Diário oficial

NÚMERO: 200/2022

28/01/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X
Assinado eletronicamente por: edimilson viana da silva - CPF: ***.315.753-** em 29/01/2022 19:21:27 - IP com nº: 192.168.0.105

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U - DECRETO - Nº: 003/2022
Nº: 003/2022
DECRETO Nº 003, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E AO COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, INFECÇÃO HUMANA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 23 estabelece como competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde (inciso II), competindo aos mesmos entes legislar concorrentemente sobre a defesa da saúde (art. 24, inciso XII).

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para adotar medidas de política sanitária, como isolamento social, quarentena e restrição de locomoção, em razão da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, prorrogou a vigência das medidas sanitárias excepcionais para enfretamento da COVID-19 previstas na Lei 13.979/2020;

CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n.º 37.360, de 03 de janeiro de 2022, com vigência até 31 de março de 2022, prorrogáveis mediante novos Decretos;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas preventivas em âmbito local, a fim de evitar o aumento de casos COVID-19, infecção humana causada pelo coronavírus;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e acessos universais e igualitários às ações e serviços para sua proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Poder Executivo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

DECRETA:

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES E EVENTOS

Art. 1º - A realização de reuniões e eventos em todo território do Município de São Mateus do Maranhão deverá observar as seguintes medidas sanitárias:

I limite máximo de ocupação do local de:

a) 200 (duzentas) pessoas em ambiente aberto;

b) 100 (cem) pessoas em ambiente fechado;

II uso obrigatório de máscaras;

III sempre que possível, disponibilizar cadeiras aos participantes do evento, mantendo-se o distanciamento de 01 (um metro) entre estas;

IV disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou pia com água e sabão para higiene das mãos, na entrada dos estabelecimentos;

'a71º. Caso o evento seja realizado em ambiente fechado e o limite de 100 (cem) pessoas corresponda a mais de 70% (setenta por cento) da ocupação do local, o evento deverá respeitar o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação.

§ 2º. Além das medidas sanitárias gerais e específicas, os eventos mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto deverão encerrar-se até 01:00 hora do dia seguinte ao seu início.

§3°. Os eventos realizados em ambiente aberto, terão tolerância de 01 (uma) hora para encerramento.

§4º Os responsáveis pelos eventos deverão guardar obediência às regras previstas em protocolo sanitário e respeitar o quantitativo máximo de pessoas de acordo com a capacidade do ambiente.

Art. 2º - A realização de eventos agropecuários no território do Município de São Mateus do Maranhão, a exemplo de vaquejadas, deverá observar o regramento estabelecido pelo Governo do Estado do Maranhão.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 3º - Fica suspenso, durante o período de 31 de janeiro de 2022 a 04 de fevereiro de 2022, o atendimento presencial ao público nos órgãos vinculados ao poder executivo municipal, ressalvadas as desenvolvidas pela:

I Secretaria Municipal de Saúde;

II Secretaria Municipal de Assistência Social, no que se refere ao atendimento de casos que envolvam o risco à lesão de direitos de pessoa em situação de vulnerabilidade social;

§ 1º - Fica mantido o funcionamento das atividades internas dos órgãos vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - O acesso aos autos físicos dos processos administrativos que tramitam no âmbito do poder executivo municipal fica condicionado a prévio agendamento pelo email: padsmt2021@gmail.com

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS

Art. 5º - As medidas sanitárias municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) são as estabelecidas neste Decreto, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.

Art. 6º - Fica reiterada a obrigatoriedade da utilização de máscara de proteção facial, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

'a71º - São considerados espaços públicos e comuns:

I - vias públicas;

II - praças;

III - rodoviárias e terminais de embarque/desembarque de passageiros;

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e mototáxi;

V - repartições públicas;

VI - estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais, bancários, empresas e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 7º - São de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de prestação de serviços, farmácias, supermercados e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:

I disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou pia com água e sabão para higiene das mãos, na entrada dos estabelecimentos;

II o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a 70% (setenta por cento) de sua capacidade física, além de manter o distanciamento mínimo de 01 (um metro);

III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.

IV- as filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário, deverá utilizar senhas ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento;

V - caso haja formação de filas deverá ser adotada a distância mínima entre os clientes de 02 (dois metros), a empresa deverá sinalizar no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

VI - incentivar e disciplinar a higienização das mãos e antebraços preferencialmente com água corrente e sabão dos trabalhadores que no desempenho de suas funções manipulem alimentos com periodicidade máxima de duas horas e/ou sempre que manipularem novos alimentos;

Parágrafo único. Para garantir que a lotação não ultrapasse 70% (setenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores.

SEÇÃO IV

DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, PADARIAS E SIMILARES.

Art. 8º - Além das medidas gerais, previstas nos artigos 6° e 7º, os restaurantes, bares, padarias, lanchonetes e similares, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, deverão obrigatoriamente adotar as seguintes medidas:

I disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou pia com água e sabão para higiene das mãos, na entrada dos estabelecimentos;

II limitar a quantidade de atendimento simultâneo a 70% (setenta por cento) da capacidade total do estabelecimento, com a finalidade de evitar aglomerações;

III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.

IV - incentivar e disciplinar a higienização das mãos e antebraços preferencialmente com água corrente e sabão dos trabalhadores que no desempenho de suas funções manipulem alimentos com periodicidade máxima de duas horas e/ou sempre que manipularem novos alimentos;

V - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

VI - as filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário, deverá utilizar senhas ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento;

VII - caso haja formação de filas deverá ser adotada a distância mínima entre os clientes de 02 (dois metros), a empresa deverá sinalizar no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

VIII - proibir o acesso de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

IX garantir o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas, nos estabelecimentos, devendo ser higienizadas após o uso;

X - cardápios, quando existentes, devem ser produzidos em materiais de fácil limpeza, materiais descartáveis e/ ou disponibilizados em meio virtual para acesso do cliente (materiais usados pelo cliente devem ser higienizados entre um atendimento e outro);

XI - possibilitar a retirada de produtos no local, através de sistema de Drive-Thru ou disponibilizar o serviço de entrega por Delivery;

XII - se o cliente optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar.

§1º. O horário de funcionamento de bares, restaurantes e afins fica limitado até às 00:00 horas, seja durante a semana ou finais de semana.

§2º. Para garantir que a lotação não ultrapasse 70% (setenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número mesas disponíveis.

§3º. A realização de eventos musicais presenciais, a exemplo de música ao vivo, nos estabelecimentos comerciais a que se refere esta seção, deve observar as medidas sanitárias estabelecidas nos artigos 1º, 6º e 7º deste decreto.

SEÇÃO V

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 9º - Além das medidas estabelecidas no art. 6° e 7º, são de cumprimento obrigatório para funcionamento das feiras, as seguintes medidas:

I disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para higiene das mãos;

II distanciamento entre barracas de, no mínimo, 03 (três) metros;

SEÇÃO VI

DAS IGREJAS, TEMPLOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS.

Art. 10 - Igrejas, templos religiosos e afins tem autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, devendo observar, obrigatoriamente, além da medida prevista no artigo 6º e 7º deste Decreto, as seguintes orientações:

I a lotação máxima autorizada será de 70% (setenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

II os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo os mesmos ficarem bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados.

III disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) ou pia com água e sabão para higiene das mãos, na entrada;

IV- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.

SEÇÃO VII

DAS ACADEMIAS

Art. 11 - Além das medidas previstas nos artigos 6º e 7º deste Decreto, são de cumprimento obrigatório, nas Atividades de Academias de Musculação e de Atividades Físicas, Centros de Treinamentos Fechados e Abertos, Estúdios de Atividades Físicas e Similares, os seguintes requisitos:

I a lotação máxima autorizada será de 70% (setenta por cento) da capacidade física do estabelecimento;

II - todos os trabalhadores e frequentadores dos estabelecimentos autorizados deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção, assim como adotar as práticas de higienização, ficando vedado o atendimento a cliente que não esteja usando máscara de proteção;

III - garantir a higienização dos aparelhos e ambientes comuns nas academias antes e após a sua utilização;

IV - permitir a liberação de bebedouros somente com saída de água para a utilização de garrafas individualizadas.

SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - As determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os indicadores relativos à COVID-19, no Município de São Mateus do Maranhão.

Art. 13 - O Município adotará como medidas usos de fiscalizações, apuração de denúncias e demais que achar necessárias para o cumprimento das medidas previstas para a diminuição do contágio e proliferação das doenças humanas infecciosas.

Art. 14 - Havendo o descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática de infrações administrativas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - Advertência;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento, com a suspensão de seu alvará de funcionamento.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com início de produção de efeitos a partir de 31 de janeiro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 28(VINTE E OITO) DE JANEIRO DE 2022.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

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