Diário oficial

NÚMERO: 307/2022

Volume: 8 - Número: 307 de 26 de Julho de 2022

25/07/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X
Assinado eletronicamente por: edimilson viana da silva - CPF: ***.315.753-** em 26/07/2022 17:32:33 - IP com nº: 10.1.1.13

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 380/2022
N°: 380/2022

LEI MUNICIPAL Nº 380/2022 DE 12 DE ABRIL DE 2022.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO AHAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente lei:

Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública, o Instituto AHAVA, CNPJ nº 26.285.645/0001-01, entidade com personalidade jurídica de direito privado de carater sociocultural, sem fins lucrativos.

Art. 2º - A entidade referida no art. 1º deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 (DOZE) DE ABRIL DE 2022.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 381/2022
N°: 381/2022
LEI MUNICIPAL Nº 381/2022 DE 12 DE ABRIL DE 2022.

DECLARADEUTILIDADEPÚBLICAA ASSOCIAÇÃO DOS UMBANDISTAS MATRIZ R AFRICANA DE SÃO MATEUS-MA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente lei:

:

Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública a Associação dos Umbandistas Matriz e Africana de São Mateus-MA., CNPJ nº 39.323.897/0001-20, entidade com personalidade jurídica de direito privado de caráter sociocultural, sem fins lucrativos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 (DOZE) DE ABRIL DE 2022.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 382/2022
N°: 382/2022

LEI MUNICIPAL 382/2022.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, em nome do povo, sanciono o seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Mateus do Maranhão para 2023.

Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus do Maranhão para 2023 será elaborado em consonância com as diretrizes fixadas nesta LDO na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Maranhão, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e Demonstrativos de Riscos Fiscais, elaborados em cumprimento ao Art. 4º, Parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta LDO compreendem:

I As prioridades e metas da administração pública Municipal;

II A estrutura e organização do orçamento municipal;

III As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

IV As disposições relativas à política de pessoal;

V As disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:

I A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Habitação, Transporte, Infraestrutura Urbana e produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania.

II O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;

III O aumento da capacidade financeira de investimento;

IV A modernização da ação governamental;

V A austeridade na gestão dos recursos públicos.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento humano.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.

·1º cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:

1 Pessoal e encargos sociais;

2 Juros e encargos da dívida;

3 Outras despesas correntes;

4 Investimentos;

5 Inversões financeiras;

6 Amortização da dívida;

7 Reserva de contingência;

2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2023 será apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Procedimentos das Despesas Públicas e no Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, da Secretaria do Tesouro Nacional.

3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, programa, subprograma, projeto, atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

·4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura organizacional para composição do orçamento anual.

Art. 8º Para os efeitos desta Lei os termos que detalham a dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento:

I Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;

IV Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e

V Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

·1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

·2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa.

Art. 10 O orçamento compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo com destaque dos fundos especiais.

Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser atualizadas no início de cada trimestre se o índice de inflação do mesmo período o justificar.

Art. 12 O Município obedecerá às seguintes vinculações, na fixação e execução da despesa:

I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociais;

II- No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas, nas ações e serviços públicos de saúde;

III- No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - No mínimo 70% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede municipal;

V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de 7% (sete por cento) das receitas mencionadas no artigo 29-A da Constituição Federal;

IV - A reserva de contingência estabelecida no art. 5º, alínea III, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a 3,00% da receita corrente líquida prevista.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 13 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2023, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita do Plano Plurianual PPA para o período 2022/2025, podendo haver ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:

I Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei de Reformulação do PPA;

II Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício financeiro, de acordo com os índices oficiais do governo Estadual e Federal;

III Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual LOA as propostas de alteração do Plano Plurianual PPA motivadas por projetos de leis específicas.

IV Redistribuir, por decreto, as dotações da mesma origem de uma para outra atividade ou projeto da mesma unidade orçamentária, quando considerada indispensável que se realize.

Art. 14 O Quadro de Detalhamento de Despesa, instrumento componente da LOA, se constitui quadro auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária.

Art. 15 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, será incluída no orçamento verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários.

Art. 16 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na LRF, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício subsequente.

Art. 18 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2022, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do Município.

Art. 19 A execução da lei orçamentária para 2023 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução.

Parágrafo único. Será divulgado na Internet, nos termos da Lei Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:

I - Pelo Poder Executivo:

a)Até o dia 31 de janeiro de 2023, a lei orçamentária para o exercício financeiro;

b)Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de

2022;

c)Até o dia 30 de abril de 2023, o balanço geral do Município.

II Pela Câmara Municipal:

a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de

2022;

Art. 20 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará, do elenco estabelecido no Plano Plurianual, as prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.

Art. 21 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal, a serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual para o período 2022 a 2025.

Parágrafo Único. O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal.

Art. 22 As operações de crédito em longo prazo terão finalidade específica de investimento.

Art. 23 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos.

Art. 24 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em andamento.

Art. 25 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL

Art. 26 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, ficando o Poder Executivo e Legislativo autorizados, para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas:

I Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social.

II Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de zeladoras, conservação de prédios e logradouros públicos, de limpeza pública, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo.

III Proceder a concurso público para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário;

IV - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o § 1º do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

Art. 27 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade sobre os custos de novos projetos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 Os projetos de Lei da reformulação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pela Constituição do Estado do Maranhão.

Parágrafo Único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei pelo Poder Executivo:

I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2022, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

II - No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2023, a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 29 Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de custos e avaliação de resultados sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em atendimento ao recomendado na LRF, Art. 4º, inciso I, alínea a.

Art. 30 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº 25.

Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará, até o dia 31 de janeiro, o seu Balancete do mês de dezembro para fins de incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme determinado pela Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único.

Art. 31 Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que é indispensável à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários.

Parágrafo Único Na hipótese de o convênio não ter sido assinado pela outra parte envolvida no acordo, mas que o Município possa comprovar, por seu turno, o atendimento de todas as providências para concretização do ato, as despesas serão aceitas como regulares.

Art. 32 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em

vigor;

III- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV Efetuar transferência, transposição e remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2023;

V - Assinar convênios com o Governo Federal e Estadual para a execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais abertos, ou em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo Único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos III, IV e V deste artigo.

Art. 33 A concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, deverá observar ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 34 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos.

Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio, sendo que as entidades beneficiadas sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área.

Art. 35 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.

Art. 36 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, ou em condições de vulnerabilidade.

Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família com insuficiência de recursos econômicos para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência.

Art. 37 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:

I Cesta de alimentos a pessoas carentes;

IIAluguel de veículos, passagens de ônibus e transporte em geral para os casos comprovados de pessoas em tratamento de saúde;

III Aquisição de medicamentos quando os serviços de saúde do Município não possam atender pelos meios usuais de atendimento;

IV Emissão de documentos pessoais;

V Urnas funerárias a pessoas carentes;

Art. 38 A transferência de recurso a título de contribuição e auxílios a entidades para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4320/1964, somente poderá ser efetivada mediante lei específica, observada a previsão da Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 (VINTE E UM) DE JUNHO DE 2022.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 387/2022
N°: 387/2022
LEI MUNICIPAL 387/2022 DE 29 DE JUNHO DE 2022.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 245, DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO-MA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA DISPOR SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR E DIRETOR-ADJUNTO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal, propõe o presente Projeto de Lei.

Art. 1º - A Lei Municipal nº 245, de 2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 49 ..................................................................................................

§1º .......................................................................................................

.............................................................................................................

III - remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida a gratificação de 43,1% (quarenta e três inteiros e um décimo por cento) sobre o valor do vencimento do cargo em comissão pelo exercício de Direção de Unidade Escolar;

Art. 2º - Os cargos de provimento em comissão de diretor de unidade escolar e diretor adjunto de unidade escolar, constantes nos incisos I e II, d do Art. 53 e Anexo 1 da Lei 245, de 2016 têm os vencimentos fixados em:

I - Diretor de Escola de Porte Especial R$ 2.300,00

II - Diretor de Escola de Grande Porte R$ 2.300,00

III - Diretor de Escola de Médio Porte R$ 2.000,00

IV - Diretor de Escola Pequeno Porte R$ 1.600,00

V - Diretor Adjunto de Escola de Porte Especial R$ 1.700,00

VI - Diretor Adjunto de Escola de Grande Porte R$ 1.700,00

VII - Diretor Adjunto de Escola de Médio Porte R$ 1.500,00

VIII - Diretor Adjunto de Escola de Pequeno Porte R$ 1.350,00

Art. 3 º - As despesas decorrentes da execução desta medida correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 (VINTE E NOVE) DE JUNHO DE 2022.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 007/2022

São Mateus do Maranhão MA, 13 de JUNHO de 2022.

Ao Excelentíssimo Senhor

Vereador Gilvan Moreno da Luz

Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão

NESTA:

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Vereadores,

Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo conceder reajuste salarial aos servidores ocupantes do cargo de diretor escolar e diretor-adjunto escolar do município de São Mateus do Maranhão.

O reajuste proposto está dentro das condições financeiras de nosso Município, previsto no Orçamento vigente, sabe-se da importância da valorização de nosso quadro funcional, que sem dúvidas, mereceria mais, pela sua dedicação e comprometimento com os serviços, porém, a Administração Municipal deve levar a valorização profissional e a prestação de seus serviços, de forma equilibrada, não comprometendo nenhuma delas. A revisão e o aumento concedido estão dentro das condições financeiras e planejados em nosso orçamento, auxiliará o servidor e não comprometerá o Município financeiramente, que continuará entregando serviços públicos de qualidade, com seu quadro funcional devidamente valorizado.

Portanto, encaminha-se este projeto, para que tais valores sejam corrigidos e nossos servidores valorizados, Isso posto, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores (as).

Cordialmente,

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 388/2022
N°: 388/2022

LEI MUNICIPAL 388/2022 DE 29 DE JUNHO DE 2022.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS-CMDDH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, em nome do povo, sanciono o seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de defesa dos Direitos HumanosCMDDH, órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Igualdade Racial, com a finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas dos direitos humanos na Cidade de São Mateus do Maranhão,

'a7 1º - Constituem direitos humanos para fins de atuação do CMDDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, nos Tratados e Atos Internacionais ratificados pelo Brasil, na Constituição do Estado do Maranhão, na Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão, bem como as Normativas contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos PNDH e demais planos correlatos à matéria de direitos humanos em nível nacional.

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES

Art.2º - O Conselho Municipal de defesa dos Direitos Humanos tem como finalidade:

I - receber representação que contenha denúncia de violação dos Direitos Humanos, apurar sua veracidade e procedência, bem como tomar as providências cabíveis no sentido de fazer cessar os abusos praticados por particular ou por autoridade;

II - receber sugestões, realizar e promover pesquisas e estudos acerca da eficácia das normas asseguradoras dos Direitos Humanos e da Cidadania, bem como publicações sistemáticas de temas relativos aos mesmos, com vistas a subsidiar a iniciativa legislativa e a execução de medidas por parte dos órgãos competentes que objetivam garantir o efetivo respeito aos direitos e liberdades fundamentais do homem e da mulher;

III - promover a divulgação do conteúdo e do significado dos Direitos Humanos para a construção cotidiana da Cidadania e para a efetivação do regime democrático a partir da realização de eventos educacionais, tais como: cursos, seminários, fóruns e similares, assim como campanhas publicitárias de conscientização;

IV - manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Municipal, visando a coibir abusos de poder de qualquer natureza e, em especial, a perseguição á servidores por motivos ideológicos ou políticos e propor ao Poder Executivo, as medidas restauradoras e saneadoras destinadas a assegurar o respeito dos Direitos Humanos e sociais e as garantias das liberdades individuais e coletivas;

V - apurar, no âmbito de sua competência, as violações de Direitos Humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades públicas competentes e estar presente aos atos de formalização de prisão em flagrante, às perícias e inspeções, cujas causas estejam relacionadas com a finalidade deste conselho;

VI - Encaminhar às autoridades competentes o resultado de sindicâncias, inquéritos ou procedimentos administrativos promovidos por sua iniciativa ou em virtude de denúncias e representações que lhe tenham sido apresentadas;

VII - instituir e manter atualizado centro de documentação, em que sejam sistematizadas as datas e informações sobre denúncias recebidas e demais matérias relacionadas com a finalidade deste conselho;

VIII - acompanhar as ações do Poder Público, relativas ao tratamento dispensado ao cidadão que necessita de serviços ou assistência do município;

IX - orientar a coleta e a organização dos dados relativos aos casos de violação dos Direitos Humanos no município, bem como promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com vistas a subsidiar a proposição de medidas que tendam a assegurar o pleno gozo dos mesmos;

X - sugerir e acompanhar a inclusão de matérias nos currículos dos sistemas municipais de educação, inclusive escolas particulares, e nos cursos regulares de formação e especialização profissional da guarda municipal e funcionários do sistema de medidas sócio educativas, destinados à conscientização da importância e da natureza desses serviços em um regime democrático, bem assim como em todas as demais capacitações dos demais segmentos dos servidores públicos municipais;

XI - promover campanha sobre a importância da escolha dos representantes do povo por meio de eleições livres, combatendo a compra e venda de votos e repudiando o abuso do poder político e econômico;

XII - promover campanha sobre a importância do controle da sociedade civil organizada sobre a atuação do poder público pelos meios constitucionalmente previstos para a efetivação do regime democrático e da formação política do cidadão, inclusive quanto à aplicação das verbas públicas, respeitadas as competências dos demais Conselhos;

XIII - Monitorar e avaliar o desenvolvimento das políticas públicas executadas em âmbito municipal com vistas à efetivação dos Direitos Humanos;

XIV - manter intercâmbio de cooperação com órgãos públicos e entidades estaduais, nacionais ou internacionais de defesa dos Direitos Humanos e executar atividades correlatas.

Paragrafo Único. A intervenção do CMDDH independe da provocação das pessoas ou coletividades ofendidas, podendo o mesmo agir de ofício.

SEÇÃO ll

DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO

Art.3º- A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos será considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

Art.4º - Cabe à administração pública municipal, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessário ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica.

'a71º - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros;

§2º - Os Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos Humanos deverão contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

SEÇÃO l

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - O CMDH será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 50% da Sociedade Civil e 50% do Poder Público.

'a7 1º - Os 06 (seis), representantes do poder publico municipal, assim como seus suplentes serão escolhidos serão escolhidos pelo Prefeito da Cidade.

'a7 2º - Os onze representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em Assembleia do Conselho Municipal dos Direitos Humanos.

SEÇÃO I

DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

Art.6º - Os representantes do Poder Público junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, de acordo com a estrutura administrativa deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas de direitos humanos, mulher, assistência social, educação, juventude e da área de finanças e planejamento.

'a71º - Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos.

'a72º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade dos direitos humanos.

'a73º - O mandato do representante do Poder Público no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente.

'a74º- O afastamento dos representantes do Poder Público junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho;

'a75º- A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro no prazo máximo da reunião ordinária subsequente ao afastamento que alude o parágrafo anterior.

SEÇÃO II

DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA

Art.7º - A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas.

'a71º - Poderão participar do processo de escolha, organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos, com atuação no âmbito territorial correspondente.

'a72º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, diferentemente da representação do Poder Público, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha em fórum próprio da sociedade civil;

'a73º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, no caso de inexistência de fórum próprio, proceder-se-á da seguinte forma:

a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes de término do mandato, no caso do primeiro mandato até 60 dias após o ato de criação do conselho;

b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica.

'a74º - O mandato no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;

'a75º - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;

'a76º - O Ministério Público poderá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.

Art.8º - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos.

Art.9º - O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos será de 02(dois) anos, garantida uma única recondução.

Parágrafo Único O Regimento interno do Conselho municipal de defesa dos Direitos Humanos estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil à sua função, devendo em qualquer caso submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

SEÇÃO III

DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO.

Art.10º - Não deverão compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do seu funcionamento:

I - Conselhos de políticas públicas;

Art. 11º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos de Direitos Humanos deverá dispor sobre as situações em que os representantes do Poder Público e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:

I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos;

II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92.

Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do Poder Público e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho, na forma do Regimento Interno.

SEÇÃO IV

DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art.12º - Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação oficial dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS

SEÇÃO I

DO REGIMENTO INTERNO

Art.14 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos deverá elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:

a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;

b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, assegurando a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada;

c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;

d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;

e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;

f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;

g) o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos;

h) as situações em que será exigido o quórum qualificado, discriminando o referido quórum para tomadas de decisões;

i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas obrigatoriamente de forma paritária;

j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;

k) a forma como se dará à participação dos presentes à assembleia ordinária;

l) a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;

m) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;

n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;

o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15º - O processo de escolha das Organizações não Governamentais para o primeiro mandato do Conselho será instituído mediante a formação de uma Comissão Eleitoral formada exclusivamente por membros da Sociedade Civil, por Resolução da Prefeitura da Cidade de São Mateus do Maranhão através da SECMU (Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Igualdade Racial).

Art. 16º - O CMDDH discutirá e aprovará seu Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias após a posse, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa.

Art. 17º - Compete à Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão através da SECMU prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do CMDDH.

Art. 18º - O CMDDH apresentará à SECMU, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.

Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE JUNHO DE 2022.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

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