Diário oficial

NÚMERO: 178/2021

Volume: 7 - Número: 178 de 21 de Dezembro de 2021

21/12/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X
Assinado eletronicamente por: edimilson viana da silva - CPF: ***.315.753-** em 21/12/2021 19:09:23 - IP com nº: 10.1.1.13

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXTRATO DE - CONTRATO : 20211427/2021
CONTRATO : 20211427/2021
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20211427/2021 ORIGEM: INEXIGIBILIDADE Nº 004/2021. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de São Mateus do Maranhão/MA, CNPJ nº 06.019.491/0001-07, com sede na cidade de São Mateus do Maranhão/MA, Estado do Maranhão, situada na Praça da Matriz, N°42, Centro, CEP: 65.470-000, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Sr. Thiago Rezende Aragão brasileiro, portador do CPF n° 955.835.723-53, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado, a empresa DUX CONSULTORIA E EVENTOS LTDA, com sede na Rua Monte Castelo, Nº 205, Sala A - Centro - Imperatriz/MA, CEP: 65.901-100 inscrita no CNPJ sob o nº 24.557.171/0001-84 de agora em diante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. Fernando Teixeira Silva, inscrito no CPF nº 035.679.003-74. OBJETO: a Contratação de empresa para prestação de serviços de execução de Show Gospel da Aline Barros, em comemoração ao aniversário de fundação do Município de São Mateus do Maranhão - MA. VALOR TOTAL: R$ 123.170,00 (Cento e vinte e três mil, cento e setenta reais). Órgão: 02 - Poder Executivo. Unidade Orçamentária: 1101- Secretaria de Cultura e Turismo. Projeto/Atividade: 13 392 0201 2.161- Organização e Coord. Das Festas Municipais. Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços Pessoa Jurídica. Fonte: 0100000000 Recursos ordinários. VIGÊNCIA 21 de dezembro de 2021 a 31 de dezembro de 2021. DATA DA ASSINATURA: 21 de dezembro de 2021. SIGNATÁRIOS: Thiago Rezende Aragão - Secretário Mun. de Fin. e Des. Economico pela contratante e Fernando Teixeira Silva pela contratada.

U - LEI - N°: 367/2021
N°: 367/2021

LEI MUNICIPAL Nº 367/2021 "DISPÕE SOBRE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - IPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Os benefícios de aposentadorias e pensões, as contribuições previdenciárias do Poder Executivo e do Legislativo, dos segurados ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo e os estáveis de acordo com a Constituição Federal, inativos e pensionistas do Instituto Previdência do Município de São Mateus do Maranhão - IPM, passam a ser regidos por esta Lei Complementar. Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Mateus - MA, através do Instituto Previdência Municipal de São Mateus do Maranhão - IPM, criado nos termos da Lei Municipal 175/1993, modificada pelas Lei nº 15/2002, Lei nº 48/2007 e pela Lei 207/2015, é responsável exclusivamente pela concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões. Parágrafo Único: Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, são de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo ou Legislativo, sendo administrada a concessão, manutenção e revisão pelos respectivos poderes ou órgãos ao qual o servidor estiver vinculado, devendo observar os parâmetros de concessão da legislação específica nos termos da Lei Municipal. CAPÍTULO II Dos Benefícios Seção I Das Aposentadorias Art. 3º Os servidores públicos abrangidos por esta lei beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Mateus do Maranhão serão aposentados: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 05 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do regulamento específico do IPM; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; III - voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observando-se as regras de transição previstas nesta lei; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 'a7 1º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os novos servidores que ingressarem a partir da promulgação desta lei, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal. 'a7 2º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do Art. 40 da Constituição Federal. Art. 4º - O servidor público com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos: I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a deficiência durante igual período. 'a7 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 'a7 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada a realização prévia de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de regulamento do Conselho Administrativo do IPM. 'a7 3º - Se o servidor, após filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Mateus, torna-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros previstos no caput serão proporcionalmente alterados, considerando-se o número de anos, em que exerceu as funções do cargo público sem e com deficiência, observando o grau correspondente, nos termos de regulamento do Conselho Administrativo do IPM. Art. 5º O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição a agentes nocivos; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 'a7 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos de regulamento do IPM, após aprovação pelo Conselho Administrativo. 'a7 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum. Art. 6º - Observando-se as regras de transição, o servidor público titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; III - 10 (dez) de efetivo exercício no serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. 'a7 1º - Será considerado como de efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino ou Assessoramento pedagógico. 'a7 2º - O período de readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para os fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo. 'a7 3º - Fica expressamente vedado o computo do tempo de contribuição de efetivo exercício das funções de magistério de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para aposentadoria prevista neste artigo, em que o professor esteve à disposição de outro órgão fora da unidade escolar ou em função diversa de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino ou Assessoramento pedagógico, os quais se enquadram nos demais casos, com acréscimo de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição. Seção II Do Cálculo da Aposentadoria Art. 7º Para os servidores que ingressarem no serviço público municipal após a promulgação desta lei, o cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público vinculado ao IPM considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de Previdência que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 'a7 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 'a7 2º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressar no serviço, em cargo efetivo, após a instituição do Regime de Previdência Complementar, de que trata o § 14 do artigo 40 da Constituição Federal. 'a7 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que resultem em redução do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. 'a7 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 'a7 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 3º, inciso I, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º. 'a7 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 3º, inciso II, desta lei complementar, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. Art. 8º No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, prevista no artigo 4º desta lei complementar, os proventos corresponderão a: I - 100% (cem por cento) da média prevista no caput, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 4º desta lei complementar; II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por um grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 4º desta lei complementar. Art. 9º Os benefícios calculados nos termos do disposto nos artigos 7º e 8º serão reajustados por lei de iniciativa do Poder Executivo. Art. 10 Os proventos de aposentadoria não poderão ser: I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal; II - superior ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14,15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Seção III Das Regras de Transição Art. 11 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade de mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade se homem, observando o disposto no § 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observando o disposto nos §§ 2º e 3º. 'a7 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 'a7 2º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 'a7 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o §2°. 'a7 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão; I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem. II - 25 (anos e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e. III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. 'a7 5º - O somatório de idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, 01(um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 'a7 6º - Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade de remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observando o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargos efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º; II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I. § 7º Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição federal e serão reajustados: I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º; II - de acordo com lei de iniciativa do Poder executivo, se concedidas na forma prevista no inciso II do §6º. 'a7 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto inciso I do § 6º, o valor constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observando os seguintes critérios: I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. 'a7 9º - Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do inciso I do § 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 12 Ressalvando o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 11, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. 'a7 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos, para os demais casos de professores permanece o mesmo período de contribuição, reduzindo-se apenas os 05 (cinco) anos previstos na idade. 'a7 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observando o disposto no § 8º do artigo 11 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até dia 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. II - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo e nos § 4º e 5 deste artigo. 'a7 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentaria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º. II - por lei de iniciativa do Poder Executivo, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º. 'a7 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 'a7 5º - Para o servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 até a data de promulgação desta lei, terá acréscimo de 2 (dois) anos na idade para aposentaria, prevista nos incisos I a V;'a7 6º - Para o professor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 até a data de promulgação desta lei serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para ambos os sexos, o requisito de idade, desde que comprove o tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, será reduzido, para ambos os sexos para 25 (vinte e cinco) anos o tempo de contribuição e 30 (trinta) anos de contribuição para os demais casos de professores, para ambos os sexos. Art. 13 O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos. 'a7 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput e o § 1º. 'a7 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 'a7 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados por Lei de iniciativa do Poder Executivo. Seção IV Da Pensão por Morte Art. 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva; III - o filho menor e não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade de 21 anos; IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor; V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III, IV; VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito. 'a7 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. 'a7 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência. 'a7 3º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pelo IPM, conforme estabelecido em regulamento. 'a7 4º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão. 'a75º - A dependência econômica para os dependentes descritos nos incisos I, II, III e IV é presumida, para os demais dependentes deverá ter como base a data do óbito e deverá ser comprovada mediante ação judicial declaratória. 'a76º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários à ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, na mesma proporção prevista para os alimentos, caso não incida outra causa de extinção do benefício. Art. 15 Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso de ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex- companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data de seu óbito. Art. 16 A pensão por morte será devida a contar da data: I - Do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 30 (trinta) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - Do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior; III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência. 'a71º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato ada pensão ao dependente habilitado. 'a72º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente, para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 'a73º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no §2º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Art. 17 Os benefícios de pensão serão reajustados de acordo com a Lei de iniciativa do Poder executivo. Art. 18 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta desde Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social. Art. 19 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. 'a71º - Será admitida, nos termos do §2º, a acumulação de: I-Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. II- Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. III- De aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. 'a72º - Nas hipóteses das acumulações previstas do §1º. É assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos; 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos; 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos e; 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos. 'a7 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 'a7 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar. CAPÍTULO II Das Contribuições Seção I Da Contribuição do Servidor Art. 20 A alíquota de contribuição ordinária dos servidores ativos para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Mateus - MA corresponderá a 14% (quatorze por cento), atendendo ao disposto no § 4° do art. 9° e no caput do art. 11 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, e incidirá sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 71 desta Lei Complementar n° 207, de 2015, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor. Art. 21 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Mateus - MA, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares em atividade, sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 'a7 1° - O percentual da contribuição será de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadorias e pensões conforme o limite estabelecido no caput deste artigo, nos termos do § 4° do art. 9° e do caput do art. 11 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 'a7 2° - A alíquota e a base contributiva previstas neste artigo serão revistas por lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, com o objetivo de adequá-las aos parâmetros que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Mateus - MA." (NR) Seção II Da Contribuição do Ente Art. 22 A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos consignados no orçamento desses órgãos ou entes, será composta da seguinte forma: As alíquotas normais de contribuição de 16,21% para o Ente e de custo suplementar para financiamento do déficit atuarial indicamos o escalonamento a ser aplicado sobre a base de contribuição dos ativos conforme a tabela abaixo descrevemos o plano de equacionamento do déficit atuarial. AnoCusteio Suplementar (CS)20214,00% 2022 14,70% 2023 30,00% 2024 a 205444,64%

Paragrafo Único: O Ente deverá todos os anos obrigatoriamente elaborar a avaliação atuarial e o envio do DRAA à Secretaria da Previdência, podendo as alíquotas serem alteradas através de decreto. CAPÍTULO III Da Taxa de Administração Art. 23 Para cobertura das despesas administrativas do Instituto de Previdência Municipal de São Mateus do Maranhão - IPM classificado de porte médio fica estabelecido, a título de taxa de administração, o valor anual de 3,0% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. Parágrafo único: Entre outras despesas correlacionadas, classificam-se como despesas administrativas os gastos do Instituto de Previdência Municipal de São Mateus do Maranhão - IPM com pessoal próprio e os consequentes encargos, materiais de expediente, energia elétrica, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributarias, manutenção, limpeza e conservação dos bens moveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, diária e passagens de dirigentes e servidores a serviço da Autarquia, cursos, treinamentos e certificações técnicas. CAPÍTULO III Do Conselho Municipal de Previdência - CMP Art. 24º - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação e fiscalização colegiada, composto pelos seguintes membros, com mandato de quatro anos, admitida uma única recondução: I- (01) um representante Membro Nato: o Presidente do Instituto; II - (01) um representante do legislativo; III- (02) dois representantes segurados ativos; e IV- (01) um representante dos aposentados e pensionistas. 'a7 1º - Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular de (04) anos também admitida uma recondução. 'a7 2º - Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: I - o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito; II - o representante do legislativo, será indicado pelo legislativo; III - os representantes do segurados ativos serão indicados pelo poder executivo; IV - o representante dos aposentados e pensionistas, será indicado pelo IPM; 'a7 3º - os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por farta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não vacância, não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. Art. 25 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente quando convocado por, pero menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias; Parágrafo único: Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 26 As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quórum de quatro membros. Art. 27 Incumbirá ao Instituto de Previdência Municipal de São Mateus do Maranhão proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.Art. 28 Compete ao CMP: I - deliberar sobre a proposta da política de investimentos dos recursos administrados pelo IPM e suas revisões; II - aprovar os regulamentos do IPM, bem como editar atos e instruções normativas; III - aprovar o quadro de pessoal e o respectivo plano de cargos e salários; IV - aprovar a aplicação das indicações da nota técnica atuarial; V - deliberar sobre o balanço patrimonial, as demonstrações de resultados, as origens e aplicações de recursos, as mutações do patrimônio líquido, o parecer atuarial, as notas explicativas às demonstrações financeiras e o relatório da Presidência; VI - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, bem como a aceitação de doações, bens e legados com encargos; VII - preparação e elaboração, em conjunto com a Presidência e as Coordenações do plano plurianual, da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual do IPM, bem como as suas alterações; VIII - aprovar a contratação das instituições financeiras que se encarregarão da administração das carteiras de investimentos do IPM, por proposta da Presidência; IX - aprovar a contratação de consultoria externa para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários à execução das atividades do IPM, por indicação da Presidência; X - fiscalizar as atividades do IPM; XI - acompanhar os projetos de lei que tramitam nos Poderes Executivo e Legislativo, para aprovação, e que tragam repercussão para o equilíbrio financeiro atuarial do regime, em especial os que tratam de reorganização de carreiras, reclassificação de cargos e outros, oficiando às autoridades competentes quanto aos impactos no RPPS; XII - funcionar como órgão de aconselhamento da Presidência do IPM, nas questões por ele suscitadas; XIII - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo IPM, por solicitação da Presidência e das unidades administrativas do Instituto; XIV - baixar atos e instruções normativas, normas complementares ou esclarecedoras; XV - apreciar pedidos de férias ou licença-prêmio formulados pelo Presidente, relativos a seus direitos enquanto servidor efetivo, bem como de conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia, nos limites legais; XVI - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas da alteração da política previdenciária do Município; XVII - manifestar-se, sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado; XVIII - deliberar sobre a constituição de reserva com as sobras de custeio; XIX - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções; XX - regulamentar a forma de comprovação de tratamento médico, junto ao IPM, por parte do servidor afastado por motivo de saúde, que esteja recebendo auxílio-doença; XXI - acompanhar a execução orçamentária do IPM, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como examinando a sua procedência e exatidão; XXII - examinar as prestações efetivadas pelo IPM aos segurados e seus dependentes, bem como a respectiva tomada de contas dos responsáveis; XXIII - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, bem como das demonstrações financeiras emitidas no final do exercício; XXIV - indicar perito de sua escolha para exame de livros e documentos, quando julgar conveniente, observada, em caso de contratação de terceiros, a lei de licitações e demais normas pertinentes; XXV - requisitar à Presidência do IPM as informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, bem como exigir as providências de regularização; XXVI - propor ao Presidente do IPM as medidas que julgar necessárias para resguardar a lisura e transparência da administração do Instituto; XXVII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições, bem como daquelas decorrentes de pagamentos isolados de verbas base de cálculo de contribuição previdenciária, para que sejam efetuadas dentro do prazo e forma legal, notificando e intercedendo junto ao responsável pelo órgão patronal quando necessário ao recolhimento; XXVIII - proceder à verificação dos valores depositados na tesouraria do IPM, em instituições bancárias, inclusive a responsável pela carteira de investimentos, atestando a sua correção ou denunciando as irregularidades constatadas, notificando os responsáveis à sua imediata regularização; XXIX - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPM; XXX - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; XXXI - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer alteração; XXXII - adotar todos e quaisquer atos necessários à fiscalização do IPM, bem como da gestão do RPPS; XXXIII - manifestar-se, sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado; XXXIV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções. Art. 29º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de "Jeton de Presença" aos membros do Conselho Municipal de Previdência do Instituto de Previdência Municipal de São Mateus do Maranhão - IPM e ao Gestor responsável pela Gestão dos Recursos do RPPS junto a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. Art. 30 Para os fins desta Lei, considera-se: 'a7 1º - Órgão de deliberação coletiva: Conselho de Previdência Municipal ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei, decreto ou resolução e possua deliberação colegiada. 'a7 2º - Membro nato: condição estabelecida na legislação para determinados cargos ou entidades que participam do órgão de deliberação coletiva, desde a sua instituição, independentemente de quem ocupe. Art. 31 A Gratificação ora instituída tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados, especialmente pela relevância de que trata o artigo 32º desta Lei. Art. 32 A função dos membros do Conselho do RPPS, titulares, suplentes, e do Gestor do Instituto de Previdência Municipal de São Mateus - IPM é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos Recursos do RPPS do município de São Mateus -MA. Art. 33 O RPPS/São Mateus do Maranhão - MA é administrado orçamentário e financeiramente por um Gestor, servidor com qualificação técnica e aprovado em exame de certificação em atendimento de Portaria da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Economia. Art. 34 Os membros Titulares do Conselho, e ou Suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" em reuniões no valor correspondente a 50,00 (cinqüenta reais) a partir de sua indicação/nomeação constante de Ata e/ou Portaria do Poder Executivo. Art. 35 Os "Jetons de Presença", poderão ser atualizados através de decreto do poder Executivo Municipal. 'a7 1º - Os valores correspondentes ao "Jeton", não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. 'a7 2º - O "Jeton" estabelecido por esta Lei ao Presidente(a) e demais Conselheiros(as) será devida somente durante o exercício das funções. 'a7 3º - Os Conselheiros(as) somente receberão a Gratificação com a comprovação de efetiva participação nas reuniões Ordinárias, conforme descrito nos seus respectivos Regimentos, através de envio da copia da Ata à Unidade Gestora dentro do mês de competência. Art. 36 O Pagamento dos "Jetons de Presença" atribuída aos Conselheiros(as) Titulares do RPPS do município de São Mateus - IPM junto ao MPS, serão efetuados juntamente com a folha de pagamento e as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Instituto de Previdência Municipal de São Mateus - IPM. Art. 37 Fica revogado os Arts.º 66, 70, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114 da Lei Complementar nº 207/2015. Art. 38 Esta Lei Complementar entra em vigor: I - na data de sua publicação, exceto, quanto ao art. 20, que entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei Complementar. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DEZEMBRO DE 2021. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal

U - LEI - N°: 372/2021
N°: 372/2021
LEI MUNICIPAL Nº 372/2021 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021. INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente lei: Capítulo I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º - Fica instituído o regime de Previdência Complementar dos servidores municipais de São Mateus do Maranhão, em atendimento ao disposto no Art. 40, §§14,15 e 16, da Constituição da Federal e da Lei Orgânica Municipal. 'a71° - A adesão e permanência no regime de previdência complementar tem caráter facultativo. 'a72° - O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão, devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos municipais efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público no município de São Mateus do Maranhão a partir da data de início da efetiva vigência do Regime de Previdência Complementar, de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da entidade de previdência complementar, serão aplicadas as seguintes definições: I - regime de previdência complementar: é o sistema protetivo que visa garantir renda complementar à aposentadoria ou pensão por morte aos participantes ou seus dependentes, composto de normas inerentes à gestão, participação, patrocínio, contribuição, capitalização, benefícios e demais direitos e obrigações inerentes; II - plano de benefícios previdenciários complementares: é o conjunto de obrigações e direitos constante de um regulamento, que disciplina o custeio e à complementação de benefícios previdenciários dos servidores municipais de São Mateus do Maranhão e que prevê a independência patrimonial, contábil e financeira, bem como a inexistência de qualquer tipo de solidariedade, em relação aos demais planos de igual natureza administrados pela entidade gestora conveniada; III - participante: é o servidor municipal vinculado ao plano de benefícios complementares previdenciários, nos termos desta lei e de regulamento próprio; IV - patrocinador: o Município de São Mateus do Maranhão, por meio dos seus Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; V- assistido: é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; VI - benefício de risco: é aquele que depende de evento cuja data de ocorrência não pode ser prevista, como morte ou invalidez;

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - TERMO DE - RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE: 004/2021
RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE: 004/2021
Processo Administrativo nº 2021.12.20.0034/2021 Inexigibilidade de Licitação n° 004/2021 TERMO DE RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO RATIFICO, o ato do Senhor Presidente da Comissão Permanente de Licitação que declarou a licitação inexigível, com fundamento no art. 25, inciso III, a favor da contratação do Artista/Banda: através da empresa: DUX CONSULTORIA E EVENTOS LTDA inscrita no CNPJ 24.557.171/0001-84, com sede à Rua Monte Castelo, 205, Sala A, Cep. 65.901-100, Centro, Imperatriz/MA, para a execução dos Serviços de apresentação artística Exclusiva da seguinte atração: BANDA GOSPEL ALINE BARROS, pelo valor R$ 123.170,00 (Cento e Vinte e três mil e cento e setenta reais) para festividade do Aniversario da Cidade de São Mateus do Maranhão/MA, face ao disposto no art. 26 da Lei n. 8.666/93, vez que o processo se encontra devidamente instruído. Publique-se. São Mateus do Maranhão (MA), 21 de dezembro de 2021. Thiago Rezende Aragão Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico Portaria nº 008/2021 GP

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