DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente lei.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização, objetiva implementar a política municipal de turismo, destinando-se à promoção e incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no Município de São Mateus do Maranhão.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo;
III - opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico para incrementar o fluxo de turistas no município;
V - contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do município;
VI - apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural;
VII - atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o município;
VIII - programar e executar conjuntamente com o poder público, iniciativa privada e sociedade civil organizada, debates sobre temas de interesse turístico;
IX - atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o município, junto ao poder público e iniciativa privada;
X - apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município;
XI - apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII - apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com atividades como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente;
XIII - preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;
XIV - promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município, articulando-se com o Estado e com a União;
XV - promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir acessibilidade para todos;
XVI - analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de desenvolvimento turístico;
XVII - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
XVIII - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XX - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XXI - criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR;
XXII - emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XXIII - participar ativamente da elaboração das peças orçamentária municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXIV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
XXV - articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e Federal;
XXVI - elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo;
XXVII - promover a regionalização do turismo, e dialogar com os municípios perimétricos à São Mateus do Maranhão.
Parágrafo Único - O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes, representantes de órgãos e entidades: públicas, privadas e sociedade civil organizada, e será composto por no mínimo 04 (quatro) membros da iniciativa privada, 06 (seis) membros do poder público e 04 (quatro) membros da sociedade civil organizada, entre titulares e suplentes.
§ 1º Os 06 (seis) representantes do poder público municipal, assim como seus suplentes serão escolhidos pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil Organizada e da iniciativa privada, serão escolhidos em Assembleia convocada para esse fim.
§ 3º Os representantes do Poder Público junto ao Conselho Municipal de Turismo, de acordo com a estrutura administrativa, deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas de turismo, cultura, meio ambiente, e esporte.
Art. 4º. Para cada representante titular, deverá ser indicado um representante suplente.
§ 1º A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º O Fórum para a escolha dos representantes não governamentais serão regulamentados no Regimento Interno.
§ 3º O Mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, e poderá ser reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º Os órgãos e entidades de que trata o art. 3º, terão o prazo de até 15 (quinze) dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena de perderem o direito de presença no Conselho.
§ 5º As Secretarias e Departamentos do Poder Executivo indicarão por ofício seus representantes.
§ 6º A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º. Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os membros titulares do Conselho Municipal de Turismo serão substituídos pelos seus suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou, na sua ausência, o seu vice-presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para reuniões ordinárias, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus membros, na forma de pareceres, deliberações, resoluções, moções e recomendações, através de votação aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de qualidade (desempate).
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 9º. As atribuições, competências e funcionamento do COMTUR serão definidas no seu regimento interno, que será submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de São Mateus do Maranhão terá a seguinte estrutura:
I - Sessão Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Câmaras Técnicas e Temáticas.
§ 1º A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Turismo.
§ 2º A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§ 3º A Comissão de Finanças será composta em reunião ordinária e funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do COMTUR.
§ 4º As Câmaras Técnicas e Temáticas serão integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal de Turismo, sem direito a voto.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus Conselheiros na primeira reunião ordinária de cada mandato, por meio de voto nominal, secreto, para mandato de dois anos.
§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, indicará o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a aprovação dos membros do Conselho.
§ 7º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de São Mateus do Maranhão – FUMTUR (Fundo Municipal de Turismo), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao Turismo no Município.
Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR:
I - transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos ou convênios;
V - outras rendas eventuais.
§ 1º - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município de São Mateus do Maranhão em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único. As receitas do FUMTUR terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal de Turismo de São Mateus do Maranhão.
Art. 14. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável competente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças,
Art. 15. Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
II - submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da Movimentação financeira do Fundo;
III - executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo.
Parágrafo Único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão prioritariamente aplicados em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município de São Mateus do Maranhão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de implantação, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
IVO REZENDE ARAGÃO
Prefeito Municipal