DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS, E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento do servidor público efetivo ativo, inativo e pensionista do Poder Executivo Municipal.
'a7 1º Entendem-se como consignações os descontos compulsórios e facultativos em folha de pagamento.
§ 2º Somente incidirão descontos no subsídio do servidor público efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente, por imposição legal, judicial, administrativa ou ainda, por sua autorização expressa prévia e formal.
Art. 2º - Fica o Município de São Mateus do Maranhão, autorizado a celebrar convênio com instituições financeiras e bancárias, para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.
'a7 1º - Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.
'a7 2º - Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 3º - A margem consignável para descontos das consignações facultativas na folha de pagamento fica estabelecida no percentual de 40% (quarenta) por cento, para empréstimos consignados contraídos junto às instituições financeiras credenciadas pelo município.
Art. 4º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.
Art. 5º - Para fins desta Lei, considera-se:
I - consignante: Município de São Mateus do Maranhão por meio da Secretaria de Administração e Finanças, que realizará o controle e averbações das consignações em favor da consignatária;
II - administradora: pessoa jurídica de direito público ou privado com quem a Administração Pública Municipal firmou contrato ou outro instrumento jurídico para o processamento de dados, controle e gestão das consignações facultativas em folha de pagamento;
III - consignatária: pessoa jurídica do direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
IV - consignado: o servidor público efetivo ativo, o inativo, pensionista e o estabilizado constitucionalmente que autorize expressamente o desconto de consignações em folha de pagamento;
V - consignação compulsória: desconto efetuado no subsídio do servidor público efetivo ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente, por imposição legal, judicial ou administrativa;
VI - consignação facultativa: desconto efetuado no subsídio do servidor público efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente por sua autorização prévia e formal e ciência da Administração Pública Municipal;
VII - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações facultativas atribuído a cada consignado, calculada aplicando-se um percentual sobre a sua remuneração líquida;
VIII - remuneração líquida: remuneração bruta subtraída das consignações compulsórias;
IX - remuneração bruta: subsídio, provento ou pensão do servidor público efetivo ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente excluindo-se os pagamentos referentes às férias, gratificação natalina e outras vantagens de caráter extraordinário, eventual ou de ocupação transitória;
X - margem bruta: é o resultado da aplicação dos percentuais de consignação facultativa previstos nesta Lei sobre a remuneração líquida.
Art. 6º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ativo, inativo e pensionista, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – demais indenizações;
IV – salário-família;
V – décimo terceiro salário;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;
XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
XIV – função comissionada;
XV – substituição.
XVI – Gratificações não incorporadas;
Art. 7º - O Município de São Mateus do Maranhão, não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.
Art. 8º - A constatação de consignação processado em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento do servidor público municipal, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 9º - Fica vedada a onerarão de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se faz referência nesta Lei.
Art. 10 - As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 (QUATRO) DE ABRIL DE 2023.
IVO REZENDE ARAGÃO
Prefeito Municipal