Diário oficial

NÚMERO: 163/2021

Volume: 7 - Número: 163 de 24 de Novembro de 2021

24/11/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X
Assinado eletronicamente por: edimilson viana da silva - CPF: ***.315.753-** em 24/11/2021 18:21:52 - IP com nº: 10.1.1.13

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U - LEI - N°: 359/2021
N°: 359/2021
LEI MUNICIPAL Nº 359/2021 INSTITUI NO CALENDÁRIO MUNICIPAL O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO FEMINICÍDIO E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio. Art. 2º - Fica instituído o dia 16 de maio, data em que a jovem Joziele da Sila Sousa foi brutalmente assassinada. Art. 3º - No período de que trata o Art. 2º desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, intensificar as ações de: I - difusão de informações sobre o combate ao feminicídio; II - promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher; III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio; IV - mobilizar a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio; V - divulgar iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher Art. 4º - A sociedade civil organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher. Art. 5º - Durante o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, os estabelecimentos de ensino poderão realizar atividades de acordo com o disposto no Art. 3º desta Lei. Art. 6º - O Dia Municipal de Combate ao Feminicídio instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído no calendário oficial do município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE SETEMBRO DE 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal

U - LEI - N°: 363/2021
N°: 363/2021
LEI MUNICIPAL Nº 363/2021 ALTERA A DENOMINAÇÃO DA RUA SANTA RITA, LOCALIZADA NO CENTRO DA CIDADE PARA RUA JEFERSON DA COSTA NUNES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o nome da Rua Santa Rita, localizada no centro da cidade para Rua Jeferson da Costa Nunes. Art. 2º - A administração municipal providenciará placa de identificação a ser fixada no local. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal

U - LEI - N°: 364/2021
N°: 364/2021
LEI MUNICIPAL Nº 364/2021 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ARTESANATO CULTURAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública, a Associação de Artesanato Cultural de São Mateus do Maranhão, CNPJ nº 23.726.054/0001-34, entidade com personalidade jurídica de direito privado de carater sociocultural, sem fins lucrativos. Art. 2º- A entidade referida no art. 1º deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Parágrafo único: O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado. Art. 3º Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando: I- deixar de cumprir a exigência do art. 2º desta Lei; II- substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo; III- alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei; IV- eleger nova diretoria após esta declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal

U - TERMO DE - CONVÊNIO N° : 85/2021
CONVÊNIO N° : 85/2021
CONVÊNIO N° 85/2021-SSP CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO MARANHÃO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, PARA OS FINS ABAIXO ESPECIFICADOS. O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, sediada na Av. dos Franceses, No 3661- Vila Palmeira, nesta capital, de CNPJ n.° 06.354.500/0001-08, doravante denominada CONVENENTE, neste ato representada por seu Secretário, Jefferson Miler Portela e Silva, portador do RG no 85742498-0SSP/MA e do CPF n° 251.637.953-68, residente e domiciliado nesta Capital, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, pessoa jurídica de direito público interno, sediada na Praça da Matriz, n° 42, Centro, São Mateus do Maranhão/MA, CEP: 65.470-000, inscrita no CNPJ sob o no 06.019.491/0001-07, doravante denominada CONVENIADA, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Ivo Rezende Aragão, residente naquele município, portador da C.I. 1207852993 - GEJUSPC/MA e do CPF n° 955.834.163-00, resolvem firmar o presente Convênio de Cooperação Mútua, em decorrência do Processo Administrativo n.o 198675/2021-SSP, de 07/10/2021, nos termos da Lei n.o 8.666 de 21.06.1993, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 1.1 O presente CONVENIO tem por objetivo a parceria entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP e a Prefeitura Municipal São Mateus do Maranhão/MA, visando à cooperação mútua entre os dois órgãos, com os fins precipuos de assegurar as ações de segurança pública, com a implantação do Sistema Único de Segurança Pública no município, para prevenção da violência e o controle da criminalidade. CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES 2.1 A CONVENIADA obriga-se a: a. executar as atividades pactuadas na Cláusula Primeira, de conformidade com o Plano de Trabalho apresentado pela CONVENIADA; b. propiciar aos técnicos credenciados pela CONVENENTE todos os meios e condições necessárias ao controle, acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução do presente Convênio; c. disponibilizar recursos financeiros para atender as necessidades da Conveniada durante a vigência do presente Convênio, nos termos do Plano de Trabalho apresentado, para serem aplicados dentro da jurisdição municipal; 2.2 A CONVENENTE obriga-se a: a. orientar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do presente Convênio; b. controlar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto pactuado; c. disponibilizar recursos humanos da Secretaria de Estado de Segurança Pública para prestarem serviços no Município, dentro de suas respectivas atividades funcionais; d. desenvolver ações integradas entre Polícia Civil e Polícia Militar, para a execução de operações de segurança pública no Município CONVENIADA, sempre que necessárias, conforme prévia análise e autorização da CONVENENTE; e. concentrar a ação policial em áreas de exclusão social que registrem maiores indices criminais, principalmente de crimes contra a vida, implementando e executando os Planos Locais; f. publicar no Diário Oficial do Estado a resenha do presente termo de Convênio. CLÁUSULA TERCEIRA: DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 3.1 Os recursos financeiros de que trata este Convênio correrão por conta de dotação orçamentária da CONVENIADA, para a execução de suas obrigações, sendo o pagamento repassado diretamente ao fornecedor do material de consumo e/ou ao prestador do serviço. 3.2 Não haverá repasse de verba (numerário) entre os partícipes. CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO 4.1 O prazo para execução do objeto do convênio é de 03 (três) meses, a considerar da data da assinatura, o qual poderá ser prorrogado mediante acordo das partes, através de termo aditivo, nos termos da Lei n.o 8.666/93 de 21.06.93. CLÁUSULA QUINTA: DA RESCISÃO 5.1 O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, pelo descumprimento de uma ou mais das suas cláusulas e condições, ou ainda pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexigível. 5.2 A rescisão poderá ocorrer: a. por decisão unilateral e escrito da CONVENIADA, nos casos enumerados nos incisos I a VIII, XII a XVII do art. 78 da Lei no 8.666 de 21.06.93; b. por acordo entre as partes. CLÁUSULA SEXTA: DO FORO 6.1 As partes elegem o Foro da Comarca de São Luís, do Estado do Maranhão, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam o presente Convênio em cinco vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas. São Luís/MA, 04 de outubro de 2021. JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA CONVENENTE IVO REZENDE ARAGÃO CONVENIADO

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