa da saúde (art. 24, inciso XII). CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para adotar medidas de polícia sanitária, como isolamento social, quarentena e restrição de locomoção, em razão da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, prorrogou a vigência das medidas sanitárias excepcionais para enfretamento da COVID-19 previstas na Lei 13.979/2020; CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n.º 35.597, de 17 de março de 2021, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas preventivas em âmbito local, a fim de evitar o aumento de casos COVID-19, infecção humana causada pelo coronavírus; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e acessos universais e igualitários às ações e serviços para sua proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República de 1988; DECRETA: SEÇÃO I DAS AULAS PRESENCIAIS Art. 1° - Fica prorrogada a suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, prevista no artigo 4º do Decreto Municipal n.º 003/2021, até dia 14 de junho de 2021. SEÇÃO II DOS EVENTOS E REUNIÕES Art. 2º. Com objetivo de resguardar a saúde da coletividade, fica suspensa a autorização para realização de reuniões e eventos, em todo o território do Município de São Mateus do Maranhão em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira). §1º Incluem-se na vedação a que se refere o caput reuniões e eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, eventos musicais, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços. §2º Aos finais de semana e feriados fica autorizada a realização presencial de reuniões e eventos, com limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas por evento e observância das medidas sanitárias gerais e específicas previstas nesse decreto. SEÇÃO III DAS MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS Art. 3º - As medidas sanitárias municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) são as estabelecidas neste Decreto, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho. Art. 4º - Fica reiterada a obrigatoriedade da utilização de máscara de proteção facial, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público. §1º São considerados espaços públicos e comuns: I - vias públicas; II - praças; III - rodoviárias e terminais de embarque/desembarque de passageiros; IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e mototáxi; V - repartições públicas; VI - estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais, bancários, empresas e quaisquer estabelecimentos congêneres; VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas. Art. 5º - São de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de prestação de serviços, farmácias, supermercados e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas: I - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou pia com água e sabão para higiene das mãos, na entrada dos estabelecimentos; II - o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física, além de manter o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros); III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar. IV- as filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário, deverá utilizar senhas ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento; V - caso haja formação de filas deverá ser adotada a distância mínima entre os clientes de 2 m (dois metros), a empresa deverá sinalizar no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa; VI - incentivar e disciplinar a higienização das mãos e antebraços preferencialmente com água corrente e sabão dos trabalhadores que no desempenho de suas funções manipulem alimentos com periodicidade máxima de duas horas e/ou sempre que manipularem novos alimentos; Parágrafo único. Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores. SEÇÃO IV DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, PADARIAS E SIMILARES. Art. 6º - Além das medidas gerais, previstas nos artigos 4° e 5º, os restaurantes, bares, padarias, lanchonetes e similares, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, deverão obrigatoriamente adotar as seguintes medidas: I - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou pia com água e sabão para higiene das mãos, na entrada dos estabelecimentos; II - limitar a quantidade de atendimento simultâneo a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento, com a finalidade de evitar aglomerações; III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar. IV - incentivar e disciplinar a higienização das mãos e antebraços preferencialmente com água corrente e sabão dos trabalhadores que no desempenho de suas funções manipulem alimentos com periodicidade máxima de duas horas e/ou sempre que manipularem novos alimentos; V - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor; VI - as filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário, deverá utilizar senhas ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento; VII - caso haja formação de filas deverá ser adotada a distância mínima entre os clientes de 2 m (dois metros), a empresa deverá sinalizar no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa; VIII - proibir o acesso de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos; IX - garantir o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, nos estabelecimentos, devendo ser higienizadas após o uso; X - cardápios, quando existentes, devem ser produzidos em materiais de fácil limpeza, materiais descartáveis e/ ou disponibilizados em meio virtual para acesso do cliente (materiais usados pelo cliente devem ser higienizados entre um atendimento e outro); XI - possibilitar a retirada de produtos no local, através de sistema de Drive-Thru ou disponibilizar o serviço de entrega por Delivery; XII - se o cliente optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar. §1º. O horário de funcionamento de bares, restaurantes e afins fica limitado até às 23:00 horas, seja durante a semana ou finais de semana. §2º. Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número mesas disponíveis. §3º. Fica autorizada, aos finais de semana e feriados, a realização de eventos musicais presenciais, a exemplo de música ao vivo, nos estabelecimentos comerciais a que se refere esta seção, condicionada à observância das medidas sanitárias estabelecidas nos artigos 4º, 5º e 6º deste decreto. SEÇÃO V DAS FEIRAS LIVRES Art. 7° - Além das medidas estabelecidas no art. 4° e 5º, são de cumprimento obrigatório para funcionamento das feiras, as seguintes medidas: I - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para higiene das mãos; II - distanciamento entre barracas de, no mínimo, 3 (três) metros; SEÇÃO VI DAS IGREJAS, TEMPLOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS. Art. 8° - Igrejas, templos religiosos e afins tem autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, devendo observar, obrigatoriamente, além da medida prevista no artigo 4º e 5º deste Decreto, as seguintes orientações: I - a lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou igreja; II - os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo os mesmos ficarem bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados. III - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou pia com água e sabão para higiene das mãos, na entrada; IV- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar. SEÇÃO VII DAS ACADEMIAS Art. 9° - Além das medidas previstas nos artigos 4º e 5º deste Decreto, são de cumprimento obrigatório, nas Atividades de Academias de Musculação e de Atividades Físicas, Centros de Treinamentos Fechados e Abertos, Estúdios de Atividades Físicas e Similares, os seguintes requisitos: I - a lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do estabelecimento; II - todos os trabalhadores e frequentadores dos estabelecimentos autorizados deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção, assim como adotar as práticas de higienização, ficando vedado o atendimento a cliente que não esteja usando máscara de proteção; III - garantir a higienização dos aparelhos e ambientes comuns nas academias antes e após a sua utilização; IV - permitir a liberação de bebedouros somente com saída de água para a utilização de garrafas individualizadas. SEÇÃO VIII