U - DECRETO - Nº: 039/2021
DECRETO Nº 039 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA,
DECRETO Nº 039 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, DECRETA: Art. 1º - Os servidores públicos civis e militares, ativos, inativos, e os pensionistas, dos órgãos da administração direta e indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizadas mediante contratos ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim. Art. 2º - Para fins deste Decreto, consideram-se: I - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas; II - consignante: órgão ou entidade da administração direta e indireta, do Poder Executivo Municipal, que efetiva os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo e pensionista em favor da consignatária; III - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista de que trata o caput do art. 1º, deste Decreto; IV - margem total: representa o valor total que pode ser averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se tratando de consignações facultativas; V - margem disponível: representa o valor disponível para averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas existentes. VI - empresa gestora da carteira de consignados, empresa contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante licitação ou Termo de Cooperação Técnica para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados na modalidade facultativa. Art. 3° - São consideradas consignações compulsórias: I - contribuição para a previdência social; II - pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial; III - imposto sobre rendimento do trabalho; IV - reposição e indenização ao erário ou aos fundos municipais de previdência; V - outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, efetuados por força de lei ou mandado judicial. Art. 4° - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, nas seguintes modalidades: I - contribuições para prêmios de seguro de vida; II - contribuições para planos de saúde e/ou odontológico; III - contribuições para planos de pecúlio, renda mensal, ou previdência complementar; IV - amortização de empréstimos em geral por instituição autorizada pelo Banco Central; V - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio; VI - contribuições para sindicatos, associações representativas de classe e/ou cooperativas de crédito; VII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos; VIII - pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou Ministério Público Estadual; IX - amortização de empréstimo ou financiamentos realizados mediante cartões de crédito concedidos e administrados por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras modalidades de cartão; X - amortização de antecipações concedidas por empresas administradoras de cartão convênio, a titulo de adiantamento salarial, e/ou reembolsos decorrentes da utilização de cartões de compra, realizadas por empresas administradoras de convênios diversos. Art. 5° - A gestão das consignações facultativas em folha de pagamento poderá ser promovida por empresa gestora da carteira de consignados. Parágrafo único: A empresa a que se refere o caput deste artigo será contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante licitação ou Termo de Cooperação Técnica, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, incluindo o credenciamento das consignatárias. Os ônus decorrentes da prestação dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados, ocorrerão à conta das empresas consignatárias credenciadas com movimentação no âmbito da folha de pagamento do Município de São Mateus do Maranhão. Art. 6° - Para efeito das consignações facultativas serão admitidas como consignatárias, exclusivamente: I - órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os servidores e empregados públicos municipais; II - sindicatos e associações representativas de servidores e empregados públicos municipais; III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar; IV - entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico; V - entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida; VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central; VII - Empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de compra utilizados para reembolsos diversos. VIII - Pessoa jurídica de direito privado especializadas em meios eletrônicos ou arranjos de pagamentos. Art. 7° - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo 10% (dez por cento) reservado exclusivamente para as consignações resultantes da utilização de cartão de crédito e débito nos termos do inciso IX, do art. 4° deste Decreto. § 1°. Ficam excluídos para o cômputo da margem consignável prevista neste Decreto a verba constante no art. 4°, inciso X, deste Decreto, bem como parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxilio transporte, auxílio alimentação, ajudas de custos, diferenças remuneratórias, e outras parcelas que não integrem a remuneração do servidor. § 2°. O limite de percentual de antecipação salarial previsto no art. 4°, inciso X, deste Decreto, será de 40% (vinte por cento) incidente sobre o salário bruto do servidor. § 3°. A Secretaria de Administração do Município publicará ato normativo regulamentando as verbas que devem ser consideradas para o cálculo da margem consignável, inclusive com exemplo. Art. 8° - As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas. § 1º. Caso a soma das consignações facultativas exceda o limite definido art. 7° deste Decreto, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade dos descontos: I - financiamento de casa própria através da Prefeitura; II - empréstimo pessoal; III -empréstimo ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito; IV - seguro de vida; V - contribuição de plano de saúde e odontológico; VI - Contribuição para previdência privada; VII - Contribuição para entidade de classes, associações, clubes e sindicatos dos servidores do Município; Art. 9° - Não havendo saldo disponível para desconto facultativo será observada a seguinte ordem de prioridade: I - maior nível de prioridade de acordo com o §1º do artigo anterior. II - antiguidade de averbação do desconto; Art. 10° - A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária. § 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto. § 2º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações. §3º O Poder Público não terá responsabilidade pelo pagamento de saldos devedores existentes no ato de exoneração ou afastamento de servidores, bem como pela não efetivação de desconto em folha por insuficiência de saldo de salário do servidor. Art. 11 - A consignação facultativa pode ser cancelada: I - pela administração Pública Municipal, no resguardo do seu interesse; II - por interesse da consignatária; III - a pedido do servidor, mediante requerimento à empresa gestora, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos; IV - a pedido do servidor, diretamente à consignatária quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico. Art. 12 - A documentação necessária para as consignatárias que tiverem interesse em se cadastrar no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo Municipal, devem apresentar os seguintes documentos: I - de todas as entidades: a) estar regularmente constituída, devendo apresentar: a.1 - ato constitutivo em vigor, acompanhado das alterações e, no caso de sociedades por ações, também documentos de eleição de seus administradores e atos das assembleias, registradas na Junta Comercial, depois de publicados no Diário Oficial da União ou do Estado; a.2 - cópia do documento de identidade e CPF dos seus representantes legais; a.3 - ata da última eleição ou termo de investidura dos seus dirigentes. a.4 - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; b) possuir regularidade comprovada, devendo apresentar: b.1- prova de regularidade com a Fazenda Federal conjunta, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do fornecedor b.2 - prova de regularidade com FGTS e INSS (CND); b.3 - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa (cópias extraídas do livro contábil diário, devidamente autenticado na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos, Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, incluindo Termo de Abertura e Termo de Encerramento e Declaração de Habilitação profissional - DHP, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, de acordo com a Resolução CFC nº 871/2000); b.4 - certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou filial localizada no Município de São Mateus do Maranhão; b.5 - certidão do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão - CRMMA, ou Certidão do Conselho Regional de Odontologia - CRO, para as entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica; b.6 - certidão que comprove o registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para as entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica b.7- certidão que comprove a autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil, para as instituições financeiras com sede, agência ou sucursal no Município de São Mateus do Maranhão; c) Comprovante de sede ou representante legal no Município com autonomia para: c.1 - atender à Unidade de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, a outras instituições bancárias, aos responsáveis pelo sistema gerenciador dos empréstimos consignados e aos servidores; c.2 - fornecer documentos e esclarecimentos acerca dos empréstimos consignados e contratos; c.3 - dar manutenção no sistema indicado pelo Município, liquidando contratos e/ou parcelas, fornecendo e encaminhando o saldo devedor na forma estabelecida pela Prefeitura; c.4 - restituir valores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência da irregularidade; II - das entidades de classe e sindicatos representativos de servidores públicos municipais: a) apresentar ata da eleição e posse da diretoria, sempre que houver alteração da composição do corpo diretivo; b) apresentar certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade; c) apresentar certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a inexistência de ações penais em curso contra os membros da diretoria; d) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos. III - das entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada: a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Município de São Mateus do maranhão, com o respectivo alvará de funcionamento; b) comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto. d) carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio; e) certidões de regularidade e de administradores expedidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio. §1º - Os documentos de que tratam este artigo só poderão ser apresentados em original ou em cópia devidamente autenticada. § 2º A Secretaria de Administração poderá solicitar novos documentos, justificando a necessidade. § 3º As operações consignadas deverão ser precedidas de requisição eletrônica para consulta da margem consignável disponível através de arquivo ou do sistema informatizado de gestão e controle, e autorizadas, apenas, se verificada a disponibilidade de margem suficiente. Art. 13 - São deveres da consignatária: I - registrar a consignação, no Sistema Digital de Consignação, obrigatoriamente na data em que for contratada; II - informar obrigatoriamente, no Sistema Digital de Consignação, o Custo Efetivo Total- CET máximo do dia; III - informar ao servidor o custo efetivo da operação; IV -depositar o crédito consignado na conta bancária informada pelo servidor; V - obedecer ao disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC; VI -ressarcir, em até 02 (dois) dias úteis, descontos não autorizados pelo servidor; VII - ser responsável por todos os atos praticados por todos os Correspondentes Bancários e Corretores que a representem, nos termos do art. 4°, inciso I, da Resolução do BACEN n°. 3110, de 31 de julho de 2003; VII - cumprir integralmente as disposições deste Decreto. Art. 14 - São deveres da Consignante: I - Processar os lançamentos das consignações em folha de pagamento, após análise e aprovação de setores da Secretaria Municipal de Administração, de acordo com as exigências das normas legais que regem as condições constantes deste instrumento e das operações a serem consignadas. II - Registrar no sistema digital de consignação, o afastamento do servidor motivado por licença não remunerada, demissão, exoneração, ou qualquer outra situação que impeça a continuidade do desconto em folha de pagamento. III - Aplicar as sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 15 - O descumprimento da legislação referente às consignações implicará na aplicação das seguintes sanções à CONSIGNATÁRIA, conforme a gravidade do caso: I - advertência; II - suspensão; III - descredenciamento do sistema digital de consignação por um período de 05 (cinco) anos, em caso de reincidência da penalidade de suspensão mencionada no inciso III ou por determinação judicial; Art. 16 - A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando: I - constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação; II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Consignante; III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração; IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; V - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor; VI - recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa plausível. VII - Não efetivar dentro dos prazo contratados, o pagamento realizado em contrapartida dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados. Art. 17 - A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando: I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação; II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações; III - utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto; Art. 18 - A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses: I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior; II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe; III - prática comprovada de ato lesivo a empresa gestora da carteira de consigados, ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo; IV - omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses. Parágrafo Único. As sanções previstas nos arts. 15 deste Decreto não impedem a continuidade de promover os descontos junto aos seus servidores, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação. Art. 19 - A consignatária ficará impedida, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações. Art. 20 - Cabe ao Secretário de Administração, através de Portaria, estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo visando ao cumprimento do disposto nos arts. 15 a 17 deste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 21 - Na hipótese de apuração de irregularidades, a consignatária investigada deverá disponibilizar à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos necessários requeridos, sem que isso configure quebra de sigilo bancário. Art. 22 - As sanções previstas no art. 15 a 17 deste Decreto serão aplicadas sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público, BACEN e/ou órgão de defesa do consumidor, para as providências civis e penais cabíveis. Art. 23. Fica o titular da Secretaria Municipal de Administração autorizado a expedir atos e exigir documentos que facilitem o cumprimento das obrigações deste Decreto. Art. 24. As operações de consignação em pagamento deverão observar a legislação pertinente, notadamente, a Lei Federal n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, expedida pelo Banco Central do Brasil, e demais resoluções e circulares expedidas pela referida autarquia. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE NOVEMBRO DE 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal