Diário oficial

NÚMERO: 184/2022

04/01/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X
Assinado eletronicamente por: edimilson viana da silva - CPF: ***.315.753-** em 05/01/2022 10:01:05 - IP com nº: 192.168.41.97

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U - PORTARIA - DE EXONERAÇÃO: 002/2022
DE EXONERAÇÃO: 002/2022
PORTARIA N º 002/2022 GP DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 246, de 30 de dezembro de 2016, RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR A PEDIDO a Senhora MAYARA KESSIA SAMPAIO LOBÃO DOS SANTOS, CPF: 051.552.303-81, do Cargo Comissionado de Procuradora Geral do Município. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor nesta data. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário. Leia-se, Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 (TRÊS) DE JANEIRO DE 2022. IVO REZENDE ARAGÃO Prefeito Municipal

U - DECRETO - Nº: 001/2022
Nº: 001/2022
DECRETO Nº 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.

REGULAMENTA A LEI N.º 368, DE 13 DE DAZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, CRIA O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, IVO REZENDE ARAGÃO, no uso das atribuições que lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Capítulo I - ORGANIZAÇÃO

Seção I - Composição

Art. 1º - O Programa de Parcerias Público-Privadas no Município de São Mateus do Maranhão, instituído pela Lei n.º 368/2021, terá como órgão de gestão o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado à Secretaria de Administração, e será integrado pelos seguintes membros:

I - o Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - o Secretário de Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III - o Chefe de Gabinete;

IV - o Vice-prefeito;

V - o Procurador-Geral do Município;

'a71º - Nas hipóteses de ausências ou impedimentos, a suplência dos membros permanentes do CGP será feita pelos representantes que venham a ser por eles formalmente designados.

'a72º - Participarão, eventualmente, com direito a voz, os titulares dos órgãos ou entidades municipais diretamente relacionados com o serviço ou atividade da parceria público-privada em análise na sessão.

Art. 2º - Consideram-se impedidos os membros do CGP:

I - que tenham interesse econômico ou financeiro na realização da parceria público-privada, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - que tenham vínculo ou cujo vínculo tenha cessado há menos de 2 (dois) anos como sócio, presidente, diretor, conselheiro ou empregado, com empresa ou sociedade interessada na realização da parceria público-privada; e

III - que considerarem haver qualquer motivo de interesse pessoal conflitante com a matéria tratada na sessão em questão.

Parágrafo Único: Cabem aos membros impedidos cientificar os demais membros do CGP as razões de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de interesse.

Seção II - Estrutura

Art. 3º - Para exercer suas competências o CGP dispõe da seguinte estrutura funcional:

I - Presidência, que será exercida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - Vice-Presidência, que será exercida pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria Executiva, designada pelo Presidente do CGP;

IV - Equipe Técnica de Assessoramento, a ser indicada pelo CGP.

Parágrafo Único: Compete ao Presidente complementar, quando necessário, a estrutura funcional do Conselho de forma permanente ou temporária, cabendo-lhe indicar a composição e competência da nova estrutura;

Capítulo II - COMPETÊNCIA

Seção I - Do Conselho Gestor

Art. 4º - São atribuições do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas Município de São Mateus do Maranhão:

I - gerir o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas;

II - efetuar a avaliação geral do Programa, sem prejuízo de acompanhamento individual de cada projeto;

III - definir, no contexto do Plano Municipal de Parcerias Público Privadas, as prioridades quanto à implementação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens e serviços, atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos;

IV - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e a oportunidade de contratação sob o regime de PPP e aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem de projetos de Parceria Público-privada;

V - Apreciar e julgar sobre os resultados dos estudos técnicos, apresentado pela Comissão Técnica, e a modelagem dos projetos de Concessão Comum ou Especial e Permissão, seja por Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP e/ou por Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI;

VI - Apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de Concessões e manifestações das Secretarias Municipais ou agências interessadas, quando necessário;

VII - autorizar a abertura de procedimentos de manifestação de interesse e aprovar os seus instrumentos convocatórios, na forma da Lei;

VIII - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e contratos;

IX - deliberar sobre a efetivação, alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de PPP;

X - constituir grupos de trabalho, compostos por servidores de quaisquer órgãos municipais, com o objetivo de auxiliar, dentre outros, na avaliação de modelagem, no acompanhamento e na fiscalização de projetos de parceria público privada;

XI - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parceria público-privada para avaliação de sua eficiência e equilíbrio, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

XII - fazer publicar o extrato da ata de suas reuniões no Diário Oficial do Município;

XIII - promover a consulta pública dos projetos de Parceria Público-Privada, nos termos da Lei.

XIV - promover a audiência pública do edital e do contrato de Parceria Público-Privada, nos termos da lei;

XV - Expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XVI - Deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;

XVII - Remeter à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de desta natureza;

XVIII - elaborar e remeter à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, anualmente, até o último dia útil do mês de março, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de Parceria Público-Privada no ano imediatamente anterior;

XIX - expedir resolução necessária ao exercício de sua competência; e

XX - deliberar sobre toda e qualquer outra matéria de interesse do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de São Mateus do Maranhão, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações.

Seção II - Da Presidência

Art. 5º - Ao presidente do CGP compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - dirigir os trabalhos e aprovar o encaminhamento das matérias ao CGP;

III - proferir o voto de qualidade, caso necessário;

IV - submeter à apreciação e aprovação do CGP as matérias previstas no art. 4º deste regimento;

V - manifestar-se publicamente em nome do CGP; e

VI - delegar competências aos membros do CGP e às áreas setoriais afins a cada projeto de PPP.

Seção III - Da Vice-presidência

Art. 6º - Ao Vice-Presidente do CGP compete:

I - substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento;

II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

III - definir a pauta das reuniões;

IV - determinar a publicação dos atos deliberativos do CGP;

V - supervisionar as atividades de execução do Programa, devendo encaminhar aos membros do CGP relatórios quadrimestrais das atividades desenvolvidas;

VI - elaborar os relatórios anuais a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa PPP;

VII - coordenar a preparação das informações e documentos necessários às propostas de projetos de Parceria Público-Privada que serão submetidos à apreciação do CGP;

VIII - desempenhar, por delegação do Presidente, outras funções que lhe sejam atribuídas.

Seção IV - Da Equipe Técnica de Assessoramento

Art. 7º - A Equipe Técnica de Assessoramento terá as seguintes atribuições:

I - Assessorar o CGP durante todo o procedimento e processo dos contratos de Parcerias Público-Privadas e/ou Concessão Comum, a depender da viabilidade do processo, inclusive, desde os estudos de pré-viabilidade até a fase final do processo que envolva o mesmo;

II - Ficará responsável pela participação e acompanhamento de projetos e contratos, bem como sua execução, desde que deliberado pelo CGP, no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro, jurídico contratual, e nos setores de infraestrutura e de gestão junto aos órgãos e entidades interessadas e perante o próprio CGP;

III - Identificar a melhor alternativa para o uso dos recursos públicos no que tange à implementação do serviço que se pretende disponibilizar;

IV - Poderá recomendar alterações sobre a proposta apresentada pelo interessado. Na hipótese de não serem promovidas as modificações sugeridas e/ou havendo manifestação desfavorável do interessado sobre a proposta, a Equipe Técnica poderá requerer o encaminhamento do projeto preliminar ao CGP, cabendo a este, deliberar sobre o projeto.

V - Disseminar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Público-Privadas e/ou Concessão Comum;

VI - Identificar e alocar os riscos para que seja alcançado à parte que possui maior capacidade de controlar a sua ocorrência ou de administrar a materialização de suas consequências;

VII - Articular com unidades congêneres em âmbito estadual e nacional;

VIII - Fomentar e participar ativamente da rede de Parcerias Público-Privadas e/ou Concessão Comum no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e;

IX - Outras ações correlatas.

Capítulo III - DAS DELIBERAÇÕES

Seção I - Da Tramitação dos Projetos de Parceira Público-Privada

Art. 8º - Para a deliberação inicial do CGP sobre a inclusão de projeto no Plano Municipal de PPP, o órgão ou entidade proponente deve instruir processo contendo o projeto preliminar, apresentando, no mínimo:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal;

II - vantagens econômicas e operacionais de se estabelecer uma Parceria Público-Privada frente a outras alternativas de contratação;

III - viabilidade através de estudo técnico evidenciando metas e resultados a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

IV - estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

V - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

VI - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Parágrafo Único: A aprovação da proposta preliminar pelo CGP é requisito para a inclusão do Projeto no Plano Municipal de PPP e à sua regular tramitação até a contratação.

Art. 9º - O CGP, em caso de aprovação do projeto preliminar, irá deliberar sobre a forma de elaboração e condução dos estudos de modelagem pelo órgão ou entidade proponente.

Parágrafo Único: Em caso de contratação de estudos ou de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse caberá ao CGP a aprovação dos termos de referências, editais, contratos e demais documentações pertinentes, sem prejuízo às responsabilidades e competências do dirigente do órgão ou entidade proponente.

Art. 10 - Para a deliberação do CGP sobre a contratação de Parcerias Público-Privadas, o expediente deverá estar instruído contendo, no mínimo:

I - estudo baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, inclusive a redução de custos, relativamente a outras alternativas de execução direta ou indireta;

II - a demonstração de que será viável a adoção de indicadores capazes de aferir, de forma permanente e objetiva, o desempenho e o resultado dos parceiros privados em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração a estes indicadores;

III - a demonstração de que a modalidade de execução garantirá o interesse público e a justa remuneração do parceiro privado;

IV - a demonstração da forma em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor do objeto da contratação;

V - a minuta do edital e a minuta do contrato da PPP.

Art. 11 - Após a realização de consulta pública, com as informações relacionadas nos arts. 8.º e 10 deste Decreto, as minutas finais do projeto, do edital e do contrato, com suas respectivas alterações, se houverem, deverão ser enviadas à Equipe Técnica para que sejam providenciados os pareceres fundamentados:

I - da Secretaria de Administração, sobre o mérito do projeto;

II - da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros do projeto, à compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e o que mais lhe couber;

III - da Procuradoria Geral do Município, quanto aos aspectos legais da contratação.

IV - de setor especializado no âmbito na administração pública municipal, como por exemplo, setor de engenharia, nos casos de obra pública;

V - da Controladoria Geral do Município, quanto aos aspectos legais do procedimento.

Art. 12 - Os órgãos e entidades municipais que pretendem celebrar contratos de Parcerias Público-Privadas, observadas a sua respectiva área de competência, deverão submeter o projeto, o edital de licitação e a minuta de contrato para aprovação final do CGP, antes da publicação.

Parágrafo único. Em caso de alteração ou atualização de documentos, após a análise realizada pelo CGP, esses deverão ser novamente objeto de análise do Conselho.

Art. 13 - Caberá à Comissão Permanente de Licitação, ou à Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal proceder à licitação, e ao Órgão Proponente acompanhar e fiscalizar seus contratos de PPP.

Seção II - Das Reuniões

Art. 14 - O CGP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

'a7 1º - O Presidente do CGP poderá, justificadamente, dispensar a realização de reunião ordinária ou convocar reunião extraordinária sempre que julgar necessário ou após solicitação de qualquer um dos membros efetivos mencionados no art. 1.º deste decreto.

'a7 2º - Os avisos de convocação para as reuniões do CGP indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima necessária, acompanhados da documentação e informações relevantes à matéria a ser apreciada.

'a7 3º - Das reuniões da CGP serão lavradas atas que, após aprovação, serão assinadas por todos os presentes, registradas e seu extrato publicado no Diário Oficial.

'a7 4º - Das reuniões para apreciação de projetos de Parceria Público-Privada participará, obrigatoriamente, na qualidade de membro eventual e sem direito a voto, o titular do órgão ou entidade diretamente relacionado ao propósito objeto da parceria.

'a7 5º - Mediante convite do Presidente do CGP, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas físicas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, de notório saber na matéria em discussão.

Art. 15 - As deliberações do CGP ocorrerão sempre por maioria absoluta dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 16 - O Comitê Gestor deliberará mediante resolução.

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - O CGP estabelecerá a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.

'a7 1º - O CGP poderá, a qualquer momento, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de Parceria Público-Privada.

'a7 2º - O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de PPP ao cumprimento, pelo proponente, das normas relativas ao acompanhamento de execução dos contratos já celebrados.

Art. 18 - Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, EM 04(QUATRO) DE JANEIRO DE 2021.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

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