Diário oficial

NÚMERO: 120/2021

25/08/2021 Publicações: 1 extras Quantidade de visualizações: ISSN2764720X
Assinado eletronicamente por: edimilson viana da silva - CPF: ***.315.753-** em 31/08/2021 10:04:17 - IP com nº: 10.1.1.27

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U - DECRETO - Nº: 036/2021
Nº: 036/2021
DECRETO 036, DE 24 DE AGOSTO DE 2021. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS, DE MATERIAL EM GERAL, DE INSUMOS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR PARTICULARES, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, SEM ÔNUS OU ENCARGOS AO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a necessidade de uma pronta atuação do Poder Público na solução dos vários problemas enfrentados pela atual Administração Municipal, notadamente no que se refere à adoção de medidas para o enfrentamento à covid-19; CONSIDERANDO que a evidente falta de recursos financeiros que tem atingido os municípios brasileiros está a exigir Administração Municipal busque soluções urgentes e criativas a suprir a falta de recursos; CONSIDERANDO que o momento atual exige, para melhor atender as demandas face a ausência de recursos, que o Poder Público Municipal celebre parcerias com o setor privado, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, visando satisfazer o interesse da municipalidade e o completo desenvolvimento do Município de São Mateus do Maranhão; CONSIDERANDO que o art. 18 da Constituição Federal estabelece que é da competência de cada ente federativo a gestão dos bens públicos, por força da sua autonomia patrimonial, cabendo somente a esse ente disciplinar o recebimento de doações, e considerando ainda que a Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1.993, estabelece que nos casos de doações simples, sem qualquer ônus ou encargo, não necessita o poder público realizar licitação para selecionar o doador; CONSIDERANDO que a doação simples é aquela efetivada em favor do Poder Público que desfrutará do seu objeto sem qualquer ônus e é hipótese de inexigibilidade de licitação; CONSIDERANDO que o instituto da doação está devidamente disciplinado nos exatos termos do art. 538 e seguintes da Lei Federal nº 10.402, de 10 de janeiro de 2.002 (Código Civil Brasileiro); CONSIDERANDO que a doação simples não revela qualquer ônus para o Município e não necessita de autorização legislativa para ser ultimada, DECRETA CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º. Este Decreto estabelece regras e procedimentos para o recebimento de doações ofertadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiros, desde que realizadas sem ônus ao Município, tratando-se de bens móveis, de material em geral, de insumos, de prestação de serviços e disponibilização de mão de obra. Parágrafo único. Considera-se doação, para efeito desta lei, o contrato mediante termo em que um particular, pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere bens móveis para o patrimônio da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, bem como se disponibiliza a prestar-lhe serviços de forma gratuita e sem ônus. Art. 2º. Não será permitido, sob qualquer hipótese, o recebimento de bens móveis, de material em geral, de insumos, de prestação de serviços e disponibilização de mão de obra que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Mateus do Maranhão. CAPÍTULO II Do Processamento das Doações Art. 3º. As doações previstas neste Decreto serão processadas mediante o cumprimento dos procedimentos de Credenciamento e Manifestação de Interesse de Doar. Art. 4º. A Procuradoria do Município, em conjunto com as Secretarias Municipais, adotará os procedimentos pertinentes à formalização do credenciamento, criando um Formulário de Credenciamento padrão, onde deverá constar os principais dados e informações referentes aos doadores e quanto ao bem ou serviço que está sendo doado. 'a7 1º. Tratando-se de pessoa física, o credenciamento deverá ser instruído com: I - cópia do documento de identidade; II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - cópia de comprovante de residência; IV - declaração e comprovante de propriedade do bem a ser doado; V - descrição do bem ou serviço que será doado, com suas especificações, quantitativos e seu respectivo valor, ainda que aproximado; VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados. 'a7 2º. Tratando-se de pessoa jurídica, o credenciamento deverá ser instruído com: I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e suas alterações subsequentes; II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; III - cópia de comprovante de endereço; IV - declaração e comprovante de propriedade do bem a ser doado; V - descrição do bem ou serviço que será doado, com suas especificações, quantitativos e seu respectivo valor, ainda que aproximado; VI - identificação do representante legal da pessoa jurídica, com comprovação de poderes a ele atribuídos para efetivação da doação; VII - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados. Art. 5º. Todos que pretenderem realizar doação de bens móveis, de material em geral, de insumos, de prestação de serviços e disponibilização de mão de obra à Administração Pública municipal, poderão manifestar o seu interesse diretamente perante ao Gabinete do Prefeito Municipal, mediante manifestação de interesse, que compreende o Formulário de Credenciamento e os documentos listados nos §1º e 2º do artigo 4º, conforme o caso. Art. 6º. Em ato contínuo, o Chefe do Poder Executivo encaminhará a manifestação à Procuradoria Geral do Município para a análise jurídica da proposta apresentada, especificamente, quanto ao cumprimento das normas previstas neste decreto. Art. 7º. Deverá constar da manifestação de interesse declaração expressa, firmada pelo doador, de que o bem ou serviço está sendo doado a título irrevogável, a fim de ser incorporado ao patrimônio do Município de São Mateus do Maranhão, sem quaisquer ônus presentes ou futuros. Art. 8º. Preenchidos os requisitos mínimos necessários, a Procuradoria Geral do Município encaminhará a manifestação de interesse para a Secretaria Municipal responsável pelo recebimento da doação ofertada, que avaliará e se manifestará de forma devidamente fundamentada quanto à necessidade e interesse no recebimento da doação proposta. Art. 9º. Inexistindo interesse no recebimento da doação ofertada, a Manifestação de Interesse deverá ser concluída por deliberação do titular do órgão ou entidade responsável pelo recebimento, com a devida comunicação ao proponente acerca dos motivos da decisão. CAPÍTULO III Do Recebimento das Doações Art. 10. O recebimento de bens móveis, de material em geral, de insumos, de prestação de serviços e disponibilização de mão de obra em doação deverá obedecer aos parâmetros legais e os princípios da probidade administrativa, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e sempre objetivando o melhor resultado possível revertido à Administração Pública, para atender os interesses coletivos. Art. 11. O recebimento de doações de bens móveis, de material em geral, de insumos, de prestação de serviços e disponibilização de mão de obra e a subscrição do respectivo termo de recebimento caberá ao Secretário Municipal ou Diretor do órgão competente em relação ao objeto ofertado. CAPÍTULO IV Do Termo de Doação Art. 12. As doações de bens móveis, de material em geral, de insumos, de prestação de serviços e disponibilização de mão de obra, sem ônus ou encargos, para o Município de São Mateus do Maranhão serão formalizadas por meio de Termo de Doação ou Contrato de Doação, conforme documento próprio que será elaborado pela Procuradoria Geral do Município. §1º. No caso de prestação de serviços, será firmado Termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício, de acordo com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, na hipótese de doação de serviços por pessoa física sem encargo ou com encargo cujo beneficiário direto não seja o próprio doador; § 2º Nos casos de outras hipóteses de doação, será utilizado o contrato de doação. CAPÍTULO V Da Ciência do Chefe do Executivo Municipal Art. 13. Uma vez finalizados os procedimentos inerentes ao processo de doação, as autoridades responsáveis pelo recebimento das doações deverão encaminhar cópia do termo de que trata o Capítulo IV ao Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, para a necessária cientificação da conclusão do processo de doação ao Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI Da Transparência e Controle das Doações Art. 14. Cumprindo os ditames da Administração Pública, notadamente quanto ao cumprimento do princípio da publicidade, os Termos/Contratos de Doação de Bens e Serviços serão publicados no Diário Oficial do Município e também serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município de São Mateus do Maranhão. CAPÍTULO VII Das Vedações Legais Art. 15. Elevando, sobretudo, os princípios da legalidade e da moralidade, fica completamente vedado o recebimento de bens móveis, de material em geral, de insumos, de prestação de serviços e disponibilização de mão de obra nas seguintes hipóteses: I - na hipótese em que o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública; II - quando o doador for pessoa jurídica: a) for declarada inidônea; b) estiver suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou c) que tenha: 1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa; 2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013; III - quando a doação caracterizar conflito de interesses; IV - quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação; V - quando o recebimento da doação do bem móvel ou do serviço puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a tornar antieconômica a doação; ou VI - quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195, da Constituição Federal. § 1º Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra. § 2º. Para fins deste decreto, entende-se como doações que caracterizem conflito de interesses: I - que visem à promoção de candidatos, autoridades ou partidos políticos; II - em pecúnia, ressalvados os casos previstos em lei; III - direcionadas a agente público específico; IV - cujo objeto seja ilícito; V - cujo órgão ou entidade donatário seja responsável pela fiscalização da atividade do doador; ou VI - que atentem contra os princípios da administração pública. § 3º. Casos em que restem dúvida quanto à existência de conflito de interesse serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 16. Fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação: I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado. Capítulo VIII DA COMPETÊNCIA Art. 17. O recebimento de doações de bens móveis e serviços e a subscrição dos respectivos termos caberá ao titular do órgão ou entidade donatário, permitida a delegação. § 1º É vedada a subscrição dos termos de doação pela autoridade competente quando: I - a proposta de doação for apresentada pela própria autoridade; ou II - o doador pessoa física ou o representante do doador pessoa jurídica sejam parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o quarto grau, da autoridade; § 2º Nos casos do §1º, a subscrição do termo de doação deve ser feita pelo substituto legal do titular do órgão ou entidade donatário ou por outra autoridade competente, no caso da delegação de que trata o caput. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 18. O recebimento das doações previstas neste Decreto não caracteriza, sob quaisquer hipóteses, a concretização da novação, pagamento ou transação em relação a eventuais débitos dos doadores para com o Município de São Mateus do Maranhão. Art. 19. Os dirigentes dos órgãos e entidades são responsáveis por apurar casos de descumprimento das normas deste Decreto e adotar as devidas providências. Art. 20. As dúvidas e os casos omissos pertinentes a este Decreto serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 21. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria do Município. Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 24 DE AGOSTO DE 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal

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