Diário oficial

NÚMERO: 116/2021

Volume: 7 - Número: 116 de 11 de Agosto de 2021

11/08/2021 Publicações: 11 extras Quantidade de visualizações: ISSN2764720X
Assinado eletronicamente por: edimilson viana da silva - CPF: ***.315.753-** em 24/08/2021 08:59:01 - IP com nº: 10.1.1.27

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - PROC. Nº : 015/2021
PROC. Nº : 015/2021
Proc. nº 015/2020 Servidor: LEONARDO ALVES DE MENESES, Matrícula: 285-1 Objeto: ACUMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou Ofício nº 053/2020-CPAD, datado de 16/12/2020, ao Senhor Prefeito, no qual concluí serem desfavoráveis os eventos noticiados em face da conduta e acumulo de cargo praticados pelo servidor em detrimento do Município de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado citação ao servidor, o qual após recebimento e tomar conhecimento do feito, sendo o servidor foi notificado no dia 25/11/2020, após tomar conhecimento nomeou como seu defensor, o Dr. DANNILO COSSE SILVA, OAB-MA 11.518, que apresentou defesa, alegou a tempestividade, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, decadência a segurança jurídica e os afeitos da PEC 32/2020. Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, Sr. Hamilton Nogueira Aragão, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão. Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor aplicar ao Servidor LEONARDO ALVES DE MENESES (Matrícula: 285-1)a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se. São Mateus do Maranhão - MA, 15 de julho de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - PROC. Nº : 016/2021
PROC. Nº : 016/2021
Proc. nº 016/2020 Servidor: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA, Matrícula: 146-1 Objeto: ACUMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou Ofício nº 050/2020-CPAD, datado de 16/12/2020, ao Senhor Prefeito, no qual concluí serem desfavoráveis os eventos noticiados em face da conduta e acumulo de cargo praticados pelo servidor em detrimento do Município de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado citação ao servidor por meio de correspondência posta com Aviso de Recebimento - AR (RE201715494BR), tomou conhecimento em 19/10/2020, após receber a citação e tomar recebimento, do feito, nomeou como seu defensor, o Dr. DANNILO COSSE SILVA, OAB-MA 11.518, que apresentou a defesa, alegando legalidade dos cargos, acúmulo lícito, compatibilidade de horário e a natureza técnica do cargo de guarda municipal e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, Sr. Hamilton Nogueira Aragão, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão. Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor aplicar ao Servidor EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA (Matrícula: 146-1) a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se.São Mateus do Maranhão - MA, 15 de julho de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - PROC. Nº : 009/2021
PROC. Nº : 009/2021
Proc. nº 009/2020 Servidor: ANTONIO FRANCINETO FERREIRA GOMES CASTRO, Matrícula: 008-1 Objeto: ACUMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou Ofício nº 082/2020-CPAD, datado de 16/12/2020, ao Senhor Prefeito, no qual concluí serem desfavoráveis os eventos noticiados em face da conduta e acumulo de cargo praticados pelo servidor em detrimento do Município de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado citação ao servidor, o qual após recebimento e tomar conhecimento do feito, sendo o servidor foi notificado no dia 19/06/2019, após tomar conhecimento nomeou como seu defensor, o Dr. DANNILO COSSE SILVA, OAB-MA 11.518, que apresentou defesa, alegou a legalidade dos cargos e acúmulo lícito, decadência a segurança jurídica e os afeitos da PEC 32/2020. Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, Sr. Hamilton Nogueira Aragão, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão. Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor aplicar ao Servidor ANTONIO FRANCINETO FERREIRA GOMES CASTRO (Matrícula: 008-1)a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se. São Mateus do Maranhão - MA, 20 de julho de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - PROC. Nº : 020/2021
PROC. Nº : 020/2021
Proc. nº 020/2020 Servidor: ANTONIO JAILSON LUZ COSTA (Matrícula: 890-1) Objeto: ACÚMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão Processante, via Ofício nº Ofício nº 062/2020-CPAD, datado de 16/12/2020, informou serem desfavoráveis os eventos noticiados em face do servidor, em comento, no que tange o Munícipio de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado citação ao servidor, o qual após recebimento e tomar conhecimento do feito, sendo através da Portaria nº 0097/2020-GP, no dia 19/11/2020, nomeou como seu defensor, o Dr. DANNILO COSSE SILVA, OAB-MA 11.518, que apresentou defesa, alegando a tempestividade da mesma, a legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Munícipio de São Mateus do Maranhão, Sr. Hamilton Nogueira Aragão, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão. Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor aplicar ao Servidor ANTONIO JAILSON LUZ COSTA (Matrícula: 890-1)a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se. São Mateus do Maranhão - MA, 20 de julho de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - PROC. Nº : 017/2021
PROC. Nº : 017/2021
Proc. nº 017/2020 Servidor: SIVALDO ARAUJO DE MORAES, Matrícula: 641-1 Objeto: ACUMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou Ofício nº 055/2020-CPAD, datado de 16/12/2020, ao Senhor Prefeito, no qual concluí serem desfavoráveis os eventos noticiados em face da conduta e acumulo de cargo praticados pelo servidor em detrimento do Município de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado citação ao servidor, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR (RE201715517BR) que foi entregue em 14/10/2020, após tomar conhecimento, o próprio servidor apresentou defesa alegando a legitimidade dos cargos e acúmulo lícito, decadência a segurança jurídica e os afeitos da PEC 32/2020. Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, Sr. Hamilton Nogueira Aragão, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão. Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor aplicar ao Servidor SIVALDO ARAUJO DE MORAES (Matrícula: 641-1)a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se. São Mateus do Maranhão - MA, 22 de julho de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - PROC. Nº : 023/2021
PROC. Nº : 023/2021
Proc. nº 023/2020 Servidor: JOANICE MACIEL CORREA, Matrícula: 648-1 Objeto: ACUMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou Ofício nº 067/2020-CPAD, datado de 16/12/2020, ao Senhor Prefeito, no qual concluí serem desfavoráveis os eventos noticiados em face da conduta e acumulo de cargo praticados pelo servidor em detrimento do Município de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado citação ao servidor, a qual recusou recebimento, porém tomou conhecimento, por esse motivo nomeou como seu defensor, o Dr. DANNILO COSSE SILVA, OAB-MA 11.518. O defensor alegou tempestividade, compatibilidade de horário e inexistência de falta do servidor, falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, com fundamento na Recomendação nº 23/2018 da FAMEM: Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, Sr. Hamilton Nogueira Aragão, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão. Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor aplicar ao Servidor JOANICE MACIEL CORREA (Matrícula: 648-1) a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se. São Mateus do Maranhão - MA, 22 de julho de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - PROC. Nº : 019/2021
PROC. Nº : 019/2021
Proc. nº 019/2020 Servidor: CLEISIVANO VIEIRA FERREIRA, Matrícula: 714-1 Objeto: ACUMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou Ofício nº 069/2020-CPAD, datado de 16/12/2020, ao Senhor Prefeito, no qual concluí serem desfavoráveis os eventos noticiados em face da conduta e acumulo de cargo praticados pelo servidor em detrimento do Município de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado citação ao servidor, através da Portaria nº 0097/2020-GP, no dia 03/11/2020, após tomar conhecimento, o próprio servidor apresentou defesa alegando a tempestividade, compatibilidade de horário e inexistência de falta do servidor, falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, baseado no Acórdão 625/2011-TCU - 2º Câmara, Acórdão 2368/2012 - TCU e seguintes. Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, Sr. Hamilton Nogueira Aragão, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão. Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor aplicar ao Servidor CLEISIVANO VIEIRA FERREIRA (Matrícula: 641-1)a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se. São Mateus do Maranhão - MA, 27 de julho de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - PROC. Nº : 022/2021
PROC. Nº : 022/2021
Proc. nº 022/2020 Servidor: DJANIRA COSTA ARAÚJO, Matrícula: 361-1 Objeto: ACUMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou Ofício nº 066/2020-CPAD, datado de 16/12/2020, ao Senhor Prefeito, no qual concluí serem desfavoráveis os eventos noticiados em face da conduta e acumulo de cargo praticados pelo servidor em detrimento do Município de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado citação ao servidora, que tomou conhecimento em 03/11/2020, após recebimento, nomeou como sua defensora, o Dra. MÁXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA, OAB-MA 12.705, que apresentou a defesa alegando a legalidade dos cargos, acúmulo lícito, compatibilidade de horário e a natureza técnica do cargo de guarda municipal. Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, Sr. Hamilton Nogueira Aragão, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão. Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor aplicar a Servidora DJANIRA COSTA ARAÚJO, (Matrícula: 361-1) a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se. São Mateus do Maranhão - MA, 27 de julho de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - PROC. Nº : 012/2021
PROC. Nº : 012/2021
Proc. nº 012/2020 Servidor: JOSÉ DIAS DA SILVA FILHO, Matrícula: 763-1 Objeto: ACUMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou Ofício nº 048/2020-CPAD, datado de 16/12/2020, ao Senhor Prefeito, no qual concluí serem desfavoráveis os eventos noticiados em face da conduta e acumulo de cargo praticados pelo servidor em detrimento do Município de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado citação ao servidor, por mandado de notificação, o servidor tomou conhecimento em 01/08/2019, também foi notificado do feito através de Correspondência com Aviso de Recebimento AR (RE201715066BR) após receber a citação e tomar recebimento do feito, apresentou a defesa. Em sua defesa alegou legalidade dos cargos, acúmulo lícito, compatibilidade de horário, prescrição, decadência a segurança jurídica e os afeitos da PEC 32/2020. Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, Sr. Hamilton Nogueira Aragão, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão. Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor aplicar ao Servidor JOSÉ DIAS DA SILVA FILHO (Matrícula: 763-1) a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se. São Mateus do Maranhão - MA, 28 de julho de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - PROC. Nº : 014/2021
PROC. Nº : 014/2021
Proc. nº 014/2020 Servidor: VALDEMIR CARLOS BASTOS, Matrícula: 195-1 Objeto: ACUMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou Ofício nº 057/2020-CPAD, datado de 16/12/2020, ao Senhor Prefeito, no qual concluí serem desfavoráveis os eventos noticiados em face da conduta e acumulo de cargo praticados pelo servidor em detrimento do Município de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado citação ao servidor, por mandado de notificação em 17/06/2019 e outra vez em 02/10/2020, após tomar conhecimento nomeou como seu defensor, o Dr. DANNILO COSSE SILVA, OAB-MA 11.518, que apresentou defesa, alegou legalidade dos cargos e acúmulo lícito, compatibilidade de horário, legalidade dos cargos e os efeitos da PEC - 32/2020. Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, Sr. Hamilton Nogueira Aragão, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão. Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor aplicar ao Servidor VALDEMIR CARLOS BASTOS (Matrícula: 195-1)a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se. São Mateus do Maranhão - MA, 28 de julho de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - PROC. Nº : 010/2021
PROC. Nº : 010/2021
Proc. nº 010/2020 Servidor: WELDO ROMULLO MEDEIRO MATOS, Matrícula: 2439-1 Objeto: ACUMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão Processante, via Ofício nº Ofício nº 046/2020-CPAD, datado de 16/12/2020, informou serem desfavoráveis os eventos noticiados em face do servidor, em comento, no que tange o Município de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado citação ao servidor, por meio de Correspondência com Aviso de Recebimento AR (RE201715534BR), o servidor tomou conhecimento em 22/10/2020, nomeou como seu defensor, o Dr. DANNILO COSSE SILVA, OAB-MA 11.518, que apresentou defesa, alegando tempestividade, compatibilidade de horário e inexistência de falta do servidor, falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, decadência a segurança jurídica e os afeitos da PEC 32/2020. Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, Sr. Hamilton Nogueira Aragão, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão. Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor aplicar ao Servidor WELDO ROMULLO MEDEIRO MATOS (Matrícula: 2439-1)a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infraçõesdisciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se. São Mateus do Maranhão - MA, 30 de julho de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

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