ESTABELECE A RETOMADA E ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei nº 8.987/95, Lei 11.445/07 e Lei Municipal nº 377/2021:
CONSIDERANDO que os serviços de abastecimento de água do Município compreendem:
a)Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b)Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
CONSIDERANDO que é imperativo constitucional de prestação de serviço público adequado e eficiente, disposto no inciso IV do Art. 175 da Constituição Federal, bem como o da continuidade na prestação de serviços essenciais, nos termos do §1º, Art. 6º da Lei nº 8.987/95;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para os serviços de saneamento básico, estando inseridos neste conceito os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, reafirmando a competência do Poder Público Municipal para a oferta desses serviços de modo eficiente, adequado e satisfatório em atendimento ao interesse público e às necessidades dos usuários;
CONSIDERANDO que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário constituem serviços essenciais, devendo ser prestado de forma adequada e contínua, nos termos da Lei nº 11.445/07 e nos termos do §1º, Art. 6º da Lei nº 8.987/95;
CONSIDERANDO que o Novo Marco Legal de Saneamento Básico, recentemente sancionado pela Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que, em seu art. 7.º, alterou a Lei Federal n.º 11.445/07, para que o seu art. 8.º, inciso I, passou a prever que a titularidade dos serviços públicos do saneamento básico de interesse local é dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº239/200 não obriga a permanência do Município no modelo de regionalização, tendo do Município de São Mateus do Maranhão decidido por se desvincular do modelo criado na referida lei conforme elementos técnicos, jurídicos e em defesa do interesse público conforme lhe é atribuído em seu poder constitucional e federativo, atentando ainda que a situação da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município não poder aguardar prazo incerto e indefinido de eventual decisão de modelo de prestação de serviços regionalizada, haja vista que as normas prevista na lei acima não se efetivaram e não havendo progressão de qualquer estrutura organização na prática;
CONSIDERANDO a situação do colapso do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário somado à degradação das infraestruturas que se encontram precárias e insalubre fornecimento de água afetando a saúde pública e dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o bem maior, a vida, deve ser preservada em todas as circunstâncias e as ações relacionadas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário necessitam ser imediatas, conforme direito humano fundamental estabelecido pela Resolução nº 64/292 de 2010 da Organização das Nações Unidas – ONU.
CONSIDERANDO que se deve adotar providências com o objetivo fazer cumprir a ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, bem como preservar e assegurar, integralmente, a prestação de todos os serviços públicos essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serviços os quais são contínuos e de extrema relevância para a comunidade, vinculados à política de saúde pública e meio ambiente, assegurados constitucionalmente.
CONSIDERANDO que os bens públicos diretos e vinculados ao sistema de abastecimento de água são do Município de São Mateus do Maranhão, retornando-os ao Poder Concedente quando findo o contrato;
CONSIDERANDO que o Município possui Plano Municipal de Saneamento Básico, que realizou Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica que aferiu a viabilidade de prestação e serviços no modelo de concessão, que há normas de regulamentação e tendo realizado a Audiência Pública do Edital de Concorrência Pública nº 006/2022.
CONSIDERANDO que o Município já possui licitante vencedora a fim de garantir a continuidade da prestação e serviços
D E C R E T A
Art. 1.º Fica declarada a retomada ao poder concedente, o Município de São Mateus do Maranhão, do sistema de abastecimento de água e de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à antiga concessionária a Estatal CAEMA com a imediata assunção do serviço pelo Município.
Art. 2º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente de todas as instalações físicas de infraestrutura dos bens vinculados direta e indiretamente ao sistema de abastecimento de água do Município de São Mateus do Maranhão.
Art. 3º. Fica declarada precariedade da posse dos bens e os serviços de abastecimento de água do Município realizados pela antiga concessionária pela expiração do prazo contratual até a assunção da prestação de serviços por novo concessionário, nos termos do contrato de concessão.
'a71º Fica a antiga concessionária obrigada a promover a partir da publicação deste decreto:
I.Proceder os levantamentos, avaliações e liquidações necessários em conjunto com o Município de São Mateus do Maranhão;
II.Permitir amplo e ilimitado acesso aos membros do Poder Público Municipal às informações do técnicas, contábil, patrimonial e operacional do sistema de abastecimento de água;
III.Fornecer a relação de bens reversíveis do sistema com o detalhamento técnico, dados do investimento, bem como fonte financiadora;
IV.Realizar prestação de contas dos últimos 20 (vinte) anos;
V.Fornecer o banco de dados do Município, contendo as informações contidas no Art. 5º, IX.
VI.Realizar período de transição de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por ato do Poder Concedente
VII.Proceder a incontinenti transição, entrega e imissão na posse dos bens, equipamentos e insumos dos serviços públicos municipais de água nos limites territoriais de sua atuação;
VIII.Manter o corpo de funcionários e empresas contratadas que direta ou indiretamente atuando para a consecução dos serviços até a finalização do período de transição;
'a72º A antiga concessionária fica obrigada a partir da publicação deste decreto e durante o período da transição:
I.Financiar todo e qualquer custo decorrente da prestação dos SERVIÇOS durante o período de transição;
II.Pela medição do consumo de água, a emissão das contas e o recebimento da receita decorrente;
III.Pelas compras, entradas e saídas de materiais, sejam físicas ou contábeis, relativos aos serviços objeto deste contrato;
IV.Manter o quadro de pessoal na mesma situação da carga de trabalho vigente até a data de assunção efetiva pelo Município e a nova prestadora de serviços;
V.Promover todo o suporte administrativo e operacional necessário a disposição do Município;
VI.Manter todos os bens móveis, inclusive as linhas telefônicas, à disposição do Município;
VII.Permitir o amplo acesso pelos funcionários do Município ou de quem vá assumir o sistema, a todos os documentos, materiais, bens, equipamentos, softwares”, contratos com terceiros e demais informações referentes à prestação dos SERVIÇOS;
VIII.Zelar pela segurança dos bens e insumos integrantes da concessão e elaborar, com apoio da comissão técnica, o inventário dos bens que compõem o sistema existente, a ser transferido de forma definitiva ao município, que se dará, por meio da assinatura do termo de transferência do sistema existente;
IX.Fornecer ao Município a base cadastral de clientes e a base técnica dos SERVIÇOS e SISTEMA em formato digital, bem como as seguintes informações, em um prazo de até 5 (cinco) dias da data de publicação do presente Decreto:
a) Cadastro Técnico;
A.1 Detalhamento das redes de água, constando diâmetro, extensão, localização, equipamentos, bem com a localização dos pontos de captação e referidas vazões litros/segundo;
b) Informações mínimas para migração de dados:
b.1 Cadastros básicos e situações atuais de clientes, ligações e hidrômetros;
b.2 Histórico do consumo dos usuários;
b.3 Demais informações relativas à integridade referencial destas informações, bem como o cadastro dos consumidores, comercial, com as informações sobre o rol de clientes, categorias, consumo mínimo, endereços, indicação precisa dos hidrômetros, logradouros e demais informações constantes no referido cadastro e que forem julgadas necessárias e vinculadas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em referência.
c) Documentação:
c.1 modelos de dados (Diagrama Entidade Relacionamento);
c.2. Dicionário de dados (Descrição dos meta dados de cada tabela e coluna necessária);
c.3 demais documentos que a Comissão Especial entender necessários.
d) Mídia:
d.1 Cópia completa do banco dados em meio digital;
d.2. arquivo.TXT contendo todas as informações necessárias para manter a integridade dos dados solicitados, com o respectivo roteiro para a importação dos dados.
'a73º Fica à antiga concessionária expressamente VEDADA, a partir da entrada em vigor do presente Decreto, até a finalização da transição:
I.A causar qualquer obstáculo, impedimento ou deixar de fornecer qualquer dado ou informação ao Município, sob pena das responsabilidades civil, administrativa e penal, inclusive de seus sócios e dirigentes;
II.Qualquer alteração valorativa, temporal, quantitativa ou qualitativa da tarifa, a qualquer título.
III.Realizar qualquer depredação, deterioração, modificação, redução nos bens públicos, bem como fazer retirada de equipamentos ou insumos;
IV.Realizar demissão de qualquer funcionário que esteja ainda atuando no sistema até o fim da transição;
V.Realizar extinção de qualquer contrato vinculado direta ou indiretamente com a prestação dos serviços, até o fim da transição;
VI.Promover qualquer ato que represente impedimento ou obstáculo à concretização de qualquer contratação a ser realizadas pelo Município cujo objeto seja o abastecimento de água, tais como visita técnica e fornecimento de dados e informações às empresas ou consórcio de empresas interessadas;
'a74º. Qualquer medida impeditiva, quer de assunção dos serviços e imissão na posse dos bens, quer ao acesso às informações dos sistemas, causará responsabilidade da antiga concessionária civil, administrativa e penal, aos seus sócios e dirigentes;
'a75º. Todo e qualquer ato de gestão do sistema realizado a partir da publicação deste Decreto, no período de transição, deverá ser realizado em conjunto com o Município.
Art. 4º Para a consecução da finalidade prevista no parágrafo anterior, ficam determinadas e autorizadas, de conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 8.987/95, a partir da publicação deste decreto, as providências a serem tomadas pelo Município de São Mateus do Maranhão, a seguir especificadas:
I.Ingresso e acesso ilimitado nas instalações dos sistemas de abastecimento de água;
II.Acesso no local da prestação de serviços, bem como na sede da antiga concessionária, acerca dos dados técnicas, contábeis, patrimoniais, bem como de todo o banco de dados do sistema do Município e informações contida no item Art. 5º, IX.
III.Procedência de solicitação de levantamento dos bens reversíveis para fins de avaliação de amortizados e/ou não amortizados para eventual indenização;
Art. 5º Ficam determinadas e autorizadas, de conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 8.987/95, a partir da escolha de novo prestador de serviços, a seguintes ações:
I.assunção efetiva dos serviços concedidos;
II.a retomada efetiva e a ocupação das instalações e todos os bens reversíveis, afetos e vinculados aos referidos serviços em epígrafe, bem como dos equipamentos e insumos, sagrando-se o superior interesse público envolvido;
Art. 6.º Fica criada estabelecido que a Secretaria Municipal de Infraestrutura exercerá as funções do Município estabelecidas neste decreto e adotará todas as providências necessárias para a concretização das ações previstas nos parágrafos do artigo anterior, bem como a assunção dos serviços.
'a71º A assunção definitiva dos serviços se dará imediatamente à finalização dos atos de escolha de novo prestador de serviços, ficando o mesmo responsável pela gestão dos serviços responsáveis pela manutenção, operação a partir do fim da fase de transição.
'a72º Secretaria Municipal de Infraestrutura ficará encarregada de promover as diligências necessárias para efetivação da inventariança preliminar e vistoria dos bens reversíveis.
'a73.º Poderá a Secretaria Municipal de Infraestrutura o auxílio das autoridades policiais do Estado para, caso necessário, garantirem a preservação do serviços e bens, bem como o cumprimento e materialização dos atos necessários à retomada dos serviços públicos de abastecimento de água .
Art. 7º. As receitas oriundas das contas de consumo emitidas durante o período da publicação deste contrato e o fim da transição serão, na sua totalidade, da antiga concessionária, cabendo-lhe, por conseguinte, exclusivamente, a responsabilidade pela emissão, cobrança e recebimento.
Parágrafo Único. As receitas originárias da prestação dos serviços a que tem direito a antiga concessionária, até o dia anterior à data da assunção efetiva, e aquelas a que terá direito ao recebimento o responsável pela gestão dos serviços a partir dessa data, terão o seu quantum apurado por meio cálculo com base pro-rata temporis aplicado sobre o total de cada fatura, observando-se que:
a)A antiga concessionária, fará jus ao recebimento das receitas originárias da prestação dos SERVIÇOS verificadas até o dia imediatamente anterior à data da assunção efetiva;
b)O novo responsável pela gestão dos serviços fará jus ao recebimento das receitas originárias da prestação dos serviços verificadas a partir da data da assunção efetiva, inclusive;
c)Para a apuração das receitas da antiga concessionária, serão contados os dias entre a data da última medição, exclusive, e a data da assunção efetiva, exclusive, multiplicando-se (i) o número de dias obtido pelo (ii) resultado da divisão do valor total de cada fatura pelo número total de dias do ciclo da medição em referência;
d)Para apuração das receitas do responsável pela gestão dos serviços, serão contados os dias a partir da data da assunção efetiva, inclusive, até a data do término do período a que se refira a medição, inclusive, multiplicando-se (i) o número de dias obtido pelo (ii) resultado da divisão do valor total de cada fatura pelo número total de dias do ciclo da medição em referência;
e)As faturas relativas aos serviços prestados nesse período de transição serão emitidas pela antiga concessionária, referente ao tempo que prestou serviços no Município e pelo responsável pela gestão dos serviços, a contar da data da data da assunção efetiva.
Art. 8º. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das tarifas de fornecimento de água por parte dos usuários, anteriores à efetiva assunção dos serviços, serão inscritos como receita da antiga concessionária, não tendo o Município de São Mateus do Maranhão qualquer responsabilidade ou débito referente a eles, salvo os quais são vinculados como tarifas públicas.
Parágrafo único. Os eventuais débitos tarifários do Município serão pagos, após o levantamento das eventuais indenizações, bem como, após ajuste de contas, incluindo-se pagamento de penalidades de eventuais multas.
Art. 9º. Eventuais indenizações decorrentes, após o levantamento de bens serão requeridas após eventuais acertos de contas com o Município, não sendo impedimento para a assunção dos serviços e atos de transição.
'a71º Cabe à antiga concessionária o ônus de comprovar o investimento realizado em bens reversíveis, devendo apresentar conjuntamente, a Prestação de Contas ao longo de toda sua atuação frente o Município de São Mateus do Maranhão, até o fim do período de transição, para fins de avaliação do Poder Concedente, juntamente com a Secretaria Municipal de Infraestrutura ficando, pelo presente, autorização a abertura de processo administrativo interno para fins de avaliação de eventual indenização.
'a72º É nulo de pleno direito qualquer cláusula contratual e alegação de manutenção a antiga concessionária, na prestação dos serviços, sob eventual argumento de que a prestação de serviços está vinculada a necessidade de quitação de eventual indenização.
Art. 10. É nulo de pleno direito qualquer contrato, convênio ou termo de cooperação que tenha disso firmado antes da Constituição de 1988 que tenha termos que sejam em desacordo com o atual ordenamento jurídico pátrio.
Art. 12. É nulo de pleno direito toda e qualquer doação realizada pelo Município de São Mateus do Maranhão em favor da CAEMA que tenha por objeto bens móveis e imóveis que sejam vinculados direta e indiretamente ao sistema de abastecimento de água.Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 (VINTE E CINCO) DE ABRIL DE 2023.
IVO REZENDE ARAGÃO
Prefeito Municipal