Diário oficial

NÚMERO: 097/2021

29/06/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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U - LEI - N°: 356/2021
N°: 356/2021
LEI MUNICIPAL Nº 356/2021

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Mateus do Maranhão para o ano de 2022.

Art. 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus do Maranhão para 2022 será elaborado em consonância com as diretrizes fixadas nesta LDO na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Maranhão, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º. Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e Demonstrativos de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4º, Parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º. As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta LDO compreendem:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização do orçamento municipal;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

IV - as disposições relativas à política de pessoal;

V - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 5º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022, são as especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:

I - a melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Habitação, Transporte, Infraestrutura Urbana e produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania.

II - o incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;

III - o aumento da capacidade financeira de investimento;

IV - a modernização da ação governamental;

V - a austeridade na gestão dos recursos públicos.

Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento humano.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 6º. A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 7º. A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.

'a7 1º cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:

1 - Pessoal e encargos sociais;

2 - Juros e encargos da dívida;

3 - Outras despesas correntes;

4 - Investimentos;

5 - Inversões financeiras;

6 - Amortização da dívida;

7- Reserva de contingência.

§ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 será apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Procedimentos das Despesas Públicas e no Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º O programa de trabalho do governo será detalhado por função, programa, subprograma, projeto, atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 4º O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura organizacional para composição do orçamento anual.

Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento:

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;

IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e

V - operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

Art. 9º. As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa.

Art. 10. O orçamento compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo com destaque dos fundos especiais.

Art. 11. As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser atualizadas no início de cada trimestre se o índice de inflação do mesmo período o justificar.

Art. 12. O Município obedecerá às seguintes vinculações, na fixação e execução da despesa:

I - até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociais;

II - no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas, nas ações e serviços públicos de saúde;

III - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal;

V - a proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de até 7% (sete por cento) das receitas mencionadas no artigo 29-A da Constituição Federal;

VI - a reserva de contingência estabelecida no art. 5º, alínea III, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a 3,00% da receita corrente líquida prevista.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 13. Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2022, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita do Plano Plurianual - PPA para o período 2022/2025, podendo haver ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:

I - alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei de Reformulação do PPA;

II - corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício financeiro, de acordo com os índices oficiais do governo Estadual e Federal;

III - incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas de alteração do Plano Plurianual - PPA motivadas por projetos de leis específicas.

IV - redistribuir, por decreto, as dotações da mesma origem de uma para outra atividade ou projeto da mesma unidade orçamentária, quando considerada indispensável que se realize.

Art. 14. O Quadro de Detalhamento de Despesa, instrumento componente da LOA, se constitui quadro auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária.

Art. 15. No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, será incluída no orçamento verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários.

Art. 16. Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na LRF, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.

Parágrafo Único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

Art. 17. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício subsequente.

Art. 18. A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2021, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do Município.

Art. 19. A execução da lei orçamentária para 2022 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução.

Parágrafo Único. Será divulgado na Internet, nos termos da Lei Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:

I - pelo Poder Executivo:

a)até o dia 31 de janeiro de 2022, a lei orçamentária para o exercício financeiro;

a)até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de

2019;

a)até o dia 30 de abril de 2022, o balanço geral do Município.

II - pela Câmara Municipal:

a) até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de

2022;

Art. 20. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará, do elenco estabelecido no Plano Plurianual, as prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.

Art. 21. Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal, a serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2022, se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual para o período 2022 a 2025.

Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal.

Art. 22. As operações de crédito em longo prazo terão finalidade específica de investimento.

Art. 23. Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos.

Art. 24. Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em andamento.

Art. 25. Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL

Art. 26. A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, ficando o Poder Executivo e Legislativo autorizados, para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas:

I - contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social.

II - terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de zeladoras, conservação de prédios e logradouros públicos, de limpeza pública, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo.

III - proceder a concurso público para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário;

IV - proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o § 1º do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

Art. 27. O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade sobre os custos de novos projetos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os projetos de Lei da reformulação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pela Constituição do Estado do Maranhão.

Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei pelo Poder Executivo:

I - no dia 1º (primeiro) de agosto de 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

II - no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022, a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 29. Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de custos e avaliação de resultados sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em atendimento ao recomendado na LRF, Art. 4º, inciso I, alínea a.

Art. 30. As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº 25.

Parágrafo Único. A Câmara Municipal encaminhará, até o dia 31 de janeiro, o seu Balancete do mês de dezembro para fins de incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme determinado pela Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único.

Art. 31. Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que é indispensável à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários.

Parágrafo Único - Na hipótese de o convênio não ter sido assinado pela outra parte envolvida no acordo, mas que o Município possa comprovar, por seu turno, o atendimento de todas as providências para concretização do ato, as despesas serão aceitas como regulares.

Art. 32 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em

vigor;

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV - efetuar transferência, transposição e remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2022;

V - assinar convênios com o Governo Federal e Estadual para a execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais abertos, ou em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo Único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos III, IV e V deste artigo.

Art. 33. A concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, deverá observar ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 34. O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos.

Parágrafo Único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio, sendo que as entidades beneficiadas sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área.

Art. 35. Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.

Art. 36. O Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, ou em condições de vulnerabilidade.

Parágrafo Único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família com insuficiência de recursos econômicos para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência.

Art. 37. A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:

I - cesta de alimentos a pessoas carentes;

II - aluguel de veículos, passagens de ônibus e transporte em geral para os casos comprovados de pessoas em tratamento de saúde;

III - aquisição de medicamentos quando os serviços de saúde do Município não possam atender pelos meios usuais de atendimento;

IV - emissão de documentos pessoais;

V- urnas funerárias a pessoas carentes;

Art. 38. A transferência de recurso a título de contribuição e auxílios a entidades para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4320/1964, somente poderá ser efetivada mediante lei específica, observada a previsão da Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.

Art. 39. Excepcionalmente em relação ao exercício de 2022 a LDO não conterá os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, devendo estes serem informados junto ao PPA 2022/2025.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JUNHO DE 2021.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

U - LEI - N°: 357/2021
N°: 357/2021
LEI MUNICIPAL Nº 357/2021.

DISPÕE SOBRE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS § 3° E § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de São Mateus do Maranhão, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 100, parágrafos § 3° e § 4°, da Constituição Federal, sendo procedida diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente, Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Parágrafo Único. Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os débitos que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social vigente à época da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Art. 2º. Os pagamentos das obrigações de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, devendo ser efetuado, mediante depósito judicial, levando em consideração a data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução.

Parágrafo Único. Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data da ciência do ofício pelo Município de São Mateus do Maranhão.

Art. 3º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no valor total a que dispõe o parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

Parágrafo Único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento, nos termos desta Lei.

Art. 4º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

Art. 5º. A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada mediante Decreto do Executivo.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JUNHO DE 2021.

IVO REZENDE ARAGÃOPrefeito Municipal

U - LEI - N°: 358/2021
N°: 358/2021
LEI MUNICIPAL N.º 358/2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR, IMÓVEL, POR DOAÇÃO, AO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, sob condições e com cláusula de reversão, localizado na BR -135, s/n, em São Mateus do Maranhão, com área total de 1.069,20 m² (mil e sessenta e nove metros quadrado), devidamente matriculado sob o n.º 108, fls. 54 do Livro de Registro n.º 02 do Cartório do Ofício Único de São Mateus do Maranhão, com as seguintes coordenadas: Partindo do ponto P1 com coordenada inicial 04° 01' 05.19''S / 44° 28' 00.50''O, distante 24,30m do ponto P2 com azimute de 342° 32' 36'', faz limite com a BR 135. Deste segue ao ponto P3 medindo 44m, com azimute de 02° 10' 14'' limita-se com Vizinho 02. Do ponto P3 ao P4, medindo 12,00m e azimute de 177° 28' 26'', limita-se com Rua B. Por fim, do P4 ao início do levantamento no marco P1 medindo 44m com azimute de 181° 02' 16'', limita-se com Vizinho 01, em fechamento do polígono, conforme memorial descritivo anexo.

Art. 2°. O imóvel objeto da presente Lei será destinado, exclusivamente, para a construção da sede do Curso Pré-Universitário Municipal.

Parágrafo único. Havendo desvio de finalidade, importará na imediata revogação do termo de doação, sem que isso implique em qualquer direito à retenção ou indenização ao donatário.

Art. 3º. São condições a serem observadas pelo Estado donatário, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens físicos nele acrescidos:

I - a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo;

II - a proibição de locar, sublocar, ceder, transferir a terceiros ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.

Art. 4º. Caso o Estado do Maranhão não tome posse do imóvel no prazo de cinco anos, a contar do recebimento da escritura de doação, o imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, observado o disposto no inciso I do art. 3º desta lei.

Art. 5º. As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação correrão à conta do Estado do Maranhão.

Parágrafo único - O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Ofício Único de São Mateus do Maranhão.

Art. 6º. Todos os demais direitos e obrigações das partes constarão do Termo de Doação que faz parte integrante desta Lei.

Art. 7°. Os Anexos I (Planta baixa), II (Memorial descritivo) e III (Avaliação prévia do imóvel) fazem parte integrante da presente Lei.

Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

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