Diário oficial

NÚMERO: 174/2021

14/12/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X
Assinado eletronicamente por: edimilson viana da silva - CPF: ***.315.753-** em 14/12/2021 18:03:40 - IP com nº: 10.1.1.13

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DE NOMEAÇÃO: 0261/2021
DE NOMEAÇÃO: 0261/2021
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 00261/2021-GP INSTITUE E NOMEIA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e com fulcro nas Leis Municipais nº 145/2013, de 24 de junho de 2013, Lei 002/1991, RESOLVE: Art. 1º - Instituir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para REVISAR o PAD 012/2020 que apurou e julgou o servidor JOSÉ DIAS DA SILVA FILHO de eventuais acúmulos ilegais de cargos, função ou emprego público em cumprimento ao Artigo 37, incisos XVI e XVII da CF/88 (com redação dada pela EC 19/98 e EC 34/01) e §10 (incluído pela EC 20/98) a Instrução Normativa TCE/MA nº 55/2018 de 06/06/2018 e Decreto Municipal nº 006/2019 de 03/05/2019, para no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da prevista no artigo 232 da Lei Municipal n.º 002/1991, e designar para sua composição os servidores públicos efetivos: -ANA PAULA LIMA SIMÃO DE CARVALHO, matrícula nº 3275, detentora do cargo de Agente Administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Administração/RH, para presidir os trabalhos; -JOÃO BATISTA PINTO MOREIRA, matrícula nº 826, detentora do cargo de Agente Administrativo, lotada Secretaria Municipal de Administração/RH, para secretariar os trabalhos, e; -IVANEIDE LIMA DE CARVALHO, matricula nº 848 AOSD, latada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, como vogal. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogadas as Disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se.Gabinete do Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão/MA, em 21 de outubro de 2021. Ivo Rezende Aragão Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO DE - DECISÃO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: REURB/2021
DECISÃO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: REURB/2021
EXTRATO DA DECISÃO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL - REURB -S. A Comissão Técnica de Regularização Fundiária no Uso de suas Atribuições Legais e nos Termos do Art. 21, V do Decreto nº 9.310/2018, do Art. 28, V da Lei nº 13.465/2017 c/c a Lei nº 333/2019 - Meu Chão, Meu Lar, torna público, a aprovação do Projeto de Regularização Fundiária Urbana e a Conclusão do Procedimento de Regularização Fundiária Urbana nº 10.844/2021 referente ao Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Bairro Vila Lobão - 2ª ETAPA - Quadras 01, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11, com atendimento as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente. São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, em 14 de dezembro de 2021.

CPL - TERMO DE - RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE: 002/2021
RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE: 002/2021
PROCESSO Nº 2021.12.10.0002/2021 INEXIGIBILIDADE Nº 002/2021 TERMO DE RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO RATIFICO, o ato do Senhor Presidente da Comissão Permanente de Licitação que declarou a licitação inexigível, com fundamento no art. 25, inciso III, a favor da contratação do Artista/Banda: através da empresa: G S COSTA - ME, CNPJ N° 16.642.064/0001-26, com sede à Lot Karina n° 33, Centro, Cep. 57.000-000, Paripueira-AL, para a execução dos Serviços de apresentação artística Exclusiva da seguinte atração: Banda MARCYNHO SENSAÇÃO, pelo valor R$ 65.000,00 (Sessenta e cinco mil reais) para festividade do Aniversario da Cidade de São Mateus do Maranhão/MA, face ao disposto no art. 26 da Lei n. 8.666/93, vez que o processo se encontra devidamente instruído. Publique-se. São Mateus do Maranhão (MA), 14 de dezembro de 2021. Thiago Rezende Aragão Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico Portaria nº 008/2021 GP

CPL - RESULTADO DE JULGAMENTO - DA TOMADA DE PREÇO: 007/2021
DA TOMADA DE PREÇO: 007/2021
RESULTADO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2021 O presidente da CPL torna público o resultado da Tomada de Preços supracitada, oriundo do processo n° 11489/2021, referente à Contratação de empresa especializada para conclusão da construção de Quadra poliesportiva escolar Coberta com Vestiário na Escola Vicente Martins, localizada no bairro Vila Lobão, de interesse da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Mateus do Maranhão/MA, cujo objeto foi ADJUDICADO e HOMOLAGADO pela autoridade competente para a empresa WAS CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ N° 08.106.567/0001-59, sediada na Rua Belira, Nº 40, Bairro Maioba, Paço do Lumiar/MA, CEP 65.130-000, vencedora do certame. SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, 14 de dezembro de 2021. VICTOR RABELO CORREA Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria Nº 223/2021

GABINETE DO PREFEITO - PROC. N° - ACUMULO DE CARGO: 004/2021
ACUMULO DE CARGO: 004/2021
Proc. nº 004/2021 Servidor: ANDRÉ DIEGO TEIXEIRA BRANDÃO, Matrícula: 1768-1 Objeto: ACUMULO DE CARGO. DECISÃO Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 e junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo. Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou Ofício nº 034/2021-CPAD, datado de 09/07/2021, ao Senhor Prefeito, no qual concluí serem desfavoráveis os eventos noticiados em face da conduta e acumulo de cargo praticados pelo servidor em detrimento do Município de São Mateus do Maranhão. Foi encaminhado notificação via diário oficial, e após conclusão dos trabalhos da Comissão foi encaminhado citação ao servidor, que tomou conhecimento no dia 11 de junho de 2021, após receber a citação e tomar conhecimento do feito, apresentou a defesa, alegando a nulidade da notificação, legalidade dos cargos e acúmulo lícito Ao final, a Comissão Processante apresentou RELATÓRIO FINAL que concluiu os trabalhos sugerindo a autoridade instauradora, o Exmo. Prefeito do Município de São Mateus do Maranhão, Sr. IVO REZENDE ARAGÃO, pela demissão do servidor na forma da lei. Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor a apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa e documentos, reiterada pelo seu defensor após citação, não houve depoimentos, nem diligências pela defesa, tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir pela ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela aplicação da penalidade prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991. Com base, ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria esta assim se manifestou: Por tudo acima exposto, após analisado os autos, opina-se pelo acolhimento do Relatório Final da Comissão Processante, considerando que restou demonstrado a ocorrência de acúmulo ilegal de cargo público. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação da autoridade superior, para conhecimento e ulterior acolhimento e decisão. Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos para aplicar ao servidor ANDRÉ DIEGO TEIXEIRA BRANDÃO, Matrícula: 1768-1, a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991, em razão do cometimento da infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federal e artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Publique-se, registre-se e arquive-se. São Mateus do Maranhão - MA, 02 de Novembro de 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

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