Diário oficial

NÚMERO: 110/2021

23/07/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EXTRATO DE - CONTRATO : 20211275/2021
CONTRATO : 20211275/2021
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20211275/2021 ORIGEM: PREGÃO ELETRÔNICO 009/2021 - SRP - CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA(O): J DE J CAMARA COMERCIO E SERVIÇOS -ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.367.797/0001-44, sediado(a) na Av. Tropical, nº1/2,Qda:11, Res. R dos Signos, Mata, na cidade de São Jose de Ribamar - Estado de Maranhão. OBJETO: fornecimento de gêneros alimentícios destinados a Merenda Escolar da Rede Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA. de R$ 1.137.170,00 (um milhão cento e trinta e sete mil cento e setenta reais). ÓRGÃO: 02 - Poder Executivo; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0401 - Secretaria de Educação;PROJETO/ATIVIDADE: 12.306.0036.2.011 - Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - PNAE; CLASS. ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 0115000051-PNAE; VIGÊNCIA 07 de julho de 2021 a 31 de Dezembro de 2021. DATA DA ASSINATURA: 23 de julho de 2021. SIGNATÁRIOS: Telma da Silva Vieira - Secretária Municipal de Educação pela contratante e Jandir de Jesus Camara a pela contratada.

U - DECRETO - Nº: 032/2021
Nº: 032/2021
DECRETO Nº 032, 22 DE JULHO DE 2021. ALTERA O DECRETO N.º 031 DE 19 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E AO COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, INFECÇÃO HUMANA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 23 estabelece como competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde (inciso II), competindo aos mesmos entes legislar concorrentemente sobre a defesa da saúde (art. 24, inciso XII). CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para adotar medidas de polícia sanitária, como isolamento social, quarentena e restrição de locomoção, em razão da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, prorrogou a vigência das medidas sanitárias excepcionais para enfretamento da COVID-19 previstas na Lei 13.979/2020; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO ser o objetivo do Poder Executivo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível. DECRETA: Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º do Decreto n.º 031 de 19 de julho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - A realização de reuniões e eventos em todo território do Município de São Mateus do Maranhão deverá observar as seguintes medidas sanitárias: I - limite máximo de ocupação do local de: a) 400 (quatrocentas) pessoas em ambiente aberto; b) 200 (duzentas) pessoas em ambiente fechado; II - uso obrigatório de máscaras; III - sempre que possível, disponibilizar cadeiras aos participantes do evento, mantendo-se o distanciamento de 1 m (um metro) entre estas; IV - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou pia com água e sabão para higiene das mãos, na entrada dos estabelecimentos; §1º. Caso o evento seja realizado em ambiente fechado e o limite de 200 (duzentas) pessoas corresponda a mais de 70% (setenta por cento) da ocupação do local, o evento deverá respeitar o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação. §2º. Além das medidas sanitárias gerais e específicas, os eventos mencionados no caput do artigo 2º deste Decreto deverão encerrar-se até 01:00 hora do dia seguinte. §3°. Os eventos realizados em ambiente aberto, terão tolerância de 1 (uma) hora para encerramento. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 (VINTE E DOIS) DE JULHO DE 2.021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal

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