Diário oficial

NÚMERO: 439/2023

Volume: 9 - Número: 439 de 25 de Abril de 2023

25/04/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X
Assinado eletronicamente por: edimilson viana da silva - CPF: ***.315.753-** em 26/04/2023 17:07:55 - IP com nº: 10.1.1.13

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - Nº: 012/2023
Nº: 012/2023
DECRETO nº 012, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

ESTABELECE A RETOMADA E ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei nº 8.987/95, Lei 11.445/07 e Lei Municipal nº 377/2021:

CONSIDERANDO que os serviços de abastecimento de água do Município compreendem:

a)Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

b)Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

CONSIDERANDO que é imperativo constitucional de prestação de serviço público adequado e eficiente, disposto no inciso IV do Art. 175 da Constituição Federal, bem como o da continuidade na prestação de serviços essenciais, nos termos do §1º, Art. 6º da Lei nº 8.987/95;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para os serviços de saneamento básico, estando inseridos neste conceito os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, reafirmando a competência do Poder Público Municipal para a oferta desses serviços de modo eficiente, adequado e satisfatório em atendimento ao interesse público e às necessidades dos usuários;

CONSIDERANDO que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário constituem serviços essenciais, devendo ser prestado de forma adequada e contínua, nos termos da Lei nº 11.445/07 e nos termos do §1º, Art. 6º da Lei nº 8.987/95;

CONSIDERANDO que o Novo Marco Legal de Saneamento Básico, recentemente sancionado pela Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que, em seu art. 7.º, alterou a Lei Federal n.º 11.445/07, para que o seu art. 8.º, inciso I, passou a prever que a titularidade dos serviços públicos do saneamento básico de interesse local é dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº239/200 não obriga a permanência do Município no modelo de regionalização, tendo do Município de São Mateus do Maranhão decidido por se desvincular do modelo criado na referida lei conforme elementos técnicos, jurídicos e em defesa do interesse público conforme lhe é atribuído em seu poder constitucional e federativo, atentando ainda que a situação da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município não poder aguardar prazo incerto e indefinido de eventual decisão de modelo de prestação de serviços regionalizada, haja vista que as normas prevista na lei acima não se efetivaram e não havendo progressão de qualquer estrutura organização na prática;

CONSIDERANDO a situação do colapso do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário somado à degradação das infraestruturas que se encontram precárias e insalubre fornecimento de água afetando a saúde pública e dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que o bem maior, a vida, deve ser preservada em todas as circunstâncias e as ações relacionadas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário necessitam ser imediatas, conforme direito humano fundamental estabelecido pela Resolução nº 64/292 de 2010 da Organização das Nações Unidas ONU.

CONSIDERANDO que se deve adotar providências com o objetivo fazer cumprir a ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, bem como preservar e assegurar, integralmente, a prestação de todos os serviços públicos essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serviços os quais são contínuos e de extrema relevância para a comunidade, vinculados à política de saúde pública e meio ambiente, assegurados constitucionalmente.

CONSIDERANDO que os bens públicos diretos e vinculados ao sistema de abastecimento de água são do Município de São Mateus do Maranhão, retornando-os ao Poder Concedente quando findo o contrato;

CONSIDERANDO que o Município possui Plano Municipal de Saneamento Básico, que realizou Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica que aferiu a viabilidade de prestação e serviços no modelo de concessão, que há normas de regulamentação e tendo realizado a Audiência Pública do Edital de Concorrência Pública nº 006/2022.

CONSIDERANDO que o Município já possui licitante vencedora a fim de garantir a continuidade da prestação e serviços

D E C R E T A

Art. 1.º Fica declarada a retomada ao poder concedente, o Município de São Mateus do Maranhão, do sistema de abastecimento de água e de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à antiga concessionária a Estatal CAEMA com a imediata assunção do serviço pelo Município.

Art. 2º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente de todas as instalações físicas de infraestrutura dos bens vinculados direta e indiretamente ao sistema de abastecimento de água do Município de São Mateus do Maranhão.

Art. 3º. Fica declarada precariedade da posse dos bens e os serviços de abastecimento de água do Município realizados pela antiga concessionária pela expiração do prazo contratual até a assunção da prestação de serviços por novo concessionário, nos termos do contrato de concessão.

'a71º Fica a antiga concessionária obrigada a promover a partir da publicação deste decreto:

I.Proceder os levantamentos, avaliações e liquidações necessários em conjunto com o Município de São Mateus do Maranhão;

II.Permitir amplo e ilimitado acesso aos membros do Poder Público Municipal às informações do técnicas, contábil, patrimonial e operacional do sistema de abastecimento de água;

III.Fornecer a relação de bens reversíveis do sistema com o detalhamento técnico, dados do investimento, bem como fonte financiadora;

IV.Realizar prestação de contas dos últimos 20 (vinte) anos;

V.Fornecer o banco de dados do Município, contendo as informações contidas no Art. 5º, IX.

VI.Realizar período de transição de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por ato do Poder Concedente

VII.Proceder a incontinenti transição, entrega e imissão na posse dos bens, equipamentos e insumos dos serviços públicos municipais de água nos limites territoriais de sua atuação;

VIII.Manter o corpo de funcionários e empresas contratadas que direta ou indiretamente atuando para a consecução dos serviços até a finalização do período de transição;

'a72º A antiga concessionária fica obrigada a partir da publicação deste decreto e durante o período da transição:

I.Financiar todo e qualquer custo decorrente da prestação dos SERVIÇOS durante o período de transição;

II.Pela medição do consumo de água, a emissão das contas e o recebimento da receita decorrente;

III.Pelas compras, entradas e saídas de materiais, sejam físicas ou contábeis, relativos aos serviços objeto deste contrato;

IV.Manter o quadro de pessoal na mesma situação da carga de trabalho vigente até a data de assunção efetiva pelo Município e a nova prestadora de serviços;

V.Promover todo o suporte administrativo e operacional necessário a disposição do Município;

VI.Manter todos os bens móveis, inclusive as linhas telefônicas, à disposição do Município;

VII.Permitir o amplo acesso pelos funcionários do Município ou de quem vá assumir o sistema, a todos os documentos, materiais, bens, equipamentos, softwares, contratos com terceiros e demais informações referentes à prestação dos SERVIÇOS;

VIII.Zelar pela segurança dos bens e insumos integrantes da concessão e elaborar, com apoio da comissão técnica, o inventário dos bens que compõem o sistema existente, a ser transferido de forma definitiva ao município, que se dará, por meio da assinatura do termo de transferência do sistema existente;

IX.Fornecer ao Município a base cadastral de clientes e a base técnica dos SERVIÇOS e SISTEMA em formato digital, bem como as seguintes informações, em um prazo de até 5 (cinco) dias da data de publicação do presente Decreto:

a) Cadastro Técnico;

A.1 Detalhamento das redes de água, constando diâmetro, extensão, localização, equipamentos, bem com a localização dos pontos de captação e referidas vazões litros/segundo;

b) Informações mínimas para migração de dados:

b.1 Cadastros básicos e situações atuais de clientes, ligações e hidrômetros;

b.2 Histórico do consumo dos usuários;

b.3 Demais informações relativas à integridade referencial destas informações, bem como o cadastro dos consumidores, comercial, com as informações sobre o rol de clientes, categorias, consumo mínimo, endereços, indicação precisa dos hidrômetros, logradouros e demais informações constantes no referido cadastro e que forem julgadas necessárias e vinculadas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em referência.

c) Documentação:

c.1 modelos de dados (Diagrama Entidade Relacionamento);

c.2. Dicionário de dados (Descrição dos meta dados de cada tabela e coluna necessária);

c.3 demais documentos que a Comissão Especial entender necessários.

d) Mídia:

d.1 Cópia completa do banco dados em meio digital;

d.2. arquivo.TXT contendo todas as informações necessárias para manter a integridade dos dados solicitados, com o respectivo roteiro para a importação dos dados.

'a73º Fica à antiga concessionária expressamente VEDADA, a partir da entrada em vigor do presente Decreto, até a finalização da transição:

I.A causar qualquer obstáculo, impedimento ou deixar de fornecer qualquer dado ou informação ao Município, sob pena das responsabilidades civil, administrativa e penal, inclusive de seus sócios e dirigentes;

II.Qualquer alteração valorativa, temporal, quantitativa ou qualitativa da tarifa, a qualquer título.

III.Realizar qualquer depredação, deterioração, modificação, redução nos bens públicos, bem como fazer retirada de equipamentos ou insumos;

IV.Realizar demissão de qualquer funcionário que esteja ainda atuando no sistema até o fim da transição;

V.Realizar extinção de qualquer contrato vinculado direta ou indiretamente com a prestação dos serviços, até o fim da transição;

VI.Promover qualquer ato que represente impedimento ou obstáculo à concretização de qualquer contratação a ser realizadas pelo Município cujo objeto seja o abastecimento de água, tais como visita técnica e fornecimento de dados e informações às empresas ou consórcio de empresas interessadas;

'a74º. Qualquer medida impeditiva, quer de assunção dos serviços e imissão na posse dos bens, quer ao acesso às informações dos sistemas, causará responsabilidade da antiga concessionária civil, administrativa e penal, aos seus sócios e dirigentes;

'a75º. Todo e qualquer ato de gestão do sistema realizado a partir da publicação deste Decreto, no período de transição, deverá ser realizado em conjunto com o Município.

Art. 4º Para a consecução da finalidade prevista no parágrafo anterior, ficam determinadas e autorizadas, de conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 8.987/95, a partir da publicação deste decreto, as providências a serem tomadas pelo Município de São Mateus do Maranhão, a seguir especificadas:

I.Ingresso e acesso ilimitado nas instalações dos sistemas de abastecimento de água;

II.Acesso no local da prestação de serviços, bem como na sede da antiga concessionária, acerca dos dados técnicas, contábeis, patrimoniais, bem como de todo o banco de dados do sistema do Município e informações contida no item Art. 5º, IX.

III.Procedência de solicitação de levantamento dos bens reversíveis para fins de avaliação de amortizados e/ou não amortizados para eventual indenização;

Art. 5º Ficam determinadas e autorizadas, de conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 8.987/95, a partir da escolha de novo prestador de serviços, a seguintes ações:

I.assunção efetiva dos serviços concedidos;

II.a retomada efetiva e a ocupação das instalações e todos os bens reversíveis, afetos e vinculados aos referidos serviços em epígrafe, bem como dos equipamentos e insumos, sagrando-se o superior interesse público envolvido;

Art. 6.º Fica criada estabelecido que a Secretaria Municipal de Infraestrutura exercerá as funções do Município estabelecidas neste decreto e adotará todas as providências necessárias para a concretização das ações previstas nos parágrafos do artigo anterior, bem como a assunção dos serviços.

'a71º A assunção definitiva dos serviços se dará imediatamente à finalização dos atos de escolha de novo prestador de serviços, ficando o mesmo responsável pela gestão dos serviços responsáveis pela manutenção, operação a partir do fim da fase de transição.

'a72º Secretaria Municipal de Infraestrutura ficará encarregada de promover as diligências necessárias para efetivação da inventariança preliminar e vistoria dos bens reversíveis.

'a73.º Poderá a Secretaria Municipal de Infraestrutura o auxílio das autoridades policiais do Estado para, caso necessário, garantirem a preservação do serviços e bens, bem como o cumprimento e materialização dos atos necessários à retomada dos serviços públicos de abastecimento de água .

Art. 7º. As receitas oriundas das contas de consumo emitidas durante o período da publicação deste contrato e o fim da transição serão, na sua totalidade, da antiga concessionária, cabendo-lhe, por conseguinte, exclusivamente, a responsabilidade pela emissão, cobrança e recebimento.

Parágrafo Único. As receitas originárias da prestação dos serviços a que tem direito a antiga concessionária, até o dia anterior à data da assunção efetiva, e aquelas a que terá direito ao recebimento o responsável pela gestão dos serviços a partir dessa data, terão o seu quantum apurado por meio cálculo com base pro-rata temporis aplicado sobre o total de cada fatura, observando-se que:

a)A antiga concessionária, fará jus ao recebimento das receitas originárias da prestação dos SERVIÇOS verificadas até o dia imediatamente anterior à data da assunção efetiva;

b)O novo responsável pela gestão dos serviços fará jus ao recebimento das receitas originárias da prestação dos serviços verificadas a partir da data da assunção efetiva, inclusive;

c)Para a apuração das receitas da antiga concessionária, serão contados os dias entre a data da última medição, exclusive, e a data da assunção efetiva, exclusive, multiplicando-se (i) o número de dias obtido pelo (ii) resultado da divisão do valor total de cada fatura pelo número total de dias do ciclo da medição em referência;

d)Para apuração das receitas do responsável pela gestão dos serviços, serão contados os dias a partir da data da assunção efetiva, inclusive, até a data do término do período a que se refira a medição, inclusive, multiplicando-se (i) o número de dias obtido pelo (ii) resultado da divisão do valor total de cada fatura pelo número total de dias do ciclo da medição em referência;

e)As faturas relativas aos serviços prestados nesse período de transição serão emitidas pela antiga concessionária, referente ao tempo que prestou serviços no Município e pelo responsável pela gestão dos serviços, a contar da data da data da assunção efetiva.

Art. 8º. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das tarifas de fornecimento de água por parte dos usuários, anteriores à efetiva assunção dos serviços, serão inscritos como receita da antiga concessionária, não tendo o Município de São Mateus do Maranhão qualquer responsabilidade ou débito referente a eles, salvo os quais são vinculados como tarifas públicas.

Parágrafo único. Os eventuais débitos tarifários do Município serão pagos, após o levantamento das eventuais indenizações, bem como, após ajuste de contas, incluindo-se pagamento de penalidades de eventuais multas.

Art. 9º. Eventuais indenizações decorrentes, após o levantamento de bens serão requeridas após eventuais acertos de contas com o Município, não sendo impedimento para a assunção dos serviços e atos de transição.

'a71º Cabe à antiga concessionária o ônus de comprovar o investimento realizado em bens reversíveis, devendo apresentar conjuntamente, a Prestação de Contas ao longo de toda sua atuação frente o Município de São Mateus do Maranhão, até o fim do período de transição, para fins de avaliação do Poder Concedente, juntamente com a Secretaria Municipal de Infraestrutura ficando, pelo presente, autorização a abertura de processo administrativo interno para fins de avaliação de eventual indenização.

'a72º É nulo de pleno direito qualquer cláusula contratual e alegação de manutenção a antiga concessionária, na prestação dos serviços, sob eventual argumento de que a prestação de serviços está vinculada a necessidade de quitação de eventual indenização.

Art. 10. É nulo de pleno direito qualquer contrato, convênio ou termo de cooperação que tenha disso firmado antes da Constituição de 1988 que tenha termos que sejam em desacordo com o atual ordenamento jurídico pátrio.

Art. 12. É nulo de pleno direito toda e qualquer doação realizada pelo Município de São Mateus do Maranhão em favor da CAEMA que tenha por objeto bens móveis e imóveis que sejam vinculados direta e indiretamente ao sistema de abastecimento de água.Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 (VINTE E CINCO) DE ABRIL DE 2023.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

CPL - RESULTADO DE JULGAMENTO - DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº : 007/2023
DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº : 007/2023
RESULTADO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2023

A pregoeira da CPL torna público o resultado do pregão supracitado, oriundo do processo n° 2022.10.28.0007, referente a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUO MENSAL, DE CESSÃO DE LICENÇA DE USO ONEROSO E SOFTWARE (COM FUNCIONALIDADES INTEGRADAS) DE GESTÃO TRIBUTÁRIA-FISCAL POR TEMPO DETERMINADO, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, cujo objeto foi ADJUDICADO e HOMOLAGADO pela autoridade competente para a empresa: D2TI SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, inscrita no CNPJ N° 11.633.623/0001-18, sediada na Praça do Panteon, n° 551, Ed. São Mateus, Sala 01, Centro, Caxias/MA, Cep. 65.602-000, vencedoras. Demais informações encontram-se disponíveis no site: www.licitasaomateus.com.br. São Mateus do Maranhão/MA, 25 de abril de 2023. TACIANE RIBEIRO SOUSA DINIZ Pregoeira da CPL

CPL - RESULTADO - DA CONCORRENCIA Nº : 006/2023
DA CONCORRENCIA Nº : 006/2023
RESULTADO DA CONCORRENCIA Nº 006/2022

O presidente da CPL torna público o resultado da Concorrência supracitada, oriundo do processo n° 2022.11.10.0028, referente a CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO MA, cujo objeto foi ADJUDICADO e HOMOLAGADO pela autoridade competente para a empresa AVANT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ N° 43.031.513/0001-72, sediada na Av. Universitária, n° 750/B, Edif. Diamond Center, Fatima, Cep. 64.049-494, Teresina/PI, vencedora do certame. SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, 25 de abril de 2023. VICTOR RABELO CORREA Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria Nº 024/2023

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