Diário oficial

NÚMERO: 183/2021

Volume: 7 - Número: 183 de 30 de Dezembro de 2021

30/12/2021 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X
Assinado eletronicamente por: edimilson viana da silva - CPF: ***.315.753-** em 31/12/2021 00:44:01 - IP com nº: 26.113.91.4

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SETOR DE GESTÃO DE CONTRATOS - EXTRATO DE - CONTRATO : 20211430/2021
CONTRATO : 20211430/2021
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20211430/2021 ORIGEM: PREGÃO ELETRÔNICO 027/2021 - SRP - CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA (O): T10 FAST COMERCIO DE INFORMÁTICA E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ Nº 21.130.412/0001-16, sediado(a) na Rua/Av São Luis Rei de França LT 41,nº 43, Bairro Turu, na cidade de São Luis/MA - Estado do Maranhão, CEP 65.065-470. OBJETO: fornecimento de Equipamentos Permanente Odontológico para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Mateus do Maranhão/MA. VALOR TOTAL: R$ 165.460,00 (cento e sessenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta reais). ÓRGÃO: 02 - Poder Executivo UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1701 - Fundo Municipal de Saúde. PROJETO ATIVIDADE: 10 301 0013 2.037 - Manutenção do Piso de Atenção Básica - PAB.ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00 - Equipamentos e material permanente FONTE DE RECURSO: 0123000054 - Trans. de Conv. União Vinc. A Saúde. ÓRGÃO: 02 - Poder Executivo. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1701 - Fundo Municipal de Saúde. PROJETO ATIVIDADE: 10 301 0013 2.041 - Manutenção e Funcionamento do Programa Saúde Bucal. ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00 - Equipamentos e material permanente FONTE DE RECURSO: 0123000054 - Trans. de Conv. União Vinc. A Saúde. ÓRGÃO: 02 - Poder Executivo. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1701 - Fundo Municipal de Saúde. PROJETO ATIVIDADE: 10 301 0013 2.955 - Manutenção Municipal de Saúde - FMS.ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00 - Equipamentos e material permanente FONTE DE RECURSO: 0123000054 - Trans. de Conv. União Vinc. A Saúde. ÓRGÃO: 02 - Poder Executivo. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1701 - Fundo Municipal de Saúde. PROJETO ATIVIDADE: 10 122 0013 2.089 - Enfrentamento da emergência ao corona vírus - Covid - 19.ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00 - Equipamentos e material permanente FONTE DE RECURSO: 0123000054 - Trans. de Conv. União Vinc. A Saúde. . VIGÊNCIA 30 de dezembro de 2021 a 30 de Dezembro de 2022. DATA DA ASSINATURA: 30 de dezembro de 2021. SIGNATÁRIOS: Lucélia Martins da Costa - Secretário Mun. De Saúde pela contratante e Felipe Pacheco Serra pela contratada.

U - LEI - N°: 361/2021
N°: 361/2021

LEI MUNICIPAL Nº 361/2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA 2022-2025 PARA O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Esta Lei Institui o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, na forma dos anexos I, II, III e IV e de Ações Validadas.

Art. 2º - O Plano Plurianual 2022-2025, reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

'a7 1º - Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

'a7 2º - As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais, constantes dos orçamentos anuais.

'a7 3º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

Art. 3º - A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio apropriando-se aos programas e as modificações consequentes.

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput desde artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 6º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:

I - alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);

II - adequar a quantidade da meta fiscal de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivados pelas leis orçamentárias;

III - Incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.

Art. 7º - Cabe a Secretaria Municipal de Finanças estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2022-2025.

Art. 8º - As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistências ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites á programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

Art. 9º - Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.

Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2022-2025.

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor, no dia 01(primeiro) de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

U - LEI - N°: 375/2021
N°: 375/2021
LEI MUNICIPAL N° 375/2021DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, DISPÕE DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA ADMINISTRAÇÃO NO USO DE RECURSOS AMBIENTAIS, NA QUALIDADE DE CONTROLE DAS ATIVIDADES POLUIDORAS DE FORMA A GARANTIR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

PARTE GERAL

TITULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1° Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Público municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, instituindo princípios, fixando objetivo e estabelecendo normas básicas para a execução e acompanhamento da Politica Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único O meio Ambiente ecologicamente equilibrado- direto das presentes e futuras gerações- é bem coletivo e como tal precedência sobre quaisquer interesses individuais, impondo-se ao Poder Público Municipal e á Coletividade o dever de Defendê-lo.

Art. 2° A Política Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta as Competências da União do Estado, é orientada pelos seguintes princípios:

I-a proteção Integral dos Seres Vivos;

II-a racionalização do Uso dos Recursos Ambientais, Naturais ou não;

III- a preservação de áreas ameaçadas de degradação;

IV-o Direito de todos ao Meio Ambiente equilibrado e a obrigação de Constituir sociedades Sustentáveis;

V-a função Social e ambiental da propriedade:

VI-a obrigação de recuperar áreas Degradadas e indenizar pelos danos causados ao Meio Ambiente;

VII-a reposição Florestal, obrigatória para aqueles que utilizam recursos naturais como insumos de sua atividade econômica;

VIII-garantia da Prestação de Informações relativas ao Meio Ambiente;

IX-o Controle, Monitoramento e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente Poluidoras;

X-a proteção dos Ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

XI-a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino (transversal multidisciplinar e transdisciplinar), inclusive educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação ativa na defesa do Meio Ambiente;

XII-multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

XIII-A compatibilização das Ações do Município com as políticas Ambientais Regional, estadual e Nacional;

XIV-A inclusão da temática Ambiental nas políticas setoriais e demais ações do Governo Municipal.

Seção I

DOS OBJETIVOS

Art. 3° São Objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de São Mateus do Maranhão:

I-articular e Integrar as ações e atividades ambientais realizadas pelos diversos órgãos e entidades dos Municípios, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

II-articular e integrar Ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo Consórcios e outros instrumentos de Cooperação;

III-identificar e Caracterizar os ecossistemas no Município, definindo as funções especificas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

IV-garantir que o desenvolvimento econômico se dê sobre bases ambientalmente sustentáveis;

V-assegurar o incremento Crescente dos Níveis de Saúde Ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

VI-estimular a substituição gradativa dos processos e insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por novos produtos e ou técnicas, que geram menos impactos sobre o meio ambiente, culminando com suas proibição total, nos casos em que novas tecnologias existam e sejam acessíveis.

VII-disciplinar e monitorar as atividades econômicas cujos insumos utilizados, processos de produção e logística de transporte comportem riscos potenciais ou efetivos ao meio ambiente;

VIII-estabelecer normas e critérios que garantam a qualidade ambiental, através da definição de padrões, taxas, níveis para emissão de poluentes.

IX-estabelecer parâmetros locacionais e critérios Construtivos para instalação de empreendimentos ou desenvolvimento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras do meio Ambiente;

X-promover ordenamento adequado do espaço territorial do município, compatibilizando os diferentes usos (industrial, comercial, residencial, agrícola, etc.) com a proteção de Meio Ambiente;

XI-preservar e conservar as áreas legalmente protegidas e de interesse ecológico do Município;

XII-estimular a realização de Pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

XIII-promover a educação ambiental e incluí-la de forma transversal, multi e interdisplinar nos currículos escolares, nas ações comunitárias e nas atividades de assistência técnica e extensão rural no município;

XIV-promover zoneamento ambiental, integrando-o com os demais instrumentos de planejamento e ordenamento territorial do município (Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Postura);

XV-estimular a redução, a reutilização e a reciclagem dos materiais;

XVI-estimular o Uso de Sistemas Agroflorestais e o extrativismo;

Seção II

DOS INSTRUMENTOS/MECANISMOS

Art.4° São Instrumentos /Mecanismos da Politica Municipal de Meio Ambiente, observados os princípios e Objetivos Constantes neste Código:

I-zoneamento Ambiental;

II-criação de Espaços territoriais especialmente protegidos;

III-estabelecimento de Parâmetros e padrões de qualidade Ambiental;

IV-avaliação de impacto ambiental;

V- licenciamento ambiental;

VI-auditoria ambiental;

VII-monitoramento Ambiental;

VIII-sistema municipal de informações e cadastros ambientais;

IX-estimular as Atividades econômicas Voltadas para uso racional dos recursos Naturais renováveis;

X- fundo municipal de meio ambiente;

XI-plano diretor de arborização e áreas verdes;

XII-educação ambiental (formal ou não formal);

XIII-mecanismos de benefícios e incentivos para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

XV-controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;

XVI-equidade de justiça social e qualidade de vida;

XVII-relatório de qualidade ambiental no município.

XVIII-aprovar e fiscalizar a implantação de distritos, setores e instalação para Fins Industriais e parcelamento de qualquer Natureza, em como quaisquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos Ambientais renováveis e não renováveis.

XIX-articula-se com organismos federais, estaduais e municipais; organizações da sociedade civil do interesse público - OSCIP e a iniciativa privada, para a obtenção de recursos financeiros destinados a promover Ações Ambientais no Município;

XX-coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente nos aspectos técnicos, Administrativos e Financeiros, segundo as diretrizes fixadas pela CMMA;

XXI-apoiar as Ações das organizações da Sociedade Civil que tenham a questão Ambiental entre seus objetivos;

XXII-identificar Criar, e Administrar as Unidades Municipais de Conservação implementando os respectivos planos de manejo;

XXIII-identificar e disciplinar a utilização de áreas do Município, cuja relevância Ambiental torne necessária á adoção de Medidas de Proteção adicionais aquelas já previstas na legislação;

XXIV-licenciar a localização, instalação, a operação e a ampliação de obras e atividades Consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadores do Meio Ambiente dentro dos limites de competência definidos por lei ;

XXV-participar do Disciplinamento da ocupação e do uso dos espaços territoriais do Município estabelecendo limitações e Condicionantes Ambientais;

XXVI-desenvolver com participação dos órgãos e entidades SISMUNA, Zoneamento ecológico econômico no Município;

XXVII-encaminhas após analise técnica, os estudos ambientais submetidos ao Município para apreciação e decisão final CMMA;

XXVIII-promover as Medidas administrativas cabíveis e requerer as Judiciais necessárias para coibir, responsabilizar e punir os agentes poluidores e degradadores do Meio Ambiente;

XXIX-atuar em Caráter Permanente como agente fiscalizador na recuperação de áreas de uso coletivo cujo os recursos naturais foram outrora poluídos ou degradados.

XXX-fiscalizar as atividades produtivas comercias e de prestação de serviços potencial ou efetivamente poluidoras;

XXXI-exercer o poder de Polícia Administrativa para condicionar ou restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria recuperação e controle do Meio Ambiente;

XXXII-determinar a realização de Estudos de Impacto Ambiental;

XXXIII-dar Apoio técnico e Administrativo e financeiro ao CMMA;

XXXIV-dar apoio técnico e Administrativo ao Ministério Público nas suas ações institucionais em defesa ao Meio Ambiente e ao Desenvolvimento Sustentável;

XXXV-elaborar estudos e projetos Ambientais , incluindo o Plano de Ação Municipal de Meio Ambiente, exercendo assim controle da poluição ambiental e definir áreas prioritárias de Ação do Governo Municipal, relativas ao Meio Ambiente e ao equilíbrio Ecológico;

XXXVI-participar da promoção de Medidas adequadas a preservação do patrimônio Arquitetônico, Urbanístico, Paisagístico, Histórico, Cultural, Arqueológico e Espeleológico;

Capítulo II

DO ORGÃO EXECUTIVO

Art.5° A Secretaria de Meio Ambiente -SECMMA é o órgão de Coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competências previamente definidas em lei.

Art.6° Cabe ao Município a execução dos Instrumentos da política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título Capitulo II, deste código.

Art.7° São Atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SECMMA:

I-participar do Planejamento das Políticas Públicas do Município;

II-Promover a prevenção e controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas;

III-elaborar O Plano de Ação Municipal de meio Ambiente, com a respectiva proposta orçamentária, submete-la ao CMMA e caso Aprovado, encaminha-lo ao executivo Municipal;

IV-coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;

V-coordenar, em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da administração local, Estadual e Federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético visando preservar a diversidade, a integridade e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético.

VI-estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através e planos de uso e de ocupação de áreas de drenagem de bacias e de sub-bacias hidrográficas;

VII-exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais Naturais;

VIII-planejar e Desenvolver ações de Defesa, preservação, conservação, recuperação, reparação, controle e melhoria da qualidade Ambiental;

IX-realizar o controle e monitoramento das Atividades Produtivas e dos prestadores de serviços, estabelecendo condicionantes aqueles potencialmente e efetivamente poluidores ou degradadores do meio Ambiente;

X-manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesses da Sustentabilidade Ambiental para a população do Município;

XI-implantar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente do Município;

XII-estabelecer com bases em estudos Técnicos padrões de qualidade Ambiental para a aferição da poluição e contaminação do solo, da Atmosfera e dos cursos d'e1gua e monitorar seus cumprimentos;

XIII-estabelecer Limites para emissão de ruídos e poluição Sonora de acordo com os diversos usos do espaço Urbano e rural, e monitorar seu cumprimento;

XIV-promover a educação Ambiental em todos os Níveis de ensino forma e não-formal;

XV-participar de todas as Ações do município Voltadas para o planejamento territorial;

XVI-conceder Licenças, autorizações de órgãos da Administração Municipal;

XVII - ações de eficiência energética;

XVII - aprovar e fiscalizar a implantação de Distritos, setores e instalação para fins industriais e parcelamento de qualquer natureza, que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;

XVIII - articular-se com organismos federais, estaduais e municipais; Organizações da sociedade civil de interesse Público-OSCIP e a iniciativa privada, para obtenção de recursos financeiros destinados a promover ações Ambientais no Município.

IXX - coordenar a Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pela CMMA;

XX - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão Ambiental entre seus objetivos; Identificar, criar e administrar, as unidades municipais de conservação implementando os respectivos planos de manejo; Identificar e disciplinar a utilização de áreas do município, cuja a relevância ambiental tome necessária á adoção de medidas de proteção adicionais aquelas já previstas na legislação.

XXI - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação de obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadores do meio Ambiente, dentro dos limites de competência definidos por lei;

XXII - participar do disciplinamento da ocupação e do uso dos espaços territoriais do município, estabelecendo limitações e condicionantes ambientais;

XXIII - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA, o zoneamento ecológico econômico do Município, para apreciação e decisão final do CMMA.

XXIV - promover as Medidas Administrativas cabíveis e requerer as judiciais necessárias para coibir responsabilizar e punir os agentes poluidores e degradadores do meio Ambiente.

XXV - atuar em caráter permanente, como agente fiscalizador, na recuperação de áreas de uso coletivo, cujos recursos naturais foram outrora poluídos ou degradados;

XXVI - fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços, potencial ou efetivamente poluidoras;

XXVII - exercer o poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e o gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do Meio Ambiente.

XXVIII - determinar a realização de estudos de Impacto Ambiental;

XXIX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA.

XL - dar o apoio técnico administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável.

XLI - elaborar Estudos e projetos Ambientais, incluindo plano de Ação Municipal de Meio Ambiente e o Plano de Gestão integrada de Resíduos., exercendo o controle da poluição Ambiental e definindo áreas prioritárias de ação do governo Municipal relativas ao meio Ambiente e ao equilíbrio ecológico.

XLII - participar da promoção de medidas adequadas á preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico e cultural, arqueológico e espeleológico.

Capitulo III

Do SISMUMA

Art.8° O sistema Municipal de Informações e cadastro Ambientais e o banco de dados de interesse do SISMUMA serão organizados e atualizados sobre responsabilidade da SECMMA para utilização pelo poder público e pela sociedade.

Art.9° São Objetivos da SICA, entre outros:

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse Ambiental;

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa, os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para SISMUMA;

III - atuar como instrumentos regulador dos registros necessários as diversas necessidades dos SISMUMA;

IV - implantar sistemas de Documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica, relativos ao meio Ambiente;

V - recolher e organizar dados e informações de origem Multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do poder público e da sociedade;

VI - articular-se com sistemas Congêneres.

Art.10 O SICA será organizado e Administrado pela SECMMA que proverá os recursos orçamentários, matérias e humanos necessários.

Art. 11 O SICA conterá unidades especificas, para:

I - banco de dados das empresas com atividades potencialmente poluidoras, dispondo de informações sobre natureza do empreendimento, nome dos dirigentes e responsáveis, licenças ambientais concedidas e suas condicionantes, implementação de planos de recuperação de áreas degradadas, etc.

II - base cartográfica digital georreferenciada municipal;

III - registros de entidades municipalistas com ação no município;

IV - registro de entidades populares, com jurisdição no município, que incluam entre seus objetivos ações Ambientais.

V - cadastro de órgãos e entidades Jurídicas, inclusive de caráter privativo, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa e melhoria, recuperação e controle do meio Ambiente.

VI - cadastro de pessoas físicas e jurídicas que cometeram infrações as normas ambientais incluindo as penalidades e elas aplicadas;

VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras relevâncias para os objetivos do SISMUMA;

VIII - outras informações de caráter temporário ou permanente.

IX - a SECMMA fornecera certidões e outros documentos técnicos cumprindo sempre as legislações que normatiza o assunto.

Título II

DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Capitulo I

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art.12 O zoneamento Ambiental consiste na definição de áreas do território do município, de modo á regular atividade, bem como definir ações para proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente, considerando as características e atributos das áreas.

Parágrafo Único O Zoneamento Ambiental será definido por lei e incorporado ao plano Diretor no que couber podendo o Poder Executivo alterar seus limites, ouvindo CMMA.

Art.13 As zonas Ambientais do Município são:

I - zonas de unidades de conservação - ZUV: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;

II - zonas de proteção ambiental: ZPA: Áreas protegidas por instrumentos legais Diversos, devido a existência de mata Pré Amazônica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;

III - zonas de Proteção Paisagista- ZPP: Áreas de proteção de Paisagens com características excepcionais de qualidade e fragilidade Visual;

IV - zonas de Recuperação Ambiental- ZRA: Áreas em estágio significativo de degradação onde é exercida proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural dos ambientes com objetivo de integra-las as zonas de proteção;

V - zonas de controle especial- ZCE: Demais áreas do município submetidas as normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

Capitulo II

DA COMPESAÇÃO AMBIENTAL

Art.14 Nos casos de licenciamentos Ambientais efetuados no Município de Empreendimentos de significativo impacto Ambiental, assim consideradas pelo órgão municipal de meio Ambiente, com fundamento em pareceres técnicos consistentes e inquestionáveis os empreendedores são obrigados a destinarem recursos financeiros para compensação Ambiental através de ações determinadas pela SECMMA.

Parágrafo Único O montante de recursos financeiros a serem pagos pelos empreendedores, para essa finalidade não podem ser inferiores a 2 %(Dois) por cento dos custos totais previstos para implantação de cada empreendimento sendo o percentual fixado pela SECMMA, de acordo com o grau de impacto ambiental caudado pelo empreendimento.

Capitulo III

DOS ESPAÇOS TERITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art.15 Os espaços territoriais especialmente protegidos sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capitulo cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei.

Art.16 São espaços territoriais especialmente protegidos:

I.as áreas de preservação permanente

II.as unidades de conservação;

III.As áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevantes;

IV.'e1reas de recargas dos aquíferos, áreas de várzeas, brejos, áreas pantanosas etc.

V.Os topos de Morros, montes, áreas elevadas e encostas com declives superior a 45°;

VI.'e1reas de reconhecimento valor estético e cultural.

Parágrafo Único Deverá constar no ato público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequadas bem como a indicação da respectiva área do entorno.

Seção I

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art.17 São Áreas de preservação permanente do Município:

I - a cobertura que contribui para estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento de matas e encostas;

II - as nascentes e matas ciliares as faixas marginais de proteção das aguas superficiais, corredeiras e cachoeiras;

III - as áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção e insuficientemente conhecidos da flora e da fauna bem como aquelas que servem de pouso, abrigo e reprodução de espécies migratórias;

IV - as elevações rochosas (tabuleiros isolados) de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

V - áreas que possuem inscrições rupestres e matérias pré-históricos;

VI - as demais áreas declaradas por lei.

Art.18 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal.

Art.19 As alterações adversas, a redução da área e a extinção de unidades de Conservação somente serão possíveis mediante lei municipal e tramites previstos em lei especificas para este fim.

Art.20 O poder público poderá reconhecer na forma de lei unidades de conservação de domínio privado.

Seção II

DAS ÁREAS VERDES

Art. 21 As áreas verdes públicas e as áreas verdes especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

Art.22 A SECMMA definirá e o CMMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de Domínio Particular para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades Conservação.

Capitulo IV

DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 23 Os padrões de qualidade ambiental são valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio Ambiente em geral.

I - os padrões de qualidade Ambiental deverão ser expressos quantitativamente indicados as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

II - os padrões de qualidade Ambiental incluirão entre outros a qualidade do ar , das aguas , do solo e a emissão de ruídos.

Art.24 Padrão de Emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte Emissora que ultrapassado poderá afetar a saúde, a segurança e o bem -estar da população bem como ocasionar danos á flora , as atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

Art.25 Os Padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aquelas estabelecidas pelos Poderes Públicos Estadual e Federal.

Parágrafo Único A SECMMA poderá estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para paramentos não fixados pelos órgãos Estaduais e federais.

Capitulo V

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art.26 Considera-se Impacto Ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do Meio Ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades Humanas que direta ou indiretamente, afetem:

I-a saúde, a segurança e o bem-estar da população

II-as atividades Sociais e Econômicas;

III-a Biota;

IV-as condições estéticas e Sanitárias do Meio Ambiente;

V-a qualidade e a quantidade dos recursos Ambientais;

VI-os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações;

Art. 27 A avaliação de Impacto Ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal, a qual possibilita a análise e a interpretação de impactos sobre a saúde, o bem estar da população a economia e o equilíbrio ambiental, correspondendo:

I - a consideração da variável Ambiental nas políticas, planos, programas e projetos que possam resultar em impacto referido caput.

II - a elaboração de estudos Ambientais tais como: Estudo Ambiental-EIA, o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, avaliação de Impacto Ambiental - AIA e demais estudos Ambientais, para implantação de empreendimentos ou atividades na forma da lei.

Art. 28 É de competência da SECMMA a exigência do estudo Ambiental adequado de acordo com as características do empreendimento para licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio Ambiente no Município São Mateus do Maranhão.

'a7 1º Para empreendimentos já licenciados, estudos ambientais adicionais ´poderão ser exigidos ato da renovação da licença ou quando for modificada.

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao termo de referência, tais inclusões deverão ser fundamentadas em exigência legal ou em sua insistência em parecer técnico consubstanciado emitido pela SECMMA;

§ 3º A SECMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência em até 95(Noventa e cinco) dias sobre EIA/RIMA e em até 50(cinquenta ) dias para os demais estudos Ambientais, excluídos os períodos em que forem solicitadas informações complementares ao empreendedor, ou em que mesmo esteja sanado pendencias.

Art. 29 O EIA/RIMA e demais estudos Ambientais, além de observarem os dispositivos deste código, obedeceram as seguintes diretrizes gerais:

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e locacionais do empreendimento confortando-as com hipótese de não execução do projeto;

Definir Limites das áreas geográficas direta e indireta afetadas;

II - Realizar o diagnostico Ambiental das áreas de influência do empreendimento contendo completa descrição e analise dos recursos Ambientais e suas interações tal como existem de modo a caracterizar a situação ambiental da região antes da implementação do empreendimento.

III - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação e utilização de recursos Ambientais;

IV - Considerar planos e programas governamentais existentes em implantação na área de influência do empreendimento e sua compatibilidade;

IV - Definir Medidas redutoras para impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

V - Elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência os fatores e parâmetros a serem considerados que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas;

VI - Previsão de medidas compensatórias a serem implantadas incluindo provisão orçamentária.

Art.30 ASECMMA deverá elaborar e avaliar os termos de referência em consonância com as características do empreendimento e do meio Ambiente a ser afetado e suas instruções orientaram a elaboração do EIA/RIMA e demais estudos Ambientais e conterão prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

Art.31 O diagnóstico Ambiental assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio Ambiente da seguinte forma:

I-meio físico: O Solo, subsolo, as Águas, o ar, e o clima com destaque para recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos de aptidões do solo, os corpos d`agua, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas.

II-meio biológico: a flora, fauna com destaques para espécies indicadoras da qualidade ambiental de valor cientifico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e ecossistemas naturais;

III - meio socioeconômico: Uso e ocupação do solo, uso da agua e a socioeconômica com destaques para sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais espeleológicos e ambientais e o potencial utilização futura desses recursos.

Art. 32 No diagnostico Ambiental, os fatores Ambientais devem ser analisados de forma integrada, mostrando interação entre eles e sua independência.

Art. 33 O EIA/RIMA e demais estudos ambientais serão realizados por equipe multidisciplinar habilitada, não depende direta ou indiretamente do proponente sendo essa responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

Parágrafo Único A SECMMA poderá em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/Rima e demais estudos Ambientais, declarar idoneidade da equipe multidisciplinar ou técnico componente dessa, recusando se for o caso, os levantamentos ou conclusões da sua autoria.

Art. 34 O RIMA Refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação sem omissão de qualquer elemento importante para compreensão da atividade e conterá no mínimo:

I-Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II-A descrição do projeto de viabilidade (básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles nas fases de construção e operação na área de influência, matéria primas, Mão de obra, as fontes de energia, demanda de agua, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados e sua natureza (sazonais ou efetivos).

III-A síntese dos resultados dos estudos e diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

IV-A descrição dos prováveis impactos Ambientais, da implantação, á operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas e os horizontes de tempo e incidência dos impactos indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V-Caracterização de qualidade ambiental futura da área de influência comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

VI-A descrição dos efeitos esperados das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

VII-O programa de acompanhamento e monitoramento de impactos;

VIII-A recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentar:

a)o Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada á sua compreensão e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais e sua execução.

b)o EIA/RIMA, relativo aos projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:

c)a relação, a quantificação e a especificação de equipamentos sócias e comunitários, e da infraestrutura básica para atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação e expansão do projeto;

d)a fonte de recursos necessários á construção e manutenção dos equipamentos sócias e comunitários da infraestrutura.

Art. 38 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas á elaboração do EIA e respectivo RIMA, são aquelas definidas pela legislação CONAMA pertinente, ou complementarmente, por ato do poder executivo Municipal ouvindo a SECMMA.

Capítulo VI

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 35°- A audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do estudo Ambiental, diminuindo duvidas e recolhimento dos presentes, as críticas e sugestões a respeito. A SECMMA por iniciativa própria ou quando Solicitado pelo CMMA, por entidade civil, pelo ministério público ou por 100(Cem) ou mais cidadãos, promoverá Audiência Pública.

'a7 1º A SECMMA, a partir da data do recebimento do estudo Ambiental, fix ará em edital e anunciará pela imprensa local, a abertura do prazo que será no mínimo 30 (trinta) dias, para solicitação de audiência pública.

'a7 2º Audiência Pública devera ocorrerá em local acessível aos interessados.

§ 3º Em função da localização geográfica dos solicitantes e da complexidade do tema poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo empreendimento.

Art. 36 A ata de Audiência Pública e seus anexos servirão de base juntamente com RIMA para análise e o parecer final do licenciador quanto a aprovação ou não do projeto.

Capitulo VII

DO LICECIAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO

Art. 37 A construção, instalação, reforma, alteração, operação e desativação de operação dos estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos Ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras bem como capazes de causar degradação ou impacto ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgãos Ambientais competentes sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades do meio ambiente será considerado reflexo do empreendimento no Ambiente natural, no Ambiente social e no desenvolvimento econômico e sócio cultural, na cultura local e na infraestrutura do Município.

§ 2º Na licença Ambiental Municipal serão aplicadas os padrões de qualidade e normas de emissão federais e estaduais e aqueles que o município entender necessário suplementar fazendo essa suplementação por resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, ou por decreto executivo ouvida a SECMMA.

Art. 38 Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Renováveis-SECMMA, o licenciamento Ambiental das Atividades de preponderante interesse local. A SECMMA comunicará ao Ministério Público e ao Conselho de Meio Ambiente o os pedidos licenciamento Ambiental da renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de preponderante interesse local.

Parágrafo único As Licenças a serem expedidas:

I-licença de uso e ocupação do solo (LUOS), concedida na fase precedente á instalação ou funcionamento de qualquer atividade comercial ou industrial que exija o uso ou ocupação do solo em perímetros Urbanos e rural, em território Municipal.

II-licença previa (LP)- Concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, observando os planos Municipais, estaduais e Federais e o uso e ocupação do solo.

III- licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

IV-licença de operação (LO), autorizando após as verificações necessárias, o inicio do empreendimento ou atividade, quando couber o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição exigidos de acordo com previsto na LP e LI atendendo as demais exigências da SECMMA.

Art. 39 As Licenças têm seguintes prazos de validade:

I-licença de uso e ocupação do solo (LUOS)- terá validade 1 (Um) ano;

II-a licença previa (LP)- terá validade 1(UM) ano;

III-a licença de instalação (LI) terá validade até 3(Três) anos, sendo avaliada pela SECMMA.

IV-a licença de operação (LO) e a licença única (LU) deverá considera os planos de controle Ambiental e será no máximo de 1 ano.

Parágrafo único A renovação da Licença de Operação e da Licença Única deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SECMMA.

Art.40 O procedimento do licenciamento Ambiental obedecerá as seguintes etapas:

I-definição pela SECMMA com participação do empreendedor, dos documentos projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente á licença a ser requerida;

II-requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III-analise pela SECMMA dos documentos, projetos e estudos Ambientais apresentados, ocorrendo assim visita técnicas quando necessárias;

IV-solicitação de esclarecimento e complementações quando couber, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos Ambientais apresentados quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V-emissão de parecer técnico conclusivo ou quando couber parecer jurídico deferindo ou não o pedido de licença, dando-se devida publicidade;

Art. 41 A SECMMA definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças Ambientais observadas a natureza, características peculiares da atividade ou empreendimentos e ainda compatibilização do processo de licenciamento com etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 42 Poderá ser admitido um único processo de licenciamento Ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimentos aprovados, previamente pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 43 O Empreendedor deverá atender á solicitação de esclarecimentos e contemplações formulados pela SECMMA conforme estabelecido no código Estadual de Meio Ambiente, dentro do prazo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento do seu pedido de licença.

Art. 44 O Arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos pela SECMMA, mediante novo pagamento TLA (taxa de licenciamento Ambiental).

Parágrafo único Da decisão proferida pela SECMMA que indefere o pedido de licença ambiental ou sua renovação caberá recurso Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente-CMMA como última instancia Administrativa.

Art. 45 Serão Consideradas nulas as eventuais licitações para realização de obras públicas dependentes de licenciamento Ambiental que não estiverem plenamente regularizadas perante os órgãos ambientais.

Art. 46 A SECMMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:

I-violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II-omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;

III-superveniência de riscos Ambientais e de saúde.

Parágrafo único Ocorrendo alterações Ambientais em determinada Área, serão exigidas dos responsáveis pelo empreendimento ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre meio Ambiente decorrentes da nova situação.

Capítulo VIII

DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

º

Art. 47 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental(EIA) será exigido para concessão de licença Ambiental Municipal para construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos Ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição ao qual se dará publicidade, pela SECMMA, garantida á realização 22 Audiência Pública quando couber.

'a7 1º O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) atenderão e realizar-se em conformidade com a legislação pertinente, especialmente ao disposto na lei Estadual N° 5.405/92 Código de Proteção ao Meio Ambiente.

§ 2º A SECMMA, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação e/ ou impacto do Meio Ambiente definirá os estudos Ambientais pertinentes ao respectivo processo de Licenciamento.

§ 3º Sempre que for determinada a apresentação do EIA e quando este for recebido no órgão Ambiental competente, dar-se ciência ao Ministério Público.

Art. 48 Serão de responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização dos estudos Ambientais exigidos, e quando couber da Audiência Pública.

Art. 49 O EIA/Rima será acessível ao Público, respeitada a legislação sobre propriedade industrial, assim expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e fundamentado pelo órgão licenciador permanecendo nestas copias á disposição dos interessados, inclusive durante o período de análise técnica.

Art. 50 A SECMMA colocará á disposição dos interessados o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), através de edital público onde as publicações forem feitas em um periódico de grande circulação local e regional, determinando o prazo nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos Públicos e demais interessados.

Capitulo IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 51 A SECMMA é o órgão responsável pelo exercício de fiscalização das atividades licenciadas.

'a7 1º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá sob penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para inspeção de todas as suas áreas.

§ 2º As autoridades policiais, quando necessário deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.

Capitulo X

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTA (TLA)

Art. 52 Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato jurídico tributário o exercício do poder de polícia decorrente do Licenciamento Ambiental para o exercício de atividades no Âmbito do Município.

Art. 53 É sujeito passivo de taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), o empreendedor, público ou privado responsável pelo pedido de Licença Ambiental para o exercício da atividade respectiva.

Art. 54 A taxa de Licenciamento Ambiental ( TLA) deverá ser recolhida previamente a qualquer pedido de licença ou de sua renovação, sendo o prévio recolhimento requisito para análise de respectivos projetos.

Art. 55 As taxas de Licenciamentos estarão em Anexo no final do Código Ambiental, sendo calculadas pelo porte do empreendimento e seu potencial poluidor.

Art.56°- As taxas de Licenciamento serão recolhidas para fundo Municipal de Meio Ambiente-FMMA.

Capitulo XI

DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 57 Para efeitos deste código, denomina-se auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, de análise e de avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividades e o desenvolvimento de obras causadoras de impacto Ambiental, com objetivo de:

I - verificar os níveis efetivos e potencias de poluição de degradação Ambiental, provocadas pelas atividades e obras auditadas;

Verificar o cumprimento de Normas Ambientais Federias, Estaduais e Municipais;

II - examinar a Política Ambiental Adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor objetivando preservar o meio Ambiente e a sadia qualidade de vida;

III - avaliar os impactos sobre o meio Ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

IV - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

V - examinar através de padrões e normas de operação e de manutenção a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e da manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do Meio Ambiente;

VI - identificar riscos de prováveis Acidentes e de emissões continuas que possam afetar direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

VII - analisar as medidas adotadas para correção de não conformidades legais detectadas em auditorias Ambientais anteriores (interna e externa), tendo como objetivo a preservação do Meio Ambiente e a sadia qualidade de vida.

Parágrafo único O não Cumprimento das medidas dos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora as penalidades Administrativas e medidas judiciais cabíveis.

Art. 58 A SECMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva e potencialmente poluidora e degradadora a realização de auditorias Ambientais periódicas ou ocasionais estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Art. 59 Nos casos de auditorias periódicas deverá ser observado o cumprimento das recomendações da auditoria anterior e caso irregularidades detectados tenham gerados impactos sobre a comunidade está deverá ser consultada sobre a cessação e reparo dos danos.

Art. 60 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa a sua livre escolha, porém a ela não vinculada devidamente cadastrada no órgão Ambiental Municipal e acompanhada a critério da SECMMA, por servidor público, técnico de área de Meio Ambiente.

§ 1º Antes de dar Início ao processo de auditoria a empresa comunicará a SECMMA ou a equipe técnica que realizará auditoria.

§ 2º A omissão e sonegação de Informações relevantes descredenciarão junto ao município pelo prazo mínimo de 3 (três anos), os responsáveis pela auditoria , sendo o fato comunicado ao Ministério Público Estadual e os respectivos conselhos para as medidas judiciais cabíveis.

Art. 61 Deverão obrigatoriamente realizar fiscalizações Ambientais periódicas, as seguintes atividades:

I-produção de gesso;

II-indústria cerâmica;

III-hospitais;

IV-postos de combustíveis e lavagens de veículos;

V-aterros sanitários;

VI-projetos agrícolas superior a 50 H.A;

VII-matadouros;

VIII-serrarias;

IX-carvoarias;

'a7 1º As instalações Industriais, comerciais e recreativas cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados.

§ 2º Para os casos previstos neste artigo, artigo o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 1( UM) ano .

§ 3º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados até a correção de irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade Administrativa e da provocação de Ação Civil Pública.

Art. 62 O Não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará o infrator a pena pecuniária, sendo essa nunca inferior ao custo da auditoria, independentemente da aplicação de outras penalidades legais já previstas e da obrigatoriedade de realização de auditoria.

Art. 63 Todos os Documentos decorrentes das auditorias Ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis á consultas públicas dos interessados nas dependências da SECMMA, independentemente de recolhimento de taxas ou emolumentos.

Capítulo XII

DO O MONITORAMENTO

Art. 64 O monitoramento Ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos Ambientais, com objetivo de:

I-aferir o atendimento aos padrões de qualidade Ambiental;

II-controlar o uso e exploração de Recursos Ambientais;

III-avaliar os efeitos de Planos, politicas e programas de gestão Ambiental e desenvolvimento econômico social;

IV-acompanhar o estágio populacional de espécies da fauna e flora especialmente ameaçadas de extinção e em extinção;

V-subsidiar medidas preventivas e ações emergências em casos de acidentes e de episódios críticos de poluição;

VI-acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas e áreas degradadas;

VII-subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.

Art. 65 O Sistema de monitoramento Ambiental deverá ser implantado pela SECMMA.

Capitulo XIII

DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE AREAS VERDES.

Será elaborado pela SECMMA, em conjunto com as Secretaria Municipal de Infraestrutura, a elaboração do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes.

Art. 66 São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, estabelecer diretrizes para:

I - arborização de ruas: compreendendo ações de plantio, de manutenção e de monitoramento; Implantação de áreas verdes públicas: envolvendo atividades de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento; Implantação de áreas verdes particulares: consistindo de trabalhos de recuperação e de proteção de encostas, e de monitoramento e controle;

II - criação de unidades de conservação: incluindo a elaboração e a implementação do plano de manejo e as atividades de fiscalização e de monitoramento;

III - realização de programas de cadastramento, de execução de parques municipais, de áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

IV - realização de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

Art. 67 Lei Municipal definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização de infrações e para aplicação atinentes ao Plano Diretor de Arborização, e a implantação das Áreas Verdes do Município.

Capítulo XIV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 68 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a sensibilização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida da população.

Art. 69 O Poder Público, através da rede municipal de ensino e da sociedade civil, deverá:

I-apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis da educação formal e não formal;

II-promover a educação ambiental, em todos os níveis (transversal multidisciplinar e interdisciplinar) de ensino, da rede municipal;

III- fornecer suporte técnico nos projetos e estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal, voltados para a questão ambiental;

IV-articular-se com entidades públicas e não governamentais, para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

V-incluir a educação ambiental nas atividades de assistência técnica e extensão rural, desenvolvidas pelo município;

VI-realizar ações de educação ambiental, junto à população do Município.

Título III

DO CONTROLE AMBIENTAL

Capítulo I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art. 70 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 37, 38 e 39 deste Código. Art. 95 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar e no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição e consequentemente degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação Federal vigente.

Art. 71 Sujeitam-se ao disposto neste Código, todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis e imóveis, meios de transportes, que direta e indiretamente, causem e possam causar poluição e degradação do meio ambiente.

Art. 72 O Poder Executivo, através da SECMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição e de degradação do meio ambiente e impedir sua continuidade, em casos de grave e iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

Parágrafo único Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 73 A SECMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:

I-estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva e potencialmente poluidora e degradadora;

II- fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, e especialmente às resoluções do CMMA; III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;IV - dimensionar e quantificar o dano, visando responsabilizar o agente poluidor e degradador.

Art. 74 As pessoas físicas e jurídicas, inclusive as empresas, órgãos e entidades públicas das administrações direta e indireta, cujas atividades sejam potencial e efetivamente poluidoras e degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.

Art. 75 É vedada a renovação de quaisquer licenças e alvarás municipais, para empresas que possuírem débitos junto ao município, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental, já transitadas em julgado, no âmbito administrativo da Prefeitura.

Art. 76 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias e parâmetros não incluídos anteriormente, no ato normativo.

Seção I

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 77 A extração de gipsita, de saibro, areia, argila e de terra rica em matéria orgânica, são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.

Art. 78 A exploração das jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA, para o seu licenciamento.

Parágrafo único Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

Art. 79 O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações Municipais, Estaduais e Federais.

Seção II

DO AR

Art. 80 Na execução da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I-exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

II- melhoria na qualidade e substituição dos combustíveis, e otimização da eficiência do balanço energético;

III- implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a execução de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

IV-adoção de sistema de monitoramento periódico e contínuo das fontes poluidoras, por parte das empresas responsáveis; sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SECMMA;

V- integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

VI-proibição de implantação e expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

VII-seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica, para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas; em particular, hospitais; creches; escolas; residências e áreas naturais protegidas.

Art. 81 No caso de atividades industriais que gerem poluição atmosférica, poderá ser requerido pela SECMMA, ouvido o CMMA, monitoramento por parte do empreendedor, das condições de saúde da população residente no entorno do empreendimento, com encaminhamento periódico de relatórios à SECMMA.

Art. 82 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle da emissão de material particulado:

I - não estocagem a céu aberto, de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

a) disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) exposição mínima das superfícies das pilhas, cobertura das mesmas com materiais e substâncias selantes e outras técnicas comprovadas, que impeçam a emissão de poeira por arraste eólico;

c) arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas; de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, com espécies e manejo adequados.

IV - os locais de estocagem e de transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados;

VI - a instalação e o funcionamento de carvoarias dependerão de licenciamento ambiental municipal;

Art. 83 Ficam vedadas:

I-a implantação de carvoarias nos perímetros urbanos;

II-a queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma, o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

III-a emissão de fumaça, acima dos níveis permitidos em legislação e normas técnicas específicas;

IV-a emissão de odores que possam criar incômodos à população;

V-a emissão de substâncias tóxicas em desacordo com a legislação e normas técnicas específicas;

VI-a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas específicas.

VII-art. 109 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SECMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, nos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

Parágrafo único Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e de análise estabelecidas pela ABNT ou pela SECMMA, homologadas pelo CMMA ou por instâncias ambientais superiores.

Art. 84 São vedadas à instalação e a ampliação de atividades que não atendam as normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei e qualquer outro diploma legal e norma técnica.

'a7 1º Todas as fontes de emissões existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SECMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da vigência desta lei.

§ 2º A SECMMA poderá reduzir este prazo, nos casos em que os níveis de emissão e os incômodos causados à população sejam significativos.

Art. 85 A SECMMA, baseada em parecer técnico e ouvido o CMMA, revisará os limites de emissão previstos neste Código de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

Capítulo II

DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86 A promoção de medidas de saneamento básico residencial, comercial e industrial é essencial à proteção do meio ambiente e constituem obrigação do Poder Público e da sociedade em geral.

Art. 87 As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, públicas e privadas, que gerem efluentes, estarão submetidas ao controle da SECMMA.

Art. 88 O Município buscará a universalização dos serviços de saneamento básico, nas zonas urbana, rural e insular.

Parágrafo único A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela SECMMA.

Seção II

DOS EFLUENTES RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS

Art. 89 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras, instaladas no Município, em águas interiores, superficiais e subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

Art. 90 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, em vigor ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.

Art. 91 Os esgotos sanitários domiciliares e efluentes industriais deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada de forma a evitar contaminação de qualquer natureza. Em caso de lançamento, deverão obedecer os padrões estabelecidos pela resolução CONAMA 20/86 (art. 21), ou normativo que venha substituí-la.

Art. 92 Nas zonas urbanas, serão instaladas, pelo poder público, diretamente ou um regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

Art. 93 O tratamento dos efluentes gerados pela atividade industrial e de prestação de serviços (postos de combustível, postos de lavagem, oficinas mecânicas, etc.) é de responsabilidade do empreendedor e deve ser efetuado antes de seu lançamento na rede pública.

'a7 1º Para a aplicação do disposto neste artigo, deverão ser elaborados termos de ajustamento de conduta, estabelecendo condições e prazos para a adequação das atividades já existentes.

§ 2º Esses prazos não poderão ser superior a 12 (doze) meses, após a publicação desta Lei.

Art. 94 É obrigatória a existência de instalações adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.

§ 1º Na inexistência de rede coletora de esgotos, as soluções sanitárias a serem utilizadas, ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Renováveis sem prejuízo de outros órgãos que fiscalizarão a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto, na rede de águas pluviais ou em qualquer corpo d'e1gua.

§ 2º É proibida a instalação de rede de esgotos, sem a correspondente estação de tratamento.

§ 3º Enquanto não existir rede coletora de esgoto sanitário, a população adotará sistemas individuais de tratamento (fossa séptica, sumidouro, valas de infiltração, etc.), dimensionados de acordo com as instruções do setor competente da Prefeitura Municipal, os quais obedecerão às normas técnicas brasileiras.

Art. 95 A ligação de esgoto à rede pluvial constitui-se infração ambiental e sujeitará o infrator às medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 96 A SECMMA controlará os serviços de limpa-fossa cadastrando os prestadores desse serviço e monitorando o tratamento e lançamento desses efluentes.

Parágrafo único O tratamento dos efluentes coletados pelos caminhões limpa fossa é de responsabilidade dos prestadores de serviços, sendo vedado seu lançamento ou disposição final in natura.

Seção III

DA COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.

Art. 97 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos processar em condições que não tragam malefícios e inconvenientes à saúde, ao bem estar público e ao meio ambiente.

Fica expressamente proibido:

I-deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em áreas urbanas, rurais e insulares;

II- a incineração e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;

III- a utilização de resíduos sólidos in natura para alimentação de animais e para adubação orgânica;

IV-o lançamento de resíduo sólido em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.

§ 1º É obrigatória a incineração do resíduo sólido hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes. Quando a coleta e disposição final de resíduo sólido hospitalar de instituições privadas for efetuado pela municipalidade, esse serviço será cobrado.

§ 2º A SECMMA poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do resíduo sólido deverá ser necessariamente efetuada, em nível domiciliar. A SECMMA, juntamente com a secretaria municipal competente, poderá cobrar taxas e emolumentos referentes a sustentabilidade do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos;

§ 3º A coleta, transporte e disposição final de resíduos da construção civil é de responsabilidade do empreendedor, e esse serviço será cobrado, quando efetuado pela municipalidade.

Seção IV

DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES

Art. 98 As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidas no regulamento desta lei e em outros normativos bem como nas normas técnicas específicas.

Art. 99 Sem prejuízo de outras licenças expressas em Lei, estão sujeitos a aprovação da SECMMA os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

I-manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

II- atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas e poluir o meio ambiente;

III- indústrias de qualquer natureza;

IV- espetáculo e diversões públicos, quando produzam ruídos.

Parágrafo Único - Os proprietários e os possuidores de edificações ficam obrigados a implementar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.

Art. 100 Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pela SECMMA, no que se referir à localização, a instalação e o funcionamento.

Seção V

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art.101 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

I-proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

II-proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos hidrológicos;

III- reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'e1gua;

IV- compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

V- controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'e1gua e da rede pública de drenagem; VI.

VI-assegurar o acesso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente quando expressamente disposto em norma específica;

VII- o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

Art. 102 A captação de água, interior, superficial e subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo de outras exigências técnicas a critério da SECMMA.

Art. 103 As atividades, efetiva e potencialmente poluidoras e degradadoras, de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental, em suas áreas de influência previamente estabelecidos e aprovados pela SECMMA, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

§ 1º A coleta e a análise dos efluentes líquidos, deverão ser baseadas em metodologias previstas nas normas técnicas já existentes.

§ 2º Todas as avaliações, relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos, deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

§ 3º Os técnicos da SECMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

Art. 104 A critério da SECMMA, as atividades efetivas e potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação e outros sistemas, com capacidade para receberem as águas de drenagem de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas, a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

Art.105 Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas públicos e privados de abastecimento de água deverão adotar as normas e os padrões de potabilidade da água, estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere este artigo estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

'a7 2º ASECMMA, em conjunto com a Empresa que terá concessão de Agua no Munícipio, manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.

§ 3º É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária observação das normas e exigências legais.

Art. 106 Ficam vedadas:

I.a construção de barragens, tapagens e outros artifícios destinados à pesca predatória;

II. a construção de barragens sem o devido licenciamento homologado pelo órgão ambiental competente;

III. atividades de curtume (beneficiamento de couro) às margens dos rios, igarapés e demais mananciais;

IV.lavagem de veículos automotores no rios e em qualquer curso d'e1gua do município;

V.despejo in natura, em corpos d'e1gua de resíduos, provenientes de lavagens de veículos, de projetos industriais de esgotos domésticos e hospitalares. Seção VI

DO SOLO

Art. 107 A proteção do solo no município visa:

I-I garantir o uso racional do solo, através dos instrumentos competentes de gestão, competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;

II- garantir a utilização permanente do solo cultivável, por meio de métodos adequados de planejamento, de fomento e a disseminação de tecnologias de manejo desse solo;

III- priorizar o controle da erosão, a contenção da linha de costa, encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

IV-proibir a extração de argila, pedra e de areia nos perímetros urbanos do município;

V- priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

Art. 108 Os planos públicos e privados de uso dos recursos naturais do Município, devem sempre respeitar as necessidades de equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.

Art. 109 Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a SECMMA deverá manifestar-se, no âmbito da sua competência, sobre os seguintes aspectos, dentre outros:

I - análise locacional do empreendimento;

II - compatibilidade do uso com a preservação do meio ambiente;

III - estabelecimento de condicionantes, visando a manutenção da qualidade ambiental da área.

Art. 110 Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo deverão estar aprovados pela SECMMA e demais secretarias competentes, para que seja efetuada a ligação aos sistemas de fornecimento de serviços de energia elétrica, de abastecimento d'e1gua, de coleta e de tratamento de esgotos e bem assim, para a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo Único O descumprimento deste artigo é considerado conduta lesiva ao meio ambiente, e sujeitará os infratores às medidas administrativas e criminais cabíveis.

Art. 111 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

Art. 112 A disposição de quaisquer resíduos no solo só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

I-capacidade de percolação;

II- garantia de não contaminação dos lençóis freáticos e/ou aquíferos subterrâneos;

III- limitação e controle da área afetada;

IV-reversibilidade dos efeitos negativos;

V-restauração ambiental da área.

Seção VII

DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA

Art.113 As florestas e demais formas de vegetações existentes no território municipal, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem, observando ainda, o disposto no Código Florestal e nas legislações afins.

'a7 1º As ações que contrariem o disposto nesta Lei Ambiental, relativas à utilização e exploração das florestas, são consideradas uso nocivo da propriedade, nos termos do Código Civil Brasileiro, e artigos 275, II, e 287, do Código de Processo Civil.

'a7 2º Consideram-se de preservação permanente, os manguezais, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I-ao longo dos rios e de qualquer curso de água, observando-se o limite mais alto, em faixas marginais, cuja largura mínima será de: a. 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura; b. 50m (cinquenta metros) para os cursos d'água que tenham mais de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura; c. 100m (cem metros) metros para cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; d. 200m (duzentos metros) metros para cursos d'e1gua que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura.

II- ao redor dos lagos, lagoas e de reservatórios de águas naturais, observa-se a legislação vigente; sem prejuízo de estabelecimento de novos limites por parte do CMMA;

III- ao redor das nascentes e olhos d'e1gua, num raio de no mínimo 100m (cem metros);

IV-no topo de montes e serras; V. Nas encostas e partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus).

V- Nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 150m (cento e cinquenta metros) em projeções horizontais;

VI-nos vales e baixões, numa faixa de 100m (cem metros).

§ 1º O acesso a corpos d'e1gua protegidos por este artigo, e o seu uso eventual e específico será autorizado, mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou estudos de impacto ambiental, a critério da SECMMA.

§ 2º Para a definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste artigo; e nascentes, serão adotados os conceitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 4771/65 e por Resoluções do CONAMA.

§ 3º São consideradas como áreas de preservação permanente, as formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio. E as áreas citadas na Lei Federal 12.651/12 (Artigos 2º e 3º nos incisos XIII, XIV e XV).

§ 4º São consideradas de proteção prioritária, as áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico.

§ 5º O corte da vegetação e obras de terraplanagem nessas áreas, somente serão autorizados após análise da SECMMA e demais órgãos competentes.

§ 6º A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo Poder Executivo. É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação; exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas.

§ 7º Todos os projetos de uso alternativo do solo e de manejo florestais sustentáveis desenvolvidos no município de São Mateus do Maranhão deverão ser submetidos previamente à SECMMA, antes de encaminhados aos demais órgãos ambientais.

§ 8º A reposição florestal é obrigatória para todos os usuários de produtos de origem florestal e o seu cumprimento deve se dar obrigatoriamente no município, sendo vedada qualquer outra modalidade, que não o plantio.

§ 9º A reposição florestal deverá ser efetuada obrigatoriamente, com espécies nativas.

Art.114 O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas nativas, dependerá de licença da SECMMA.

Art. 115 As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar o registro de suas atividades no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e informar à SECMMA, a origem dos produtos florestais adquiridos.

Art. 116 Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos.

Art. 117 O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos com espécies nativas em áreas públicas, devendo manter para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão também, as demandas da população interessada.

Art.118 O Poder Público Municipal incentivará os usuários de produtos florestais a constituírem cooperativas para a implementação de planos de manejo florestal sustentável e de plantios próprios, buscando o auto suprimento de suas atividades econômicas.

Art.119 Acham-se sob proteção do Poder Público, os animais de qualquer espécie, pertencentes, em qualquer fase do seu desenvolvimento, pertencentes à fauna brasileira, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo nas condições autorizadas por Lei.

Art.120 É proibida a pesca no período da piracema nos períodos do defeso no Município de São Mateus do Maranhão, salvo com as técnicas e nas quantidades permitidas por Lei.

Seção VIII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

Art.121 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, do controle das atividades perigosas.

Art.122 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias e produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo e potencial, para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

Art.123 São vedados no Município:

I-o lançamento de esgoto in natura em corpos d'e1gua;

II- a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

III- a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

IV-a instalação de depósitos de explosivos para uso civil;

V- a exploração de recursos minerais sem o devido licenciamento ambiental;

VI-a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

VII- a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos e biológicos, cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas e de degradação ambiental;

VIII- a produção e o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais, equipamentos e artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes;

IX-a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.

Capítulo III

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

Art.124 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e das normas ambientais competentes.

Art.125 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos e substâncias efetivamente e potencialmente nocivas à população, aos bens móveis e imóveis e ao meio ambiente, assim definidas pelas normas técnicas e pela legislação.

'a7 1º Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas técnicas pertinentes e a legislação em vigor; e encontrarem-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade; e sempre devidamente sinalizados.

§ 2º O transporte de carga perigosa no Município será precedido de autorização expressa da SECMMA e demais órgãos competentes (Polícia Rodoviária Federal, Corpo de Bombeiros Militares, Guarda Municipal, IBAMA, etc.), que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias, em função da periculosidade.

Capítulo IV

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL / DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES

Seção I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 126 A autoridade ambiental que tiver ciência e noticia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar corresponsável.

Art. 127 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos, para tal fim designados, e pela coletividade, nos limites da lei.

Art. 128 Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

I-advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções.

II-apreensão: ato material decorrente do poder de polícia administrativa, que consiste na prerrogativa do Poder Público de reter bem móvel e produto da flora e fauna, que tenham sido objeto de ilícito ambiental.

III- auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.

IV-auto de notificação/constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.

V-auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

VI-demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

VII-embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra, implantação de empreendimento ou exercício de atividade.

VIII-fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado, visando o exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.

IX-infração: é a ação e a omissão contrárias à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes.

X-infrator: é a pessoa física ou jurídica, cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.

XI-interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.

XII-intimação: é a ciência ao administrado, da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.

XIII-multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado, em decorrência da infração cometida.

XIV-poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando e disciplinando direito, interesse, atividade e empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle e conservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida.

XV-reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso, trata-se de reincidência específica e no segundo, de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

Art.129 No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.

Art. 130 Mediante requisição da SECMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 131- Aos agentes de proteção ambiental credenciados, compete:

I-efetuar visitas e vistorias;

II- verificar a ocorrência da infração;

III- lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

IV-elaborar relatório de vistoria;

V- exercer atividade orientadora, visando a adoção de atitude ambiental positiva.

Art. 132 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este regulamento, dar-se por meio de:

I-auto de Constatação;

II- auto de Infração;

III- termo de Apreensão e Depósito;

IV- termo de Embargo e Interdição;

Parágrafo Único Os autos serão lavrados em cinco vias destinadas:

I-a primeira, ao autuado;

II-a segunda, ao processo administrativo;

III- a terceira, à delegacia de polícia, para abertura do inquérito criminal;

IV-a quarta, ao arquivo;

V- a quinta, ao Ministério Público.

Art. 133 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

I-o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

II-o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III- fundamento legal da autuação;

IV-a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V-nome, função e assinatura do autuante;

VI-prazo para apresentação da defesa.

Art.134 Na lavratura do auto, as omissões e incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

Art.135 A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.

Art.136 Do auto, será intimado o infrator:

I-pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

II-por via postal, com aviso de recebimento;

III-por edital, nas demais circunstâncias.

Parágrafo Único O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

Art.137 Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.

Art.138 São critérios a serem considerados pelo autuante, na classificação da infração:

I-a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências, para a saúde pública e para o meio ambiente;

II-as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III- os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

IV-a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art.139 São consideradas circunstâncias atenuantes:

I-baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II- arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SECMMA;

III- comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

IV-colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

V- o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

Art.140 São consideradas circunstâncias agravantes:

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

II - ter cometido a infração:

a)para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

d) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

e) concorrendo para danos à propriedade alheia;

f) durante a noite, em feriados ou finais-de-semana;

g) em períodos de defeso à fauna;

h) em épocas de secas ou inundações;

i) no interior de espaço territorial especialmente protegido;

j) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

k) mediante fraude ou abuso de confiança;

l) no interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

m) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

n) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

III - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

IV - ter o infrator agido com dolo;

Art.141 O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

'a7 1º Considera-se causa a omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta, ou a quem para ele concorreu.

Art.142 As pessoas físicas ou jurídicas que operem atividades consideradas de alta periculosidade para o meio ambiente, a critério da SECMMA, serão obrigadas a efetuar seguro compatível com o risco efetivo ou potencial.

Seção II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art.143 Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas independentemente:

I-advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções. Poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

II- multa simples, diária ou cumulativa, nos valores estabelecidos pelo Decreto Federal n.°6.514/2008, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9.605/98),ou em outros normativos que venham substituí-lo;

III- apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV-embargo ou interdição temporária de atividade, até correção da irregularidade;

V- cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico emitido pela SECMMA e homologado pelo CMMA;

VI-perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VII- Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SECMMA;

VIII-demolição.

'a7 1º Os produtos florestais apreendidos serão destinados a instituições públicas ou entidades de cunho social do município;

§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente sanções cominadas.

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 4º Não obstante a aplicação das sanções previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Art.144 As sanções poderão incidir sobre:

I-o autor material;

II-o mandante;

III- quem de qualquer modo, concorra à prática ou dela se beneficie.

Art.145 As sanções previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CMMA.

Seção III

DO PROCESSO

Art.146 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos.

Art.147 O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter:

I-nome do infrator, seu domicílio e residência ,bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II- local e hora da infração;

III- descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;

IV-penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V-ciência pelo autuado de que responderá pelo fato, em processo administrativo;

VI-assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII-prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;

VIII-Prazo para interposição de recursos.

Art.148 As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constar os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art.149 O infrator será notificado da infração:

I - pessoalmente;

II - Pelo correio ou via postal;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente, a se recusar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º O edital referido no inciso II deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou jornal de grande circulação na região, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

§ 3º O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação.

§ 4º No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recursos, poderá recolhê-la com redução de 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do auto de infração.

Art.150 Os recursos relativos às sanções administrativas previstas nesta Lei serão julgados pela SECMMA, após contradita do agente responsável pela autuação e manifestação da assessoria jurídica do município.

Parágrafo único Mantida a decisão condenatória, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência ou publicação, caberá recursos final a SECMMA.

Art.151 Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efetivo suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art.152 Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art.153 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para seu pagamento.

§ 1º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado no quadro de aviso da Prefeitura, se não localizado o infrator.

Parágrafo único O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na inscrição do infrator para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art.154 No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda de produto, do auto de infração deverá constar ainda, a natureza quantidade, nome e marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.

Art.155 Para efeito desta Lei, entende-se por:

I-meio Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica (elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais), presentes na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II-ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função.

III- degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou reduzem algumas de suas propriedades, tais como a qualidade da água e a capacidade produtiva das florestas;

IV-poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.

V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

VI - recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

VIII - preservação: proteção integral ao atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

IX - zoneamento Ambiental: instrumento de ordenação territorial, ligado intima e indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, a longo prazo, a igualdade de acesso aos recursos naturais, econômicos e socioculturais, que poderão representar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável quando devidamente aproveitados;

x - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

XI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais, mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;

XII - gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

XIII - áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, ou de funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;

XIV - unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

XV - áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado;

XVI - biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécies e de ecossistemas;

XVII - uso sustentável: uso de componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não ocasione a diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para atender às necessidades e aspirações da presente e das futuras gerações;

XVIII - educação ambiental: processo de formação e informação orientando para o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental e formas de solução, dirigida às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em determinados setores, como água, ar, solo, saneamento básico e saúde pública;

XIX - estudos ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano, projeto de controle ambiental, diagnóstico ambiental, dentre outros;

XX - avaliação do Impacto Ambiental (AIA): instrumento da politica ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o inicio do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais que possam (ou venham) serem causados por um projeto, programa, plano ou política e de suas alternativas;

XXI - estudo de impacto ambiental (ElA): conjunto de atividades que englobam o diagnóstico ambiental, a identificação, a medição, a interpretação e a quantificação dos impactos, a proposição de medidas mitigadoras e de programas de monitoração, necessários à avaliação dos impactos e acompanhamento dos resultados das medidas corretivas propostas;

XXII - relatório de Impacto Ambiental (RIMA): documento que deve esclarecer, em linguagem simples e acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão, possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por parte da população em geral, principalmente daquela localizada na área de abrangência do projeto. E o relatório-síntese do ElA e deve conter gráficos, mapas, quadros e ilustrações;

XXIII - licenciamento Ambiental: procedimento pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

XXIV - licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar. ampliar e operar empreendimentos;

XXV - mata ciliar: mata que cresce naturalmente nas margens de rios ou córregos, ou foi recomposta, parcial ou totalmente, pelo homem. Suas funções, de proteção aos rios, são comparadas aos cílios que protegem os olhos, daí o seu nome;

XXVI - montante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se considerar uma corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um curso de água;

XXVII - jusante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se considerar uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu final;

XXVIII - afluente: curso de água que deságua em outro curso de água considerado principal. Água residuária ou outro liquido, que flui para um reservatório, corpo d'água ou instalação de tratamento;

XXIX - aquífero Subterrâneo: formação geológica, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;

XXX - audiência pública: procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada;

XXXI - manancial: nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para descrever um curso de água utilizado como fonte de abastecimento público;

XXXII - medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude;

XXXIII - plano diretor: relatório ou projeto de engenharia no âmbito de planejamento, que compara alternativas, cenários e soluções possíveis em função das mais diversas' técnicas' disponíveis, levando em consideração o custo e benefício e a viabilidade econômica e financeira de cada possibilidade.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art.156 Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:

I-colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

II- proceder à inspeção e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;

III-verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV-lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;

V- praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental, no Município.

'a7 1º No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações e locais sujeitos ao regime desta lei, não se lhes podendo negar informações, visitas a projetos, instalações, dependências e produtos sob inspeção.

§ 1º Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão autorização judicial e, se necessário, apoio policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art.157 Os agentes públicos a serviço da SECMMA deverão ter qualificação específica.

Art.158 Não poderão atuar na fiscalização ambiental, servidores que sejam sócios, empregados a qualquer título ou interessados de qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta lei.

Art.159 É o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.

Parágrafo único Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas.

Art.160 A Assessoria Jurídica do Município manterá setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à execução dos objetivos desta lei e demais

Art.161 O Município poderá, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Renováveis, conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços relevantes de interesse ambiental.

Art.162 Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente de São Mateus do Maranhão, terão sua destinação definida pelo CMMA e serão gerenciados pela SECMMA Parágrafo Único - A SECMMA, prestará contas ao CMMA, como representante da sociedade civil organizada, a cada 06 (seis) meses.

Art.163 Os pagamentos e taxas resultantes dos atos previstos nesta Lei, praticados pela SECMMA, reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de São Mateus do Maranhão.

Art.164 A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à SECMMA, tais como análise dos pedidos de licença de que trata esta Lei, de Estudos de Impacto Ambiental, e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, Relatórios de Controle Ambiental, bem como emissão de pareceres técnicos, execução de serviços laboratoriais e outros serão remunerados através de preços públicos a serem fixados anualmente, por decreto, mediante proposta do seu titular. Parágrafo Único - Os valores correspondentes aos preços de que trata este artigo, serão recolhidos à conta pública destinada a manutenção e estruturação da SECMMA.

Art.165 Fica a SECMMA autorizada a expedir normas destinadas a complementar esta lei e seu regulamento.

Art.166 O Município, através do seu órgão competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios, ajustes com a União e Estado, e demais entes públicos e privados, nacionais e estrangeiros, objetivando a execução desta lei e seu regulamento e dos serviços dele decorrente.

Art.167 A Secretaria Municipal de Finanças exigirá de pessoas físicas e jurídicas, que desenvolvam atividades econômicas e profissionais utilizadoras de recursos ambientais ou que seja potencialmente ou efetivamente poluidora, a apresentação de respectiva licença ou parecer favorável da SECMMA para efetivar o registro de Inscrição Municipal.

Art.168 Os órgãos públicos municipais não concederão benefícios fiscais aos contribuintes em débito com a SECMMA ou que descumpram as normas relativas à proteção ambiental.

Art.169 Constitui Atividades de Impacto Ambiental Local, sem ônus às demais disposições:

I-postos de gasolina;

II-oficinas mecânicas;

III-lava jato;

IV-serralheria e torno mecânico;

V-supermercados;

VI-revenda de gás;

VII-atividades de panificação;

VIII- restaurantes;

IX- casas de shows e boates;

X- telecomunicações;

XI- indústria metalúrgica;

XII-indústria de couro e pele;

XIII-indústria de borracha;

XIV-transportadoras;

XV- hotéis, motéis e pousadas;

XVI- implantação de loteamento urbano;

XVII- depósito de material de construção;

XVIII- serraria;

XIX-plaina (comércio de madeira para construção civil);

XX-olaria e cerâmica;

XXI-extração de areia e seixo para construção civil;

XXII- extração de laterita;

XXIII- extração de minério;

XXIV-construção de aterro sanitário;

XXV- construção de asfalto urbano;

XXVI- atividades consumidoras de lenha nativa;

XXVII- indústria química

XXVIII- indústria plástica;

XXIX-comércio de produtos agrícolas e veterinários;

XXX-frigoríficos e açougues;

XXXI-abatedouros;

XXXII-atividades de piscicultura;

XXXIII-agroindústrias (laticínios e processamento de polpa de frutas);

XXXIV-construção e reforma de estradas asfaltadas;

XXXV-atividades que exigem movimentação de solo;

XXXVI-construção de ferrovias;

XXXVII-indústria farmacêutica e revenda de medicamentos; XXXVIII. Indústria têxtil;

XXXVIII-indústria de bebidas e revenda de bebidas;

XXXIX-construção de obras de saneamento, irrigação, canalização de córrego em área urbana;

XL-usina de asfalto;

XLI-depósito de produtos químicos;

XLII-projeto de assentamento rural;

XLIII-granjas de aves e suínos;

XLIV-bares;

XLV-usina de geração de energia elétrica;

XLVI-construção de redes de transmissão de energia elétrica;

Art.170 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art.171 Revogam-se todas as disposições em contrário a esta Lei.

Art.172 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, em 03 de dezembro de 2021.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE PARA OS FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Porte do EmpreendimentoÁrea Total Construída (m²)Investimento Total (R$)Número de EmpregadosMÍNIMOAté 80100,00Até 02PEQUENA De 81 a 200150,00De 02 a 5 MÉDIADe 201 a 1.000200,00De 6 a 10GRANDE1.001 a 4.000 250,00De 11 a 1001. A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento;

2. Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial.

LicençasMEIEPPEMPEGP CERTIDÃO AMBIENTAL--------R$25,0050,00100,00CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO______250,00250,00250,00LICENÇA PRÉVIA______300,00500,00700,00LICENÇA DE INSTALAÇÃO400,00600,00900,00LICENÇA DE OPERAÇÃO500,00700,001.000,00LICENÇAS VÁLIDAS POR 12 (DOZE) MESES, EXCETO A CERTIDÃO AMBIENTAL VÁLIDA POR 90 (NOVENTA) DIAS.

GRAU DE POLUIÇÃO PESSOA FISICA MEIEPPEMPEGPPEQUENO 25,0025,0050,00100,00200,00MEDIO 50,0050,00100,00150,00300,00ALTO75,0075,00 150,00200,00400,00

ANEXO II

Multas Valores Utilização de espaço público sem a devida licença.25,00Explorar qualquer meio publicitário nas vias, nos logradouros públicos e nas áreas particulares sem autorização50,00Deixar de manter habitações, terrenos e pátios, livres de mato, água estagnada ou lixo.1,00 POR m²Varrer lixo, detritos sólidos e resíduos graxos de qualquer natureza do interior dos prédios residenciais, comerciais, industriais e de veículos, para as sarjetas, bocas de lobo, ralos ou qualquer área de logradouro público25,00Colocar lixo fora da residência ou do estabelecimento em local, horário ou frequência previamente determinados pelo poder público.15,00Funcionamento irregular de pedreira, olaria, jazida mineral e afins.100,00Embaraçar a ação do agente da fiscalização ambiental15,00 Deixar de efetuar o licenciamento ambiental da atividade que está sendo exercida50,00Cortar ou podar árvore sem a devida autorização municipal15,00Receber, transportar ou adquirir madeira, lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal sem exigir do vendedor a devida licença outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento.100,00 Depositar materiais de construção ou entulho no passeio ou via pública 100,00Agua de pias, banheiros depositados na ruas e avenidas.20,00

U - LEI - N°: 371/2021
N°: 371/2021

LEI MUNICIPAL Nº 371/2021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2022, no valor global de R$ 135.846.988,00 (Cento e Trinta e Cinco Milhões e Oitocentos e Quarenta e Seis Mil e Novecentos e Oitenta e Oito Reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I - orçamento fiscal;

II - orçamento da seguridade social;

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha esta Lei Orçamentária.

'a7 1º- na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.

'a7 2º- o chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.

Art 3º A receita é estimada e a despesa fixada em valores iguais a R$135.846.988,00 (Cento e Trinta e Cinco Milhões e Oitocentos e Quarenta e Seis Mil e Novecentos e Oitenta e Oito Reais).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

Art 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes nos quadros que integram esta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

RECEITA TOTAL 135.846.988,00 Receitas Correntes 132.914.788,00Impostos, taxas e contribuições de melhoria4.843.800,00 Contribuições7.669.143,00 Receita Patrimonial2.449.645,00 Transferências Correntes 117.941.700,00 Outras Receitas Correntes10.500,00 Receitas de Capital 9.593.100,00Amortização de Empréstimos105.000,00 Transferências de Capital9.488.100,00 Receitas Correntes - intra 579.000,00Contribuições - intra579.000,00 Deduções da Receita -7.240.500,00Deduções do Fundeb-7.240.500,00

Art 5º A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 135.846.988,00 (Cento e Trinta e Cinco Milhões e Oitocentos e Quarenta e Seis Mil e Novecentos e Oitenta e Oito Reais), assim desdobrados:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 93.869.838,00 (Noventa e Três Milhões, Oitocentos e Sessenta e Nove Mil, Oitocentos e Trinta e Oito Reais ).

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 41.977.150,00 (Quarenta e Um Milhões, Novecentos e Setenta e Sete Mil, Cento e Cinquenta Reais).

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I - POR CATEGORIA ECONÔMICA

DESPESA TOTAL 135.846.988,00 Despesas Correntes116.754.723,00 Despesas de Capital18.737.015,00 Reserva de Contigência355.250,00

II - POR FUNÇÃO DE GOVERNO

FUNÇÕESVALOR (R$)Legislativa3.615.100,00Essencial à Justiça170.500,00Administração28.513.388,00Segurança Pública338.500,00Assistência Social5.723.835,00Saúde36.253.315,00Educação46.206.400,00Cultura 607.000,00Urbanismo5.749.000,00Habitação100.000,00Saneamento836.000,00Gestão Ambiental100.000,00Agricultura1.077.700,00Energia3.595.000,00Transporte1.196.000,00Desporto e Lazer440.000,00Encargos Especiais970.000,00Reserva de Contingência355.250.00TOTAL135.846.988,00CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, a:

I - abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos previstos nos incisos I, II e III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, até o limite de 100% (Percentual_suplem_extenso..) do total da despesa fixada nesta Lei.

II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos transferidos pela União e Estado, à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras transferências;

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência.

Parágrafo único - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, deverão ser utilizados conforme disposto no Art. 5º, inciso III, alínea b da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita ate o limite de 7% (sete por cento) da Receita Total estimada nesta Lei, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira e cronograma de desembolso para o exercício de 2022.

Art. 10 Fica o poder executivo autorizado, através de Decreto, à adequação dos anexos correspondentes da Lei nº 361, de 05 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, no Município de São Mateus do Maranhão, referente às alterações nas ações orçamentárias promovidas pela presente Lei.

Art. 11 Esta lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

U - LEI - N°: 008/2021
N°: 008/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2009 QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA OS ARTS. 146, INCISO IIII, D, 170, INCISO IX E 179, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2006. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de MUNICÍPIO.

Art. 2º Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

'a71º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este artigo abrange os seguintes temas:

I - tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais;

II - cadastros e inscrições municipais

III - tratamento tributário;

IV - fiscalização orientadora;

V - apoio à representação;

VI - participação em licitações públicas;

VII - apoio ao associativismo;

VIII - acesso ao crédito;

IX - estímulo à Inovação;

X - Acesso à justiça;

XI - educação Empreendedora.

'a72º - Os benefícios desta lei serão estendidos, no que couberem:

I- em relação ao disposto nos incisos I e III ao IX do §1º deste artigo ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na forma do § 3º-A do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II- em relação ao disposto nos incisos III e V a IX do §1º deste artigo, às sociedades cooperativas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

Seção I

Da Simplificação e Informatização dos Processos

Art. 3º. O município deverá fazer adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM instituída pela Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 4º Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e baixa de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a linearidade do processo sob a perspectiva do usuário e deverão:

I - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019, no Decreto n 10.609, de 26 de janeiro de 2021 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive os trâmites especiais e opcionais destinados ao MEI;

II - considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;

Parágrafo único. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Art. 5º Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura, alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão:

I - observar o sequenciamento das etapas de consulta prévia, requerimentos, entrega de documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias de pagamento e deferimento do registro;

II - adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital;

III - viabilizar a simplificação de normativos, procedimentos, processos e estruturas administrativas;

IV - trabalhar de modo integrado;

V - compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de dados;

VI - racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a multiplicidade de documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos;

VII - disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via rede mundial de computadores sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento de empresas no Município.

§1º - Para fins do caput deste artigo, a Administração Municipal deverá:

I - instituir e integrar sistemas eletrônicos,com plataforma na Rede Mundial de Computadores;

II - compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados o sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências legais, nas respectivas etapas do processo;

III - assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e documentos, resguardados a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

'a72º - Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas jurídicas, nos cadastros e inscrições dos órgãos municipais nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias competências com as dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os procedimentos para legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas.

Parágrafo único. Para atender os objetivos descritos no caput, as Secretarias envolvidas no processo de abertura de empresa poderão:

I - celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das licenças;

II - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Maranhão - SGSIM/MA, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, instituído pela Lei Federal nº11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 7º Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a empresas instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista em lei.

Parágrafo único. Observado o Parágrafo único. do artigo 6º desta lei, não será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original de:

I - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação do estabelecimento;

II - comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem;

III - comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de empresários ou pessoas jurídicas;

IV - comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

V - comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal;

VI - comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual;

VII - prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

VIII - comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários simplificados ou especiais.

Art. 8º Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Seção II

Da Inscrição e Licenciamento

Art. 9º Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e alto risco estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 10. Para as atividades definidas como de baixo risco fica dispensada a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Parágrafo único. As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 11. Para as atividades definidas como de médio risco é permitida, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.

Parágrafo único. As atividades risco médio comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

Art. 12. Para as atividades definidas como de alto risco é necessário atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios para a emissão de licenças, alvarás e similares.

Parágrafo único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

Art. 13. Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos municipais encarregados dos processos relativos a:

I - inscrição de contribuintes;

II - consulta prévia de viabilidade;

III - concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da empresa;

IV - concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas;

V - concessão de licenças sanitárias e ambientais;

VII - autorizações para publicidade;

VIII - demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa.

Art. 14. A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica aplicar-se-á, no que couber, à procedimentos para operação e funcionamento de produtores rurais e agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo risco.

Art. 15. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada:

I - informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município;

II - instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade de inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações.

Parágrafo único. As informações serão fornecidas preferencialmente pela rede mundial de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização da empresa no Município.

Art. 16. para promover a simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 17. A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de empresários no município será feita através de serviço de consulta prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual através da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.

'a71º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM:

I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da viabilidade de localização, quando exigida; e

II - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.

'a72º - Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM:

I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização da pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e

II - dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador Estadual sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.

Art. 18. As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos preferencialmente em plataforma virtual online.

Art. 19. Será autorizado o funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos localizados:

I - em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;

II - na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.

Seção III

Da Baixa Simplificada

Art. 20. A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participe.

'a71º - A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

'a72º - A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 21. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças de forma automática e gratuita a partir da solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á a baixa das inscrições e licenças.

Seção VII

Do Microempreendedor Individual

Art. 22. O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, será conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

'a71º - É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

'a72º - O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de classe, dentre outras.

Art. 23. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que permitirá o exercício de suas atividades.

§ 1º - A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.

'a7 2º - Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal.

'a7 3º - Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

'a7 4º - As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 1º e 2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.

'a7 5º - A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual.

Art. 24. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI é o comprovante de abertura do MEI.

Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Seção I

Do ISS NO SIMPLES NACIONAL

Art. 25. O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

'a71º - Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:

I - à definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual;

II - à abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do SIMPLES NACIONAL;

III - às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado;

IV - à fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;

V - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação unificada;

VII - à restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de arrecadação unificada;

VIII - às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL;

IX - à notificação eletrônica de contribuintes.

'a72o - O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal:

I - substituição tributária ou retenção na fonte;

II - importação de serviços.

'a73o - A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL.

'a74o - No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL.

'a75o - A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.

Art. 26. O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 27. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos §§ 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

'a71º - Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto no § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

'a72º - Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes, serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.

Art. 28. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

'a71º - O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ainda que domiciliadas em outro município, exceto se os serviços forem prestados a órgãos públicos municipais.

'a72º - Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será cobrado através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no §4º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

'a73º - Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.

Art. 29. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria.

Seção II

Do Microempreendedor Individual

Art. 30. O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de responsável.

'a71º - O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.

'a72º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.

'a73ºO - microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.

Art. 31. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei.

Seção III

Do Controle e Da Fiscalização

Art. 32. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento.

Art. 33. A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 5º a 14º do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.

'a71º - Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS cobrados através do SIMPLES NACIONAL.

'a72º - Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.

Art. 34. O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com base na legislação municipal.

'a71º - Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.

'a72º - O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 35. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do Estado do Maranhão, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do §3º do artigo 34 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016.

Art. 36. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Maranhão, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 37. A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos §§ 3º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 38. Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao cumprimento das:

I - normas sanitárias, ambientais e de segurança;

II - normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de vias e logradouros públicos;

III - normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

Art. 39. Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto /de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

'a71º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

'a72º - A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer irregularidade.

'a7 3º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza da obrigação.

Art. 40. Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.

'a71º - Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente.

'a72º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

CAPÍTULO V

DO APOIO E REPRESENTAÇÃO

SEÇÃO I

Do Agente De Desenvolvimento

Art. 41. Fica criada a função de confiança de Agente de Desenvolvimento que será designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e deverá possuir as qualificações previstas no artigo 85-A, § 2º da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

'a71º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

'a72º - A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visarem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração.

SEÇÃO II

Sala do Empreendedor

Art. 42. Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, a Sala do Empreendedor terá as seguintes atribuições:

I - concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;

II - disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal;

III - disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na abertura de empresas no Município;

IV - alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à promoção do desenvolvimento local;

V - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica;

VI - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município;

VII - disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e pequenas empresas;

VIII - disponibilizar informações e meios necessário s para facilitar o acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal;

IX - realizar outras atribuições relacionadas em regulamento.

Art. 43. Para a consecução dos seus objetivos da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 45. Nas contratações de bens e serviços pela administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

'a71º - Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens e serviços comuns será preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, licitações sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

'a72º - As aquisições referidas nos artigos. 50, 51 e 52 desta Lei deverão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

'a73º - Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;

'a74º - Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

'a75º - É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação de serviços previstos no §1º e art. 18-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 46. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Pública Municipal deverá:

I - instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as microempresas, empresas de pequeno porte, micro empreendedores individuais, agricultores familiares, produtor rural pessoa física e cooperativas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados e o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, por intermédio do sítio eletrônico oficial da prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita e de prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos produtivos;

III - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas;

IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e

V - capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações, dos agentes de contratação e membros de apoio da Administração Pública Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei Complementar.

'a7 1º - Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do município.

'a7 2º - O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento Interno, contendo disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões.

'a7 3º - Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder ou Órgão.

'a7 4º - A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 47. A Administração Pública Municipal fixará meta anual de participação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados nas compras do município.

Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Poder Executivo.

Seção I - do tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições públicas

Art. 48. Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, exige-se apenas:

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - inscrição no CNPJ;

III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal,

IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da Administração Pública Estadual, à exceção das atividades que dispense, pelo grau de risco, licenciamento.

'a7 1º - Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

'a7 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, de proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da declaração, prorrogável por igual período a pedido do interessado, a critério da Administração Pública Municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

'a7 3º - A não regularização da documentação no prazo previsto implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

'a7 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

'a7 5º - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados será exigida nas Licitações Públicas de forma diferenciada e para efeito de assinatura dos contratos.

'a7 6º - A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o prazo de regularização fiscal e trabalhista de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 49. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de acordo com o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.

'a7 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.

'a7 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance.

'a7 3º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.

'a7 4º - Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, na forma dos §§ 1º ou 2º deste artigo, a melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso I deste artigo, as demais licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito nos §§ 1º ou 2º deste artigo superiores à proposta melhor classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate de igual valor, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar-se como melhor oferta;

IV - na hipótese de não contratação na forma do inciso I deste artigo, serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

'a7 5º - Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

'a7 6º - No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada a essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

'a7 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da publicação do resultado.

'a7 8º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Art. 50. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para as contratações dos bens e serviços.

'a7 1º - Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta ou fracassada será aplicado o art. 49, inciso IV, da Lei Complementar 123/06, sendo pois priorizada a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais.

'a7 2º Caso continue infrutífero o previsto no parágrafo anterior, poderá ocorrer mais uma tentativa, não havendo mais a obrigatoriedade da exclusividade.

'a7 3º - O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.

'a7 4º - Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante previsto no caput deste artigo se refere ao período de 1 (um) ano, devendo, para contratos com períodos diversos, será considerada sua proporcionalidade.

'a7 5º - Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou serviços em itens ou lotes distintos, o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote, exceto nos casos em que exista interdependência entre eles.

Art. 51. Nas licitações para contratação de serviços e obras, contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sob pena de desclassificação, determinando:

I - percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação;

II - que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados a serem subcontratadas, deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, na assinatura do contrato;

III - que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação da subcontratada, conforme o exigido no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização das eventuais pendências o prazo previsto no art. 51, § 2º, desta Lei;

IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

VI - que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.

'a7 1º - Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo;

II - consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, nos termos da legislação em vigor.

'a7 2º - É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

'a7 3º - O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da assinatura do contrato, sob pena de não formalização do instrumento e chamamento do segundo colocado.

'a7 4º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado.

'a7 5º - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

'a7 6º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas.

Art. 52. Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.

'a7 1º - O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para a totalidade do objeto.

'a7 2º - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

'a7 3º - Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas.

'a7 4º - Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no § 3º deste artigo, o lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório.

'a7 5º - Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor.

'a7 6º - Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, se a empresa vencedora não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe sendo assegurada a prioridade de contratação.

'a7 7º - Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

Art. 53. Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei, quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo sediados local ou regionalmente no Estado e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do art. 49, inciso IV, da Lei Complementar 123/06;

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura contratação;

III - resultar em perda de economia de escala;

IV - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 54. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado previstos nesta Lei poderão ser utilizados nas aquisições de itens no mesmo certame e deverão ser respeitados os limites estabelecidos em lei.

Art. 55. Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro empresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e cooperativas, não será exigida para fins de qualificação econômico-financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 56. Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a declaração, sob as penas da lei, de que atende aos requisitos legais para a respectiva qualificação, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos termos desta Lei Complementar.

'a7 1º - A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.

'a7 2º - Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada no caput deste artigo será prestada em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.

'a7 3º - Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas.

Art. 58. Os valores fixados por esta Lei em relação às compras públicas, poderão ser anualmente atualizados, à critério da Administração Municipal, que submeterá a proposta aos ritos legais de aprovação.

CAPÍTULO VII

DO ASSOCIATIVISMO

Art. 59. As ações de apoio ao associativismo fomentarão a competitividade e a produtividade de produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.

Parágrafo único - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

Art. 60. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:

I - a criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou serviços originários do Município;

II - a cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores;

III - o estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo;

IV - o fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores e agricultores familiares.

Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá:

I - alocar recursos de seu orçamento;

II - firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61. O Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa, será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

Parágrafo único - Neste dia, poderá ser realizada audiência pública, amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação.

Art. 62. O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado.

Art. 63. A Secretaria Municipal de Administração, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às comunidades, entidades e contabilistas.

Art. 64. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas a editar normas para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 66. Ficam revogados expressamente os artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 35, 36, 37, 38, 39, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 64, parágrafo único do artigo 94, artigo 95 da Lei Complementar n.º 003/2009.

Art. 67. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.

Art. 68. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 69. Ficam revogadas todas disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, em 17 de dezembro de 2021.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

ANEXO I

DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Função de confiançaNumeração da FCValorQuantidadeAgente de DesenvolvimentoFC-AGD -11

U - LEI - N°: 373/2021
N°: 373/2021

LEI MUNICIPAL Nº 373/2021 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 245/2016, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, propõe o presente Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal n.º 245/2016 que dispõe sobre a estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo Municipal de São Mateus do Maranhão - MA, e dá outras providências, com o remanejamento de departamento nos termos dos artigos subsequentes.

Art. 2º. Fica o Departamento de Promoção de Igualdade Racial remanejado da Secretaria Municipal da Mulher, Igualdade Racial e Direitos Humanos para a Secretaria Municipal de Assistência Social, passando o parágrafo único do artigo 36 da Lei Municipal n.º 245/2016 a vigorar acrescido do inciso VIII, com seguinte teor: VIII. Departamento de Promoção de Igualdade Racial.

Art. 3º. Fica alterado o nome da Secretaria Municipal da Mulher, Igualdade Racial e Direitos Humanos para Secretaria da Mulher e Direitos Humanos.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, em 17 de dezembro de 2021.

IVO REZENDE ARAGÃOPrefeito Municipal

U - LEI - N°: 374/2021
N°: 374/2021

LEI MUNICIPAL Nº 374/2021 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N.º 079/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica regulamentado e atualizada a legislação que dispõe sobre a criação, a organização e a estrutura da Guarda Municipal de São Mateus do Maranhão, prevista na Lei Municipal n.º 079/2008.

Art. 2º. Fica definida a Guarda Municipal de São Mateus do Maranhão como corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e do meio ambiente e ainda garantir a integridade física dos cidadãos, que tem sua organização e estrutura definida nesta lei.

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 3º. A Guarda Municipal de São Mateus do Maranhão, de caráter civil, uniformizada e armada, é uma Instituição com autonomia administrativa e operacional destinada à proteção municipal preventiva e ostensiva, nos termos do art. 144, § 8º da Constituição Federal e na Lei Federal 13.022 de 12 de agosto de 2014.

§ 1º - Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Municipal de São Mateus do Maranhão é uma Corporação com poder de polícia e da polícia, com base na disciplina e hierarquia.

§ 2º - A utilização de qualquer armamento pelos integrantes da Guarda Municipal de São Mateus do Maranhão deverá observar a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Dos princípios

Art. 4º. São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade;

V - uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

Das Atribuições da Guarda Municipal

Art. 5º. São atribuições da Guarda Municipal:

I- proteger os bens de uso comum, especial e dominiais;

II- serviços e instalações municipais, executando as políticas públicas de interesse da Administração e colaborando para a integração das ações relacionadas à segurança;

III- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

IV- atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção 8sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

V- colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

VI- colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VII - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

IX- cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

X- interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

XI- estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XIII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIV - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XVI - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVII - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVIII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;

XIX - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

XX - colaborar com a Defesa Civil e demais órgãos municipais nas atividades pertinentes;

XXI - colaborar com o Estado, no patrulhamento, visando à preservação da ordem pública e da segurança pública, na forma da Lei;

XXII - apoiar os demais órgãos da Administração nas atividades afetas ao exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência;

XXIII - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando à colaboração, planejamento e ações integradas;

XXIV - estabelecer com o Departamento Municipal de Transportes e com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, gerenciamento e prioridades para o patrulhamento, controle e fiscalização integrada de trânsito.

CAPÍTULO IV

Do ingresso na carreira

Art. 6º. O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público para o cargo de Guarda Municipal Classe inicial, sob regime estatutário, na forma prevista por Lei Complementar.

Art. 7º. São requisitos para a investidura no cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal Classe inicial:

I - ter concluído o ensino médio;

II - ter idade mínima de 18 anos e a máxima de 35 anos, completados até o dia do término da inscrição ao concurso público de Guarda Municipal;

III- Possuir idoneidade moral, não possuir antecedentes criminais, apresentando a Certidão de negativa para a comprovação; nos lugares de residência do candidato nos últimos 05 (cinco) anos;

IV- altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres;

VI- possuir Carteira Nacional de Habilitação válida e permanente nas categorias "A" e "B".

Art. 8º. O concurso público para o ingresso deverá ser composto das seguintes fases:

I - Exame médico específico para o cargo, incluindo o toxicológico, de caráter eliminatório;

III- prova de aptidão física;

IV- avaliação psicológica, inclusive com análise de perfil para o cargo e habilitação para porte de arma;

V-investigação social;

VI - curso de formação para guardas municipais.

Parágrafo único. As fases acima relacionadas serão realizadas em etapas distintas, de caráter eliminatório e classificatório, de acordo com o edital específico.

CAPÍTULO V

Da capacitação

Art. 9º. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

Art. 10. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 4º.

.

Parágrafo Único: É facultada ao Município, para formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, firmar convênios ou consorciar-se

com outros municípios, Estado do Maranhão ou mesmo forças federais, exceto àqueles destinados à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares, vedados pela Lei Federal n° 13.022, de 8 de agosto de 2014.

CAPÍTULO VI

Da Organização

Art. 11. O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Municipal, e a ele compete:

I- efetuar a nomeação dos cargos de comissão e dos Guardas Municipais aprovados em concursos públicos;

II- deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Municipal de São Mateus do Maranhão relativas às despesas com a manutenção, serviços e investimentos;

III- estabelecer competências perante a lei;

SEÇÃO I

Da Estrutura Administrativa e Atribuições

Art. 12. Integram a estrutura administrativa da Guarda Municipal:

I - comando;

II - subcomando;

III - corregedoria

IV - ouvidoria

V - divisões:

a)administrativa;

b)operacional;

Art. 13. São Atribuições da Corregedoria da Guarda Municipal:

I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal;

II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal;

III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à autuação irregular dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal;

IV - promover investigações sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório, e dos indicados para o exercício de chefia, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis;

V - promover levantamentos de natureza operacional, objetivando subsidiar o emprego da Guarda Municipal de forma técnica e profissional;

VI- e as demais em legislação específica.

Art. 14. A Ouvidoria da Guarda Municipal é o órgão responsável pelo atendimento de reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas às atividades da Guarda Municipal, nos termos da legislação específica.

Art. 15. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes atribuições:

I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Civil Municipal;

II - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

III - manter sigilo, nos termos da legislação vigente, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

IV - manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;

V - promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da Instituição;

VI - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 16. A Divisão Administrativa será coordenada pelo Comandante da Guarda Municipal de São Mateus do maranhão e tem como atribuições a gestão e controle:

I- das rotinas administrativas;

II- das finanças e orçamento;

III- das atividades de ensino e instrução dos Guardas Municipais;

IV- da frota de veículos, materiais permanente, de consumo e bélico;

V- das atividades relativas à informativa, processamento de dados e telecomunicações;

VI- dos recursos humanos;

VII- da documentação para o funcionamento da Guarda Municipal junto aos órgãos Estaduais e Federais.

Art. 17. A Divisão Operacional será coordenada pelo Comandante da Guarda Municipal de São Mateus do maranhão e tem como atribuições:

I - organizar e fazer cumprir as escalas dos serviços operacionais da Guarda Municipal;

II - planejar, organizar, dirigir e controlar as ações operacionais para o cumprimento dasatribuições da Guarda Municipal de São Mateus do Maranhão;

III - gestão e controle dos recursos humanos da Divisão, em colaboração com a DivisãoAdministrativa;

IV- gerenciar as solicitações oriundas dos órgãos municipais;

V- participar do planejamento de ações conjuntas com os órgãos de segurança pública,judiciário e órgãos municipais;

VI- propor planos de ação, visando à segurança pública e patrimonial do Município;

VII - propor diretrizes para estabelecer padrões de procedimentos operacionais, tecnicamente viáveis e sistematizados, com base em levantamentos estatísticos.

SEÇÃO II

Do Quadro de Pessoal

Art. 18. O Quadro de Pessoal que compõe a Guarda Municipal é constituído por:

I - quadro efetivo da Guarda Municipal de São Mateus do Maranhão fixado em 30 vagas, conforme disciplina a Lei n.º 079/2008;

II - quadro do Comando Geral da Guarda Municipal de São Mateus do Maranhão é constituído de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, a saber:

a) comandante geral da Guarda Municipal (cargo em comissão);

b) subcomandante da Guarda Municipal (cargo em comissão);

c) corregedor da Guarda Municipal (função de confiança);

d) ouvidor da Guarda Municipal (função confiança).

Parágrafo Único- O Quadro de Pessoal da Guarda Municipal, denominações e descrição de classes e níveis referente à Guarda Civil Municipal, de provimento efetivo, e de vencimentos constarão em lei complementar, a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 19. Ficam criadas e incorporados ao Anexo I da Lei Municipal n.º 245/2016, as funções de confiança, pertinentes à estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal, de Corregedor e Ouvidor, conforme Anexo I desta Lei, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando limitado aos membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal.

§1º - As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput, constantes no Anexo II desta Lei, ficam incorporadas a Lei Municipal n.º 245/2016.

§2º - O servidor investido em função de confiança (FC), constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.

Art. 20. No desempenho de suas atribuições, os integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal poderão, nos casos previstos em lei, fazer uso de arma

de fogo e/ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal, nos termos do art. 16 da Lei Federal n.º 13.022, de 2014, e no disposto do inciso IV do art. 6º da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

'a7 1º- A atuação do integrante da Guarda Civil Municipal em atividades que exijam o porte e a utilização de arma de fogo ou armamento de menor potencial ofensivo ficará condicionada à comprovação de sua participação e aprovação em programas e/ou cursos de treinamento e capacitação.

§ 2º - Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo Secretário de Segurança e Convivência Cidadã e pelo Comandante da Guarda.

SEÇÃO III

Das Competências

Art. 21. Compete ao Comandante:

I- comandar a Guarda Municipal de São Mateus, técnica, administrativa, operacional edisciplinarmente;

II- representar a Guarda Municipal em todos os assuntos relativos à Corporação

III- coordenar, no âmbito de sua competência e circunscrição, a execução da política municipal de segurança, aprovada pelo Prefeito Municipal,

IV- promover a integração e cooperação mútua da Guarda Municipal com os demais órgãos municipais, estaduais e federais;

V- propor ao Prefeito Municipal a criação de divisões, grupamentos e regimentos especializados, para melhorar a administração e eficiência do serviço;

VI- cumprir e fazer cumprir as determinações legais baixadas pelo Prefeito Municipal, relativas aos serviços da Guarda Municipal;

VII - aprovar normas, planos e diretrizes operacionais e de ensino, que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Municipal;

VIII - nomear ou designar comissões que se tornem necessárias ao bom andamento dos serviços da Guarda Municipal;

IX- propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais que infringirem o Regulamento Disciplinar;

X- dirigir as atividades relativas às finanças e orçamento da Guarda Municipal de São Mateus do Maranhão;

XI- agir de forma ética e criar condições para que seus subordinados também o façam, visando ao crescimento, desenvolvimento e reconhecimento da Guarda Municipal.

XII - Coordenar as Divisões Administrativa e Operacional da Guarda Municipal de São Mateus do Marahão.

Art. 22. Compete ao Subcomandante:

I- auxiliar e substituir o Comandante nos seus impedimentos legais;

II- intermediar a expedição de ordens relativas a serviços gerais, emanadas do Comando, fiscalizando sua execução;

III- colaborar no exercício das atividades relativas às finanças e orçamento da Guarda Municipal;

IV- cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ação e regulamentos;

V- zelar pela conduta pessoal e profissional dos Inspetores, e Guardas Municipais;

VI- organizar as escalas de serviços gerais e administrativas, fiscalizando e controlandoas cargas horárias de trabalho;

VII - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, quando da ausênciaou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe ciência na primeira oportunidade.

SEÇÃO IV

Do regime de trabalho

Art. 23. A Guarda Municipal de São Mateus do Maranhão cumprirá jornada de trabalho em turno de revezamento, sendo a carga horária de 24(vinte e quatro) horas trabalhada por 72(setenta e duas) horas de descanso. Face natureza

peculiar da função e de necessidade da implantação de plantão, visando à garantia da não interrupção do serviçoprestado.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 24. O Executivo aprovará por lei complementar a regulamentação do regime disciplinar, os meios legais necessários à estruturação na carreira única conforme a progressão e promoção funcional e o eficaz desempenho das atribuições da Guarda Municipal e os demais direitos inerentes.

Art.25. Nos termos do disposto no Estatuto do Desarmamento, fica a Ouvidoria da Guarda Municipal, como Órgão Permanente, Autônomo e Independente, com competência para fiscalizar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal.

Art.26. Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal, própria para apurar, investigar e deliberar sobre punição aos servidores do Quadro da Guarda Municipal.

Art. 27. Para a consecução dos objetivos da Guarda Municipal, o Executivo poderá celebrar convênios, acordos, termos de compromissos, com a União, Estado, outros Municípios e entidades públicas ou privadas, observadas as disposições do § 2º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dos Arts. 16 e 17 da Lei Federal nº101, de 04 de maio de 2000.

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogando-se todas as disposições contrário, notadamente, as que estão previstas na Lei Municipal n.º 079/2008.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, em 17 de dezembro de 2021.

IVO REZENDE ARAGÃO.

Prefeito Municipal

ANEXO I

CRIAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Função de confiançaNumeração da FCValorQuantidadeCorregedor da Guarda Civil MunicipalFC-CGGM -1R$ 250,001Ouvidor da Guarda Civil MunicipalFC-OGGM-1R$ 250,001

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

1. CORREGEDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

- apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal;

- realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal;

- apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à autuação irregular dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal;

- promover investigações sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório, e dos indicados para o exercício de chefia, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis;

- promover levantamentos de natureza operacional, objetivando subsidiar o emprego da Guarda Municipal de forma técnica e profissional;

- e as demais em legislação específica.

2. OUVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

- propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime;

- requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;

- recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

- monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Chefe ou à Corregedoria da Guarda Municipal.

U - LEI - COMPLEMENTAR N°: 009/2021
N°: 009/2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2021 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.O PREFEITO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de São Mateus do Maranhão, estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Maranhão, na Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão e na Legislação Tributária Nacional.

Art. 2º. Esta Lei Complementar compõe-se de três livros:

I - livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;

II - livro Segundo: Sistema Tributário do Município;

III - livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.

LIVRO PRIMEIRO

DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. A Legislação Tributária do Município de São Mateus do Maranhão compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 4º. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição do tributo ou a sua extinção;

II - a majoração do tributo ou sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 5º. Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pelas que lhes sobrevenham.

Art. 6º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das quais sejam expedidos, determinadas com observância das regras de interpretação estabelecidas na Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e nesta Lei Complementar.

Art. 7º São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebram o Município de São Mateus do Maranhão e a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO II

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos arts. 9º, 10 e 11, desta Lei Complementar.

Art. 9º A legislação tributária do Município de São Mateus do Maranhão vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei Complementar, na data da sua publicação;

II - as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei Complementar, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, na data neles prevista.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 11. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 12. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 13. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

§ 3º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 15. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Maranhão ou pela Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 16. Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que disponham sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 17. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes cominem penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A atribuição constitucional da competência tributária do Município, compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Maranhão e na Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 19. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição Federal.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 20. O não exercício pelo Município da competência tributária atribuída pela Constituição Federal, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 21. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no art. 23 desta Lei Complementar;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º A vedação de que trata a alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme determinação contida no § 1º do art. 150 da Constituição Federal.

§ 2º A vedação da alínea a do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações da alínea a do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido.

§ 8º O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Art. 22. O disposto na alínea c do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 8º do art. 21 desta Lei Complementar, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

TÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 24. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 25. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 26. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 27. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei.

Art. 28. Para os efeitos do inciso II do art. 26 desta Lei Complementar e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da

Art. 29. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

Art. 30. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de São Mateus do Maranhão, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 31. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 33. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

Da Solidariedade

Art. 34. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 35. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III

Da Capacidade Tributária

Art. 36. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV

Do Domicílio Tributário

Art. 37. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no território do Município de São Mateus do Maranhão.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Disposição Geral

Art. 38. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e das definidas para cada tributo municipal, o Município de São Mateus do Maranhão poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 39. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 40. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 41. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 42. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 43. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 44. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 45. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

Art. 46. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 47. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 41 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 48. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 50. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 51. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Do Lançamento

Art. 52. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 53. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 54. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 55. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 59 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

Art. 57. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.

Art. 58. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 59. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 60 desta Lei Complementar;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;

X - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.

Art. 60. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 61. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras aplicáveis ao processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Seção II

Da Moratória

Art. 62. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do Município de São Mateus do Maranhão, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 63. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 64. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 65. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 66. Os créditos tributários, constituídos, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger:

I - os créditos declarados pelo sujeito passivo;

II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;

III - os créditos inscritos como dívida ativa;

IV - os créditos ajuizados.

Art. 67. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os créditos tributários, devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da formalização do requerimento.

§ 2º O parcelamento não configura a novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 3º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos, nos termos do inciso VI do art. 61 desta Lei Complementar, após pagamento da primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas.

Art. 68. O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 1966, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil.

§ 1º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 2º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.

§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parcelas pagas e, se houver, mediante autorização da repartição competente.

Art. 69. É permitido o parcelamento de crédito tributário até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$100,00 (cem reais), valor este que será atualizado monetariamente, a partir do início de cada exercício fiscal.

§ 2º Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão aplicadas mensalmente:

I - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mais 1% (um por cento) de juros, resultando na Taxa de Juros SELIC do mês imediatamente precedente; e

II - em caso de inadimplência do parcelamento, multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado pela Taxa Referencial SELIC, a partir do primeiro dia após o vencimento da parcela.

§ 3º O parcelamento será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;

II - vencido, em caso de atraso de 3 (três) parcelas vencidas alternadas ou consecutivas, ou vencida em período superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer destas e:

a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em seu regulamento; e

b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas vencidas e vincendas.

§ 4º O parcelamento vencido, nos termos do inciso II deste artigo, acarretará a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos.

§ 5º O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI poderá ser parcelado em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 6º O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento previsto no § 4º deste artigo, não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição, e desde que pagas até a data do vencimento.

Art. 70. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária, constituídos, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

I - da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

II - da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

III - da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária, constituídos , inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados, exclusivamente, os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis municipais.

§ 2º No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 3º É causa de cancelamento do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei federal nº 11.101, de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

§ 4º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Modalidades de Extinção

Art. 71. Extinguem o crédito tributário e não tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 60 desta Lei Complementar;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 164 da Lei federal nº 5.172, de 1966;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.

Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Seção II

Do Pagamento

Art. 72. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário e não tributário.

Art. 73. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 74. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada.

§ 1º Ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária, fixará o Calendário Fiscal do Município para cada exercício, onde disciplinará a forma, os prazos e as condições para o pagamento dos tributos municipais.

§ 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou débito, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 75. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, quando inadimplentes, ficam sujeitos aos seguintes acréscimos legais após a data do seu vencimento:

I - atualizado monetariamente pela Taxa Referencial SELIC do mês precedente, sobre o valor do débito;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º As multas administrativas e fiscais, serão aplicadas quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação municipal.

§ 2º Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá, ainda, pelas custas, honorários e demais despesas judiciais, salvo se a execução for extinta por iniciativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.

§ 4º Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no § 1º deste artigo, ainda que vencidas.

§ 5º Incidirá atualização monetária sobre o valor das multas previstas no § 1º deste artigo, vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.

Art. 76. O contribuinte notificado para cumprimento de obrigação principal, que, atendendo chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, será concedida redução da multa prevista no inciso II do art. 75 desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) quando o pagamento das importâncias exigidas for efetuado sob orientação fiscal, antes da lavratura do auto de infração;

II - 60% (sessenta por cento), quando o pagamento das importâncias lançadas no auto de infração for efetuado no prazo para apresentação de defesa;

III - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento do valor da condenação em Primeira Instância for efetuado no prazo para apresentação de recurso.

§ 1º As reduções serão concedidas sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.

§ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se ainda quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

§ 3º O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.

§ 4º Para efeito da redução prevista no inciso I deste artigo entende-se como pagamento sob orientação fiscal, aquele efetuado pelo contribuinte relativo a tributo apurado em procedimento fiscal, antes da lavratura do auto de infração, sendo que o prazo máximo para o recolhimento é de 3 (três) dias úteis após a conclusão dos levantamentos fiscais.

§ 5º O recolhimento sob orientação fiscal previsto no § 4º deste artigo não se aplicará aos casos onde o tributo apurado for resultante de atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965 e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 77. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário, não tributário ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão administrativa ou do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, nos prazos previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em Ato Normativo do órgão municipal de administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida Ativa - CDA, para fins de promover a execução fiscal, independente de notificação.

§ 1º O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, será inscrito em dívida ativa do Município.

§ 2º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título.

Seção III

Do Pagamento Indevido e Restituição

Art. 78. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na modalidade de extinção do crédito por pagamento previsto no inciso I do art. 71 desta Lei Complementar, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 79. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.

§ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários e não tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.

§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do regulamento.

Art. 80. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 81. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 78 desta Lei Complementar, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 78 desta Lei Complementar, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada a compensação dos respectivos valores.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto federal.

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Seção IV

Da Compensação

Art. 82. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do órgão municipal de administração tributária, poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto em regulamento.

§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os acréscimos legais previstos no art. 75 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda Pública Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo tributo.

§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 4º A compensação de que trata este artigo:

I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;

III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e

IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito.

§ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

§ 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.

§ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa do crédito tributário ou não tributário.

§ 8º É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Seção V

Da Compensação com Precatório Judicial

Art. 83. A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - o precatório:

a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município;

b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;

c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;

II - o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;

III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:

a) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação;

b) do órgão municipal de administração tributária, para manifestação acerca do interesse e conveniência na realização da compensação.

§ 1º Em caso de precatório expedido contra as autarquias e fundações Municipais:

I - estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo;

II - o Município somente assumirá o valor devido, exclusivamente para fins de compensação de que trata esta Seção.

§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação.

§ 3º O regulamento desta Lei Complementar irá dispor sobre as demais condições e formalidades a serem observadas na compensação com precatório judicial.

Seção VI

Da Transação

Art. 84. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário e não tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário ou não tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos termos do regulamento.

§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.

§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

§ 3º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Não serão objeto de transação, de que trata o caput deste artigo, as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Seção VII

Da Remissão

Art. 85. Poderá ser concedida, nos termos do regulamento, pela Comissão Julgadora, quando comprovados em procedimento tributário de controle, os seguintes requisitos:

I - incapacidade contributiva do sujeito passivo;

II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - diminuta importância do crédito tributário;

IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - condições peculiares a determinada região do Município de São Mateus do Maranhão.

§ 1º A decisão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considerar-se-á o valor do crédito tributário de até R$6.000,00 (seis mil reais).

§ 5º A remissão de que trata este artigo não beneficiará:

a) os possuidores de mais de um imóvel;

b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.

§ 6º A Comissão julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o titular do órgão municipal da administração tributária ou seu representante, o titular da unidade gestora do tributo, o Procurador Geral do Município ou seu representante e 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão.

Seção VIII

Da Prescrição e Decadência

Art. 86. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 87. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção IX

Da Consignação em Pagamento

Art. 88. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo excesso entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data extinção, o excesso em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração de receita, extinguindo-se o crédito na totalidade.

Seção X

Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis

Art. 89. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei Complementar.

§ 1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo pelo titular do órgão municipal de administração tributária e pelo Procurador Geral do Município, com parecer jurídico fundamentado, e se concretizará, após sua autorização, com a transmissão da titularidade do imóvel para o Município.

§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de São Mateus do Maranhão que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.

§ 3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 4º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:

I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;

II - ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração pública municipal, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto.

§ 5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis.

§ 6º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

§ 7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo juiz competente.

§ 8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

§ 9º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 90. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Seção II

Da Isenção

Art. 91. A isenção de tributos municipais deverá cumprir o disposto nesta Lei Complementar, as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar.

§ 3º Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 92. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto nas alíneas b e c do inciso III do art. 21 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo.

Art. 93. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em regulamento:

I - estar regularmente inscritos em Cadastro Mobiliário do Município de São Mateus do Maranhão, conforme o caso;

II - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;

III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de São Mateus do Maranhão ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

IV - estar adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a decisão será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 94. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando:

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.

§ 4º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do tributo.

§ 5º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do tributo, de juros e da penalidade pecuniária.

Seção III

Da Anistia

Art. 95. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 96. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do Município de São Mateus do Maranhão, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 97. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 1º A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 98. As garantias atribuídas ao crédito tributário e não tributário, previstas neste Capítulo, não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 99. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário e não tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

§ 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

§ 2º O disposto no art. 98 desta Lei Complementar, não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Seção II

Das Preferências

Art. 100. O crédito tributário e não tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 101. A cobrança judicial do crédito tributário e não tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Art. 102. São extraconcursais os créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário e não tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação de empresas.

Art. 103. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários e não tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do art. 102 desta Lei Complementar.

Art. 104. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 105. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 106. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 da Lei federal nº 5.172, de 1966.

Art. 107. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 108. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da administração pública municipal, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 109. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos, e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 110. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, em todo o Município de São Mateus do Maranhão, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, e especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 111. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária.

§ 1º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao Município de São Mateus do Maranhão ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.

§ 2º Serão estabelecidos em regulamento:

I - as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias do Município de São Mateus do Maranhão;

II - as suas finalidades;

III - as formas de execução;

IV - os prazos para conclusão;

V - os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para designá-los;

VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e

VII - as formas de notificações aos sujeitos passivos.

§ 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.

§ 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.

§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.

Art. 112. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais.

§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.

§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.

§ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, se for o caso.

§ 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, quando solicitados, foram retirados do estabelecimento.

§ 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu exame.

§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

§ 7º A decadência a que se refere o § 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.

§ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua identidade funcional.

§ 10. O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

§ 11. O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e §§ 1º e 3º deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal.

Art. 113. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização poderão ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

Art. 114. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos públicos ou privados, e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; ou

VII - quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja relacionada, direta ou indiretamente, com o imposto.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 115. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária.

Subseção I

Do Embaraço à Ação Fiscal

Art. 116. Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; ou

III - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.

Parágrafo único. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da autoridade à qual esteja subordinado, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária, ainda que não esteja configurado fato definido em lei como crime ou contravenção.

Subseção II

Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens

Art. 117. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.

Art. 118. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:

I - a descrição dos documentos ou bens apreendidos;

II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e

III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

§ 1º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão.

§ 2º As normas sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo de apreensão e possibilidade de se extrair cópia serão estabelecidas em regulamento.

Seção III

Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional

Art. 119. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, de outras leis e regulamentos fiscais.

§ 1º Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde poderão ser encontradas.

§ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência da denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, conforme a legislação pertinente.

Art. 120. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o Auditor de Tributos que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipal que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive, pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas com observância do devido processo legal, no curso da prescrição.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada e não fundamentado em despacho, com base na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 121. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o Auditor de Tributos, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao titular do órgão municipal da administração tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.

§ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária.

§ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.

Seção IV

Do Sigilo Fiscal

Art. 122. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividade.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas em decorrência de:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão/entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito, pessoalmente, à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, nos termos do art. 123 desta Lei Complementar.

Art. 123. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá permutar informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros Municípios, dentre outros órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Art. 124. Os órgãos/entidades da administração municipal direta e indireta, deverão auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei Complementar, no que couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os elementos julgados necessários à ação fiscal.

Art. 125. Lei própria disporá sobre as demais normas de organização da administração tributária do Município de São Mateus do Maranhão.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 126. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 127. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis:

I - multas;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com o Município;

IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;

V - interdição do estabelecimento ou da obra;

VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.

§ 1º No caso de reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a multa a que se refere o inciso I, será em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.

§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica.

§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver obrigado.

§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

§ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

Art. 128. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:

I - o artifício doloso;

II - o evidente intuito de fraude;

III - o conluio.

Art. 129. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.

Art. 130. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 131. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.

Seção II

Das Multas Relativas à Obrigação Principal

Art. 132. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o prazo previsto na legislação tributária, aplica-se:

I - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento for espontâneo;

II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), quando o pagamento for espontâneo, e até o limite de 40% (quarenta por cento) após inscrito em dívida ativa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, no caso de crédito tributário lançado por meio de notificação de lançamento;

III - multa de lançamento de ofício de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP retida ou descontada pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 323 desta Lei Complementar;

IV - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que:

a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislação;

b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária, informações referentes ao crédito tributário ou as tenha declarado de forma inexata, incompleta ou com erro de qualquer natureza;

c) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação;

d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, construção, ocupação em áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do órgão municipal competente;

V - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando na integralização de capital em procedimento fiscal tenha sido apurado que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de serviço;

VI - multa de lançamento de ofício de 100% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos dos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 1990, ou da Lei federal nº 4.729, de 1965;

VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto;

VIII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em regulamento.

§ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo.

§ 2º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente de ação fiscal advinda de notificação de lançamento.

Seção III

Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias

Art. 133. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município de São Mateus do Maranhão, implicará na aplicação das multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação:

I - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Imobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

c) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao órgão municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática ou jurídica, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

d) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;

e) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, a paralisação e/ou a suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

II - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas no mês;

c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;

d) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação, à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo ou apresentação em desacordo com a legislação tributária do Município de São Mateus do Maranhão;

e) R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica por cada imóvel não informado, na Declaração de que trata o § 3º do art. 322 desta Lei Complementar, ou informado em desacordo com a legislação tributária do Município de São Mateus do Maranhão;

f) R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que deixarem de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo previsto no § 8º do art. 112 desta Lei Complementar, perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis;

g) R$ 1.000,00 (mil reais), as administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de registrar junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado.

III - por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:

a) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a REST ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como, informarem dados inexatos ou incompletos;

b) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, quando constatada divergência entre a informação declarada na DMS ou declaração eletrônica que a substitua e na declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, quanto ao crédito tributário do Município de São Mateus do Maranhão;

c) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS serviços bancários ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

d) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DMOC ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

e) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da Declaração Mensal de Operações Imobiliárias - DMOI ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

f) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, do Relatório de Operações e Transações Imobiliárias - ROTI ou declaração eletrônica que o substitua, ou apresentá-lo com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

g) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da declaração dos imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente;

h) R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária do Município de São Mateus do Maranhão e não relacionada nas alíneas a a g deste inciso;

i) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao hotel, pousada ou similar que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Ocupação Hoteleira ou similar que a substitua;

j) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao estabelecimento de ensino que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de alunos matriculados ou similar que a substitua;

k) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao contribuinte ou responsável que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE ou similar que a substitua;

l) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao Conselho Profissional que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Profissionais Liberais Inscritos ou similar que a substitua;

m) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao salão de beleza que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de profissionais parceiros ou similar que a substitua;

n) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada por empreendimento imobiliário, que o responsável pelo mesmo, deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo os dados previstos no § 8º do art. 188 desta Lei Complementar;

o) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo, dos dados previstos no § 9º do art. 188 desta Lei Complementar.

Seção IV

Das Multas Relativas à Ação Fiscal

Art. 134. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada com a ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada pela falta de atendimento a cada notificação para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não atendida no prazo;

II - R$5.000,00 (cinco mil reais), aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.

Seção V

Da Proibição de Transacionar com o Município

Art. 135. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de São Mateus do Maranhão em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com o município e suas entidades da administração indireta.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o município, na condição de:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo;

II - responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

§ 2º Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.

§ 3º A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros entes públicos ou institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde, inclusive quando inseridas na dívida fundada do Município, nem ao pagamento, feito pelo Município, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços essenciais.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo considera-se serviços essenciais:

I - o fornecimento de água e energia elétrica;

II - serviços de telecomunicação;

III - serviços de arrecadação de receitas municipais;

IV - serviços postais.

CAPÍTULO III

DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 136. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, nos termos do regulamento.

Art. 137. A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal.

Art. 138. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo contrário ao disposto na legislação tributária, no gozo das respectivas concessões.

§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

§ 2º Ato do titular do órgão municipal de administração tributária estabelecerá os limites e condições do regime especial.

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Art. 139. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.

§ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 48 desta Lei Complementar.

§ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de São Mateus do Maranhão, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO FISCAL

Art. 140. O Cadastro Fiscal do Município poderá ser multifinalitário, e conterá as informações relativas ao Cadastro Imobiliário - CI e ao Cadastro Mobiliário - CM, dentre outras.

§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.

§ 2º O Cadastro Mobiliário - CM tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas.

Art. 141. O Município de São Mateus do Maranhão poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado, visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.

Art. 142. A estrutura, organização e funcionamento do Cadastro Fiscal, observado o disposto nesta Lei Complementar, será disciplinado em regulamento.

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA ATIVA

Seção I

Da Constituição e Inscrição

Art. 143. Constitui Dívida Ativa do Município de São Mateus do Maranhão a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos aos cofres públicos municipais, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.

§ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 144. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão da Dívida Ativa.

Art. 145. A Certidão da Dívida Ativa, emitida com assinatura digital pela autoridade competente, indicará:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro eletrônico e da folha de inscrição.

Art. 146. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 145 desta Lei Complementar, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

§ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

§ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 147. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.

Art. 148. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal responsável providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária, por contribuinte.

§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial.

Art. 149. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.

Seção II

Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa

Art. 150. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.

Art. 151. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município de São Mateus do Maranhão.

Art. 152. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

Art. 153. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 152 desta Lei Complementar, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no art. 152 desta Lei Complementar, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 154. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.

Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município, notificará o órgão municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo, seja total ou parcial do débito, de sua respectiva inscrição na Dívida Ativa.

Art. 155. Compete ao órgão municipal de administração tributária:

I - a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do município;

II - a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;

III - a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação executiva.

CAPÍTULO VII

DAS CERTIDÕES

Art. 156. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares.

Art. 157. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e empresas registrados no cadastro imobiliário e mobiliário.

Art. 158. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão competente, as seguintes certidões:

I - conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;

II - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza mobiliária;

III - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária;

IV - de dados cadastrais de atividades econômicas;

V - de dados cadastrais de imóvel;

VI - de situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário;

VII - de dados do ano de referência do lançamento dos impostos do imóvel;

VIII - do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno;

IX - de comprovação de pagamentos de créditos tributários e não tributários ao Município.

§ 1º As certidões relacionadas nos incisos I a III poderão ser:

I - negativa de débitos;

II - positiva com efeitos de negativa;

III - positiva de débitos.

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos pendentes de pagamento com o Município de São Mateus do Maranhão, relativos à certidão requerida.

§ 3º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes de pagamento com o Município de São Mateus do Maranhão, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.

§ 4º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de São Mateus do Maranhão, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.

§ 5º A certidão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, não dispensa o requerente do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso.

§ 6º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 7º A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo, inclui também os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.

§ 8º A certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo, poderá ser emitida para efeito de comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito tributário relativo ao imóvel.

§ 9º A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo, inclui todos os débitos relativos à inscrição do Cadastro Mobiliário, e exclui débitos de natureza imobiliária.

§ 10. A certidão de regularidade fiscal do inciso I do caput deste artigo, inclui todos os débitos de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de arrecadação do Município de São Mateus do Maranhão para pessoa física ou jurídica.

Art. 159. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.

Art. 160. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

§ 1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.

Art. 161. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 162. O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da administração tributária, venham a ser instituídas, serão estabelecidos em regulamento.

LIVRO SEGUNDO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 163. Integram o Sistema Tributário do Município de São Mateus do Maranhão, observada a competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:

I - impostos sobre:

a) a propriedade predial e territorial urbana;

b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza;

II - taxas:

a) pelo exercício regular do poder de polícia:

1. licença para Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos;

2. licença para Funcionamento em Horário Especial;

3. licença para Execução de Obras Particulares e Especiais;

4. aprovação para Parcelamento do Solo;

5. autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

6. licença Ambiental;

7. inspeção da vigilância sanitária;

b) pela utilização de serviço público:

III - contribuições:

a) de melhoria;

b) para o custeio do serviço de iluminação pública.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 164. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de São Mateus do Maranhão.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelo Município de São Mateus do Maranhão, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Não serão tributados os imóveis situados em área urbana ou área urbanizável caso sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, estando tal fato comprovado pelo contribuinte.

§ 4º Incidirá o IPTU sobre os imóveis situados na zona rural, quando utilizados em atividades de recreio ou comerciais, industriais e outras com objetivo de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.

§ 5º Serão considerados como gleba os terrenos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), sem construção, desprovidos de melhoramentos e suscetíveis de urbanização para aproveitamento, não se enquadrando, no entanto, àqueles imóveis com a mesma dimensão, mas originários de loteamento ou parcelamento imobiliário.

Art. 165. Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edificado aquele:

I - em que não haja qualquer espécie de construção;

II - cujo valor venal da construção não alcance a vigésima parte do valor venal do terreno;

III - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas, interditadas ou em ruínas e semelhantes;

IV - em que houver construções rústicas ou temporárias, em que não haja qualquer destinação social ou econômica;

V - ocupado por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinação ou utilidade.

§ 1º Aos imóveis com destinação exclusiva para o exercício da atividade prevista no item 11.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, não edificados ou que estejam enquadrados no inciso II deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de que trata o inciso II do art. 178 desta Lei Complementar, desde que esteja em pleno funcionamento, devidamente inscrito em Cadastro Imobiliário e cumprindo regularmente as obrigações tributárias principais e acessórias.

§ 2º Os imóveis que estejam enquadrados no inciso II deste artigo, serão considerados edificados desde que haja equipamento, construção ou edificação permanente que sirva para uso ou habitação e que esteja em pleno funcionamento ou habitados, aplicando-se a alíquota para imóveis edificados.

Art. 166. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 167. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

§ 1º Na determinação do valor venal, serão considerados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - quanto à edificação:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) valor venal do terreno.

II - quanto ao terreno:

a) o produto da área e valor unitário do metro quadrado;

b) os fatores de comercialização e correção.

§ 2º Na determinação do valor venal, não se considera:

I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - a vinculação restritiva do direito de propriedade, os ônus reais sobre imóvel e o estado de comunhão.

Art. 168. O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será apurado da seguinte forma:

I - através da Planta de Valores Imobiliários do Município, para os terrenos;

II - através dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei relativamente às edificações.

§ 1º A Planta de Valores Imobiliários do Município de São Mateus do Maranhão conterá os seguintes anexos:

I - Anexo I - tabela dos valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos;

II - Anexo II - tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m² (metro quadrado) dos terrenos.

§ 2º Para o cálculo do IPTU dos valores de referência do metro quadrado das edificações, serão os contidos no Anexo VII desta Lei Complementar atualizados monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Os valores venais da Planta de Valores Imobiliários serão atualizados anualmente com base no sistema de atualização monetária vigente, na forma prevista no art. 382 desta Lei Complementar.

§ 4º O valor do IPTU para o exercício de 2022 não poderá ter acréscimo superior a 45% (quarenta e cinco por cento) relativamente ao valor lançado no exercício de 2021, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias.

§ 5º O valor do IPTU para o exercício de 2023 e seguintes será definido na Planta de Valores ou em nova lei com esta finalidade específica.

§ 6º No cálculo do IPTU para o exercício de 2023 e seguintes, enquanto não houver a nova Planta de Valores ou a nova lei prevista no §5º, será aplicada a Planta de Valores vigente, observado o mesmo percentual de limite de acréscimo previsto no §4º.

§ 7º A referência para o acréscimo é o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior.

§ 8º Inscrições incluídas em cadastro imobiliário a partir de 2 de janeiro de 2021 terão seu imposto calculado pelo resultado da multiplicação do valor venal do imóvel pela alíquota, sem o percentual de limite de acréscimo previsto nos §§ 4º a 7º.

§ 9º Imóveis que sofrerem alterações decorrentes de acréscimo de área de terreno, acréscimo de área edificada e alterações de uso de imóvel, terão seu imposto calculado pelo resultado da multiplicação do valor venal do imóvel pela alíquota, sem o percentual de limite de acréscimo previsto nos §§ 4º a 7º.

§ 10. Os limites impostos nos parágrafos anteriores não se aplicam ao valor mínimo do imposto estabelecido no art. 179.

Art. 169. Considera-se área construída, conforme norma da ABNT NBR 12721:2006 ou sucedânea a obtida através de:

I - contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também as superfícies de:

a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;

b) mezaninos;

c) garagens ou vagas cobertas;

d) áreas destinadas a lazer, práticas desportivas e demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínio e loteamento.

II - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente construída, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da área de cobertura do estabelecimento.

Parágrafo único. A aferição da área de que trata o caput deste artigo pode se dar de modo físico ou por meio de tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similares.

Art. 170. Os padrões construtivos e respectivos fatores considerados para a determinação da base de cálculo do IPTU obedecerão à classificação disposta no Anexo VIII.

Parágrafo único. Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias obedecerão o disposto no Anexo V, após o somatório da pontuação obtida através do Anexo IV, ambos desta Lei Complementar.

Art. 171. No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial, bem como no cômputo da área territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente.

Art. 172. Nos casos em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos ou condomínios fechados, o cálculo do IPTU das áreas comuns tributáveis será lançado em face da pessoa jurídica constituída para representar o loteamento.

Subseção I

Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 173. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, obedecerá as regras e os métodos fixados nesta Subseção, sem prejuízo das demais regras e anexos contidos na Planta de Valores Imobiliários.

Art. 174. O valor venal do imóvel não construído resultará da multiplicação:

I - da sua área total pelo valor unitário do metro quadrado constante da Planta de Valores Imobiliários;

II - pelos fatores de correção instituídos na Planta de Valores Imobiliários.

Art. 175. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno, calculado conforme o art. 174 desta Lei Complementar, com o valor da construção, resultante, simultaneamente:

I - do produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção, conforme Anexo VII desta Lei Complementar;

II - da aplicação dos Fatores de Padrão Construtivo a que alude o art. 170, desta Lei Complementar, após o seu enquadramento, segundo o Anexo V desta Lei Complementar;

III - da aplicação dos Fatores Correcionais das Edificações, pelo seu estado de conservação, segundo Anexo VI desta Lei Complementar.

Subseção II

Do Arbitramento

Art. 176. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal quando:

I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável;

III - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.

§ 1º A administração tributária poderá realizar o arbitramento do valor venal do imóvel com base nos seguintes critérios:

I - por pavimento, a área construída a ser considerada será igual a 70% (setenta por cento) da área do terreno;

II - estado de conservação BOA, do Anexo VI.

Art. 177. O arbitramento a que se refere este artigo será realizado sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos arts. 132, 133 e 134 desta Lei Complementar.

Seção III

Das Alíquotas

Art. 178. As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do IPTU são as aqui estabelecidas, de acordo com os critérios previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 156 da Constituição Federal:

I - imóveis edificados de uso residencial terão alíquota fixada em 0,3%.

II - imóveis edificados de uso não residencial terão alíquota fixada em 0,4%.

III - imóveis não edificados ou com excesso de área terão alíquota fixada em 0,5%.

§ 1º O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário do Município, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do IPTU.

§ 2º O imóvel urbano residencial em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual - MEI, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário do Município, optante do Simples Nacional e enquadrado em sistema de recolhimento mensal do tributo e terá o IPTU calculado nos termos do inciso I deste artigo.

§ 3º Os boxes de garagens e escaninhos terão o mesmo padrão construtivo das unidades habitacionais do condomínio ao qual pertençam.

Art. 179. Lei específica poderá instituir:

I - progressividade fiscal de alíquotas com base no valor venal do imóvel;

II - progressividade extrafiscal no tempo, visando garantir o cumprimento da função social da propriedade, observando, nesse caso, a regra do art. 182, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e também as prescrições da Lei nº 10.257;

Parágrafo único. As alíquotas do IPTU serão seletivas em razão do uso e da localização do imóvel.

Seção IV

Dos Sujeitos Passivos

Subseção I

Do Contribuinte

Art. 180. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, os cessionários ou seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

Subseção II

Dos Responsáveis Solidários

Art. 181. O IPTU é devido, a critério da administração tributária:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.

Art. 182. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 35 desta Lei Complementar, são aplicados ao disposto neste artigo.

Seção V

Do Lançamento

Art. 183. O lançamento do IPTU é anual e será feito, de ofício, para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação cadastral à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

§ 2º O disposto no caput não impede a administração tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel.

§ 3º Obedecido o prazo decadencial, a administração tributária poderá efetuar, de ofício, lançamentos aditivos ou substitutivos para retificar as falhas identificadas.

§ 4º O débito decorrente do lançamento anterior, quando pago, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

§ 5º A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações ou restituição de indébitos.

§ 6º O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

§ 7º O lançamento do IPTU não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 184. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte, e, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio.

§ 1º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento do IPTU em nome do espólio e, feita a partilha, os sucessores se obrigam a promover a atualização perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.

§ 2º O IPTU dos imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, será lançado em nome do espólio, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias atualizações.

Art. 185. A notificação do lançamento de que trata o § 1º do art. 183 desta Lei Complementar será realizada pela publicação do calendário de pagamento no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo alcançará todos os proprietários dos imóveis urbanos no Município de São Mateus do Maranhão..

§ 2º Considera-se feita a notificação por edital 15 (quinze) dias após a sua publicação em Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 3º A notificação poderá ser feita diretamente ao sujeito passivo por meio eletrônico.

Seção VI

Da Revisão do Lançamento

Art. 186. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento.

§ 1º O prazo para a impugnação específica contra o lançamento anual do IPTU será de 15 (quinze) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 2º A impugnação prevista no caput e no § 1º deste artigo deverá ser apresentada em petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 3º Caberá à unidade competente do órgão municipal de administração tributária o julgamento em primeira instância e ao Conselho Tributário Fiscal de São Mateus do Maranhão o julgamento em segunda instância.

§ 4º A impugnação prevista neste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão, no que couber, as regras que regem as Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal - Livro Terceiro, desta Lei Complementar, e a sua tramitação no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão.

Seção VII

Do Pagamento

Art. 187. O IPTU será pago na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, pelo titular do órgão municipal de administração tributária.

§ 1º A parcela única, relativa ao IPTU, independente do uso do imóvel, edificado ou não, terá desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista até a data do vencimento.

§ 2º Estão isentos do pagamento de IPTU, desde que seja o único imóvel do contribuinte, seja residencial e nele resida, a área construída não exceda 150 m² e os rendimentos e proventos do contribuinte não ultrapassem cinco salários mínimos vigentes, quando da concessão:

I - do maior de 65 anos;

II - do aposentado por invalidez;

III - do que detenha a guarda de menor de idade judicialmente deferida, bem como o imóvel de propriedade de pais adotivos, até que o adotado complete a maioridade;

IV - do ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira ou ex-participante efetivo de operações militares da 2a Guerra Mundial, desde que nele resida;

V - do portador o mal de Hansen ou egresso de sanatórios especializados, desde que nele resida;

VI - das associações de moradores, sindicatos, assim entendidas aquelas legalmente constituídas em Assembleia Geral, sob a forma de sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos e cujo Estatuto Social esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, organizadas para a prestação de serviços sócio comunitários;

VII - Entidades sem fins lucrativos, e com atividades sociais dentro do Município;

VIII - do imovel construído de valor venal não superior a 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IX - Ao beneficiário de programa social complementar de renda, cadastrado na secretaria de assistência social do município, proprietário ou posseiro;

X - Das empresas e prestadoras de serviços que venham a se instalar no Município.

§ 3º Entende-se rendimento líquido, para efeito desta lei, o total de rendimentos do contribuinte, obtido pela soma de todas as fontes de renda e descontados os valores pagos a título de previdência oficial, imposto de renda e pensão alimentícia, se houver.

Seção VIII

Das Obrigações Acessórias

Subseção Única

Do Cadastro Imobiliário

Art. 188. O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel, construído ou não, situado no Município de São Mateus do Maranhão, deverá declarar à administração tributária os dados do bem para promover a sua inscrição ou atualização do Cadastro Imobiliário do Município, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção.

§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue anualmente, na forma prevista no regulamento.

§ 2º O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além daqueles:

I - obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar;

II - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, e acolhidos pela administração tributária.

§ 3º Todos os processos administrativos que possam de alguma forma alterar dados do Cadastro Imobiliário deverão ser encaminhados à unidade competente do órgão municipal de administração tributária para atualização cadastral antes de serem definitivamente arquivados pelo órgão que lhes deram origem.

§ 4º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica.

§ 5º A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela administração tributária, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 6º O órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 7º É facultado ao órgão municipal de administração tributária promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes via edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, ou notificação através do Domicílio Tributário Eletrônico.

§ 8º No caso de empreendimento, seja relativo a condomínio horizontal, vertical, residencial, comercial ou industrial, o responsável deverá comunicar ao órgão cadastrador, no momento da inclusão no Cadastro Imobiliário, as imobiliárias e/ou corretores autônomos que serão responsáveis pela venda das unidades.

§ 9º Ficam as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, que atuem no Município de São Mateus do Maranhão, obrigadas a informar mensalmente ao órgão municipal de administração tributária os dados contidos nos cadastros de consumidores.

§ 10. A base de dados de que trata o § 9º deste artigo deverá conter, no mínimo, as informações pessoais, de localização e de consumo, e será entregue por meio eletrônico, salvo se o acesso aos dados ocorrer via web service, em tempo real, e estejam atualizados.

§ 11. Caberá ao regulamento disciplinar a forma e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo.

Seção IX

Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 189. O Município de São Mateus do Maranhão, por seus órgãos competentes, respaldado no § 4º, do art. 182, da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II - IPTU progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública.

Parágrafo único. O IPTU progressivo no tempo, instrumento criado nos termos desta Lei Complementar, possui a finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade predial e territorial urbana.

Art. 190. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Subseção II

Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 191. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.

Art. 192. A notificação de que trata o art. 191 será feita:

I - por servidor, do órgão competente da administração municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município;

III - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração municipal.

§ 2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, caberá ao órgão competente da administração municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 1º deste artigo.

Art. 193. Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios na forma prevista no Plano Diretor do Município e demais legislações municipais.

Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.

Subseção III

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo

Art. 194. Vencidos os prazos estabelecidos na legislação a que se refere o art. 193 desta Lei Complementar, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as providências tenham sido adotadas, a unidade competente do órgão municipal de administração tributária aplicará o IPTU progressivo no tempo.

§ 1º A progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pela duplicação das alíquotas do IPTU, até o limite de cinco operações sucessivas e cumulativas, enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação.

§ 2º A duplicação terá como ponto de partida as alíquotas previstas no art. 178 desta Lei Complementar, e,a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.

§ 3º A duplicação que resultar em alíquotas superiores a 15% (quinze por cento) será desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para a alíquota a ser aplicada sobre o respectivo valor venal.

§ 4º Caso atingido o limite estipulado no § 3º deste artigo, antes de completados cinco exercícios fiscais, a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) será aplicada nos exercícios fiscais posteriores, enquanto não cumprida a obrigação decorrente da notificação ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado, no exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas progressivas.

Subseção IV

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 195. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, o Município de São Mateus do Maranhão poderá proceder à desapropriação desses imóveis, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da lei.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o Município de São Mateus do Maranhão deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.

§ 2º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).

§ 3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do Município de São Mateus do Maranhão, poderá aliená-lo a terceiros, observados os procedimentos legais.

§ 4º Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário do imóvel, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.

Subseção V

Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 196. O Plano Diretor do Município definirá as regiões/áreas passíveis de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Seção X

Das Disposições Especiais

Art. 197. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 198. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes não se imitirem na posse.

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.

§ 2º Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

Seção I

Da Disposição Preliminar

Art. 199. Este Capítulo rege o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Seção II

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 200. O ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

§ 1º Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados à registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento:

I - compra e venda;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel;

V - arrematação, adjudicação e remição;

VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;

VII - uso e usufruto;

VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;

X - cessão de direitos à sucessão;

XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio;

XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XIII - instituição e extinção do direito de superfície;

XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;

XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;

XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;

XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal;

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

§ 2º Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

§ 3º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de São Mateus do Maranhão, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município.

§ 4º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só ocorrerá quando o instrumento tenha sido levado a registro e não possua cláusula de arrependimento.

Seção III

Da Não Incidência

Art. 201. O ITBI não incide:

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.

§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à realização de capital, decorrer desta atividade.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.

§ 4º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.

§ 8º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.

§ 9º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 202. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado.

§ 1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor venal, definido nos termos do art. 167 desta Lei Complementar.

§ 2º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, não será inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR do exercício da transmissão.

§ 3º Nas arrematações judiciais, a base de cálculo será o valor da arrematação.

§ 4º Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha, a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis.

§ 5º Na transmissão onerosa da nua propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que a base de cálculo será de 100% (cem por cento).

§ 6º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, será apurado pela administração tributária com base nos dados que dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo.

§ 7º O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento.

Seção V

Da Alíquota

Art. 203. A alíquota do ITBI é 2% (dois por cento).

§ 1º Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, em relação à parcela financiada, incidirá alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

§ 2º O ITBI será calculado através da multiplicação do valor venal do imóvel pela alíquota correspondente do referido imposto.

Seção VI

Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento

Art. 204. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.

§ 1º O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.

§ 3º O prazo para recolhimento do imposto será de 60 (sessenta) dias após o seu lançamento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia que não seja de expediente normal.

§ 4º Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei Complementar, o lançamento será excluído de ofício pela administração tributária, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto.

Seção VII

Do Sujeito Passivo

Art. 205. Contribuinte do ITBI é:

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - o cessionário, nas cessões de direito;

III - cada um dos permutantes, nas permutas;

IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 200 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos legais:

I - o alienante;

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar;

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei Complementar.

Seção VIII

Das obrigações acessórias

Subseção I

Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários

Art. 206. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a:

I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado;

III - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário;

IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal;

V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial;

VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 207. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de São Mateus do Maranhão ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao órgão municipal de administração tributária.

§ 1º O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, no formato estabelecido por Instrução Normativa.

§ 2º O preenchimento das declarações deverá ser feito:

I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;

II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

a) celebrado por instrumento particular;

b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

c) emitido por autoridade judicial:

1. adjudicação;

2. herança;

3. legado;

4. meação;

d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou

e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.

§ 3º Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao atendimento desta declaração.

§ 4º A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária.

Subseção II

De Outras Obrigações Acessórias

Art. 208. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:

I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;

II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;

III - descrição do imóvel.

Art. 209. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária.

Subseção III

Da Celebração de Convênio

Art. 209-A. O imposto de competência da União sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do município.

Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão autorizada a firmar convênio com a Secretaria da Receita Federal nos termos do Decreto 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto 6.621 de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto 6.770 de 10 de fevereiro de 2009, para a assunção pelo Município de atribuições de fiscalização, lançamento de créditos tributários e de cobranças do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 210. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do ISS e sua cobrança independem:

I - da denominação dada ao serviço prestado ou do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;

IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.

Art. 211. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pelo enquadramento em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, site na internet, contratos, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, de seus representantes ou prepostos.

§ 2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exploradas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza itinerante.

§ 3º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

Art. 212. Para os efeitos do ISS, considera-se:

I - profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados;

II - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim como, para os efeitos desta Lei Complementar, bem como as sociedades não personificadas, ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso I deste artigo;

III - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo I, desde que respeitado o disposto no art. 223 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

Art. 213. O serviço considera-se prestado, e o ISS devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 210 desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, relativamente à alíquota mínima, ou no § 6º, ambos do art. 226 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12, deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

§ 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Seção II

Da Não Incidência

Art. 214. O ISS não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 215. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o ISS será calculado sobre o preço do serviço, sendo que:

I - não se inclui na base de cálculo do imposto, desde que comprovado mediante documentação idônea, o valor dos materiais que, mediante documentação idônea, forem comprovadamente fornecidos pelo prestador dos serviços, assim considerados aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:

a) madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

b) ferramentas e máquinas;

c) combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares;

d) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;

e) os adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;

f) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo termo de conclusão de obra;

g) os adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra;

II - não se inclui na base de cálculo do ISS o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

III - o ISS será calculado mediante a aplicação da alíquota determinada nos incisos VI e VII do art. 226 desta Lei Complementar, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções;

IV - o prestador dos serviços, quando responsável pelo recolhimento do ISS, poderá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados, desde que não tenha optado pela comprovação prevista no inciso I do § 2º deste artigo;

V - o tomador dos serviços, quando responsável pela retenção e recolhimento do ISS, deverá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados;

VI - o disposto nos incisos IV e V do § 2º deste artigo, só se aplica aos serviços em que haja efetivamente o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços;

VII - o ISS recolhido com a redução da base de cálculo prevista nos incisos IV e V do § 2º deste artigo, não constituirá lançamento definitivo, ficando sujeito à homologação pela administração tributária.

§ 3º Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, referente aos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, os valores pagos, a título de reembolso, a terceiros contratados, credenciados ou cooperados que prestarem os serviços capitulados no item 4 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, desde que:

I - o prestador de serviço seja profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário do São Mateus do Maranhão, ou seja, empresa ou profissional autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de São Mateus do Maranhão;

II - o serviço seja prestado por sociedade uniprofissional, conforme definido no inciso III do art. 212 desta Lei Complementar, comprovado o recolhimento do ISS, ou que a sociedade uniprofissional esteja regularmente inscrita em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de São Mateus do Maranhão;

III - o prestador de serviço, não contemplado nos incisos I e II do § 3º deste artigo tenha o ISS correspondente aos serviços objeto da dedução retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município, nos casos em que o serviço tenha sido prestado em São Mateus do Maranhão.

§ 4º Para fins de redução da base de cálculo do ISS, será admitido o máximo de 20% (vinte por cento) do faturamento a título de bolsas e cortesias relativamente aos serviços descritos nos itens 8, 12, e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, desde que o ISS devido não seja inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

Art. 216. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços.

§ 1º Na falta do preço, poderá ser adotado o preço atual de mercado.

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

I - o montante dos tributos incidentes, sendo a indicação nos documentos fiscais considerada simples elemento de controle;

II - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas e espécies.

§ 3º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do ISS, será o preço de mercado praticado no Município de São Mateus do Maranhão.

§ 4º Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na lista do Anexo I desta Lei Complementar, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

Seção IV

Da Estimativa, do Arbitramento e das Presunções

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 217. O titular do órgão municipal de administração tributária poderá estabelecer critérios para:

I - estimativa da base de cálculo do ISS, em caráter geral e especial, quando tratar-se de:

a) contribuinte com rudimentar organização;

b) atividade de difícil controle ou fiscalização;

c) a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

d) contribuinte que esteja dispensado da emissão do documento fiscal relativo aos serviços prestados.

II - arbitramento da base de cálculo do imposto quanto ao fato gerador ocorrido no período em que se verificar quaisquer das situações previstas nos arts. 220 e 221 desta Lei Complementar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se contribuinte com rudimentar organização aquele que não possua escrita contábil regular.

§ 2º O valor fixado por estimativa, inclusive nos casos de estimativa especial definida em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, não constituirá lançamento definitivo do ISS, ficando sujeito a posterior homologação.

§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I deste artigo, a diferença apurada poderá acarretar a exigibilidade do ISS sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, poderá ser fixado, em ato expedido pelo titular do órgão municipal de administração tributária, o percentual de lucro líquido da empresa a partir do conhecimento das suas despesas e em função do ramo de sua atividade.

Subseção II

Da Estimativa

Art. 218. Na apuração da estimativa, a autoridade fiscal poderá considerar:

I - o período de abrangência;

II - os preços correntes dos serviços;

III - a localização do estabelecimento;

IV - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

V - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços;

VI - o valor locatício do ponto comercial;

VII - depreciações do ativo imobilizado;

VIII - os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas e sociais;

IX - os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas;

X - a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do sujeito passivo;

XI - médias de faturamento de outros contribuintes do mesmo segmento;

XII - área da edificação ou porte do estabelecimento;

XIII - outros critérios definidos por ato do titular do órgão municipal de administração tributária, quando tais critérios forem mais eficazes na apuração da situação real do contribuinte.

Art. 219. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá ser de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades, conforme determinado em instrução normativa expedida pelo titular do órgão municipal de administração tributária.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar contra o valor estimado, nos termos e prazo previstos em regulamento.

§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e será apresentada à autoridade que determinar o valor da estimativa e mencionará o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 4º A autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades.

§ 5º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e a escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Subseção III

Do Arbitramento

Art. 220. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela administração tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente:

I - o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à apuração da base de cálculo ou não possuir os livros e demais documentos contábeis e fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

II - o sujeito passivo exibir livros e demais documentos contábeis e fiscais com omissão de registros ou sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas previstas na legislação;

III - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao praticado no mercado;

IV - após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestá-los de forma insuficiente ou que não mereçam fé por serem inverossímeis ou falsos;

V - o sujeito passivo não estiver inscrito em Cadastro Mobiliário;

VI - houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do real preço do serviço;

VII - o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;

VIII - o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do imposto;

IX - constatada a não emissão de notas fiscais de serviço;

X - quando o sujeito passivo:

a) deixar de elaborar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira exigidas pela legislação pertinente;

b) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira incompleta, inconsistente e/ou deficiente;

c) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira que revele indícios de fraude e/ou contiver vícios ou erros que a torne não merecedora de fé na identificação da receita dos serviços prestados ou na identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.

XI - não apresentação, ou apresentação insuficiente, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários para a devida apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, conforme regulamento;

XII - quando, mesmo tendo apresentado a documentação, os valores apurados não atingirem os valores mínimos estipulados pelo art. 221 desta Lei Complementar.

§ 1º É lícito ao sujeito passivo impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei Complementar ou em seu regulamento, o arbitramento do ISS, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir o levantamento fiscal.

§ 2º Na hipótese de arbitramento, a autoridade fiscal competente indicará os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do ISS, por arbitramento ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 4º A aplicação das regras deste artigo não pode ser cumulada, para um mesmo período de apuração, com a utilização das presunções previstas no art. 222 desta Lei Complementar.

§ 5º A aplicação das regras deste artigo e os índices a serem adotados serão previstos em ato próprio do titular do órgão municipal de administração tributária.

Art. 221. O arbitramento do preço do serviço poderá ser realizado com base nos preços praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas que tenham porte semelhante àquele em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento.

§ 1º No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo I desta Lei Complementar, poderão ser utilizados índices nacionais ou regionais de construção civil que indiquem custo de mão de obra e de materiais.

§ 2º Os valores estabelecidos nos termos deste artigo serão considerados valores mínimos e necessários à execução da obra, para fins de apuração.

§ 3º Na hipótese da não apresentação, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários à apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, poderá ser efetuado o arbitramento conforme disposto no parágrafo § 2º deste artigo e, ainda, a área edificada, o tipo de edificação e a dedução média de materiais pelo tipo de edificação, nos termos do regulamento.

§ 4º Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados ou arbitrados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente atualizada pelos índices previstos nesta Lei Complementar.

§ 5º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento.

§ 6º Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 7º Na hipótese de arbitramento, será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que a autoridade fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em regulamento.

§ 8º Do ISS apurado mediante arbitramento, será descontada a parcela do tributo que o contribuinte já tenha recolhido relacionado aos mesmos fatos abarcados pelo arbitramento.

§ 9º O arbitramento também poderá ter por base:

I - o somatório das despesas, acrescidas de margem de lucro;

II - a média da base de cálculo do setor econômico, fazendo-se o ajuste ao porte da empresa arbitrada;

III - quaisquer outras informações coletadas em procedimento fiscal.

§ 10. Em todos os casos previstos neste artigo fica garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa, desde que seja apresentada documentação comprobatória que afaste o arbitramento.

Subseção IV

Das Presunções

Art. 222. Caracteriza-se como omissão de receita tributável pelo ISS, a ocorrência, dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:

I - auferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;

II - escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;

III - ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas a caixa e bancos;

IV - manutenção nas contas contábeis do passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

V - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VI - não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento, no que se refere a valores creditados e respectivas datas;

VII - diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados na escrituração fiscal;

VIII - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

IX - adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;

X - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação, ou com valor muito inferior ao preço praticado no mercado;

XI - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços sem a determinação do preço;

XII - os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, de sujeito passivo que exerça atividades exclusivamente prestacionais, em relação aos quais, o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem não tributável do ISS dos recursos utilizados nessas operações ou não comprove a emissão de documento fiscal correspondente ao respectivo recurso financeiro;

XIII - notas fiscais emitidas por estabelecimentos do mesmo grupo (filiais/matriz) localizados fora do município, onde haja fortes indícios de que os serviços foram efetivamente realizados no Município de São Mateus do Maranhão (filiais fictícias);

XIV - o valor total do contrato de locação, quando:

a) não houver estipulação da prestação de serviços e esta for indispensável em virtude da natureza do bem locado;

b) a segregação do preço dos serviços referente à locação dos bens móveis for incompatível com os custos envolvidos ou à margem aplicável à atividade;

c) restar configurada a prestação de serviços e ter sido declarado pelo sujeito passivo em nota fiscal ou qualquer outro documento apenas a locação de bens móveis;

d) o bem locado for utilizado exclusivamente pelo locador para prestar serviço ao locatário;

XV - o valor do serviço prestado a tomador responsável tributário, lançado em livros fiscais e contábeis ou declaração eletrônica do Município, sem a incidência do ISS, quando o tomador não fornecer as notas fiscais de serviços e contratos correspondentes à prestação dos serviços que comprovem a exatidão dos fatos;

XVI - valores de notas fiscais emitidas neste Município, por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, após efetuar a alteração de endereço para outro município junto à Receita Federal do Brasil, sem a respectiva baixa no Cadastro Mobiliário do Município de São Mateus do Maranhão.

§ 1º A apuração da receita poderá basear-se na documentação referente aos atos negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de escrituração contábil, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, são também considerados documentos fiscais as declarações, inclusive por via eletrônica de dados, e os documentos resultantes do cumprimento de obrigação acessória nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º Na hipótese de configuração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio, administrador ou empregado, ou familiares destes até o terceiro grau, presumir-se-á como omissão de receitas de serviços os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em nome das pessoas físicas envolvidas nas operações, desde que, após regularmente intimadas, não comprovem, mediante documentação hábil e idônea, que os recursos utilizados nessas operações não são hipótese de incidência do ISS.

§ 4º Para efeitos do § 3º deste artigo, configura-se a confusão patrimonial a circulação de valores não registrados contabilmente, ou, registrados e não autorizados pelas normas contábeis, trabalhistas, previdenciárias e/ou tributárias vigentes.

§ 5º Valem as mesmas presunções previstas nos incisos VI e XII deste artigo, no caso de valores apurados através de extratos de vendas em cartões de crédito ou débito, fornecidos pelo próprio contribuinte ou por meio de operadoras ou administradoras de cartões de crédito ou débito, ou assemelhadas.

§ 6º Para aplicação das presunções previstas nos incisos II, IV, V e VI deste artigo, o contribuinte deve ter sido notificado a apresentar documentos que amparem tais lançamentos contábeis, e não os ter fornecido, ou ter entregue informações sem fidedignidade ou inexistentes.

§ 7º Na situação prevista no inciso III deste artigo, a omissão de receitas será apurada com base no maior valor de saldo credor no período de apuração, por meio da glosa de lançamentos contábeis sem amparo documental adequado ou fidedigno, ou da adição de outros fatos contábeis não escriturados, sendo observados, para isso, as presunções dos incisos II, IV, V e VI deste artigo.

§ 8º No caso da configuração da inexistência de fato de estabelecimento prestador em outro município, conforme inciso XIII deste artigo, o ISS será apurado com base no preço dos serviços discriminados em documentos fiscais emitidos no outro município em que não existia de fato o estabelecimento, e demais elementos possíveis para apuração da base de cálculo do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º Será considerada ocorrida a simulação da locação de bens móveis, conforme descrito no inciso XIV deste artigo, quando, concomitantemente:

I - os bens locados forem utilizados exclusivamente em atividades relacionadas à prestação do serviço contratado;

II - não for transferida a posse, utilização e responsabilidade sobre o uso correto do bem locado ao locatário;

III - o locador se responsabilizar, mesmo que parcialmente, pelo resultado da utilização do bem locado.

§ 10. As presunções previstas neste artigo são relativas e podem ser ilididas, mediante prova documental da não ocorrência do fato presumido em qualquer etapa da fiscalização ou do processo contencioso.

§ 11. Quando da apuração da base de cálculo, quanto aos itens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, no caso previsto no art. 221 desta Lei Complementar, a diferença encontrada para os valores faltantes, até atingir o custo mínimo, será presumida como prestação de serviços.

Seção V

Das Sociedades de Profissionais

Art. 223. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, forem prestados por pessoa jurídica com natureza de sociedade simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III do art. 212 desta Lei Complementar, o ISS devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços relacionados no item 17.20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar apenas quando prestados por economistas, conforme disposto no item 91, da lista de serviços do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - sócio pessoa jurídica;

II - atividades diversa da habilitação profissional dos sócios;

III - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

IV - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

V - caráter empresarial, caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil;

VI - sociedade pluriprofissional constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VII - terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim.

§ 3º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 2º deste artigo, o imposto incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta a receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.

§ 4º O ISS será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:

I - pelos primeiros 5 (cinco) profissionais: R$ 246,60 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) por profissional;

II - pelo 6º ao 10º profissional: R$ 394,90 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) por profissional;

III - pelo 11º ao 20º profissional: R$ 568,20 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) por profissional;

IV - a partir do 21º profissional: R$ 741,50 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) por profissional.

§ 5º A sociedade enquadrada nos termos deste artigo deverá relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade e o Cadastro Mobiliário.

§ 6º Conforme disposto no inciso XIV do § 5º-B e § 22-A, ambos do art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, 14 de dezembro de 2006 , os escritórios de serviços contábeis enquadrados no Simples Nacional, recolherão o ISS fixo nos termos do § 4º deste artigo.

§ 7º A pedido do contribuinte, os valores previstos no § 4º deste artigo e no Anexo II desta Lei Complementar terão as seguintes reduções:

I - do início da atividade até o 3º ano: 50% (cinquenta por cento); e

II - do 3º ano e 1 dia ao 5º ano do início da atividade: 30% (trinta por cento).

§ 8º Para os fins das reduções previstas no § 7º deste artigo, considera-se início de atividade:

I - no caso de profissionais autônomos que sejam profissionais liberais, a data do registro na respectiva entidade de classe e, nos demais casos, a data em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante ausência de definição da mesma, da data de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, salvo prova em contrário;

II - no caso de sociedade de profissionais, será considerada a data de registro no órgão competente, sendo que o valor referente ao imposto será calculado proporcionalmente em relação a cada profissional habilitado.

Seção VI

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 224. Para os efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o responsável são sujeitos passivos do ISS, sendo considerado:

I - contribuinte: o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

II - responsável:

a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de que trata o § 1º deste artigo;

b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de substituto tributário:

I - à pessoa jurídica inscrita em Cadastro Mobiliário do Município, ainda que isenta ou imune, quando, cumulativamente:

a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;

b) o serviço for prestado no Município de São Mateus do Maranhão, por pessoa física ou jurídica não inscrita em Cadastro Mobiliário do Município;

c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 213 desta Lei Complementar;

II - à pessoa inscrita em Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, relacionada no Anexo III desta Lei Complementar, ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita em Cadastro Mobiliário e estiver elencado na lista do Anexo I desta Lei Complementar;

b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita em Cadastro Mobiliário e estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 213 desta Lei Complementar;

III - à pessoa inscrita em Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar federal nº 116, de 2003.

§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o § 1º deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 3º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do prestador do serviço inscrito no Município de São Mateus do Maranhão, que:

I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;

IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou parcial do imposto;

V - incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 1990;

VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação de serviço.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa, não domiciliada no Município de São Mateus do Maranhão, inscrita em Cadastro Mobiliário como contribuinte eventual.

§ 5º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário, para efeito de recolhimento do ISS, os serviços prestados por profissionais autônomos, Microempreendedores Individuais - MEI, contribuintes cujo imposto seja estimado ou pago em valores fixos.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos em Cadastro Mobiliário do Município e, aos que domiciliados em outro Município, comprovem inscrição ativa e regular no município de origem.

§ 7º A não retenção do ISS das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.

§ 8º Nos termos do disposto no art. 8º c/c art. 1º da Lei Complementar federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste artigo, sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§ 9º O Município de São Mateus do Maranhão fica autorizado a utilizar o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei Complementar federal nº 175, de 2020, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.

Art. 225. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:

I - o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município;

II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

III - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;

IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores;

V - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente;

VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal.

Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.

Seção VII

Das Alíquotas

Art. 226. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).

§ 1º As alíquotas para cálculo do ISS são:

I - 2% (dois por cento) para as atividades de transportes coletivos urbanos, por ônibus de passageiros, regularmente concedidos;

II - 2% (dois por cento) para os serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, prestados por empresas de representação comercial ou corretagem de seguros;

III - 2% (dois por cento) para os serviços descritos no item 1 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando os prestadores, estabelecidos em um polo tecnológico ou de inovação, participarem de programa municipal de incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do Plano Diretor;

IV - 2% (dois por cento) para os serviços descritos nos itens 9 e 12 e no subitem 17.08 da lista do Anexo I desta Lei Complementar;

V - 3% para os serviços referentes a armazenagem e logística para ecommerce, na forma de gestão do processo de fulfillment;

VI - 3.5% (três e meio por cento) para os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VII - 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar quando estes forem faturados para os institutos de previdência e/ou assistência social, oficiais;

VIII - 5% (cinco por cento) para as demais atividades exercidas na forma de empresas, como definidas no inciso II do art. 212 desta Lei Complementar;

IX - 5% (cinco por cento) no caso de retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada.

§ 2º Os profissionais autônomos recolherão o imposto conforme definido no inciso I do art. 212, de acordo com os valores previstos no Anexo II desta Lei Complementar;

§ 3º As sociedades de profissionais recolherão o imposto conforme definido no inciso III do art. 212 desta Lei Complementar, sendo calculado de acordo com o disposto no § 4º do art. 223 desta Lei Complementar.

§ 4º O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações e resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de São Mateus do Maranhão referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar federal instituidora do regime.

§ 5º O contribuinte de que trata o § 4º deste artigo, deverá informar na nota fiscal de serviços, a alíquota prevista na referida legislação federal para fins de cálculo do ISS a ser retido pelo tomador, sob pena de ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 6º O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 7º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 8º A nulidade a que se refere o § 7º deste artigo, gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

§ 9º Enquanto não implantado o pólo tecnológico ou de inovação previsto no inciso III do § 1º deste artigo, os serviços descritos no item 1 da lista de serviço do Anexo I desta Lei Complementar terão alíquota de 2% (dois por cento).

§ 10. Após a implantação do pólo tecnológico ou de inovação previsto no inciso III do § 1º deste artigo, somente terão direito à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) os prestadores ali estabelecidos.

Seção VIII

Da Apuração, Lançamento e Recolhimento

Art. 227. O lançamento do ISS será:

I - mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária;

II - anual e de ofício, quando tratar-se de profissionais autônomos, bem como pelas sociedades de profissionais;

III - de ofício:

a) no caso de imposto calculado na forma de arbitramento ou estimativa;

b) mediante auto de infração ou notificação de lançamento.

Parágrafo único. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, cientificando-se o contribuinte, poderão ser efetuados:

I - lançamentos omitidos na época própria;

II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.

Art. 228. O ISS é devido nas datas previstas no Calendário Fiscal.

§ 1º Nos casos de substituição tributária, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, nos termos do regulamento.

§ 2º O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, será recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no regulamento.

§ 3º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exercer a atividade sem o prévio recolhimento do imposto.

§ 4º O ISS devido pelos profissionais autônomos, relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas sucessivas, conforme definido no Calendário Fiscal.

Art. 229. O órgão municipal de administração tributária poderá definir outras normas de lançamentos e recolhimentos não previstos nesta Lei Complementar, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, os contribuintes estabelecidos no Município de São Mateus do Maranhão que exerçam as atividades previstas no item 12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, deverão emitir as notas fiscais de serviço logo após o prévio pagamento do ISS.

Seção IX

Das Obrigações Acessórias

Art. 230. Deverão inscrever-se no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:

I - de forma lucrativa ou não;

II - com ou sem estabelecimento fixo;

III - os depósitos fechados ou não;

IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;

V - os condomínios;

VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes.

§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:

I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste Município;

II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13 da lista de serviços no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela administração pública municipal.

§ 3º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, conforme disposto em regulamento do órgão municipal de administração tributária.

§ 4º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte.

§ 5º Será de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado no órgão competente, o prazo para o contribuinte efetuar a inscrição perante o Cadastro Mobiliário do Município.

§ 6º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária:

I - qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;

II - a paralisação temporária ou definitiva da atividade;

III - requerer a sus pensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro Mobiliário.

§ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação pela administração tributária dos dados declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 8º A declaração de que trata o § 7º deste artigo deverá ser entregue anualmente, na forma prevista no regulamento.

§ 9º A administração tributária poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos dados cadastrais, suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 231. Por ocasião da prestação de serviço, será emitido documento fiscal com as indicações, utilização e liberação, determinadas em regulamento.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva a toda pessoa física ou jurídica equiparada à locadora de bens e equipamentos em geral.

Art. 232. O sujeito passivo do ISS fica sujeito à apresentação de declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. As declarações de que trata este artigo serão apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária.

Art. 233. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos: a inscrição cadastral, os livros contábeis, os livros fiscais e demais documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O sujeito passivo fica obrigado a realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, na forma e nos prazos regulamentares, e a exibi-los à fiscalização, quando solicitados, observado o disposto no Capítulo I do Título V do Livro Primeiro desta Lei Complementar.

Art. 234. A administração tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de São Mateus do Maranhão.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 2º A declaração conterá informações sobre o valor das operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.

§ 3º As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão registrar, junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 4º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo.

Art. 235. O regulamento estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e declarações, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.

§ 1º Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do ISS relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

§ 2º O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, ficará sujeito ao ISS o que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

§ 3º O regulamento desta Lei Complementar poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do sujeito passivo do imposto.

Subseção Única

Das Declarações

Art. 236. Nos termos desta Lei Complementar, deverão ser fornecidas as seguintes declarações ao órgão municipal de administração tributária:

I - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: destina-se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com o objetivo de prestar informações por DESIF, ou por mapa bancário, ou por documento equivalente, destinando-se:

a) ao fornecimento de informações à administração tributária municipal relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas;

b) à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - Declaração de Ocupação Hoteleira: destina-se a hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH em meio eletrônico;

III - Declaração de Alunos Matriculados: destina-se aos estabelecimentos de ensino, a ser caminhada por meio eletrônico;

IV - Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos: os proprietários, os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a qualquer título, os responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de buffets e congêneres deverão encaminhar Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE;

V - Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverão os Conselhos Profissionais informar, por meio eletrônico, a relação de profissionais liberais domiciliados no Município de São Mateus do Maranhão com registro ativo, bem como a relação de profissionais que tiveram seu registro suspenso, cassado ou cancelado no período de referência, sendo que, no caso de cancelamento de registro, deverá ser informado se o mesmo ocorreu em razão de óbito do profissional;

VI - Declaração de Vinculação do Salão Parceiro e Prestador de Serviço: ficam os salões de beleza que tiverem aderido a contrato de parceria, no formato de salão parceiro, obrigados a apresentar declaração de vinculação do salão parceiro, em meio eletrônico, preferencialmente via web service, a qual conterá, no mínimo, os nomes dos profissionais parceiros, a respectiva inscrição municipal, o percentual de partilha e o contrato registrado em sindicato;

VII - Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - DPUB: quando os serviços ou parte deles forem executados por terceiros, as agências de publicidade e propaganda deverão apresentar, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de cálculo;

VIII - Declaração das Agências de Turismo - DTUR: quando os serviços ou parte deles forem executados por terceiros, as Agências de Turismo deverão apresentar, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de cálculo;

IX - Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED: as empresas de plano de saúde deverão apresentar, em meio eletrônico, a relação dos valores pagos, a título de reembolso no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, nos termos do § 3º do art. 215 desta Lei Complementar.

§ 1º Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tributária autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do período decadencial do lançamento do imposto.

§ 2º A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, deverá conter, no mínimo, as informações pessoais do profissional, endereço, data da abertura da inscrição e, se for o caso, data do cancelamento do registro.

§ 3º A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária

§ 4º Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei Complementar.

§ 5º As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através da transferência do sigilo para a administração tributária.

Art. 237. Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata o artigo 236 desta Lei Complementar.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 238. As taxas cobradas pelo Município de São Mateus do Maranhão têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, conforme limites determinados nesta Lei Complementar e suas tabelas, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 3º Os serviços públicos a que se refere o caput deste artigo consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 239. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA

Seção I

Da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento

Art. 240. São fatos geradores da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento o exercício do poder de polícia referente:

I - àqueles que se dediquem à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, inclusive ambulante, às operações financeiras, à prestação de serviços, ou atividades similares, em caráter permanente ou temporário, mediante concessão de licença obrigatória para a localização e funcionamento de estabelecimentos no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou em residência;

II - à vigilância constante e potencial dos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

a) se a atividade atende às normas concernentes ao zoneamento, à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, à moralidade e à ordem, emanadas do poder de polícia municipal legalmente instituído;

b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento previstas e demais normas cabíveis;

c) se ocorreu ou não mudança da atividade desempenhada, bem como qualquer alteração nas características essenciais do Alvará emitido;

d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

§ 1º Estão abrangidas pelo caput as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem à industrialização ou comercialização de gêneros alimentícios, bem como preste serviços ligados à área da saúde, veterinária, estética e similares.

§ 2º Considera-se temporária a atividade exercida apenas em determinados períodos do ano, durante festividades e comemorações, principalmente em instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, quiosques, barracas, mesas e similares, bem como veículos.

§ 3º Tem-se por comércio ambulante o exercício individual de atividade comercial sem estabelecimento ou localização fixa, com características não sedentárias.

§ 4º Também é devida a referida taxa pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

Art. 241. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de São Mateus do Maranhão.

Art. 242. A base de cálculo da taxa corresponderá à área ocupada pelo estabelecimento e serviço oferecido, sendo calculada de acordo com a Tabela I do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 243. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será devida e arrecadada da seguinte forma:

I - no ato de licenciamento;

II - anualmente, em conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município;

III - até 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de alteração nas características essenciais do Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento anteriormente emitido.

Art. 244. Considerar-se-á estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência.

Art. 245. Para efeito da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em edificações distintas ou locais diversos.

Art. 246. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado aos órgãos competentes da administração municipal, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento.

Art. 247. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia Licença de Localização, Instalação e Funcionamento e sem que tenham seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

§ 1º As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva do Estado e da União não estão isentas da Taxa de Licença.

§ 2º No caso de não cumprimento das normas mencionadas nesta seção e demais normas pertinentes, será o contribuinte notificado a regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias. Sendo frustrada a notificação, será aplicada multa de 100 (cem) UFIM ao dia.

§ 3º Passados 30 (trinta) dias da autuação do parágrafo anterior, poderá a fiscalização apreender as mercadorias e materiais empregados na atividade irregularmente exercida e interditar o estabelecimento, quando for o caso. Se em caso da infração praticada oferecer risco iminente à coletividade, será a atividade interditada sumariamente.

§ 4º Estão dispensados da retirada de alvará, bem como da taxa específica, os contribuintes que exerçam atividades econômicas de baixo risco no município de São Mateus do Maranhão.

I - Para fins de classificação de atividades econômicas de baixo risco, em atendimento à legislação federal, considera-se:

a) as que não envolvem fabricação, manuseio e comercialização de produtos de origem animal ou vegetal, que necessitem de licenciamento sanitário ou ambiental visando proteger a saúde pública, ao meio ambiente e a segurança do consumidor, e estejam enquadradas como microempreendedor individual, microempreendedor ou profissionais autônomos.

II - Independente da dispensa de alvará de funcionamento e localização, será exigido de todos os que desenvolvam atividades econômicas no município, cadastro tributário realizado pelo setor municipal responsável;

III - Os contribuintes dispensados de alvará de Localização, Instalação e Funcionamento não estão imunes ou isentos dos demais tributos decorrentes de sua atividade econômica, cabendo ao poder público, no exercício do poder de polícia, proceder com os procedimentos fiscalizatórios, aplicação de penalidades, inclusive de suspensão de atividade, caso não sejam atendidas as exigências legais municipais, estaduais e federais;

Seção II

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

Art. 248. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia para a concessão e fiscalização de licença ou autorização para o funcionamento de estabelecimentos com atividades econômicas fora do horário normal de abertura e fechamento previsto no Código.

§ 1º Considera-se fora do horário normal o período correspondente a domingos e feriados, em qualquer horário, aos sábados, das 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) horas, e nos dias úteis, das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas.

§ 2º Não se aplica a referida taxa às atividades de impressão e distribuição de jornais, transporte coletivo, institutos de educação e assistência social, hospitais e congêneres e eventos e festas.

Art. 249. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada de acordo com a Tabela II do Anexo IX desta Lei Complementar.

§ 1º A taxa descrita nesta Seção independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita no ato do licenciamento e de sua renovação.

§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa e da respectiva licença ou autorização de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Seção III

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e Especiais

Art. 265. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia pela execução e fiscalização de obras sujeitas ao licenciamento ou à autorização pelo Município, nos termos das normas edilícias e demais atos e atividades constantes na Tabela III do Anexo IX desta Lei Complementar.

§ 1º Entende-se como obras, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Execução de Obras:

I - a construção, modificação, reforma, reconstrução, restauro e demolição de edificações;

II - a construção de muro de arrimo;

III - fechamento ou tapumes, canteiro de obras e movimento de terra;

IV - instalação para promoção de vendas;

V - equipamentos ou instalações diferenciados ou elementos urbanos;

VI - microrreforma;

VII - qualquer outra obra de construção civil sujeita a licenciamento ou autorização, nos termos da legislação edilícia e urbanística do Município.

§ 2º A taxa de que trata esta Seção incidirá, ainda, na emissão das Certidões de Início e de Conclusão de Obra, bem como sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município relacionado com o licenciamento, a execução e a fiscalização de obras.

§ 3º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a prévia emissão de licença ou autorização junto à administração pública municipal, o exame e aprovação das plantas ou projetos e o pagamento da taxa devida.

§ 4º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Art. 266. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e Especiais é o proprietário, o possuidor do imóvel, bem como o interessado do imóvel, que se enquadrem nas incidências referidas no art. 265 desta Lei Complementar.

Art. 267. O cálculo da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e Especiais dar-se-á em conformidade com a Tabela III do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 268. A taxa descrita nesta Seção será arrecadada no ato de licenciamento da obra, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente e Serviços no início do procedimento requerido.

Seção IV

Da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo

Art. 269. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia pela análise e fiscalização de projetos de parcelamento do solo sujeitas à aprovação pelo Município, nos termos das normas de parcelamento e demais atos e atividades constantes na Tabela IV do Anexo IX desta Lei Complementar.

§ 1º Entende-se como parcelamento o fracionamento do solo do Município nas modalidades de desmembramento e loteamento, bem como suas modificações, nos termos das normas específicas.

§ 2º Nenhum parcelamento do solo poderá ser iniciado sem a prévia aprovação junto à administração municipal e o pagamento da taxa devida.

Art. 270. O sujeito passivo da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo é o proprietário ou o possuidor dos imóveis que se enquadram nas incidências referidas no art. 269 desta Lei Complementar.

Art. 271. O cálculo da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo dar-se-á em conformidade com a Tabela IV do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 272. A taxa constante desta Seção será arrecadada na análise final para aprovação do parcelamento do solo, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente no início do procedimento requerido.

Seção V

Da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral

Art. 273. O sujeito passivo da taxa de que trata esta Seção é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 274. A taxa de que trata esta Seção será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o Calendário Fiscal, em conformidade com a tabela que melhor lhe couber do Anexo IX desta Lei Complementar.

§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.

§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.

§ 3º Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade conterão, em cada unidade, os dados referentes à autorização pela administração pública municipal.

Art. 275. O lançamento da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade será feito em nome:

I - de quem requerer a autorização;

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da administração municipal, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 276. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

Art. 277. Não havendo nas tabelas do Anexo IX desta Lei Complementar especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal ambiental.

Art. 278. A Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade será arrecadada por antecipação, mediante guia emitida pelo Município, sendo preenchidas pelo sujeito passivo:

I - as iniciais, no ato da concessão da autorização;

II - as posteriores:

a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;

b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês;

c) até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de janeiro até 30 (trinta) de outubro de cada ano, as constantes do item 3 da Tabela VII do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 279. É devida a taxa de que trata esta Seção em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

§ 1º Compreendem-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

§ 3º Ficam isentos da referida taxa cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais, placas indicativas de sítios, granjas, fazendas e de trânsito, placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, escritórios e residências, a fim de identificar os profissionais liberais, organizados individualmente ou em sociedade, e aquelas indicativas em locais de construção, identificando nome de firma, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

§ 4º As isenções previstas no parágrafo anterior dependerão de requerimento a ser endereçado à Fazenda Municipal, com a comprovação dos requisitos para gozo do benefício, observando o que dispuser a legislação pertinente.

Art. 280. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as pessoas naturais ou jurídicas às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

Art. 281. É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3º do art. 274 desta Lei Complementar.

Art. 282. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

Art. 283. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia autorização do órgão municipal ambiental.

Art. 284. A transferência de anúncios para local diverso do autorizado deverá ser procedida mediante prévia comunicação ao órgão municipal ambiental, sob pena de serem considerados como novos.

Seção VI

Da Taxa de Licença Ambiental

Art. 285. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização dos estabelecimentos, atividades e habitações para efeito de verificação do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submetem.

Art. 286. O sujeito passivo da Taxa de Licença Ambiental é o empreendedor, público ou privado, responsável pelo requerimento de Licença Ambiental junto ao órgão municipal ambiental.

Art. 287. A taxa será arrecadada de acordo com a Tabela V do Anexo IX desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A receita proveniente da Taxa de Licença Ambiental e das autorizações relacionadas ao meio ambiente pertence ao órgão municipal ambiental.

Seção VII

Da Taxa de Vigilância Sanitária

Art. 288. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.

Art. 289. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 288 desta Lei Complementar.

Art. 290. A Taxa de Vigilância Sanitária será arrecadada de acordo com a Tabela VI do Anexo IX desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção Única

Da Taxa de Utilização dos Serviços Públicos

Art. 297. A Taxa de Utilização dos Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 298. O sujeito passivo da Taxa de Utilização dos Serviços Públicos é o usuário do serviço, quando solicitado ao Município.

Art. 299. O sujeito ativo da Taxa de Utilização dos Serviços Públicos é o Município de São Mateus do Maranhão, através do órgão ou entidade que prestar o serviço quando solicitado pelo contribuinte.

Art. 300. A Taxa de Utilização dos Serviços Públicos será calculada de acordo com a Tabela VIII do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 301. Os serviços públicos que se enquadram como fato gerador somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

Art. 302. Considera-se serviço público utilizado, para fins do art. 297, a expedição, autorização e autenticação de documentos públicos solicitados pelo sujeito passivo, e demais serviços públicos relacionados à Fazenda Pública Municipal e aos serviços diversos relacionados com cemitérios públicos.

Art. 303. A Taxa de Expediente será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 304. A Taxa de Expediente será arrecadada através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 305. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º Para efeito de cálculo do custo total da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.

§ 2º Serão, ainda, incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 3º Caberá ao regulamento a normatização complementar ao disposto neste Capítulo.

Seção II

Do Fato Gerador

Art. 306. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pelas obras públicas realizadas pelo Município de São Mateus do Maranhão.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

Seção III

Do Sujeito Passivo

Art. 307. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado nas áreas beneficiadas pela obra pública realizada.

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos à contribuição de melhoria se transmitem aos adquirentes e sucessores do domínio do imóvel, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Seção IV

Do Cálculo da Contribuição

Art. 308. A determinação da contribuição de melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

§ 1º O rateio será feito levando-se em conta a área, a testada, a situação do imóvel na zona de influência, a largura média das vias e logradouros públicos beneficiados e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, dependendo da natureza da obra.

§ 2º Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel de que trata este artigo será a área construída de cada unidade autônoma.

§ 3º Quando se tratar de pavimentação asfáltica de uma única via, o rateio será feito levando-se em conta a largura da rua e a testada dos imóveis lindeiros à obra executada.

Seção V

Do Edital da Obra

Art. 309. O plano da obra será publicado em edital, pela autoridade competente, contendo os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas, direta e indiretamente beneficiadas;

II - relação dos imóveis compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo;

III - memorial descritivo do projeto;

IV - orçamento total ou parcial do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

VI - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

Parágrafo único. Viabilizada a obra, as unidades municipais competentes deverão encaminhar ao órgão municipal responsável pela administração tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, os elementos necessários à publicação do edital referido no caput deste artigo.

Art. 310. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no caput do art. 309 dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão só se aplica ao impugnante.

Art. 311. A impugnação deverá ser dirigida à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, já instruída com os documentos em que se fundar, sob pena de preclusão.

Seção VI

Do Lançamento

Art. 312. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

Art. 313. O lançamento será notificado ao contribuinte, diretamente ou por edital, contendo os seguintes dados:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para pagamento, suas prestações e vencimento;

III - prazo para impugnação.

Art. 314. Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação, para reclamar do:

I - erro quanto ao sujeito passivo;

II - erro na localização e dimensões do imóvel;

III - cálculo dos índices atribuídos à contribuição de melhoria;

IV - valor da contribuição;

V - número de prestações.

Art. 315. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Seção VII

Da Arrecadação

Art. 316. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma disposta em ato do titular do órgão municipal de administração tributária.

Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito aos acréscimos previstos no art. 75 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Da Disposição Geral

Art. 317. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Seção II

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 318. A COSIP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por

§ 1º A receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para os fins de que trata o caput deste artigo.

§ 2º No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.

Seção III

Do Sujeito Passivo

Art. 319. O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.

Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, os imóveis edificados e os não edificados, localizados:

I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

III - no lado em que estejam instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 10m (dez) metros;

IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos cujos centros estejam em um raio de 60m (sessenta metros) do poste dotado de luminária.

Seção IV

Do Cálculo da Contribuição

Art. 320. A base de cálculo da COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública previsto no art. 317 desta Lei Complementar.

Art. 321. O valor da contribuição será pro rata, resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 319 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os valores serão aplicados por Distrito de Iluminação Pública - DIP, que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume do serviço prestado.

Seção V

Do Pagamento

Art. 322. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de São Mateus do Maranhão, pelo recolhimento antecipado da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos contribuintes relacionados no art. 319 desta Lei Complementar e cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o referido recolhimento antecipado ser realizado para a conta da Fazenda Pública Municipal especialmente designada para tal fim.

§ 1º Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput, deste artigo, quando se tratar de contribuinte de imóvel não edificado, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU.

§ 2º Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput deste artigo quando se tratar de contribuinte de imóvel edificado que não tenha fornecimento de energia elétrica, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU.

§ 3º Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de São Mateus do Maranhão responsável por informar ao Município, mensalmente, os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente.

§ 4º O recolhimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado pela concessionária até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do encaminhamento, para a concessionária de serviços públicos de energia elétrica, do resultado do custo total do serviço de iluminação pública.

§ 5º A substituição tributária instituída no caput deste artigo independe do efetivo pagamento, por parte do contribuinte, do talão tarifário da concessionária de energia elétrica no qual é cobrada a COSIP.

§ 6º Fica o responsável tributário obrigado a recolher, para a conta da Fazenda Pública Municipal, o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação.

§ 7º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.

Art. 323. O recolhimento de que trata o art. 322 desta Lei Complementar, deverá ser realizado pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em favor do Tesouro Municipal em seu valor bruto, ficando proibida qualquer retenção de valores para fins de compensação de créditos e débitos recíprocos da concessionária e do Município.

Seção VI

Do Conselho Gestor de Iluminação Pública

Art. 324. Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública, órgão consultivo, com a finalidade de acompanhar o processo de gestão técnica e financeira do serviço de iluminação pública, composto por 12 (doze) membros, sendo 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 6 (seis) representantes dos segmentos da sociedade organizada do Município de São Mateus do Maranhão.

Art. 325. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o crédito tributário relativo à COSIP, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito aos acréscimos previstos no art. 75 desta Lei Complementar.

LIVRO TERCEIRO

NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL

TÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL

Art. 326. Este Título rege o Processo Administrativo Tributário e Fiscal no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão, definindo princípios e estabelecendo normas aplicáveis aos processos e procedimentos.

§ 1º O Processo Administrativo Tributário e Fiscal compreende:

I - o Processo Administrativo Contencioso:

a) para controle da legalidade do lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por meio de auto de infração ou notificação de lançamento;

b) para revisão de lançamentos de IPTU, prevista no art. 186 desta Lei Complementar;

II - os Procedimentos Administrativos Tributários:

a) formalização do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou em declarações apresentadas em softwares disponibilizados pela administração tributária;

b) consulta, para solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;

c) controle, para verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias;

d) indeferimento à opção e exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 327. O Processo Administrativo Tributário e Fiscal, sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, será fundamentado nos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos autos, da ampla instrução probatória, da motivação, da livre persuasão racional do julgador, da celeridade e da economia processual.

Art. 328. Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário e Fiscal, no que couber, as normas processuais civis.

Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em regulamento.

Art. 329. Os órgãos de julgamento, de primeira e segunda instâncias administrativas do Município, observarão:

I - as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de Súmula Vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

§ 1º Os órgãos de julgamento observarão, ainda, o disposto no art. 352 e no § 4º do art. 355 desta Lei Complementar, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos;

III - recurso extraordinário julgado a partir do rito da repercussão geral.

§ 3º É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei municipal sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade é reconhecida nos casos dos incisos do caput deste artigo.

§ 4º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário e Fiscal têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.

Art. 330. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento.

§ 1º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em que se encontrarem.

§ 2º O curso do processo administrativo tributário e fiscal, quando houver matéria distinta e independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

Seção I

Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 331. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por procurador, legalmente constituído.

Art. 332. O Município de São Mateus do Maranhão será representado no processo, em segunda instância, pelo Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal, constituído por Procuradores efetivos do Município, integrantes do quadro da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput, deste artigo, será feita por meio de emissão de parecer, devidamente fundamentado, nos autos do processo, facultada a sustentação oral, durante a sessão de julgamento, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de São Mateus do Maranhão.

Seção II

Dos Atos e Termos Processuais

Art. 333. Os atos e termos processuais, quando esta Lei Complementar ou respectivo regulamento não prescreverem forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas.

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo, poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em regulamento ou em ato da administração tributária.

Seção III

Da Intimação

Art. 334. A intimação far-se-á:

I - pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo;

IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão em primeira ou segunda instância.

§ 1º Quando não lograr êxito qualquer um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, a intimação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoalmente;

II - no caso do inciso II deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, caso não acessada nesse período;

b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

c) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a deste inciso.

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, são alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

§ 6º Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.

§ 7º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.

Seção IV

Dos Prazos

Art. 335. Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei Complementar, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias:

a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contados da intimação do Auto de Infração;

b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, contados da intimação da decisão de Primeira Instância;

c) para o recorrido apresentar contrarrazões ao recurso, voluntário ou de ofício, contados da intimação do recurso;

d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva na esfera administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão;

e) para a interposição de recurso especial, contados da intimação da decisão de Segunda Instância;

II - 5 (cinco) dias para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de Primeira e Segunda Instância Administrativas.

§ 1º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na unidade da administração em que se deva praticar o ato.

§ 3º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente na administração pública municipal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 4º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.

§ 5º Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo, devendo esta circunstância ser certificada nos autos.

§ 6º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 7º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará na desistência do prazo remanescente, sendo defeso à parte repetir ou aditar o ato.

§ 8º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

§ 9º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 336. Conforme disposto em regulamento, a autoridade julgadora competente, atendendo a circunstâncias especiais, em despacho fundamentado, com anuência da autoridade superior, poderá:

I - acrescer até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação de recurso;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;

III - assinalar prazo à parte, para regularização da representação processual.

Parágrafo único. A tramitação interna de Processo Administrativo Tributário e Fiscal no Conselho Tributário Fiscal de São Mateus do Maranhão far-se-á nos prazos estabelecidos no seu Regimento Interno, observados os termos desta Lei Complementar.

Seção V

Das Nulidades

Art. 337. São nulos os atos praticados:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com erro de identificação do sujeito passivo;

III - com cerceamento do direito de defesa.

§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua legitimidade.

§ 2º A autoridade referida no § 1º deste artigo promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas nos incisos I a III deste artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advir.

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 4º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam consequência.

§ 5º Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

§ 6º A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 7º Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

Seção VI

Das Provas e Diligências

Art. 338. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei Complementar, para provar a verdade dos fatos em que se fundam o direito em litígio e influir efetivamente na convicção do julgador.

§ 1º Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

§ 2º A autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

§ 3º A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

§ 4º O ônus da prova incumbe:

I - ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda Pública Municipal;

II - ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública Municipal.

§ 5º A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 339. No Processo Administrativo Contencioso, são assegurados aos litigantes os seguintes meios de defesa e recursos:

I - impugnação;

II - recurso voluntário;

III - recurso de ofício;

IV - embargos de declaração;

V - recurso especial.

Art. 340. O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem como de outros processos que lhe são afetos, observará o seguinte:

I - a impugnação tempestiva da exigência instaura o Processo Administrativo Contencioso;

II - o julgamento, em Primeira Instância, será realizado monocraticamente;

III - o julgamento, em Segunda Instância, será realizado por órgão colegiado e paritário, composto por representantes da administração pública e dos contribuintes.

§ 1º O recurso de ofício será interposto pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância, mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Cabem embargos de declaração, que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, interpostos por qualquer das partes, quando o acórdão ou a decisão monocrática de Primeira Instância contiver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o colegiado ou o julgador monocrático.

Seção II

Do Procedimento

Art. 341. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;

II - a apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem como de equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à operação, objeto da exação fiscal.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

§ 2º O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.

Art. 342. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de Infração que conterá, no mínimo:

I - identificação do sujeito passivo;

II - indicação de local, data e hora de sua lavratura;

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;

V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;

VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.

§ 1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, somente um auto de infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput deste artigo, em anexos próprios.

§ 2º Ao auto de infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos, e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.

Art. 343. O Auto de Infração poderá ser substituído por notificação de lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:

I - omissão de pagamento de:

a) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI declarado à administração tributária pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

b) Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana - IPTU;

c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS apurado pela administração tributária, decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, nos termos do regulamento;

II - descumprimento de obrigação acessória, nos termos do regulamento.

Art. 344. A notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do titular do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

§ 2º Nos termos do regulamento, aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.

Art. 345. O auto de infração, devidamente instruído com os documentos em que se fundar e após a regular intimação do sujeito passivo para pagamento da quantia exigida ou impugnação da exigência, será protocolizado e encaminhado ao Centro de Preparo e Controle Processual, unidade auxiliar, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de São Mateus do Maranhão, que realizará o preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar, competindo-lhe, ainda, a prática dos seguintes atos:

I - vista do processo ao sujeito passivo, ou ao seu representante legalmente constituído, na própria unidade, quando requerida no prazo para impugnação;

II - recebimento da impugnação e juntada desta ao processo;

III - realização de exames e diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras;

IV - lavratura do Termo de Revelia, quando não apresentada a impugnação, ou do Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar;

V - remessa do processo à autoridade competente para julgamento em Primeira ou Segunda Instância, conforme o caso;

VI - intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da decisão de Primeira Instância, pagar o valor da condenação ou interpor recurso voluntário à Segunda Instância;

VII - outros atos definidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de São Mateus do Maranhão.

Seção III

Do Início da Fase Contenciosa

Art. 346. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de impugnação, em Primeira Instância.

§ 1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação no prazo e no local previsto nesta Lei Complementar.

§ 2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo no Centro de Preparo e Controle Processual, sendo vedada a retirada dos autos da unidade.

Art. 347. A impugnação mencionará:

I - o órgão julgador a que é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

IV - pedido de anexação de processos, quando arguida a superposição de lançamentos.

Art. 348. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o Centro de Preparo e Controle Processual, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 349. O julgamento do Processo Contencioso compete:

I - em Primeira Instância, a membro do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de São Mateus do Maranhão - CTF;

II - em Segunda Instância, a uma das Câmaras Julgadoras do CTF, quanto aos recursos de decisões singulares, quando cabíveis;

III - ao Colégio Pleno do CTF, quanto ao recurso especial.

§ 1º O Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento.

§ 2º Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.

Art. 350. O processo será julgado em instância única quando se referir:

I - a Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, cujo valor atualizado do crédito tributário não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data de sua lavratura;

II - a omissão de pagamento de imposto declarado em documento fiscal e não registrado em livro próprio;

III - a omissão de pagamento por sujeito passivo enquadrado em regime de estimativa;

IV - a omissão de pagamento de ISS estimado ou relativo a diferença apurada pelo Fisco, na forma desse regime;

V - a omissão de pagamento de ISS de profissional autônomo e/ou de sociedade simples.

Parágrafo único. O valor previsto no inciso I deste artigo, será corrigido monetariamente a cada exercício pelo fator de atualização monetária estabelecido por ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária.

Art. 351. São considerados intempestivos os recursos e as impugnações quando apresentados fora do prazo legal.

Parágrafo único. Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou ao Conselho Pleno a declaração de intempestividade quando o Centro de Preparo e Controle Processual do Conselho Tributário Fiscal não lavrar o termo próprio.

Seção V

Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 352. A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;

II - relatório;

III - fundamentos de fato e de direito;

IV - parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.

§ 1º O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele procedidas no auto de infração.

§ 2º As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto ou a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas de ofício por despacho.

Art. 353. As decisões de Primeira Instância, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Municipal, sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, mediante recurso de ofício, interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, e só produzem efeitos depois de confirmadas pela Segunda Instância, ressalvadas as hipóteses de julgamento em instância única, previstas no art. 350 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Cumpre ao autor do procedimento propor o recurso, de ofício, verificada a omissão do julgador.

Art. 354. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário a uma das Câmaras Julgadoras do Conselho Tributário Fiscal de São Mateus do Maranhão, que mencionará:

I - o órgão julgador a que é dirigido;

II - a qualificação do recorrente;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

IV - pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.

Seção VI

Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 355. O julgamento em Segunda Instância realizar-se-á em sessão cameral, de acordo com as prescrições desta Lei Complementar e do Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de São Mateus do Maranhão.

§ 1º Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo em pauta com sua disponibilização no site oficial da administração pública municipal com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data da sessão de julgamento.

§ 2º As propostas de ementa, relatório e voto dos processos incluídos em pauta deverão ser apresentadas, por escrito ou em meio eletrônico, até o início da sessão de julgamento.

§ 3º As sessões de julgamento serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente, sendo assegurado aos litigantes o direito à apresentação de memoriais e à sustentação oral.

§ 4º As decisões devem conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que as determinarem e serão tornadas públicas e disponibilizadas em banco de dados eletrônico da Fazenda Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente.

Seção VII

Da Definitividade das Decisões

Art. 356. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa, sendo exequíveis:

I - as decisões de Primeira Instância:

a) condenatórias, nos casos de instância única;

b) condenatórias, recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário no prazo previsto nesta Lei Complementar;

II - as decisões condenatórias, em Segunda Instância.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício, nos termos do regulamento.

Seção VIII

Do cumprimento das Decisões

Art. 357. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Art. 358. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre ao responsável pelo lançamento, nos termos do regulamento, eximi-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Parágrafo único. A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.

Seção IX

Do Recurso Especial

Art. 359. Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública Municipal, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado proferido por qualquer das Câmaras do Conselho Tributário Fiscal.

§ 1º O recurso especial, dirigido ao Presidente do Conselho, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será admitido o recurso.

§ 2º Cabe ao recorrente providenciar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por divergência demonstrada.

§ 3º O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Conselho Tributário Fiscal.

§ 4º Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da interposição do recurso.

§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído a relator designado, que terá 10 (dez) dias para encaminhá-lo para decisão do Colégio Pleno.

§ 6º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 7º Não será admitido recurso especial em face de arguição cuja pretensão configure mero reexame de prova ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo.

§ 8º Não cabe recurso especial em face de Súmula aprovada e editada pelo Conselho Tributário Fiscal.

Seção X

Da Súmula de Observância Obrigatória

Art. 360. O Conselho Tributário Fiscal de São Mateus do Maranhão, em sua composição plena, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre determinada matéria, aprovar Súmula de Observância Obrigatória pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância e pelas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância, integrantes do CTF.

§ 1º A Súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos julgadores do contencioso administrativo fiscal, ou entre estes e os demais órgãos da administração tributária, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos

§ 2º A Súmula terá efeito vinculante para a administração tributária a partir da sua aprovação pelo titular do órgão municipal de administração tributária e publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Art. 361. A Súmula do Conselho Tributário Fiscal de São Mateus do Maranhão, após sua publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico, só poderá ser editada ou revista mediante proposição de conselheiro e aprovação, por maioria absoluta, em sessão do Conselho Pleno.

§ 1º A Súmula poderá ser editada para dirimir conflitos de entendimento entre julgadores de Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras e para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CTF.

§ 2º Os procedimentos de edição e de revisão de Súmula serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de São Mateus do Maranhão.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS

Seção I

Do Procedimento de Formalização do Crédito Tributário Declarado pelo Sujeito Passivo

Art. 362. O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, em notificação de lançamento ou auto de infração, será inscrito em dívida ativa do Município de São Mateus do Maranhão.

§ 1º A notificação de lançamento ou o auto de infração de que trata o caput deste artigo, poderão ser impugnados, administrativamente, mediante apresentação de defesa dirigida ao titular da direção superior da Fiscalização Tributária, do órgão municipal de administração tributária, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação.

§ 2º Da decisão de que trata o § 1º deste artigo, caberá recurso, dirigido ao Superintendente da Administração Tributária, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação da decisão.

Seção II

Do Procedimento de Consulta

Art. 363. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Art. 364. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade competente do órgão municipal de administração tributária e será analisada por sua unidade competente.

Parágrafo único. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas na forma estabelecida no regulamento.

Art. 365. A apresentação de consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 366. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência.

§ 1º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput deste artigo, somente alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificada a consulente da manifestação.

§ 2º As entidades referidas no § 1º deste artigo deverão informar, na petição inicial, a relação dos associados ou filiados que serão alcançados pela consulta.

Art. 367. A consulta será arquivada sem análise do objeto / pedido quando:

I - não cumprir os requisitos da lei;

II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

§ 1º Compete à unidade consultada declarar a consulta inepta.

§ 2º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração do despacho que declarar a inépcia da consulta.

Art. 368. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 1º O pedido de esclarecimento que trata o caput deste artigo deverá demonstrar de forma precisa a contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 2º Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

Art. 369. Havendo diferença de conclusões entre respostas de consultas relativas à mesma matéria e fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a autoridade da direção superior da administração tributária, a quem cabe o juízo de admissibilidade do recurso.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto pelo destinatário da resposta divergente, no prazo de 30 (trinta dias), contados da sua ciência.

§ 2º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das respostas divergentes sobre idênticas situações.

§ 3º A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da resposta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.

§ 4º Se, após a resposta à consulta, a administração tributária alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a ciência do consulente ou após a sua publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Seção III

Do Procedimento Tributário de Controle

Art. 370. O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, não ensejando a possibilidade de discussão com a administração tributária, a qual se limitará em realizar verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias.

§ 1º O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com os documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências legais de cada caso.

§ 2º No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias necessárias à instrução processual.

§ 3º As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle tem natureza declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício, abrangendo as parcelas de tributos vencidas a partir da data da implementação desses requisitos.

Art. 371. São objetos de Procedimento Tributário de Controle:

I - compensação;

II - cancelamento de débitos;

III - isenção;

IV - reconhecimento de imunidade;

V - remissão;

VI - restituição;

VII - outros atos sujeitos ao controle do Município.

§ 1º O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput deste artigo não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.

§ 2º Compete ao titular do órgão municipal de administração tributária, com fundamento em parecer jurídico e/ou em relatório fiscal, decidir sobre compensação, reconhecimento de isenção ou imunidade e restituição, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município de São Mateus do Maranhão, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º Cabe à autoridade competente da direção superior da administração tributária decidir, com fundamento em parecer jurídico ou relatório fiscal, sobre cancelamento de débitos, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 372. Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de Controle não cabe recurso administrativo.

Parágrafo único. A competência, o alcance e demais condições necessárias à viabilização do Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidos em regulamento.

Seção IV

Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional

Art. 373. É assegurado ao sujeito passivo Microempresa - ME, ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante do Simples Nacional, o direito ao contraditório e à ampla defesa quando do indeferimento ou exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006 .

Art. 374. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional e a exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-ão quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006 e legislação complementar, especialmente nas Resoluções do Conselho Gestor do Simples Nacional, que motivem o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício.

§ 1º O indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.

§ 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional será formalizada por meio da expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Art. 375. O titular da direção superior da fiscalização tributária do órgão municipal de administração tributária é a autoridade competente para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional.

Art. 376. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional e o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional poderão ser impugnados, administrativamente, mediante apresentação de defesa, dirigida ao titular da direção superior da fiscalização tributária do órgão municipal de administração tributária, nos seguintes prazos:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da intimação do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, no caso de a exclusão decorrer da existência de débito da ME ou EPP perante a Fazenda Pública Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou de irregularidade no Cadastro Mobiliário do Município;

II - 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, nos demais casos.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 377. Os benefícios fiscais do Município são somente os previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos no caput deste artigo, devem ser atendidas as formalidades e preenchidos os critérios definidos em regulamento e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Qualquer benefício fiscal que não esteja previsto nesta Lei Complementar é considerado nulo de pleno direito.

Art. 378. Fica o Município de São Mateus do Maranhão autorizado a criar sistema unificado de arrecadação dos tributos municipais, conforme disposto em regulamento.

Art. 379. O órgão municipal de administração tributária poderá utilizar sistemas eletrônicos de processos administrativos tributários e fiscais, por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Os atos processuais do processo eletrônico poderão ser assinados eletronicamente, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 380. A administração tributária adotará a legislação federal vigente de tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.

Art. 381. A partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação desta Lei Complementar será adotada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no ressarcimento de créditos tributários e não tributários do Município.

§ 1º A taxa de juros SELIC será atualizada com o percentual inicial de 1% (um por cento), acumulada com o índice da variação da taxa referencial SELIC mês a mês até a data do efetivo pagamento.

§ 2º Para todos os efeitos, o valor dos créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, será atualizado pela taxa de juros SELIC, aplicando-se o índice obtido na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º Até 31 de dezembro do ano anterior à data de publicação desta Lei Complementar, o valor dos créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, será atualizado na forma prevista na Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.

§ 4º Os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação desta Lei Complementar serão atualizados pela taxa de juros SELIC, a partir do primeiro mês subsequente, nos índices divulgados mensalmente, conforme o mês em que venceu o prazo legal para pagamento até a data do efetivo recolhimento aos cofres públicos municipais.

§ 5º Além da taxa de juros SELIC, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, atualizado na forma prevista no § 1º deste artigo, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 6º A taxa de juros SELIC, na forma no § 1º deste artigo, será o índice utilizado para fins de atualização monetária dos valores dos créditos fiscais, tributários e não tributários, do Município.

§ 7º Os valores expressos em reais nesta Lei Complementar serão atualizados na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 382. Até a edição da Planta de Valores Imobiliários do Município, nos termos do art. 167 desta Lei Complementar, a parcela do valor venal correspondente ao terreno será apurada pela em lei, atualizada monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 383. O exercício financeiro, para efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e findando-se em 31 de dezembro.

Art. 384. Ficam aprovados os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIII desta Lei Complementar e suas respectivas tabelas.

As Art. 385. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 386. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30DE DEZEMBRO 2021.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

anEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

(Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.)

ITEMSERVIÇOS1Serviços de informática e congêneres.1.01Análise e desenvolvimento de sistemas.1.02Programação.1.03Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.1.04Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.1.05Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.1.06Assessoria e consultoria em informática.1.07Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.1.08Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.1.09Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).2Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.2.01Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.3Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.3.02Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.3.03Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.3.04Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.3.05Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.4Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.4.01Medicina e biomedicina.4.02Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.4.03Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.4.04Instrumentação cirúrgica.4.05Acupuntura.4.06Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.4.07Serviços farmacêuticos.4.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.4.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.4.10Nutrição.4.11Obstetrícia.4.12Odontologia.4.13Ortóptica.4.14Próteses sob encomenda.4.15Psicanálise.4.16Psicologia.4.17Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.4.18Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.4.19Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.4.21Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.4.22Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.5Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.5.01Medicina veterinária e zootecnia.5.02Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.5.03Laboratórios de análise na área veterinária.5.04Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.5.05Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.5.06Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.5.07Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.5.08Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.5.09Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.6Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.6.01Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.6.02Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.6.03Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.6.04Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.6.05Centros de emagrecimento, spa e congêneres.6.06Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.7Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.7.01Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.7.02Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.03Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.7.04Demolição.7.05Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.06Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.7.07Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.7.08Calafetação.7.09Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.7.10Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.7.11Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.7.12Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.7.13Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.7.16Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.7.17Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.7.18Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.7.19Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.7.20Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.7.21Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.7.22Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.8Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.8.01Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.8.02Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.9Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.9.01Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).9.02Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.9.03Guias de turismo.10Serviços de intermediação e congêneres.10.01Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.10.02Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.10.03Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.10.04Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).10.05Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.10.06Agenciamento marítimo.10.07Agenciamento de notícias.10.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.10.09Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.10.10Distribuição de bens de terceiros.11Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.11.01Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.11.02Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.11.03Escolta, inclusive de veículos e cargas.11.04Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.12Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.12.01Espetáculos teatrais.12.02Exibições cinematográficas.12.03Espetáculos circenses.12.04Programas de auditório.12.05Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.12.06Boates, taxi-dancing e congêneres.12.07Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.12.08Feiras, exposições, congressos e congêneres.12.09Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.12.10Corridas e competições de animais.12.11Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.12.12Execução de música.12.13Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.12.14Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.12.15Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.12.16Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.12.17Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.13Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.13.02Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.13.03Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.13.04Reprografia, microfilmagem e digitalização.13.05Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.14Serviços relativos a bens de terceiros.14.01Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).14.02Assistência técnica.14.03Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).14.04Recauchutagem ou regeneração de pneus.14.05Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.14.07Colocação de molduras e congêneres.14.08Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.14.09Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.14.10Tinturaria e lavanderia.14.11Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.14.12Funilaria e lanternagem.14.13Carpintaria e serralheria.14.14Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.15Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.15.01Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.15.02Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.15.03Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.15.04Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.15.05Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.15.06Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.15.07Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.15.08Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.15.09Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).15.10Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.15.11Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.15.12Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.15.13Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.15.14Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.15.15Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.15.16Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.15.17Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.15.18Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.16Serviços de transporte de natureza municipal.16.01Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.16.02Outros serviços de transporte de natureza municipal.17Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.17.01Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.17.02Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.17.03Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.17.04Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.17.05Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.17.06Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.17.08Franquia (franchising).17.09Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.17.10Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.17.11Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)17.12Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.17.13Leilão e congêneres.17.14Advocacia.17.15Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.17.16Auditoria.17.17Análise de Organização e Métodos.17.18Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.17.19Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.17.20Consultoria e assessoria econômica ou financeira.17.21Estatística.17.22Cobrança em geral.17.23Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).17.24Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.17.25Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.18.01Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.19Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.19.01Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.20Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.20.01Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.20.02Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.20.03Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.21Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.21.01Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.22Serviços de exploração de rodovia.22.01Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.23Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.23.01Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.24Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.24.01Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.25Serviços funerários.25.01Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.25.02Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.25.03Planos ou convênio funerários.25.04Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.25.05Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.26Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.26.01Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.27Serviços de assistência social.27.01 Serviços de assistência social.28Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.28.01Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.29Serviços de biblioteconomia.29.01Serviços de biblioteconomia.30Serviços de biologia, biotecnologia e química.30.01Serviços de biologia, biotecnologia e química.31Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.31.01Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.32Serviços de desenhos técnicos.32.01Serviços de desenhos técnicos.33Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.33.01Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.34Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.34.01Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.35Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.35.01Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.36Serviços de meteorologia.36.01Serviços de meteorologia.37Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.37.01Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.38Serviços de museologia.38.01Serviços de museologia.39Serviços de ourivesaria e lapidação.39.01Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).40Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.40.01Obras de arte sob encomenda.ANEXO II

TABELA PARA CÁLCULO DO ISS

PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS

ITEMNATUREZA DA ATIVIDADEVALOR DA ALÍQUOTA (%)1Advogados, Engenheiros, Arquitetos, Médicos, Atuários, Físico Nuclear, Pesquisador Científico com Doutorado ou Pós-Doutorado, Piloto de aeronaves.5,002Analistas de Sistemas, Paisagistas, Urbanistas, Auditores, Dentistas, Veterinários, Consultores, Bioquímicos, Farmacêuticos, Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, Agente de Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Cineastas, Pesquisador Científico com Mestrado, Despachantes Aduaneiros.5,003Enfermeiros, Assistentes Sociais, Leiloeiros, Projetistas, Agenciadores de Propaganda, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decorações, Demonstradores, Despachantes (exceto aduaneiro), Guarda-livros, Organizadores, Pintores em Geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados, Técnicos de Edificações.5,004Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados.5,005Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza.5,006Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados.5,007Taxistas Proprietários.5,008Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados: 8.1a) Profissionais de nível superior;5,008.2b) Profissionais de nível médio;4,008.3c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores.2,50ANEXO III

RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

DOS SERVIÇOS TOMADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS

NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO

ITEMSUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS1.Administradoras de Shopping Centers;2.Bancos, Instituições Financeiras, Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito e Bancos Cooperativos;3.Clubes de Futebol Profissional;4.Concessionárias autorizadas de veículos automotores;5.Concessionárias de Serviços Públicos, exceto empresas de aviação;6.Condomínios Residenciais e Comerciais;7.Construtoras;8.Cooperativas;9.Empresas de Incorporação Imobiliária;10.Empresas de Radiodifusão e Televisão;11.Empresas de Transporte Coletivo Urbano;12.Empresas distribuidoras de combustíveis;13.Federações e Confederações;14.Fundos de Previdência e Assistência Social;15.Hipermercados e supermercados de grande porte;16.Hospitais;17.Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.18.Instituições de Ensino Superior;19.Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;20.Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras de Seguros de Assistência à Saúde;21.Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;22.'d3rgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias, Agências Reguladoras ou Executivas, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.23.Seguradoras;24.Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Goiás - SEBRAE.25.Plataformas digitais, tais como aplicativos, que realizam intermediação entre tomador e prestador de qualquer tipo de serviço através da internet.ANEXO IV

TABELAS DE FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

ESTRUTURA DA FÓRMULAVVT = AT x ZF VVE = AC x VAC x FO VVI = VT + VCVVT = Valor Venal do TerrenoAT = Área do TerrenoZF = Zona FiscalVVE = Valor Venal EdificaçãoAC = Área ConstruídaVAC = Valor da Área ConstruídaFO = Fator de ObsolênciaVVI = Valor Venal do ImóvelVT = Valor do TerrenoIMÓVEL SUPERIOR A 10.000 M²VVI = AT x HECVVI = Valor Venal do ImóvelAT = Área do TerrenoHEC = Valor por Hectare, onde 1 (um) hectare vale R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais).ANEXO V

FATORES DE OBSOLÊNCIA

ITEMTEMPO DE CONSTRUÇÃOVALORES EM UFIM100 a 101,00211 a 150,90316 a 200,85421 a 250,80525 a 300,756Acima de 300,50ANEXO VI

VALOR DO M² POR ZONA FISCAL

ZONA FISCALVALOR DO M² DO TERRENO EM UFIM1500,002400,003200,004100,00550,00620,00

ZONA FISCAL 1BAIRROLOGRADOUROCENTROAv. Antônio Pereira Aragão/ /Lado Direito, Sentido São Luís

ZONA FISCAL 2BAIRROLOGRADOUROCENTROAv. Antônio Pereira Aragão/ /Lado Esquerdo, Sentido São LuísZONA FISCAL 3BAIRROLOGRADOUROCENTRO, PARQUE TAPUIORuas: Benu Lago, do Esporte e suas transversais. Rua do Flamengo, Boa Esperança, Praça do Mercado e suas Transversais Loteamento Parque Tapuio e suas TransversaisZONA FISCAL 4BAIRROLOGRADOUROCENTRO/JARDIM NOVO EDEN, AV. PIQUIRuas: Nossa Senhora de Fátima, Mangueira, Santo Antônio e suas Transversais e Av. Antonia Portela Accioly NunesZONA FISCAL 5BAIRROLOGRADOUROBAIRRO SÃO JOSÉ, VILA LOBÃO, BOM JESUS, CAMARGO CORREA, PIQUI e SÃO PEDROTodas as ruasZONA FISCAL 6BAIRROLOGRADOUROBELA VISTA, ALTO DA VITORIA, OUTROS BAIRROSTodas as ruasANEXO VII

TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO POR METRO QUADRADO

DE ÁREA CONSTRUÍDA E TIPO DE IMÓVEL

TIPO DE EDIFICAÇÃOREFERÊNCIA CUB/m²VALOR REF. JULHO/ 2021CasaProjetos - padrão residencial baixo R-1R$ 657,62CasaProjetos - padrão residencial normal R-1R$ 731,25SobradoProjetos - padrão residencial alto R-1 - acrescido de 25%R$ 914,06CasaProjetos - padrão residencial popular RP1QR$ 468,60Prédio PopularProjetos - padrão prédio popular baixo PPR$ 601,59Prédio PopularProjetos - padrão prédio popular normal PPR$ 691,01ApartamentoProjetos - padrão residencial baixo R-8R$ 571,75ApartamentoProjetos - padrão residencial normal R-8R$ 596,63ApartamentoProjetos - padrão residencial alto R-8R$ 738,61ApartamentoProjetos - padrão residencial normal R-16R$ 580,13ApartamentoProjetos - padrão residencial alto R-16R$ 760,84BarracãoProjetos - padrão residencial baixo PISR$ 445,43Loja/Sala/EscritórioProjetos - padrão comercial normal CSL-8R$ 587,81Loja/Sala/EscritórioProjetos - padrão comercial alto CSL-8R$ 649,90Andar LivreProjetos - padrão comercial normal CAL-8R$ 692,50Andar LivreProjetos - padrão comercial alto CAL-8R$ 750,13Galpão ComumProjetos - padrão galpão industrial GI - diminuído de 25%R$ 251,71Galpão IndustrialProjetos - padrão galpão industrial GIR$ 335,61TelheiroProjetos - padrão galpão industrial GI - acrescido de 25%R$ 419,51EspecialProjetos - padrão comercial normal CSL-8 acrescido de 100%R$ 1.175,62ANEXO VIII

ESPECIFICAÇÃO DOS TIPOS E PADRÕES CONSTRUTIVOS

TIPO PADRÃO'c1REA APROXIM. (em m²)R-1 BaixoResidência Unifamiliar padrão baixo: 1 pavimento, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque.58,64R-1 NormalResidência Unifamiliar padrão normal: 1 pavimento, 3 dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel).106,44R-1 AltoResidência Unifamiliar padrão alto: 1 pavimento, 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda (abrigo para automóvel).224,82RP1QResidência Unifamiliar popular: 1 pavimento, 1 dormitório, sala, banheiro e cozinha. 39,56PISResidência Multifamiliar - Projeto de interesse social: Térreo e 4 pavimentos/tipo. Pavimento térreo: Hall, escada, 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. Na área externa estão localizados o cômodo da guarita, com banheiro e central de medição. Pavimento-tipo: Hall, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço.991,45PP BaixoResidência Multifamiliar - Prédio popular - padrão baixo: térreo e 3 pavimentos-tipo. Pavimento térreo: Hall de entrada, escada e 4 apartamentos por andar com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo, guarita, central de gás, depósito com banheiro e 16 vagas descobertas. Pavimento Tipo: Hall de circulação, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço.1.415,07PP NormalResidência Multifamiliar - prédio popular - padrão normal: Pilotis e 4 pavimentos-tipo. Pilotis: Escada, elevador, 32 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito, hall de entrada, salão de festas, copa, 3 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada, elevadores e quatro apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda2.590,35R-8 BaixoResidência Multifamiliar padrão baixo: Pavimento térreo e 7 pavimentos-tipo Pavimento térreo: Hall de entrada, elevador, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo e 32 vagas descobertas. Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque2.801,64R-8 NormalResidência Multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e oito pavimentos-tipo. Garagem: Escada, elevadores, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elevadores, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento Tipo: Hall de circulação, escada, elevadores e quatro apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda.5.998,73R-8 AltoResidência Multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e oito pavimentos-tipo. Garagem: Escada, elevadores, 48 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elevadores, hall de entrada, salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Halls de circulação, escada, elevadores e 2 apartamentos por andar, com 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda5.917,79R-16 NormalResidência Multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e 16 pavimentos-tipo. Garagem: Escada, elevadores, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elevadores, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento Tipo: Hall de circulação, escada, elevadores e quatro apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha e área de serviço com banheiro e varanda.10.461,85R-16 AltoResidência Multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e 16 pavimentos-tipo. Garagem: Escada, elevadores, 96 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elevadores, hall de entrada, salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Halls de circulação, escada, elevadores e 2 apartamentos por andar, com 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda.10.562,07CSL-8Comercial, Salas e Lojas: Edifício com até oito pavimentos.CAL-3Comercial, Andar Livre: Edifício com até oito pavimentos.GIGalpão com área administrativa, até dois banheiros, um vestiário e um depósito.ANEXO IX

DAS TAXAS

Tabela ITaxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento

ATIVIDADE REALIZADA - INDÚSTRIAVALOR EM R$Produtos alimentíciosR$ 900,00Produtos minerais não metálicosR$ 750,00Químicas e materiais plásticosR$ 700,00Papéis e derivadosR$ 450,00Produtos farmacêuticos e perfumariasR$ 460,00Produtos metalúrgicosR$ 720,00Produtos mobiliários e artefatos de madeirasR$ 700,00Têxteis, de vestuários, calçados e artefatos de tecidosR$ 720,00Construção de veículos e automanuaisR$ 900,00CerâmicaR$ 490,00SiderúrgicaR$ 620,00Beneficiamento de arrozR$ 900,00Construção civil e assemelhadosR$ 315,00Fabricação de gelo comumR$ 500,00Fábrica de águas envasadasR$ 315,00Fabricação de estrutura de pré-moldadosR$ 500,00Fabricação de esquadrias de metalR$ 300,00MarmorariaR$ 400,00Indústria de manufaturasR$ 700,00Serraria/MadeiraR$ 500,00Produtos de panificaçãoR$ 200,00ATIVIDADE REALIZADA - COMÉRCIOVALOR EM R$Açougues e frigoríficos, até 20m²R$ 106,30Açougues e frigoríficos, de 21 a 50m²R$ 150,00Açougues e frigoríficos, acima de 50m²R$ 200,00Comércio atacadista em geralR$ 500,00Comércio varejista de artigos de vestuário, até 30m²R$ 106,30Comércio varejista de artigos de vestuário, de 31 a 150m²R$ 200,00Comércio varejista de artigos de vestuário, de 151 a 300m²R$ 315,20Comércio varejista de artigos de vestuário, acima de 300m²R$ 700,00Produtos de hortifrutigranjeirosR$ 200,00Comércio de computadores e suprimentos de informáticaR$ 200,00Perfumaria e cosméticos em geralR$ 315,00Comércio de material eletroeletrônicoR$ 200,00Comércio de pneumáticoR$ 200,00Comércio de material de construçãoR$ 200,00Comércio de material escolar e de escritórioR$ 100,00Comércio de móveis e eletrodomésticosR$ 500,00Comércio de peças e acessórios para veículos em geral, até 200m²R$ 200,00Comércio de peças e acessórios para veículos em geral, acima de 200m²R$ 300,00Comércio de produtos agropecuáriosR$ 200,00Comércio de produtos farmacêuticosR$ 300,00Comércio varejista em geralR$ 200,00Concessionária e comissionária de veículosR$ 500,00Concessionária e comissionária de motocicletas e motonetasR$ 400,00Cooperativa de qualquer naturezaR$ 150,00Depósito de armazenagem e/ou estocagem de carvão vegetal e mineral e minériosR$ 200,00Depósito e distribuição de explosivos e produtos inflamáveis - postos de combustívelR$ 600,00Depósito e distribuição de explosivos e produtos inflamáveis - distribuição de gás de cozinha e outrosR$ 900,00Depósito em geralR$ 200,00Distribuidora de alimentosR$ 200,00Distribuidora de bebidasR$ 150,00Estação ferroviáriaR$ 2.000,00Lojas de departamentosR$ 700,00Mercearia e mercadinhoR$ 106,30'd3ticas, relojoarias e vendas de bijuteriasR$ 106,30Venda a varejo de lubrificantes em geralR$ 200,00Pátio de espera para embarque de veículosR$ 100,00QuitandaR$ 106,30Supermercado e HipermercadoR$ 800,00Demais atividades por analogia ou equidadeR$ 150,00ATIVIDADE REALIZADA - SERVIÇOSVALOR EM R$Academia de ginásticaR$ 150,00Agência de publicidade e marketingR$ 150,00Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros ou de empréstimos pessoaisR$ 400,00Bares, restaurantes e similares até 30m²R$ 150,00Bares, restaurantes e similares até 30m²R$ 200,00CartóriosR$ 500,00Barbearia, aplicação de tatuagens, piercings e congêneresR$ 100,00Boates, casas de show e espetáculosR$ 500,00CapotariaR$ 106,30Casa de jogos eletrônicosR$ 106,30Casas lotéricasR$ 300,00Centro de ensino superiorR$ 170,00Centro de estética e/ou salão de belezaR$ 100,00Cinema e teatroR$ 100,00Circo e parque de diversõesR$ 160,00Clínica médicaR$ 300,00Correspondente bancárioR$ 590,00Consultório médico ou odontológicoR$ 200,00Empresa de engenharia e construção civil em geralR$ 500,00Consultoria, auditoria e assessoriaR$ 106,30Cursos, treinamentos, avaliações e similaresR$ 106,30Curso pré-vestibularR$ 100,00Cyber caféR$ 106,30Emissora de rádioR$ 350,00Emissora de televisãoR$ 900,00Empresa de tecnologia e informáticaR$ 106,30Escola de ensino médio/fundamentalR$ 17,00Escritório de controle de distribuição de águas e esgotosR$ 2.500,00Escritório de controle de distribuição de energia elétricaR$ 2.900,00Extração de mineraisR$ 3.500,00Estação de tratamento de esgotos ou resíduos químicosR$ 2.500,00Estúdios fotográficosR$ 106,30Hospital - por leitosR$ 20,00Hotel e pousadaR$ 315,90Hotel popularR$ 200,00ImobiliáriaR$ 300,00Instituição financeiraR$ 3.048,70Laboratório de análises clínicasR$ 200,00Locação de bens móveisR$ 200,00Locadora de fitas, cds, dvds até 20m²R$ 106,30Locadora de fitas, cds, dvds acima de 20m²R$ 106,30Motel - por quartoR$ 20,00 MototaxistaR$ 40,00Oficina elétrica e/ou mecânica R$ 106,30Profissional autônomo sem instruçãoR$ 50,00Profissional autônomo com ensino médioR$ 80,00Profissional autônomo com ensino superiorR$ 120,00Projetos técnicos de qualquer naturezaR$ 200,00Promoção de shows, bailes, festivais e congêneresR$ 250,00Serviços fúnebres/funeráriasR$ 250,00Serviços de telecomunicações, recebimento, transmissão e repetição de sinais e dados, telefonia fixa e móvelR$ 5.000,00Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores (correios)R$ 1.500,00Serviços de xerox e encadernação de documentosR$ 100,00Subestação de energia elétricaR$ 3.600,00Escritório de controle e distribuição de energia elétricaR$ 2.900,00TaxistaR$ 120,00Transportadoras de cargas e passageirosR$ 200,00Transporte intermunicipal de passageiros, inclusive turismo, por veículoR$ 200,00Transporte urbano de cargas e passageirosR$ 200,00Vendas de passagens em agência de turismo - por boxR$ 106,30Venda e manutenção de planos de saúde R$ 500,00Utilização de espaços e logradouros públicos por concessão de uso (mercados, outros espaços) - por m²R$ 4,00Utilização de espaços e logradouros públicos por concessão de uso (feiras livres e outros) - itinerante/por diaR$ 10,00Demais atividades por analogia ou equidadeR$ 150,00Tabela IITaxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

NÚMERO DE ORDEMPERÍODOVALOR DA TAXA POR HORA1Até 22:00R$ 12,002Após 22:00R$ 13,003Antecipação de horárioR$ 12,00

Tabela IIITaxa de Licença para Execução de Obra

NºASSUNTOVALOR (R$)OBSERVAÇÕES01Alvará de Aceite R$ 18,001. Pagamento no final do processo. Pagar ainda a taxa de Certidão de Conclusão de Obra e Numeração Predial Oficial (opcional).02Alvará de AcréscimoR$ 18,00Pagamento na entrada do processo. 03Alvará de Demolição R$ 18,001. Pagamento no final do processo.04Alvará de Regularização R$ 18,001. Pagamento no final do processo.2. Pagar ainda a taxa de Certidão de Conclusão de Obra e Numeração Predial Oficial (opcional).05Aprovação de projeto e licença R$ 18,001. Pagamento no final do processo.06Autorização para canteiro de obrasR$ 18,00Pagamento na entrada do processo.07Concessão de Alvará de ConstruçãoR$ 0,60 por m²07Renovação de Alvará de Construção R$ 0,40 por m² 07Autorização para equipamentos ou instalações diferenciadas e elementos urbanos R$ 18,00Pagamento na entrada do processo.08Autorização para fechamento ou colocação de tapumesR$ 0,20 por m²Pagamento na entrada do processo.09Autorização para instalação de stand de vendas R$ 9,001. Pagamento no final do processo.10Autorização de Microrreforma R$ 9,001. Pagamento na entrada do processo..11Autorização para movimento de terra ou muro de arrimoR$ 9,00Pagamento na entrada do processo.12Autorização para passarelas aéreas ou passagem subterrânea R$ 18,001. Pagamento na entrada do processo.2. Contrapartida financeira a ser paga nos termos da norma específica.13Autorização para torre de transmissão (antena)R$ 18,00Pagamento na entrada do processo.14Modificação de projeto com acréscimo R$ 9,001. Pagamento no final do processo.15Modificação de projeto sem acréscimo R$ 9,001. Pagamento na entrada do processo.16Certidão de Conclusão de Obra1. Pagamento no final do processo..Qualquer dimensãoR$ 18,0017Certidão de Conclusão Parcial de Obra1. Pagamento no final do processo.Qualquer dimensãoR$ 18,0018Certidão de Conclusão de Obra PopularGratuito 19Certidão de demoliçãoR$ 18,00Pagamento na entrada do processo20Certidão de início de obraR$ 50,00Pagamento na entrada do processo21Licenciamento de obras e serviços em logradouros públicosR$ 18,00Pagamento na entrada do processo.

Tabela IVTaxa de Aprovação para Parcelamento do Solo

NºASSUNTOVALOR EM R$OBSERVAÇÕES01Loteamento do solo: 1. Pagamento na entrada do processo. 2. Se houver aumento da área informada na entrada do processo, haverá um acréscimo de R$ 0,01 por metro² acrescido, ou R$ 21,17 por lote acrescido. 3.Em projetos de Interesse Social (financiados por programas oficiais) desconto de 50%Até 15.000 m² - preço únicoR$ 300,00Acima de 15.000m²R$ 0,14 por m² excedente02DesmembramentoR$ 0,14 por m²1. Pagamento no final do processo. 2. Taxa calculada sobre a menor área desmembrada ou sobre a soma das menores áreas desmembradas. 3.Em projetos de Interesse Social (financiados por programas oficiais) desconto de 50%03RemanejamentoR$ 0,14 por m²1. Pagamento no final do processo. 2. Em projetos de Interesse Social (financiados por programas oficiais) desconto de 50%04RemembramentoR$ 0,14 por m²1. Pagamento no final do processo. 2. Em projetos de Interesse Social (financiados por programas oficiais) desconto de 50%05Desdobro de loteR$ 21,70 por lote1. Pagamento no final do processo 2. Em projetos de Interesse Social (financiados por programas oficiais) desconto de 50%06Projeto de galeria de águas pluviais1. Pagamento no final do processo. 2. Em projetos de Interesse Social (financiados por programas oficiais) desconto de 50%07Diretrizes - preço únicoR$ 200,001. Aprovação de projeto - por m² de gleba - R$ 0,14 2. Em projetos de Interesse Social (financiados por programas oficiais) desconto de 50% 05Regularização de loteamento 1. Pagamento na entrada do processo. 2. Se houver aumento de área ao informado na entrada do processo, haverá um acréscimo de R$ 0,01 por metro² acrescido, ou R$ 21,17 por lote acrescido.Até 15.000 m²R$ 300,00Acima de 15.000m²R$ 0,14 por m² excedente 06Reloteamento 1. Pagamento na entrada do processo. 2. Se houver aumento de área ao informado na entrada do processo, haverá um acréscimo de R$ 0,01 por metro quadrado acrescido, ou R$ 21,17 por lote acrescido.Até 15.000m²R$ 300,00Acima de 15.000m²R$ 0,14 por m² excedente

Tabela VTaxa de Licença Ambiental

PORTE DO EMPREENDIMENTOPOTENCIAL DE IMPACTOVALOR EM R$ (LP + LI + LO)MínimoPequenoR$ 192,00MédioR$ 255,00AltoR$ 320,00PequenoPequenoR$ 826,34MédioR$ 1.502,62AltoR$ 2.176,18MédioPequenoR$ 1.803,13MédioR$ 2.103,69AltoR$ 3.255,69GrandePequenoR$ 2.416,73MédioR$ 4.207,35AltoR$ 6.674,20ExcepcionalPequenoR$ 6,00 por m²MédioR$ 9,00 por m²Licença Ambiental SimplificadaAltoR$ 12,00 por m²Classificação do empreendimento segundo o porte para os fins de licenciamento ambiental

PORTE'c1REA TOTAL CONSTRUÍDA (m²)/INVESTIMENTO TOTAL (R$)Nº DE EMPREGADOSMínimoAté 80/Até 2.000Até 2PequenoDe 81 a 200/De 2.000,01 a 20.000,00De 2 a 5MédioDe 201 a 1.000/De 20.000,01 a 200.000,00De 6 a 10GrandeDe 1.001 a 4.000/De 200.000,01 a 2.000.000,00De 11 a 100ExcepcionalAcima de 4.000/Acima de 2.000.000,00Acima de 100Tabela VITaxa de Vigilância Sanitária

NÚMERO DE ORDEMDISCRIMINAÇÃOVALOR EM R$1TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIAAtividades IndustriaisR$ 250,002ª Via de Alvará SanitárioR$ 10,00Atividades de Venda ambulante (Anual)R$ 30,00Demais AtividadesR$ 50,00Estabelecimento Comercial de Interesse da Saúde (não previstos em lei específica)R$ 80,002TAXA DE INSPEÇÃO DE EVENTO TEMPORÁRIO (0 A 29 DIAS)Atividades de Venda Ambulante - até 30 diasR$ 10,00

Tabela VIITaxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral

NÚMERO DE ORDEMESPÉCIE DE VEÍCULO DE PUBLICIDADEVALOR EM R$1Publicidade no interior dos veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por publicidade, ao mês - InternaR$ 26,002Publicidade no interior dos veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por publicidade, ao mês - ExternaR$ 32,003Publicidade sonora, por qualquer meio, por publicidade - Por mêsR$ 32,004Publicidade sonora, por qualquer meio, por publicidade - Por diasR$ 8,005Publicidade colocada em terrnos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais (Outdoor), ao ano, ou fração - Por m²R$ 7,806Anúncios localizados nos estabelecimentos - ao anoR$ 32,007Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores - Ao mêsR$ 20,00

Tabela VIIITaxa de Expediente

NÚMERO DE ORDEMDISCRIMINAÇÃOVALOR (R$)ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO1Cadastro Mobiliário - cadastramento/ mudança no local do estabelecimento/ mudança da atividade ou ramo da atividade/ demais mudanças nas características essenciais do alvará emitido.R$ 161,562Cadastro Mobiliário - baixa/ suspensão/ paralisação de qualquer natureza/ e demais alteraçõesR$ 72,423Cadastro ImobiliárioR$ 55,714Cartão de identificação cadastralIsento52ª Via de inscrição cadastralIsento6Baixa ou suspensão no Cadastro de Atividades Econômicas e SociaisR$ 20,007Inscrição ou alteração no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais Isento8Reativação cadastralR$ 20,009Expedição do Alvará de Licença para LocalizaçãoR$ 20,0010Expedição de 2º via de documentosR$ 20,0011Laudo de Avaliação de bens imóveis, por avaliaçãoR$ 10,0012Desarquivamento de processosR$ 20,0013Expedição de alvarás não especificadosR$ 20,0014Atestados não constantes desta TabelaR$ 10,0015Certidões diversasR$ 20,0016Laudos de avaliações de bens de qualquer natureza não especificados neste AnexoR$ 10,0017Autorização de abate de animais em matadouro público (suínos, caprinos, bubalinos, bovinos) - por animal abatidoR$ 40,0018Autenticação de livros fiscais - por livroR$ 5,00 19Autenticação de talonário - por bloco de até 25 fls.R$ 5,0020Autenticação de formulário contínuo - por cinquenta notas R$ 5,0021Fotocópia, por folhaR$ 0,50SERVIÇOS ESPECIAIS RELACIONADOS COM A LIMPEZA URBANAVALOR POR M²22Roçagem mecânica por roçadeira costal, rastelagem, remoção e destinação finalR$ 1,0023Capina manual, rastelagem, remoção e destinação finalR$ 1,0024Roçagem mecânica com tratores e roçadeiras hidráulicas, acabamento com roçadeira costal, rastelagem, remoção e destinação finalR$ 1,2225Raspagem com máquina carregadeira, acabamento manual, remoção e destinação final dos resíduos sólidosR$ 4,2326Drenagem do terreno, conforme o custeio do serviço, inclusive materiais da Secretaria Municipal de InfraestruturaGratuitoATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE27Autorização pela poda/corte, por unidade, de arborização pública e particularR$ 25,0028Autorização pela extirpação, por unidade, de arborização pública e particularR$ 25,0029Vistoria Simples realizada pela Agência Municipal do Meio AmbienteR$ 25,0030Vistoria Técnica sem análise laboratorial realizada pela Agência Municipal do Meio AmbienteR$ 25,0031Vistoria Técnica com análise laboratorial realizada pela Agência Municipal do Meio AmbienteR$ 50,0032Expedição de Laudo Técnico realizada pela Agência Municipal do Meio AmbienteR$ 50,00ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM TRÂNSITO E MOBILIDADE33Permissão e renovação de serviços de transporte individual de passageiros (Táxi)R$ 120,0034Transferência de permissão de táxiR$ 120,0035Baixa cadastral para qualquer tipo de veículoR$ 50,0036Renovação anual da permissão para veículos ciclomotoresR$ 80,0037Permissão para interdição de vias e logradouros públicos (atividade lucrativa por dia)R$ 28,0038Permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares)R$ 250,0039Vistoria semestral para qualquer tipo de veículos R$ 20,00ATOS E SERVIÇOS PÓSTUMOS40Taxa de exumaçãoR$ 180,0041Construção de gaveta simplesR$ 90,0042Taxa de remoçãoR$ 90,0043Reforma de jazigoR$ 90,0044Taxa de conservaçãoR$ 20,0045Transferência de títuloR$ 90,0046Sepultamento no chão - contrato 5 anosR$ 90,0047Sepultamento no chão - sepultura perpétuaR$ 135,0048Sepultamento em carneira - contrato de 5 anosR$ 150,0049Sepultamento em carneira - sepultura perpétuaR$ 180,00

ANEXO X

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

São os seguintes benefícios fiscais no Município de São Mateus do Maranhão:

1. para empresas estabelecidas nos Polos de Desenvolvimento Econômico deste Município, nos termos do Plano Diretor de São Mateus do Maranhão:

1.1. isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU, no prazo de 03 (três) anos, após o início da atividade da primeira empresa do interessado implantada no respectivo polo;

1.2. isenção total do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para o início da atividade.

2. para as construções novas ou requalificadas de habitações coletivas, de uso residencial ou misto, nos termos do regulamento, localizadas na parte central:

2.1. isenção total do IPTU para as unidades, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de emissão da Certidão de Conclusão de Obra;

2.2. isenção total do ITBI sobre a transação referente à aquisição da primeira unidade imobiliária de habitação coletiva, desde que o adquirente não possua outro imóvel no município.

3. para os estabelecimentos que se enquadrarem no Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários e necessitarem readequar seus engenhos publicitários:

3.1. isenção total do IPTU para o exercício fiscal seguinte, desde que a adequação seja efetivada nos 12 (doze) meses seguintes à adesão ao referido programa;

3.2. isenção total do IPTU para os 2 (dois) exercícios fiscais seguintes, caso a adequação ocorra cumulativamente com a recuperação e a pintura da fachada do estabelecimento, devidamente comprovadas.

3.3. quando existir mais de um estabelecimento no imóvel, o incentivo previsto nesta Lei Complementar, somente será concedido para a subscrição do Cadastro Imobiliário que efetivar a adequação do engenho.

3.4. não havendo a subdivisão da inscrição imobiliária em imóveis com mais de um estabelecimento, as isenções de que trata este item, somente serão concedidas, mediante a adequação dos engenhos publicitários de todos os estabelecimentos contidos no imóvel.

4. isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU para os imóveis classificados como bens culturais, nos termos da lei.

5. isenção total do IPTU para os imóveis tombados, desde que mantidas as características originais.

6. isenção de 50% (cinqüenta por cento) do IPTU, no curso de até 3 (três) exercícios fiscais, mediante requerimento devidamente instruído, para o imóvel que estiver com obra de construção em andamento, com projeto de arquitetura aprovado e Alvará de Construção.

7. isenção do IPTU incidente sobre a área do terreno ocupada pelas Áreas de Preservação Permanente - APPs, quando mantidas as características originais, nos termos do Plano Diretor.

8. isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU para as Áreas de Interesse Social - AEIS, nas fases de aprovação e implantação do respectivo projeto, atendidas as condições previstas em regulamento.

9. a isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU prevista acima aplica-se também, pelo período de 5 (cinco) anos, aos novos empreendimentos de loteamento que se originar de glebas com área superior a 10.000 m², contados a partir da data da criação das novas inscrições dos imóveis resultantes do parcelamento no cadastro imobiliário.

10. isenção de 50% (cinquenta por cento) das taxas municipais quando estas incidirem sobre Áreas de Interesse Social - AEIS e Projetos Habitacionais de Interesse Social nas fases de aprovação e implantação do respectivo projeto.

11. isenção total do ITBI na aquisição por pessoa física de imóvel edificado de uso residencial, desde que este seja o único imóvel do adquirente e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

12. isenção de 30% (trinta por cento) do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à instalação e funcionamento de empresas nos Arranjos Produtivos Locais, nos termos do Plano Diretor, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para o início da atividade.

13. isenção total do IPTU do imóvel de pessoa física enquadrado como edificado de uso residencial, desde que este seja o único do contribuinte e cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

14. para os serviços referentes à armazenagem e logística de e-commerce, na forma de gestão do processo de fulfillment, serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:

14.1. isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU, no prazo de 05 (cinco) anos, após o início desta atividade específica;

14.2. isenção de 50% (cinquenta por cento) do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para o início da atividade.

15. isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para:

15.1. os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Município;

15.2. os serviços autônomos prestados por: sapateiros remendões, engraxates ambulantes, bordadeiras, carregadores, carroceiros, costureiras, cozinheiras, doceiras, salgadeiras, guardas-noturnos, jardineiros, lavadeiras, lavadores de carros, manicuros e pedicuros, motoristas auxiliares, passadeiras, serventes de pedreiros, diarista, alfaiates, pedreiros, carpinteiros, serralheiros, recepcionistas, pintor de parede, auxiliar de enfermagem, encanador, porteiros e zeladores.

16. isenção do IPTU para imóveis de propriedade de pessoa jurídica de direito público cedidos à pessoa jurídica de direito privado para efetiva prestação de serviços públicos, não abrangendo o imóvel ou sua fração utilizada na exploração de atividades econômicas.

17. isenção do IPTU para os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto em efetiva atividade.

17.1 não estão abrangidos por este benefício os respectivos estacionamentos, a casa para moradia de sacerdote, ainda que mantida financeiramente pela igreja, e qualquer outro imóvel locado pela entidade, ainda que ligado à atividade religiosa.

17.2 a isenção de que trata esta Lei Complementar fica limitada ao ano de encerramento da vigência do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente; obrigando-se o proprietário do imóvel a comunicar ao Poder Público qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de cobrar imposto do mesmo com juros, multa e atualização.

17.3 no caso do imóvel locado estar com débitos tributários para com o Município, ainda assim a isenção será concedida durante o período em que a instituição religiosa usar o imóvel, mantendo a responsabilidade do proprietário pelos débitos em aberto anteriores.

17.4 a isenção será cancelada caso verifique-se a atividade realizada no imóvel foi alterada ou caso seja constatada entrega de documentos falsos e informações inverídicas para a obtenção do benefício.

18. isenção de 50% do IPTU/ITU para imóveis de propriedade comprovada e exclusiva de clubes recreativos e esportivos sediados no Município de São Mateus do Maranhão.

18.1. isenção de 100% do IPTU/ITU relativamente às áreas de reserva ambiental e de preservação permanente bem como áreas de nascentes e seus arredores, áreas alagadiças, áreas de espelho d água natural ou artificial e ainda aquelas destinadas à prática desportiva e atividades beneficentes;

18.2. para obter o benefício de isenção ou remissão de que trata esta Lei Complementar, o clube interessado deverá atender às seguintes condições:

18.2.1. disponibilizar 06 (seis) vezes ao ano seus espaços sociais, salão de festas, ginásios, salas ou equivalentes, ao Município de São Mateus do Maranhão para realização de eventos deste, mediante agendamento prévio de 60 (sessenta) dias a ser procedido pela Secretaria Municipal dos Esportes;

18.2.2 disponibilizar 30% (trinta por cento) do total das vagas de práticas esportivas, para formação de atletas, reservadas a alunos da rede pública de ensino municipal a serem selecionados e encaminhados pela Secretaria Municipal dos Esportes;

18.2.3 os clubes com área superior a 20.000m², contínua ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 03 (três) modalidades esportivas coletivas e 03 (três) individuais, participando de campeonatos em suas diversas categorias, de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de Administração do Desporto;

18.2.4 os clubes com área inferior a 20.000m², contínua ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 01 (uma) modalidade esportiva coletiva e 01 (uma) individual, participando de campeonatos em suas diversas categorias de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de Administração do Desporto, ou exercer comprovadamente atividades beneficentes;

18.2.5 manter integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais;

18.2.6. quitar todo o débito relativo ao IPTU/ITU em atraso, no prazo de 24 meses;

18.3 o benefício só será concedido ao clube que possuir no mínimo 200 sócios titulares ativos, independentemente de sua área e, também, se o interessado pagar o IPTU/ITU relativo à parte devida;

18.4 para obtenção do benefício de que trata este item, é obrigatória a menção da Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão nas atividades desportivas dos Clubes, tais como eventos, competições, campeonatos e outros meios promocionais, visando divulgar o incentivo e a participação do Município.

TABELA XII

CONSTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO (COSIP)

TAXAS

ESPECIFICAÇÃOR$CLASSE DE CONSUMIDORESFAIXA DE CONSUMO (Kwh/mês)Valor da Contribuição (R$) RESIDENCIAL/RURAL De 0 à 301,34De 31 à 502,30De 51 à 795,49De 80 à 1007,02De 101 à 14013,13De 141à 22017,76De 221 à 36028,79De 361 à 50041,48De 501 à 100074,06Acima de 1000148,14 INDUSTRITALDe 0 à 303,14De 31 à 503,94De 51à 796,01De 80 à 100831De 101 à 14011,08De 141 à 22016,71De 221 à 36027,70COMERCIAL PODER PUBLICO SERVIÇO PUBLICO CONSUMO PRÓPRIODe 361 à 50033,34De 501 à 100057,71De 1000 à 2000120,04De 2001 à 3000246,23De 3001 à 4000246,23De 4001 à 5000246,23Acima de 300246,23 ALTA TENSÃODe 1 à 1000386,18De 1000 à 3000470,21Acima de 3000850,00

U - LEI - N°: 376/2021
N°: 376/2021
LEI MUNICIPAL N.º 376/2021 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO EXERCÍCIO 2021, AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão, aprovou e eu promulgo a presente lei complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica vinculados a Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, remuneração extraordinária, denominada Abono -FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.

§1° Caso as despesas com a folha de pagamento dos profissionais da educação básica for igual ou superior a 70% (setenta por cento) do Fundeb, em 2021, fica o Poder Executivo impedido de proporcionar o Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica em razão da restrição imposta pelo

Art. 8°, Incisos I e VI, da Lei Complementar n° 173/2020, a saber: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; (nosso grifo) (BRASIL, 2020). Parágrafo Único O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em Decreto, e não poderá ser superior a quantia necessária para integrar 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educacão-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

Art. 2º Poderão receber o Abono-FUNDEB previsto no artigo 1º desta Lei os profissionais da educação básica, definidos nos termos do Art.26, § 1°, inciso II, da Lei 14.276/2021, que altera a Lei 14.113/2020, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica, a saber: Art.26, § 1°, inciso II, profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica Parágrafo Único O Poder Executivo regulamentará por Decreto, procedimentos, critérios, impedimentos e outros assuntos necessários a plena satisfação desta Lei.

Art. 3º O valor do Abono-FUNDEB não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, caracterizando-se como verba de natureza indenizatória para todos os efeitos e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 100% (cem inteiros por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021, utilizando-se como fontes todas aquelas prevista na Lei 4.320/64 e ainda de mecanismo de remanejamento, transposição e transferências de recursos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão - MA, em 30 de dezembro de 2021.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

SETOR DE GESTÃO DE CONTRATOS - RESENHA DA ATA - Nº: 20211429/2021
Nº: 20211429/2021

RESENHA DA ATA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20211429/2021PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2021PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 112021/2021O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, inscrita no CNPJ/MF 13.829.344/0001-50, com sede na Av. Antônio Pereira Aragão, Centro, São Mateus do Maranhão/MA - Estado do Maranhão, neste ato Representada pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a Sra. Lucélia Martins da Costa, brasileiro (a), portador (a) do R.G nº 000024753294-0 e inscrito(a) no CPF sob nº 804.351.763-04, residente neste Município de São Mateus do Maranhão/MA, neste ato denominado simplesmente ORGÃO GERENCIADOR DO REGISTRO DE PREÇOS, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2021, tudo em conformidade com o processo administrativo nº 112021/2021., nas cláusulas e condições constantes do instrumento convocatório da licitação supracitada, e a respectiva homologação, RESOLVE registrar os preços da empresa T10 FAST COMERCIO DE INFORMÁTICA E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR EIRELI-EPP CNPJ Nº21.130.412/0001-16., estabelecia na Rua/Av São Luis Rei de França LT 41,nº 43, Bairro Turu, na cidade de São Luis/MA - Estado do Maranhão, CEP 65.065-470, ,neste ato representado pelo Sr(a) Felipe Pacheco Serra, brasileiro(a) solteiro, empresário., portador do RG. 000116870399- SSP/MA e CPF/MF nº 005.877.153-08, atendendo as condições previstas no instrumento convocatório e as constantes desta Ata de Registro de Preços, sujeitando-se as partes às normas constantes das Leis Federais nº 8.666/93, 10.520/2002, Decreto Federal nº 7.892/2013 e demais legislações aplicáveis, e em conformidade com as disposições a seguir:

ITEMDESCRIÇÃOUNDQUANTPreços(R$)UNITÁRIOTOTAL1COMPRESSORODONTOLÓGICO: capacidade reservatório 30 a 39 litros, potência 1 a 1,5 hp, consumo 6 a 7 pés, isento de óleo.UND2R$ 7.430,00R$ 14.860,002CADEIRA ODONTOLÓGICA: completa (equipo/sugador/refletor) no mínimo 3 terminais, cabeceira articulada, comando da cadeira no pedal, equipo tipo cart ou acoplado, refletor multifocal (mais de uma intensidade), cuba em porcelana/cerâmica, unidade auxiliar com 1 sugador, com seringa tríplice, caneta de rotação, contra ângulo, peça reta e micro motor.UND2R$ 34.400,00R$ 68.800,003MOCHO ODONTOLÓGICO: confeccionado a aço carbonizado, com encosto e regulagem de altura a gás.UND2R$ 1.990,00R$ 3.980,004AUTOCLAVE 21L: horizontal de mesa (até 75 litros) com câmara de esterilização em aço inoxidável, modo de operação digital, capacidade até 25 litros.UND6R$ 12.970,00R$ 77.820,00Valor Total R$ 165.460,00

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