Diário oficial

NÚMERO: 188/2022

11/01/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X
Assinado eletronicamente por: edimilson viana da silva - CPF: ***.315.753-** em 11/01/2022 18:09:08 - IP com nº: 10.1.1.13

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U - DECISÃO - PROC. N°: 12/2022
PROC. N°: 12/2022
DECISÃO

Proc. nº 12/2020

Servidor: JOSÉ DIAS DA SILVA FILHO, Matrícula: 763-1

Objeto: REFORMA DA DECISÃO.

Versam os presentes autos a respeito de processo administrativo disciplinar instaurado em face do teor da Instrução Normativa nº 55 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 06 de junho de 2018, que deram ensejo ao presente feito, que após os tramites primários e abertura deste processo, foi oportunizado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, o qual apresentou defesa alegando falta de prejuízo a administração, legalidade dos cargos e acúmulo lícito, e a decadência do direito de anular o ato administrativo.

Após análise dos fatos e documentos acostados ao feito administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou ao Senhor Prefeito, oficio 048/2020, no qual concluí serem desfavoráveis os eventos noticiados em face da conduta e acumulo de cargo praticados pelo servidor em detrimento do Município de São Mateus do Maranhão. O que foi acolhido pelo Chefe do Executivo Municipal, aplicando a penalidade de demissão.

Após ser informado da decisão do Prefeito, o requerente solicitou a juntada da portaria com pedido de exoneração do município de Bacabal/MA, juntamente com o pedido de revisão do PAD.

Nos termos do que dispõe a lei, o processo foi encaminhado para revisão e assim foi detidamente analisado,sendo observado que o requerente juntou documento novo, a portaria n° 579/2021 da prefeitura municipal de Bacabal/MA, assinada pelo prefeito Edvan Brandão, que determinou a exoneração a pedido do requerente o Sr. JOSÉ DIAS DA SILVA FILHO do quadro de servidores efetivos de citada prefeitura, datado de 22 de julho de 2021.

Diante da verificação de que não existia mais o vínculo com o município de Bacabal/MA no momento da decisão de demissão proferida nos autos do processo administrativo 12/2020, a Comissão Revisora opinou pela reforma da decisão que aplicou a penalidade de demissão.

Relata a Comissão de Processos Administrativo Disciplinar que, após ser instado o servidor ao apresentar documentos e se manifestar, este juntou aos autos sua defesa a portaria de exoneração da prefeitura de Bacabal/MA está datada de 22 de julho de 2021, ou seja, antes da decisão de demissão proferida pelo chefe do executivo municipal de São Mateus do Maranhão/MA, que ocorreu em 28 de Julho de 2021tendo ao final os fatos e documentos levado a COMISSÃO PROCESSANTE a concluir-se portanto,que inexiste a ocorrência das infrações disciplinares contidos nos artigos 118, caput da Lei n.º 8.112/1990, art. 37, XVI da Constituição Federale artigo 192, caput da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991 (Estatuto do Servidor). Concluindo-se pela REFORMA da decisão que aplicou a penalidade de demissão prevista no artigo 127, inciso III da Lei n.º 8.112/1990 e artigo 198, inciso VI da Lei Municipal nº 002, de 20 de julho de 1991.

Com base ainda nos referidos autos, e em parecer fundamento, a Procuradoria assim se manifestou:

Por tudo acima exposto, após detida análise dos elementos e argumentos apresentados pelo requente, bem como pela regular incidência do normativo aplicável ao caso, analisando inclusive a juntada de documentos, e sem prejuízo das demais providências necessárias na esfera administrativa, a juízo da autoridade competente, opina-se pela reforma da decisão que aplicou a penalidade de demissão ao servidor JOSÉ DIAS DA SILVA FILHO, considerando a atual inexistência de acúmulo ilegal de cargo.

Por tudo exposto, após exaustiva análise dos autos, considerando a legislação vigente, com base nas prerrogativas a mim conferidas pela legislação constitucional e municipal, decido acolher o relatório final da comissão processante e acatar o parecer da procuradoria com seus fundamentos e DECIDO pela REFORMA da decisão final proferida nos autos do Processo Administrativo n.º 12/2020, para reconhecer a inexistência de acúmulo ilegal de cargo público, com a conseqüente anulação da penalidade de Demissão.

Publique-se.

Após publicação da presente decisão, sejam os presentes autos encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos para providências necessárias, quanto ao retorno do servidor ao seu local de trabalho.

Intime-se, registre-se e arquive-se.

São Mateus do Maranhão - MA, 06 de Janeiro de 2022.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão (MA)

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