SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - PROC. Nº : 015/2021
PROC. Nº : 015/2021
Proc. nº 015/2020 Servidor: LEONARDO ALVES DE MENESES, Matrícula: 285-1 Objeto: ACUMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou Ofício nº 053/2020-CPAD, datado de 16/12/2020, ao Senhor Prefeito, no qual concluí serem desfavoráveis os eventos noticiados em face da conduta e acumulo de cargo praticados pelo servidor em detrimento do Município de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado citação ao servidor, o qual após recebimento e tomar conhecimento do feito, sendo o servidor foi notificado no dia 25/11/2020, após tomar conhecimento nomeou como seu defensor, o Dr. DANNILO COSSE SILVA, OAB-MA 11.518, que apresentou defesa, alegou a tempestividade, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, decadência a segurança jurídica e os afeitos da PEC 32/2020. Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, Sr. Hamilton Nogueira Aragão, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão.” Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor aplicar ao Servidor LEONARDO ALVES DE MENESES (Matrícula: 285-1)a penalidade de DEMISSÃO”, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se. São Mateus do Maranhão - MA, 15 de julho de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)