Diário oficial

NÚMERO: 129/2021

10/09/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X
Assinado eletronicamente por: edimilson viana da silva - CPF: ***.315.753-** em 10/09/2021 09:51:29 - IP com nº: 10.1.1.27

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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - REGIMENTO INTERNO - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CONFORME LEI: 027/2021
CMPC: 027/2021
CMPC - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º - O presente Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural de São Mateus do Maranhão (CMPC), criado nos termos da Lei Municipal nº 027/2013, sendo, portanto, órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo, fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria de Cultura de São Mateus do Maranhão, que, na seara cultural, institucionaliza as relações entre a administração pública e os múltiplos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no município de São Mateus do Maranhão, bem como de fomentar a articulação governamental com os demais níveis federados.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O CMPC de São Mateus do Maranhão é composto por 40 (quarenta) conselheiros, sendo 10 (dez) Titulares e 10 suplentes, representantes da sociedade civil referente aos Segmentos Culturais eleitos em seus segmentos (1/2) e 10 (dez) representantes dos poderes públicos e 10 suplentes sendo: (08 Representante do poder executivo sendo 02 representantes da Secretária de Cultura, 02 representante da Secretária de Educação, 02 representante da Secretária de Assistência Social, 02 Representante da secretária de Meio Ambiente, 04 representante do poder legislativo da câmara de vereadores, 02 representante do Defensoria Publica Estadual, 02 representante de Academias de Letras, 02 representante de Sindicato ou Associação sem fins lucrativos, 02 Representantes de Faculdade ou Universidade, sendo os mesmos indicados pelos seus Respectivos Órgãos);

'a7 1º - Cada Conselheiro terá um Suplente, igualmente eleito ou indicado, que o substituirá nos casos previstos em Lei e na forma deste Regimento.

§ 2º - Em caso de vacância no cargo de titular e suplente de uma determinada linguagem Artística, será realizada uma nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias pelo segmento, desde que observadas as condições previstas neste Regimento, coordenada pelo presidente do conselho ou por alguém designado para tal ação.

§ 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural de São Mateus do Maranhão deverá eleger, entre os seus membros, o Presidente, Vice Presidente, o Secretário Geral e segundo secretário que terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos durante a vigência dos respectivos mandatos mais 1 vez.

'a7 4º - A votação será por chapas, constituídas pelos candidatos à Presidência do CMPC, ou por Aclamação onde o mais votado será o Presidente, segundo mais votado Vice Presidente, terceiro mais votado Secretário Geral e o quarto mais votado 2º Secretário.

'a7 5º - A presença dos Conselheiros nas sessões será comprovada por assinatura em livro próprio.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS

Art. 3º - São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural de São Mateus do Maranhão: o Pleno, as Câmaras, as Comissões e os Fóruns Permanentes.

Art. 4º - As sessões do Pleno, das Câmaras e das Comissões são abertas a participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz, pela ordem de inscrição e pelo tempo de até 03 (três) minutos, prorrogáveis por até mais 02 (dois) minutos.

§ 1º -Os Conselheiros Titulares terão prioridade no uso do direito à voz, pelas mesmas condições do caput do artigo.

§ 2º - Os Órgãos do Conselho poderão, a critério de conveniência e oportunidade, convidar pessoas, entidades ou instituições para participarem de suas sessões ou emitirem pareceres sobre questões de interesse para a política cultural do município ou que estejam sendo objeto de debate entre os seus membros.

CAPÍTULO IV

DO PLENO E DAS SESSÕES

Art. 5º - O Pleno, órgão máximo e soberano do Conselho, integrado pela totalidade dos Conselheiros, por convocação do Presidente reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês, em datas fixadas em calendário previamente estabelecido, sendo exigida a presença da maioria absoluta (2/3) de seus membros Titulares ou Suplentes em primeira chamada ou 50%+1 em segunda chamada 30 minuto após a abertura da sessão.

§ 1º As deliberações do Pleno devem ser aprovadas por maioria simples (metade mais um dos membros presentes);

§ 2º Deliberações relativas à elaboração e alteração deste Regimento Interno, assim como, à exclusão de membro, deverão ser aprovadas por maioria absoluta (2/3) de seus membros Titulares ou Suplentes que o substituir.

§ 3º - Caso não atinja o quórum da totalidade dos conselheiros 2/3 em primeira convocação, será realizada uma segunda e última chamada 30 (trinta) minutos após a primeira com a presença mínima de 50% + 1 dos membros do conselho ativos, concluída com a realização ou não da reunião.

§ 4º - Poderão ser realizadas, a cada mês, tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias.

§ 5º - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por solicitação de uma ou mais Câmaras, de uma ou mais Comissões ou por iniciativa de, no mínimo, 6 (Seis) Conselheiros, sendo igualmente exigida a presença da maioria absoluta (2/3) dos membros do CMPC.

§ 6º A pauta das sessões constará de expediente e ordem do dia, compreendendo:

I - leitura, discussão e aprovação das atas de sessões anteriores;

II - leitura das correspondências recebidas e expedidas;

III - comunicações, consultas e pedidos de esclarecimentos;

IV - ordem do dia.

§ 7º - Os Conselheiros poderão requerer à Presidência, desde que justificadamente, a inclusão de pautas para submeter à aprovação em Plenário.

§ 8º - A inclusão das matérias será feita no final da pauta das sessões ordinárias.

Art. 6º - As atas do CMPC poderão ser publicadas no Diário Oficial do Município ou no livro próprio.

Art. 7º - No encaminhamento, discussão e votação das matérias da ordem do dia nas sessões ordinárias ou extraordinárias, o Conselheiro suscitante, requerente ou relator exporá o assunto.

Parágrafo Único - Encerrada a exposição, Em Discussão a Presidência dará a palavra, pela ordem, aos Conselheiros inscritos e posteriormente aos demais interessados.

Art. 8º - Tratando-se de expediente administrativo ou parecer que demande exame mais aprofundado ou contenha matéria polêmica, qualquer Conselheiro poderá pedir vista, que será ou não deferida pela presidência.

§ 1º - O pedido de vista deferido transfere a discussão para a ordem do dia da segunda sessão ordinária seguinte, podendo, em caso de urgência, convocar-se sessão extraordinária.

§ 2º - Se o parecer resultante do pedido de vista não for apresentado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será submetido ao Pleno o parecer original.

Art. 9º - Não ocorrendo pedido de vista e encerrada a discussão, a Presidência fará um resumo do debate e submeterá a matéria à votação.

§ 1º - Após o resumo feito pela Presidência, e antes da votação, é facultado aos Conselheiros reconsiderarem as suas posições em relação à matéria debatida.

§ 2º - A reconsideração deverá ser justificada e resumida oralmente.

Art. 10 - A votação será aberta.

Art. 11 - O tempo de exposição e das intervenções nas sessões ordinárias ou extraordinárias deverá ser definido pela Presidência.

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS

Art. 12 - As Câmaras constituem-se em órgãos técnicos permanentes do Conselho em suas áreas e serão em número de 6 (seis) com as seguintes denominações:

a) Câmara de Educação e Formação Cultural;

b) Câmara de Economia da Cultura;

c) Câmara de Patrimônio Cultural;

d) Câmara de Fomento e Financiamento Cultural;

e) Câmara de Comunicação e Cultura;

f) Câmara de Políticas e Ações Transversais.

Art. 13 - As Câmaras serão integradas por no máximo 03 (Três) Conselheiros.

§ 1º - No caso de mais de 03 (três) Conselheiros pretenderem participar de uma

mesma Câmara, caberá ao Pleno definir a sua composição tendo prioridade os

Conselheiros que tenham maior identificação com a sua temática.

§ 2º - Cada Câmara escolherá, entre os seus membros, um Coordenador e um Relator.

§ 3º - As reuniões das Câmaras serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros, e suas sessões não poderão coincidir com as sessões do Pleno.

§ 4º - Os Conselheiros poderão integrar, no máximo, 02 (duas) câmaras.

§ 5º - A Câmara poderá, quando conveniente, convidar um ou mais Conselheiros de outras Câmaras para participar de suas sessões. Os Conselheiros convidados terão direito a voz e não a voto.

§ 6º - As Câmaras poderão, quando conveniente, realizar sessões conjuntas.

§ 7º - Os pareceres solicitados às Câmaras serão lavrados por um Relator e deverão, salvo justo motivo, serem encaminhados à Secretaria Geral do Conselho no prazo de 15 (quinze) dias e submetidos ao Pleno na reunião subsequente.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

Art. 14 - As comissões serão divididas em:

I - Comissões Permanentes, que funcionarão de forma continuada; e

II - Comissões Especiais, que poderão funcionar por tempo determinado.

§ 1º As respectivas comissões serão criadas por iniciativa da Presidência ou por solicitação do Pleno, das Câmaras ou de, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros com finalidades específicas definidas no ato de sua constituição, sempre que houver necessidades extraordinárias que não estejam contempladas nas atribuições dos demais órgãos do Conselho.

§ 2º - No momento da criação da Comissão Especial, deverá ser definida a sua finalidade e estabelecido o prazo para o seu funcionamento.

§ 3º - As Comissões serão compostas de, no máximo, 03 (três) Conselheiros e deverão obedecer as normas estabelecidas para o funcionamento das Câmaras, previstas neste Regimento.

§ 4º - A Presidência, ouvido o Pleno, poderá ainda constituir e nomear Comissões Especiais para representar o Conselho em eventos culturais na cidade ou fora dela, para acelerar os trabalhos em caso de acúmulo ou para proceder a sindicâncias internas.

§ 5º - A pedido da Coordenação, devidamente justificado, a Presidência poderá prorrogar a duração da Comissão Especial, estabelecendo novo prazo para a conclusão dos trabalhos.

§ 6º - Os trabalhos da Comissão Especial encerram-se com a leitura em plenário do expediente produzido nos termos do caput deste artigo, sendo que, os que dependerem de discussão em razão de sua matéria, terão suas conclusões observadas para os devidos efeitos somente após a aprovação pelo Pleno.

CAPÍTULO VII

DOS FÓRUNS PERMANENTES

Art. 15 - Funcionam no âmbito do CMPC de São Mateus do Maranhão os seguintes Fóruns Permanentes das linguagens culturais:

a) Artes Visuais; (Artesanato, Escultura, Fotografia, Artes Plásticas,)

b) Empresas e Produtores Culturais;

c) Áudio Visual; ( Tv, Radio, Blogs, Jornais, Cinema)

d) Culturas Tradicionais Populares;

e) Artes Cênicas (Teatro e Circo);

f) Cultura Afro brasileira;

g) Comunidade Quilombolas e Indígenas;

h) Música e Dança;

i) Literatura e Biblioteca

j) Memória e Patrimônio

Art. 16 - Terão direito à voz e voto em cada Fórum Permanente, os componentes que constarem na lista atualizada no Cadastro Cultural da Secretaria Municipal de Cultura e no Conselho de Cultura do município no respectivo segmento, cadastro na Secretária de Estado de Cultura e no SNIIC (Sistema Nacional de informações de indicadores Culturais).

Art. 17 - Cada Fórum Permanente será coordenado pelo seu respectivo Conselheiro ou na ausência pelo presidente do conselho ou coordenador nomeado por ele, a quem caberá a condução das reuniões.

Art. 18 - Em caso de ausência ou impedimento do Conselheiro haverá sua substituição pelo suplente.

Art. 19 - Além do Coordenador, cada Fórum Permanente terá um Secretário eleito pelos componentes do mesmo.

Art. 20 - Cada Fórum Permanente deverá estabelecer seu calendário de reuniões,

tendo que realizar no mínimo uma reunião semestral.

Art. 21 - As decisões devem ser tomadas por maioria simples dos presentes à reunião.

Parágrafo Único - Em caso de empate na votação caberá ao Presidente o voto de desempate.

Art. 22 - Cada Fórum Permanente se reunirá com, no mínimo, 05 (cinco) integrantes cadastrados.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DO PLENO

Art. 23 - O Pleno é a instância máxima do Conselho, competindo-lhe examinar, discutir e decidir sobre as matérias decorrentes de sua finalidade, suas funções e atribuições legais e regimentais.

Art. 24 - Compete ao Pleno:

I - Cumprir e fazer cumprir as Leis e este Regimento Interno; zelar pela presteza, transparência e seriedade dos trabalhos do Conselho;

II - Tomar todas as decisões definitivas e finais do Conselho, em especial as que versarem matéria tratada pelos meios previstos neste Regimento Interno e forem apresentadas pelas Câmaras, pelas Comissões, pelos Fóruns Permanentes ou pelos Conselheiros, fazendo-as encaminhar, junto à Presidência, para os seus devidos efeitos;

III - Escolher os membros das Câmaras;

IV - Autorizar a Presidência a tomar medidas para garantir o funcionamento do órgão em situações não previstas neste Regimento Interno;

V - Manifestar-se sobre quaisquer matérias da área cultural, submetidas ao Conselho, pela Presidência, pelas Câmaras, pelas Comissões, pelos Fóruns Permanentes, pelos Conselheiros, pelas Autoridades, pelos diversos segmentos culturais, pelas entidades representativas destes segmentos ou pelos cidadãos em geral;

VI - Apreciar e decidir recursos em geral;

VII - Dirimir conflitos de competência entre Câmaras, tendo em vista a unidade na diversidade;

VIII - Alterar este Regimento Interno nas condições previstas neste Regimento;

IX - Fixar horários e locais das sessões;

X - Pronunciar-se sobre questões disciplinares encaminhadas pela Presidência ou pelos Conselheiros;

XI - Declarar impedimentos e suspeições;

XII - Disciplinar e implementar, por meio de Resolução, o cumprimento das atribuições fiscalizadoras do Conselho;

XIII - Promover a harmonia inter-corpore, tendo em vista o exercício da representatividade proporcional e da liberdade de expressão;

XIV - Afirmar e defender, sempre que entender oportuno, a soberania do Conselho.

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Art. 25- Compete ao Presidente:

I - Exercer a direção do Conselho, ouvido o Pleno quando necessário e sempre que implicar responsabilidade geral do Colegiado;

II - Representar o Conselho pessoalmente ou por delegação;

III - Convocar e presidir as sessões plenárias, verificar o quórum, conceder apartes e decidir sobre questões de ordem;

IV - Intervir livremente nos debates;

V - Proclamar as decisões do Pleno, cumprindo-as e fazendo cumpri-las;

VI - Garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos Conselheiros em plenário;

VII - Manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno;

VIII - Suspender ou interromper as sessões em casos de força maior;

IX - Encaminhar as solicitações e proposições das Câmaras, das Comissões e dos Conselheiros;

X - Desempatar as votações, nos termos deste Regimento;

XI - Distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias às Câmaras, às Comissões e individualmente aos Conselheiros;

XII - Assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho;

XIII - Encaminhar, quando necessário ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Diário Oficial;

XIV - Propor alterações no Regimento Interno;

XV - Participar, quando entender oportuno, com direito a voto, das sessões das Câmaras, das Comissões ou dos Fóruns Permanentes;

XVI - Criar Comissões e nomear seus membros, a pedido dos Conselheiros;

XVII - Autorizar despesas e pagamentos, nos casos previstos em Lei;

XVIII - Receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de Suplentes;

XIX - Baixar normas, ouvido o Pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho e Secretária;

XX -Submeter os casos omissos ao Pleno ou à consulta das Câmaras;

XXI - Solicitar ao Pleno outros poderes não previstos neste Regimento Interno;

XXII - Exercer, por decisão do Pleno, outras funções diretivas não previstas neste Regimento;

XXIII - O Presidente do conselho será eleito pelo Pleno do Conselho, podendo haver uma reeleição ao cargo;

Parágrafo único - O Presidente terá um vice-presidente para assessorá-lo e substitui-lo em caso de ausência eventual ou vacância do cargo.

CAPÍTULO X

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA GERAL

Art. 26 - Compete ao 1º Secretário (a):

I -Substituir o vice -Presidente em seus impedimentos e ausências;

II - Assessorar o Presidente em seus impedimentos e ausências;

III - Exercer, por delegação da Presidência ou do Pleno, outros encargos permitidos por este Regimento;

IV - Passar a Secretaria ao seu Suplente, em caso de impedimento ou ausência, quando estiver na função de presidente em exercício;

V - Supervisionar o trabalho dos funcionários do Conselho;

VI - Receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do Conselho;

VII - Organizar a pauta das sessões, submetendo-as à aprovação da Presidência;

VIII - Tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;

IX - Proceder a leitura das atas das sessões do Pleno para discussão, assinando-as juntamente com a Presidência, depois de aprovadas;

X - Auxiliar o Presidente na distribuição de processos.

Parágrafo único - O 1º Secretario terá um 2º Secretário adjunto para substituí-lo em casos de ausências eventuais ou vacância do cargo.

CAPÍTULO XI

DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS

Art. 27 - Compete às Câmaras:

I - Formular políticas públicas de cultura no âmbito de sua competência;

II - Promover a instrução dos processos que lhes forem distribuídos;

III - Cumprir diligências solicitadas pelas demais instâncias do Conselho;

IV - Dar parecer ou apresentar relatórios sobre matéria de sua área, sempre que solicitadas;

V - Desenvolver estudos, pesquisas, informes e levantamentos, inclusive com atividade externa, destinados ao uso do Conselho;

VI - Responder às consultas encaminhadas pela Presidência, pelo Pleno, pelas Comissões, pelos Conselheiros ou pelos Fóruns Permanentes;

VII - As Câmaras não poderão tornar públicas suas conclusões antes da aprovação do Pleno.

Art. 28 - Compete aos coordenadores e secretários das Câmaras, respectivamente, dirigir e secretariar os trabalhos de suas Câmaras e observar, no que couber, as regras deste Regimento Interno.

CAPÍTULO XII

DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES

Art. 29 - Compete às Comissões:

I - Desenvolver os trabalhos de acordo com a finalidade definida no ato de sua constituição e dentro do prazo estabelecido para o seu funcionamento;

II - Informar regularmente a Presidência, e quando for o caso, ao Pleno, sobre o andamento dos trabalhos;

III - Apresentar ao Pleno as conclusões dos trabalhos desenvolvidos através da entrega do produto resultante ou, quando for o caso, da leitura do documento final, submetendo-o à discussão e aprovação do plenário.

Art. 30 - As Comissões não poderão tornar públicas suas conclusões antes da aprovação do Pleno.

CAPÍTULO XIII

DAS COMPETÊNCIAS DOS FÓRUNS PERMANENTES

Art. 31 - Compete aos Fóruns Permanentes:

I - Formular e submeter ao Pleno as propostas de políticas públicas de cultura para a cidade de São Mateus do Maranhão;

II - Formular, para os segmentos culturais, políticas culturais específicas que incluam questões como gestão cultural, memória, formação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras;

III - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

IV - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura, por meio de estratégias estabelecidas no próprio Fórum.

V - Acompanhar e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal de Cultura seguindo os editais ou instruções normativas para sua utilização dentro da Lei.

CAPÍTULO XIV

DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 32 - O processo eleitoral para a escolha de Conselheiros será aberto 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos do Conselho, cabendo ao Presidente designar uma Comissão Especial Eleitoral para coordenar, padronizar, orientar, definir e fiscalizar as atividades relativas às eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, bem como definir as competências e procedimentos das Juntas Eleitorais.

Art. 33 - O Conselho publicará edital de convocação para as eleições, no qual constarão as regras do processo eleitoral elaboradas pela Comissão Especial Eleitoral.

CAPÍTULO XV

DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 34- Os Conselheiros terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição e seu exercício será considerada função prioritária e de relevante interesse pública não remunerada.

§ 1º Os Conselheiros Titulares que não comparecerem sem justa causa justificada a 03 (Três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas, em cada período de um ano, perderá o mandato, sendo substituídos pelos respectivos Suplentes.

§ 2º Em caso de exoneração, os Conselheiros representantes do Poder Público, perderão automaticamente o mandato, cabendo ao órgão representado fazer nova indicação.

§ 3º Constatada a vaga por uma das causas acima ou pedida a licença, a Presidência convocará de imediato o respectivo Suplente e tomará as demais providências previstas em lei para suprir a ausência durante o licenciamento ou, se for o caso, para completar o mandato do titular.

§ 4º O Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo das funções do Titular, ficará automaticamente sujeito às normas deste Regimento Interno.

CAPÍTULO XVI

DAS AUSÊNCIAS, LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES.

Art. 35 - No caso de ausência às sessões do Pleno ou às reuniões das Câmaras ou Comissões, o Conselheiro Titular deverá comunicar à Presidência do Conselho a justificativa por escrito, em até 72 horas antes, para que haja tempo hábil para convocação do Suplente.

Art. 36 - Na ausência do Conselheiro Titular, assumirá o respectivo Suplente.

Art. 37 - É vedado ao Conselheiro em gozo de licença, participar das sessões do Pleno, das Câmaras ou das Comissões.

Art. 38 - O Suplente em exercício também substituirá o Conselheiro Titular na Câmara ou Comissão a qual este pertencer.

Parágrafo Único - Aplica-se esta mesma disposição em caso de substituição definitiva.

CAPÍTULO XVII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 39 - Além dos decorrentes de Lei, deste Regimento Interno e dos próprios direitos relativos ao exercício da função, são ainda direitos dos Conselheiros:

I - Tomar parte nas atividades do Conselho, relatar processos e expedientes, dar parecer, intervir nos debates de quaisquer de suas instâncias e apresentar proposições;

II - Participar como Conselheiro convidado e sem direito a voto dos trabalhos das Câmaras e das Comissões as quais não pertença;

III - Votar e ser votado para os cargos do Conselho, se não houver impedimento;

IV - Solicitar vista de processos;

V - Requerer diligências;

VI - Oferecer parecer escrito sobre qualquer matéria em tramitação, o qual, a critério do Pleno, poderá ser anexado ao respectivo processo.

§1º - Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho, farão jus a uma ajuda de custo, pelo comparecimento às reuniões fora do município, relativa a, no máximo, 2 (duas) reuniões mensais, a ser paga por meio de rubrica específica do orçamento anual da Secretaria de Cultura de São Mateus do Maranhão.

§2º - Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho, não estão impedidos de concorrer em Editais de Concursos da Secretaria de Cultura de São Mateus do Maranhão, salvo quando expressamente previsto disposição em contrário no Instrumento Convocatório ou edital.

Art. 40 - Além dos decorrentes de Lei, deste Regimento Interno e dos próprios deveres relativos ao exercício da função, são ainda deveres dos Conselheiros:

I - Comparecer às sessões do Conselho, das Câmaras e Comissões as quais pertençam e àquelas para as quais forem convidados;

II - Permanecer em plenário no decurso das sessões, retirando-se só em caso de justificada necessidade para não prejudicar o quórum;

III - Encaminhar e justificar pedido de licença quando tiverem de ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias consecutivos dos trabalhos do Conselho;

IV - Concluir e devolver, dentro de 15 (quinze) dias, os expedientes que lhes forem distribuídos;

V - Colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho;

VI - Representar o Conselho quando designado pela Presidência;

VII - Desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e dignidade;

VIII - Zelar pela soberania, pelo bom nome e prestígio do Conselho.

CAPÍTULO XVIII

DAS RESOLUÇÕES, PARECERES E PROPOSIÇÕES.

Art. 41 - São atos inerentes às finalidades e funções do Conselho como órgão de deliberação coletiva, as resoluções e os pareceres.

Art. 42 - Resolução é o ato plenário absoluto, de caráter geral e obrigatório, normativo-deliberativo, decorrente da hierarquia e da soberania do Conselho, por meio do qual se fixa ou restabelece a sua posição institucional e orgânica em relação a questões internas ou externas relacionadas a cultura.

§ 1º A Resolução poderá ser de iniciativa da Presidência, das Câmaras, das Comissões ou de um ou mais Conselheiros e será apresentada mediante Proposição escrita e circunstanciada, devendo ser discutida e decidida de imediato pelo Pleno, independentemente da pauta, quando apresentada em sessão ordinária, ou apreciada em sessão extraordinária.

§ 2º Salvo a preferência estabelecida no parágrafo anterior, a Resolução terá o encaminhamento previsto neste Regimento interno para as demais Proposições.

§ 3º Após aprovada, a Resolução receberá número de referência.

Art. 43 - Parecer é o pronunciamento técnico dado por um Conselheiro na qualidade de relator designado ou simplesmente como faculta este Regimento, sobre matéria submetida ao Conselho na forma de projeto, consulta ou Proposição.

§ 1º O Parecer, em razão de sua natureza, poderá ser de caráter conclusivo, eficácia vinculante ou meramente consultivo e opinativo, conforme determinar este Regimento ou entender o Pleno.

§ 2º Em qualquer caso, o Parecer limitar-se-á ao assunto trazido no expediente ao qual se referir e conterá ementa, relatório, análise do mérito e conclusão.

§ 3º Quando se referir ao mérito exclusivamente cultural, o Parecer deverá examinar a relevância e a oportunidade da matéria em questão e, subsidiariamente, se for o caso, enquadrá-la nas prioridades definidas pelo Conselho.

§ 4º Em caso de controvérsia e pedido de vista, aplicar-se-á o disposto no Artigo 11 deste Regimento.

Art. 44 - Proposição é o instrumento oral ou escrito pelo qual um ou mais Conselheiros encaminham formalmente uma questão ou um assunto à imediata deliberação do Conselho.

Art. 45 - Os atos do Conselho serão organizados e numerados na forma determinada pela Secretaria Geral.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - Os atos do CMPC deverão ter publicidade, através da sua publicação no Diário Oficial do Município (D.O.M) , quando houver, devendo, também, ser afixados em local apropriado na sede do Conselho e divulgados em páginas da Internet, facilitando o acesso público às informações e nas redes sociais do conselho.

Art. 47 - O presente Regimento somente poderá ser emendado ou revisto por proposta subscrita pela maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 48 - Registrando-se dúvidas de interpretação ou constando-se lacunas neste regimento, os Conselheiros deverão decidir a respeito.

Art. 49 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua Aprovação do Pleno convocado previamente para este fim, que depois de lida e aprovada será publicada no Diário Oficial do Município para conhecimento publico conforme a lei Federal 12.527/11.

São Mateus do Maranhão, 30 de Agosto de 2021.

Jorge Luiz da Silva ( Stuart Júnior.)

Presidente CMPC

Portaria nº 0136/2019

Franciscarmem Borges Costa (Vice-Presidente)

Josemar de Oliveira Mesquita

Secretário Geral

Tereza dos Santos Silva (Ilma)

2º secretária

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