CPL - AVISO DE - ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO: 008/2022
ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO: 008/2022
AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO: 008/2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2022.01.18.0009/2022. O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, Estado da Maranhão, através do seu Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas e, ainda, em cumprimento às disposições contidas no Art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93, na Súmula n°473 do STF, bem como no artigo62da Lei Federal n.º13.303/2016 (Lei das Estatais) decide ANULAR O PRESENTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PREGÃO ELETRÔNICO: 008/2022, pela seguinte motivação: CONSIDERANDO após análise do setor de engenharia, foi identificado uma falha existente nos encargos sociais referentes ao projeto: “LIMPEZA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO”. Por se tratar de serviços de limpezas pública, de acordo com o Anexo nº 14 da NR-15, o mesmo está presente na lista das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa, sendo necessário considerar insalubridade em grau máximo, ou seja, se faz necessário taxa adicional de 40% sobre o pagamento mensal. Segue abaixo os trabalhos ou operações caracterizadas como insalubridade em grau máximo e os incisos da NR: 1. Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 2. Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 3. Esgotos (galerias e tanques); e 4. Lixo urbano (coleta e industrialização). “PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” CONSIDERANDO que a anulação de licitação antes de sua adjudicação e homologação não enseja o contraditório previsto pelo art. 49, §3º, da Lei nº 8.666/93, posto que inexistente qualquer direito adquirido a ser resguardado; CONSIDERANDO que demonstra-se inviável, tornando necessária a anulação do presente certame, com fundamento na Súmula 473 do STF, artigo 49, § 1º da Lei 8.666/93. Pelas razões de fato e de direito expostas, decidindo-se pela ANULAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 008/2022. CONSIDERANDO a relevância das justificativas apontadas, notadamente no que diz respeito da necessidade de alterações, deverá ser aberto, pela Comissão Permanente de Licitação, novo procedimento licitatório com o mesmo objeto e sob a disciplina do Regulamento Interno de Licitações e Contratos deste Município em detrimento da aplicação da Lei n° 8.666/1993 e a lei n° 10.520/2002. Retornem-se os autos à Comissão Permanente de Licitação para fins de publicação do presente Ato. Após, arquivem-se. São Mateus do Maranhão/MA, 26 de abril de 2022. Thiago Rezende Aragão. Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.