LEI MUNICIPAL Nº 368/2021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO ESTADO DO MARANHÃO, CRIA O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA E O FUNDO GARANTIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, propõe o presente projeto de lei:
CAPÍTULO I
Do Programa de Parcerias Público-Privadas
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública municipal, direta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas - Programa PPP, destinado a fomentar, regular e fiscalizar a interação entre o Município e a iniciativa privada, por meio da celebração de contratos de parcerias, constituídas em conformidade com esta Lei e com a legislação federal correlata.
Parágrafo Único: O Programa PPP observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e na execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
VIII - qualidade e continuidade da prestação de serviços públicos.
Art. 2º As Parcerias Público-Privadas do Município de São Mateus do Maranhão serão regidas por esta Lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente aquelas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, aplicando-se, ainda, supletivamente e, no que couber, o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, n.º 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 3º O Programa PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implementação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 4º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
Do Conselho Gestor
Art. 5º Será instituído, por decreto, o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de São Mateus do Maranhão (CGP), órgão vinculado à Secretaria de Estado de Governo, com competência para:
I - definir os serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada;
II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria;
III - autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;
IV - apreciar os relatórios de execução dos contratos de parceria.
Parágrafo Único: O Prefeito Municipal poderá, mediante decreto, delegar ao CGP outras competências.
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Art. 6º. O CGP será composto pelos seguintes membros:
I - o Chefe do Poder Executivo;
II - o Secretário de Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
III - o Chefe de Gabinete;
IV - o Vice-prefeito;
V - Membro da Procuradoria Geral do Município;
'a71º - A presidência do CGP será exercida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou, em sua ausência, pelo Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º - Os membros permanentes poderão ser substituídos por seus substitutos legais ou por representantes que venham a ser por eles formalmente designados.
'a7 3º - Das reuniões do CGP participarão, com direito a voz, os demais titulares de Secretaria de Estado e os dirigentes da administração indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato de parceria em análise.
'a7 4º - Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor as razões de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de seu interesse;
II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
Art. 7º O CGP deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Chefe do Poder Executivo Municipal direito ao voto de qualidade.
'a71º - Para a deliberação do CGP sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
I - da Secretaria Municipal abrangida pelo mérito do projeto;
II - da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, quanto à viabilidade orçamentária e financeira do projeto, à capacidade de pagamento e limites, à possibilidade da concessão da garantia e à sua forma, aos riscos para o Tesouro Municipal, à compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimento, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, bem como quanto à observância do limite de que trata o art. 20 desta Lei.
CAPÍTULO III
Do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas
Art. 8º O CGP elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados pelo Poder Executivo municipal.
'a7 1º - O órgão ou entidade da Administração municipal interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos previstos em decreto, à apreciação do CGP.
'a7 2º - Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO V
Da Equipe Técnica de Assessoramento
Art. 9º O Conselho Gestor será assessorado por Equipe Técnica, a ser nomeada especificamente para cada projeto/parceria, considerando a matéria que se refere, e será composta por servidores da Administração Pública Municipal, com indicação pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Maranhão (CGP).
'a7 1º - A Equipe Técnica fica, hierarquicamente, subordinada ao Presidente do Conselho Gestor - CGP, sendo este o Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão - MA.
§ 2º - A Equipe Técnica será composta por 03 (Três) servidores da administração pública municipal e ficará vinculada ao projeto/parceria mencionado em sua portaria de nomeação.
§3º - O assessoramento mencionado no caput não será remunerado, considerando que estará abrangido pelas atribuições atinentes ao cargo do servidor designado.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 10 O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de Parceria Público-Privada que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Municipal, no todo ou em parte, não excederá o limite previsto no artigo 28 da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, expresso em função da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
'a7 1º - Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Município impedido de celebrar novos contratos de Parceria Público Privada, até o seu restabelecimento.
'a7 2º - Excluem-se do limite a que se refere caput deste artigo os contratos de Parceria Público-Privada não custeados com recursos do Tesouro municipal, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
'a7 3º - A previsão de receita e despesa dos contratos de Parceria Público-Privada constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11 As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submetidas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101/2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.
Art. 12 Os órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa Municipal de Parceria Público-Privada.
Art. 13 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao parceiro privado.
Art. 14 - O Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei mediante decreto.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, AOS 13 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021.
IVO REZENDE ARAGÃO
Prefeito Municipal