Diário oficial

NÚMERO: 350/2022

27/10/2022 Publicações: 1 extras Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - Nº: 020/2022
Nº: 020/2022

DECRETO Nº 020, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO-MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, Estado do MARANHÃO, IVO REZENDE ARAGÃO no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com base no Art. 30, V e Art. 175 da Constituição Federal:

D E C R E T A:

Art. 1° Este regulamento dispõe sobre as condições técnicas e comerciais para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO do Município de SÃO MATEUS DO MARANHÃO-MA e as relações entre a O PRESTADOR DE SERVIÇOS, os USUÁRIOS, o MUNICÍPIO e a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, conforme o ANEXO 1, bem como estabelece os critérios e parâmetros de qualidade dos serviços.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor nesta data.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27(VINTE E SETE) DE OUTUBRO DE 2022.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

ANEXO I

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Objetivo

Art. 1° Visar a regulamentar as condições técnicas e comerciais para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO do Município de SÃO MATEUS DO MARANHÃO-MA, e as relações entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS, os USUÁRIOS, o MUNICÍPIO e o ENTE REGULADOR.

Seção II - Terminologia

Art. 2° Adota-se neste regulamento a terminologia constante das normas referentes a sistemas de água e esgoto da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Seção III - Definições

Art. 3° Para os fins deste Regulamento considera-se:

I.TITULAR: o Município de São Mateus do Maranhão, no Estado de Maranhão, pessoa jurídica de Direito Público encarregada da definição do planejamento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e da fiscalização da prestação desses serviços;

II.ÓRGÃO REGULADOR: Secretaria Municipal de Infraestrutura

III.PRESTADOR DE SERVIÇO: pessoa jurídica de direito público ou privado que execute os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

IV.USUÁRIOS: pessoa ou grupo de pessoas que se utiliza (m) dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;

V.SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO: compreendem a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários, excluindo os SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e

VI.VI - SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

Seção IV - Princípios da prestação do serviço

Art. 4° Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO serão prestados com observância aos seguintes princípios:

I.Universalização do acesso;

II.Integralidade, nos termos da legislação em vigor;

III.Prestação adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV.Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

V.Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO sejam fatores determinantes;

VI.Eficiência e sustentabilidade econômica;

VII.Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

VIII.Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

IX.Controle social;

X.Segurança, qualidade e regularidade; e

XI.Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

'a7 1º Para fins do disposto nos incisos I a XI acima, entende-se como serviço adequado aquele que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos moldes estipulados na legislação aplicável.

§ 2º A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA definirá as condições objetivas de verificação da prestação do serviço adequado, estabelecendo critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

Art. 5° A prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO terá como metas:

I.A satisfação dos USUÁRIOS;

II.A melhoria contínua do serviço;

III.O atendimento dos interesses da sociedade;

IV.A proteção do meio ambiente; e

V.A busca permanente pela eficiência.

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 6º Compete ao PRESTADOR DE SERVIÇOS dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, com exclusividade, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES.

CAPÍTULO III - REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS

Art. 7º As redes distribuidoras e coletoras serão, preferencialmente, assentadas em vias públicas, calçadas, faixa non edificand e, excepcionalmente, em propriedade privada.

§ 1º No caso de assentamento das redes em propriedade privada, caberá ao MUNICÍPIO declarar de utilidade pública os bens respectivos, cabendo à mesma promover desapropriações, instituir servidões administrativas, obter anuências de proprietários, propor limitações administrativas, arcando com todos os custos, e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à delegação.

§ 2º Compete ao PRESTADOR DE SERVIÇOS indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao MUNICÍPIO, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à DELEGAÇÃO.

§ 3º Caberá ao MUNICÍPIO efetuar todo o procedimento necessário para a liberação completa dos imóveis, inclusive arcando com os respectivos custos, onde serão realizadas as obras de responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

Art. 8º Exceto quanto às redes tratadas no Capítulo IV deste regulamento, será de inteira e exclusiva responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS:

I.A execução das redes distribuidoras e coletoras, inclusive as respectivas ligações prediais, envolvendo retirada do pavimento, escavação, reparo, instalação ou substituição de peças e materiais, aterro e reposição do pavimento, serviços estes que deverão obedecer ao padrão de qualidade estabelecido nas normas aplicáveis da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

II.A manutenção das redes distribuidoras e coletoras que já integram o domínio público do Município de São Mateus do Maranhão-MA, conforme previsto neste regulamento, envolvendo as mesmas atividades anteriormente discriminadas.

Parágrafo único. As redes distribuidoras e coletoras assentadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS passarão a integrar os sistemas públicos desde o momento em que forem executadas as interligações aos sistemas existentes.

Art. 9º O PRESTADOR DE SERVIÇOS é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes em que a fiscalização verifique, de forma justificada e comprovada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo MUNICÍPIO, considerando-se a complexidade técnica da questão em análise.

§ 1º Se o PRESTADOR DE SERVIÇOS não concordar com a decisão do representante do MUNICÍPIO, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada, para julgamento pelo MUNICÍPIO.

§ 2º Na hipótese de o MUNICÍPIO não aceitar as justificativas apresentadas, determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo ao PRESTADOR DE SERVIÇOS realizá-los às suas expensas.

§ 3º Quando o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição nas redes distribuidoras e coletoras decorrerem de dano ocasionado pelo USUÁRIO ou quando executados por solicitação do mesmo, mas não se caracterizarem como serviços de manutenção, os custos decorrentes serão de responsabilidade do USUÁRIO. Caberá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS realizar a cobrança, conforme Capítulo IX deste regulamento.

§ 4º Quando o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição nas redes distribuidoras e coletoras decorrerem de dano ocasionado por terceiro, as redes distribuidoras e coletoras serão reparadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às expensas do danificador.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução de obras de ampliação ou remanejamento das redes em ocasiões anteriores às previstas no cronograma de obras do PRESTADOR DE SERVIÇOS correrão por conta do interessado, conforme a regra prevista no art. 23 deste regulamento, observadas as condições contratuais, sendo tais remanejamentos ou ampliações incorporados aos sistemas públicos, independentemente de cessão.

Art. 11. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município custearão as despesas referentes à remoção, remanejamento ou modificação de tubulações ou outras instalações dos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário decorrentes de obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização.

Art. 12. Os hidrantes da rede distribuidora somente poderão ser operados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS para manutenção da rede ou dos próprios hidrantes, ou pelo Corpo de Bombeiros para combate a incêndio, sendo que o PRESTADOR DE SERVIÇOS fornecerá àquela corporação todas as informações necessárias ao funcionamento dos mesmos.

Art. 13. A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA editará as normas e padrões aplicáveis a toda e qualquer instalação dos referidos sistemas, as quais observarão as normas técnicas brasileiras e, quando aplicáveis, as internacionais, devendo tais normas ser obedecidas tanto pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS quanto pelos USUÁRIOS, conforme o caso.

Parágrafo único. A execução de instalações por entidades públicas ou privadas nos empreendimentos mencionados no Capítulo IV deste regulamento também deverá observar o disposto no caput deste artigo.

Art. 14. É proibido:

I.Lançar lodo e efluentes provenientes de caminhões limpa fossa de origem doméstica ou industrial diretamente na rede coletora sem o prévio consentimento do PRESTADOR DE SERVIÇOS;

II.Lançar efluentes não domésticos diretamente na rede coletora de esgotos sem prévia autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS por meio de termo de autorização específico;

III.Obstruir equipamentos instalados em vias públicas, como, por exemplo, tampões de poços de visita, tampas de registro e válvulas; e

IV.Interferir nos sistemas públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sem comunicação prévia e autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

CAPÍTULO IV - LOTEAMENTOS

Art. 15. Todo projeto de loteamento, esteja ou não prevista a construção imediata de edificações, deverá ser submetido, formalmente, por seu empreendedor ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, o qual manifestará:

I.Se as redes do loteamento poderão ser imediatamente conectadas as redes existentes;

II.Se o loteamento deverá ter sistemas independentes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a serem futuramente integrados aos sistemas existentes de água e esgoto; ou

III.Se o loteamento deverá ter sistemas independentes que não serão futuramente incorporados aos sistemas existentes.

'a7 1° A manifestação será feita através da expedição, pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, de declaração sobre a viabilidade de interligação do sistema de água e esgoto do loteamento aos sistemas públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário, além das informações necessárias quanto à necessária aprovação do loteamento pelo Município de São Mateus do Maranhão-MA, e demais órgãos.

§ 2° Caso a interligação seja viável, serão fornecidos os pontos e as condições para sua execução. Em qualquer caso serão fornecidas as diretrizes para a elaboração do projeto.

§ 3º A medição do consumo de água em CONDOMÍNIO FECHADO será feita em um único ponto na entrada do mesmo.

Art. 16. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, os projetos das redes e, conforme o caso, aquelas relativas às demais instalações necessárias, deverão ser elaborados pelo empreendedor e submetidos à prévia aprovação do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

Parágrafo único. Os referidos projetos deverão obedecer às normas brasileiras correspondentes e a eventuais exigências adicionais que sejam feitas para a adequada execução do projeto.

Art. 17. Nas mesmas hipóteses mencionadas no art. 16 deste regulamento, a construção das redes e instalações será também realizada pelo empreendedor, obrigando-se este a realizar a devida comunicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início da construção, para a fiscalização das entidades responsáveis.

§ 1º O início da construção estará condicionado à apresentação prévia dos documentos comprobatórios de aprovação do loteamento pelas entidades responsáveis e, eventualmente, das licenças ambientais junto à área de meio ambiente e demais entidades envolvidas no processo.

§ 2º Concomitantemente à construção, deverá ser elaborado o cadastro das obras e instalações, de acordo com as normas fixadas.

§ 3 Os materiais hidráulicos a serem utilizados na implantação dos sistemas de água e esgoto dos loteamentos deverão atender às especificações técnicas fixadas, cabendo ao empreendedor apresentar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, antes da sua aplicação, todos os documentos que comprovem essa adequação.

§ 4° O empreendedor poderá solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a construção das redes e instalações, arcando com todos os custos respectivos.

Art. 18. O empreendedor deverá observar atos normativos expedidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA acerca da necessidade de controle tecnológico das obras do loteamento, a fim de garantir a qualidade dos seguintes itens, dentre outros:

I.Concreto;

II.Solos;

III.Resistência de materiais;

IV.Impermeabilização; e

V.Estanqueidade.

Parágrafo único. O empreendedor ficará obrigado a contratar laboratório de controle tecnológico de ilibada reputação.

Art. 19. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II ou III, do art. 15 deste regulamento, o empreendedor deverá, tão logo concluída a construção, requisitar e obter junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS o termo de início de operação e manutenção da infraestrutura, cujo pedido deverá ser acompanhado dos respectivos cadastros, elaborados conforme disposto no §1° do art. 17 deste regulamento e, quando for o caso, de eventuais documentos de complementação do licenciamento ambiental.

§ 1° O termo de início de operação e manutenção da infraestrutura a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação.

§ 2° Em caso de negativa da emissão do termo de início de operação e manutenção da infraestrutura, o requisitante deverá ser informado, dentro do prazo previsto no §1° deste artigo, através de documento escrito, sobre os motivos da negativa e as providências a serem tomadas para emissão do respectivo termo.

Art. 20. Na hipótese prevista no inciso I, do art. 15, caberá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS executar as interligações das redes do empreendimento às redes dos sistemas públicos existentes, cabendo ao empreendedor requisitá-las.

§ 1° O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá executar tais interligações dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da requisição do empreendedor.

§ 2° Em caso de serem encontrados problemas para a interligação, o requisitante deverá ser informado dentro do prazo previsto no §1° deste artigo, através de documento escrito, com os motivos e as providências a serem tomadas.

Art. 21. Na hipótese prevista no inciso II do art. 15, conforme a situação concreta verificada, ficará a cargo do PRESTADOR DE SERVIÇOS deliberar se a operação e manutenção dos sistemas independentes ficarão a cargo desta ou a cargo do empreendedor.

Art. 22. Em todas as hipóteses previstas nos incisos do art. 15 os sistemas que passarem a ser operados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS integrarão o domínio público do MUNICÍPIO, tão logo seja concluída sua construção.

CAPÍTULO V - LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 23. É obrigatória a ligação nas redes de água e de esgoto de todas as edificações localizadas na área atendida pelas mesmas.

§ 1° Os pedidos de ligação em locais onde não existam redes somente serão atendidos caso o solicitante arque com as despesas decorrentes dos prolongamentos a serem feitos nas redes excedentes a 15 (quinze) metros por ligação a ser beneficiada.

§ 2° O PRESTADOR DE SERVIÇOS é responsável pelos custos dos primeiros 15 (quinze) metros de ligação de água e esgoto, respectivamente.

§ 3° Caso o solicitante não aceite arcar com as despesas nos termos do §1°, deverá aguardar a execução das redes pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS dentro de seu programa de expansão.

Art. 24. As ligações de água, que são parte do sistema de distribuição de água, constituindo assim patrimônio público do Município, têm início na tubulação distribuidora, terminando imediatamente após o cavalete, iniciando-se nesse ponto, o que se designa para fins deste regulamento como ponto de entrega de água, a instalação predial de água, de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO.

Parágrafo único. É de responsabilidade do USUÁRIO a instalação prévia de abrigo do cavalete de ligação de água, de acordo com projeto que lhe será fornecido, sem ônus, pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

Art. 25. As ligações de esgoto, que são parte do sistema de coleta de esgoto, constituindo assim patrimônio público do Município, têm início na tubulação coletora, terminando na caixa de inspeção situada imediatamente após a divisa do imóvel, sendo tal caixa parte da instalação predial de esgoto, de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO e designada para os fins deste regulamento como ponto de recebimento de esgoto.

Art. 26. As ligações de água e esgoto serão executadas exclusivamente pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, a pedido dos interessados, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas neste regulamento e nas normas e instruções técnicas expedidas sobre o assunto, consistindo em ligação direta das instalações prediais e/ou pontos de consumo às respectivas redes.

§ 1° O proprietário deverá apresentar no ato do pedido de ligação:

I.Carnê de IPTU Imposto Predial Territorial Urbano, referente ao exercício financeiro São Mateus do Maranhão-MA;

II.Escritura de propriedade em seu nome ou contrato particular de compra e venda do imóvel com todas as firmas reconhecidas, sendo que o alienante deverá ser o proprietário anterior;

III.Documentos pessoais do requisitante.

§ 2º O solicitante recolherá, através de guia específica, o valor correspondente ao serviço.

§ 3º As instalações que não estiverem dentro dos padrões exigidos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS serão notificadas e receberão a Guia de Resultado de Vistoria com a irregularidade observada, assinalando prazo para a regularização por parte do solicitante.

§ 4º Nos casos em que a ligação de água ou esgoto não for efetivada por problemas técnicos de responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS, o valor recolhido será integralmente devolvido ao solicitante.

§ 5° Nos casos em que as instalações estiverem fora do padrão e o solicitante não efetuar os reparos no prazo estabelecidos pela fiscalização, a Ordem de Serviço será encerrada sem execução, não cabendo restituição do valor recolhido.

§ 6° A regularização efetuada após o prazo estabelecido pela fiscalização ensejará novo pedido de ligação e, consequentemente, novo pagamento nos termos do § 2° deste artigo.

§ 7° A execução das ligações de água e de esgoto será feita gratuitamente pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, sempre que a execução dessa ligação for efetivada no prolongamento da rede e até o final da implantação total da obra. Quando a solicitação for posterior à execução das redes, o interessado arcará com os custos normais de implantação desse serviço.

§ 8º É vedada a execução de ligações anteriormente ao início da construção de imóvel no terreno.

Art. 27. As ligações somente serão efetuadas mediante identificação do endereço do imóvel, sem prejuízo das exigências adicionais previstas no art. 31 deste regulamento.

§ 1º Para a realização de ligações temporárias, exigir-se-á do interessado a apresentação de alvará expedido pelo Município e o recolhimento antecipado dos custos da ligação e de sua posterior remoção, bem como do valor correspondente ao consumo estimado quando não houver a instalação de hidrômetro.

'a7 3º O pedido de ligação temporária deverá ser solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 4º O consumo das ligações temporárias será acompanhado e, no caso de se constatar excesso em relação ao valor de consumo estimado, será extraída nova conta de água e esgoto, e o USUÁRIO deverá recolher o valor correspondente ao novo consumo previsto.

§ 5º Para efeito de aplicação de tarifas, o USUÁRIO de ligação temporária é enquadrado na categoria comercial.

§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, são exemplos de atividades passageiras: circos, canteiro de obras, parques de diversões e feiras de amostras.

Art. 28. As ligações serão cadastradas em nome do proprietário do imóvel, podendo este autorizar que o sejam em nome do USUÁRIO, permanecendo, contudo, o proprietário do imóvel como responsável por qualquer débito do usuário.

§ 1º As ligações temporárias serão, sempre, cadastradas em nome do solicitante.

§ 2º As ligações de água residenciais, solicitadas por interessados que habitam em áreas públicas, somente serão efetivadas após autorização expressa do MUNICÍPIO e estão sujeitas às normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 29. Qualquer interessado poderá solicitar gratuitamente ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, informações a respeito da existência de redes ou de previsão de execução das mesmas.

Parágrafo único. Caso a informação não possa ser prestada imediatamente ao USUÁRIO, o PRESTADOR DE SERVIÇOS terá o prazo de até 05 (cinco) dias para sua disponibilização ao USUÁRIO.

Art. 30. Haverá apenas uma ligação de água e uma ligação de esgoto para cada imóvel, independentemente do número de economias existentes, salvo nas seguintes situações:

I - economias não-residenciais localizadas no piso térreo de edifícios e com saída para o logradouro público onde se localizarem as redes, que deverão ter, cada uma, sua própria ligação de água e de esgoto;

II - imóveis localizados em terrenos com frente para mais de uma via pública, que poderão ter mais de uma ligação de água ou de esgoto, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, conforme for o caso;

III - situações em que, por solicitação do interessado, e desde que seja tecnicamente viável para o PRESTADOR DE SERVIÇOS, serão atendidas num mesmo imóvel, mais de uma ligação na modalidade de cavalete múltiplo, observado o limite máximo de 04 (quatro);

IV - situações em que, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, seja tecnicamente indicado que uma única ligação atenda a mais de um imóvel.

'a7 1º A ligação em cavalete múltiplo somente poderá ser solicitada pelo proprietário do imóvel que receberá as ligações.

§ 2º A solicitação de ligação de cavalete múltiplo obedecerá ao previsto no art. 27, §1° deste regulamento.

§ 3º A instalação de cavalete múltiplo de que trata o inciso III deste artigo somente é permitida em imóveis residenciais e comerciais.

§ 4º As ligações para mais de uma residência num mesmo local, que não se enquadrarem nas normas para cavalete múltiplo, serão atendidas após elaboração de projeto do PRESTADOR DE SERVIÇOS, realização de vistoria e constatação de condições técnicas e legais, em modalidade a ser proposta.

Art. 31. O lançamento de esgoto nas redes será sempre feito por gravidade; havendo necessidade de recalque, este descarregará na caixa de inspeção mencionada no art. 25, deste regulamento.

Art. 32. A execução de ligação de esgoto de edificações cuja soleira esteja em cota inferior à da via pública obedecerá as seguintes condições:

I.Caso a cota de saída da ligação esteja suficientemente acima da geratriz superior da tubulação coletora, a ligação será efetuada da forma convencional;

II.Caso a cota de saída da ligação esteja abaixo da geratriz superior da tubulação coletora ou mesmo acima, mas não o suficiente para proporcionar a declividade necessária ao bom escoamento dos despejos, o usuário deverá executar, às suas expensas, uma instalação de bombeamento destinada a elevar os despejos até a caixa de passagem e a ligação entre esta e a tubulação coletora será efetuada da forma convencional;

III.Alternativamente ao previsto no inciso anterior, a ligação de esgoto poderá ser feita através de terreno lindeiro, em faixa de servidão estabelecida entre os proprietários dos imóveis envolvidos.

Art. 33. A execução da ligação de esgoto para coleta de despejos de características diferentes dos domésticos será condicionada à execução de instalação de tratamento que enquadre as características de tais despejos nos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, após autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS e anuência do órgão ambiental.

§ 1º O PRESTADOR DE SERVIÇOS terá livre acesso às instalações internas do USUÁRIO para que possa efetuar a caracterização de seus efluentes e sua cobrança pertinente mediante:

I.Realização de medições ou estimativas de vazão;

II.Coleta de amostras do efluente; e

III.Elaboração de análises in loco ou posteriormente em laboratório.

'a7 2º A instalação de tratamento prevista neste artigo é de propriedade e responsabilidade integral do respectivo USUÁRIO.

§ 3º O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá fiscalizar a instalação de tratamento, devendo o USUÁRIO facilitar seu acesso.

Art. 34. Os despejos de garagens, oficinas, postos de serviço e de abastecimento de veículos e de outras instalações nas quais seja feita lavagem ou lubrificação, deverão obrigatoriamente dispor de instalação retentora de areia, óleo e graxa, aprovada previamente pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

§ 1º A instalação retentora prevista neste artigo é de propriedade e responsabilidade integral do respectivo USUÁRIO.

§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá fiscalizar a instalação retentora, devendo o USUÁRIO facilitar seu acesso.

Art. 35. Para o caso do lançamento de efluentes não domésticos, deverá ser mantida uma vazão contínua de descarte, não sendo aceito lançamentos por bateladas. Qualquer variação deverá ser acordada e validada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

Art. 36. A definição de critérios para o dimensionamento das ligações prediais de água e esgoto, em função das vazões prováveis e das demais condições técnicas, obedecerão às Normas Técnicas Brasileiras.

§ 1º As ligações de água e esgoto somente poderão ser modificadas, no todo ou em parte, por iniciativa do PRESTADOR DE SERVIÇOS ou a pedido do proprietário do imóvel, em função das características reais do consumo.

§ 2º A modificação, total ou parcial, das ligações de água e esgoto, quando solicitada pelo proprietário do imóvel, será por ele custeada e será submetida à avaliação prévia de técnicos do PRESTADOR DE SERVIÇOS para aprovação final.

Art. 37. Caberá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a responsabilidade pela execução ou modificação das ligações prediais e pelo fornecimento de todos os materiais componentes das mesmas, de acordo com seus padrões construtivos.

Art. 38. Exige-se para fins do aceite do pedido da ligação de água ou de esgoto, a análise prévia dos projetos hidráulicos, apresentação de documentação conforme procedimentos internos e/ou a vistoria da construção das instalações prediais nos seguintes casos:

I.Indústrias (todas);

II.Postos de serviços: combustível e lavagens de veículos automotores;

III.Instalações comerciais e públicas com consumos superiores a 100m³/mês;

IV.Clubes recreativos e

V.Condomínios horizontais e verticais.

CAPÍTULO VI - INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 39. As instalações prediais de água e esgoto deverão ser executadas em conformidade com o presente regulamento, com as Normas Técnicas Brasileiras e com normas emitidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.

Art. 40. A execução e a conservação das instalações prediais de água e esgoto serão efetuadas pelo USUÁRIO, às suas expensas, podendo o PRESTADOR DE SERVIÇOS vistoriá-las para verificar sua adequação ao disposto no presente regulamento.

Art. 41. Constitui obrigação do USUÁRIO, reparar, na sua instalação predial de água, todos os defeitos que ocasionem perdas ou vazamentos.

Art. 42. É proibido ao USUÁRIO:

I.Conectar as instalações prediais de água em tubulações que não façam parte do sistema operado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;

II.Executar derivação em canalizações da instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel, mesmo de sua propriedade;

III.Executar conexão em tubulações da instalação predial de esgoto para esgotar outro imóvel;

IV.Usar nas instalações prediais de água quaisquer dispositivos que possam prejudicar o sistema de abastecimento de água;

V.Lançar águas pluviais na instalação predial de esgoto ou na rede coletora de esgoto;

VI.Usar dispositivos no medidor de água que, de qualquer forma, possam comprometer a precisão na medição do consumo;

VII.Violar o selo do medidor de água bem como o lacre de instalação colocado no cavalete;

VIII.Lançar esgoto na instalação predial de águas pluviais ou na rede coletora de águas pluviais;

IX.Descarregar, em aparelhos sanitários ou em caixa de inspeção da instalação predial de esgoto, substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais como lixo, resíduos de cozinha, papéis diferentes do higiênico, águas quentes de caldeiras, panos, estopas, folhas, ácidos e substâncias explosivas, inflamáveis ou que desprendam gases; e

X.Instalar dispositivo no ramal predial ou na instalação predial que provoque sucção na rede distribuidora.

Art. 43. As edificações deverão ser providas de reservatório domiciliar de água, situado acima da laje do último pavimento, com volume mínimo igual ao consumo médio diário.

§ 1º Além do reservatório previsto neste artigo, as edificações com mais de 02 (dois) pavimentos deverão ser providas de reservatório inferior, de capacidade pelo menos igual à do superior, sendo o abastecimento do reservatório superior feito por instalação de bombeamento de propriedade e responsabilidade do USUÁRIO.

§ 2º O reservatório inferior previsto no parágrafo primeiro acima poderá ser dispensado sempre que haja condições técnicas para o abastecimento direto para o reservatório superior.

§ 3º Os reservatórios de que trata este artigo serão projetados e construídos de modo a garantir os seguintes requisitos de ordem técnica e sanitária:

I.Perfeita estanqueidade;

II.Construção ou revestimento com materiais que não comprometam a qualidade da água;

III.Superfície interna lisa, resistente e impermeável;

IV.Possibilidade de esgotamento total;

V.Proteção contra inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos;

VI.Cobertura adequada;

VII.Válvula de flutuador que vede a entrada de água quando cheio;

VIII.Extravasor com diâmetro superior ao da tubulação de alimentação, desaguando em ponto perfeitamente visível;

IX - nos reservatórios enterrados, abertura de inspeção com bordas salientes com altura de pelo menos 15 (quinze) centímetros acima do solo.

§ 4° É proibida a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios, bem como a existência de depósitos ou incineradores de lixo sobre os reservatórios ou a menos de 01 (um) metro destes.

Art. 44 É obrigatória a existência, na instalação predial de esgoto, de caixa de gordura com sifão, que receba águas servidas com resíduos gordurosos provenientes de pias de cozinha e similares, sendo de responsabilidade do USUÁRIO a limpeza periódica desta.

Art. 45. No caso de indústrias, postos de serviço com instalações de lavagem de veículos, instalações comerciais de grande porte, exigir-se-á para aceite do pedido de ligação a apresentação dos projetos das instalações hidráulicosanitárias, podendo ainda o PRESTADOR DE SERVIÇOS proceder à vistoria da execução das referidas instalações.

Art. 46. A responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS pela prestação de serviço adequado cessa no ponto de entrega da água e no de recebimento do esgoto, tal como definido nos artigos 23 e 24 deste regulamento, sendo de responsabilidade do USUÁRIO qualquer anormalidade que ocorra nas instalações prediais após os pontos acima mencionados, cabendo, contudo, o PRESTADOR DE SERVIÇOS orientar e esclarecer o USUÁRIO quanto aos procedimentos necessários para corrigir problemas nas instalações prediais.

Art. 47. O USUÁRIO poderá utilizar fontes alternativas de água potável, excepcionalmente, nos casos em que, comprovadamente e devidamente autorizados pelo MUNICÍPIO, não for possível o provimento de água por parte do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

'a7 1º O USUÁRIO que adquirir água potável de carro-pipa ou possuir fonte própria de abastecimento de água deverá manter as instalações hidráulicas prediais e reservatórios independentes, pois é vedada qualquer interligação com o sistema público.

§ 2º A análise, o controle da potabilidade e o consumo da água extraída de fonte alternativa são de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO.

CAPÍTULO VII - HIDROMETRAÇÃO, MEDIÇÃO E ESTIMATIVA DOS VOLUMES

Art. 48. Todas as ligações prediais de água serão providas de medidor de água (HIDRÔMETRO) dimensionado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS de acordo com as características previstas para o consumo da ligação.

'a7 1º O HIDRÔMETRO será de propriedade do PRESTADOR DE SERVIÇOS, cabendo a esta sua instalação, por pedido do USUÁRIO em padrão de entrada que tenha sido aprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS com observância das normas e padrões em vigor.

§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS terá até 05 (cinco) dias úteis após solicitação do proprietário para instalação do HIDRÔMETRO, caso o padrão de entrada esteja em conformidade com as normas do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

Art. 49. Para ligações hidrometradas o volume mínimo a ser considerado para efeito de emissão das contas de água e esgoto será de 10 m3 (dez metros cúbicos) por economia por mês, para todas as categorias de uso.

Parágrafo único. As ligações que consumirem num determinado mês um volume inferior ao mínimo não terão compensações nos meses seguintes, nem devoluções relativas a períodos anteriores.

Art. 50. O USUÁRIO deverá assegurar o livre acesso ao hidrômetro aos agentes comerciais credenciados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

Art. 51. O USUÁRIO poderá, a qualquer tempo, solicitar hidroteste no medidor instalado em sua ligação, sendo que sempre que o resultado do teste for normal, o custo do serviço será cobrado deste, de acordo com o valor de TARIFA vigente.

'a7 1º Sempre que o hidroteste apresentar resultados superiores a 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, as contas já emitidas poderão ser alvo de revisão, baseados na média dos 06 (seis) últimos meses anteriores à ocorrência.

§ 2º Caso o aparelho medidor não ofereça condições de realização da aferição, sua substituição será prontamente efetivada, providenciando-se a revisão das contas baseado na média dos 06 (seis) últimos consumos apurados.

Art. 52. Para as ligações sem HIDRÔMETRO e aos efeitos de medição consideram-se como consumos mínimos estipulados para a categoria da respectiva ligação o seguinte:

I - Categoria de usuário/Volume a ser faturado mensalmente (m³):

a)Residencial;

b)Residencial social;

c)Comercia/ industrial/pública;

d)Pequenos comércios

Art. 53. Para as economias atendidas somente por esgotamento sanitário a medição se dará com base:

I.No volume estimado de consumo de água, devendo a cobrança do volume de esgoto a ser faturado ser efetuada na razão de 65% para a categoria residencial social e 95% do volume estimado de consumo de água médio para a mesma categoria de consumo, podendo chegar em até 100% para fins de equilíbrio econômico e financeiro; ou

II.No volume efetivamente medido, no caso de existência de medidor de esgotos.

Art. 54. A instalação de medidor de esgoto poderá ser feita pelo USUÁRIO e às suas expensas, de acordo com projeto previamente aprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, nos seguintes casos:

I.Quando o USUÁRIO possuir fonte própria de abastecimento de água;

II.Quando o USUÁRIO for uma indústria em que, por suas características, o volume de esgoto seja significativamente inferior ao volume consumido de água, seja por incorporação desta ao produto final ou por evaporação.

Art. 55. Somente o PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá instalar, substituir, remover ou remanejar o medidor de água, bem como fazer modificações hidráulicas em seu local de instalação.

Art. 56. O USUÁRIO é responsável pela conservação do medidor de água perante o PRESTADOR DE SERVIÇOS e responderá por furto, perda ou dano no aparelho.

CAPÍTULO VIII - FATURAMENTO E COBRANÇA DO SERVIÇO

Art. 57. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, prestados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS serão remunerado pela TARIFA, de acordo com a estrutura tarifária constante no Edital e Contrato de Delegação.

Art. 58. Para efeito de faturamento e cobrança, considerar-se-á, para cada ligação, a natureza da categoria e número de economias servidas pela mesma, sendo as economias classificadas em categorias de uso de acordo com os critérios seguintes:

I.Residencial:

a)Cada casa ou apartamento de uso exclusivamente residencial;

b)Cada casa ou apartamento de uso residencial, mas que abrigue pequena atividade comercial ou industrial exercida por pessoa residente.

II.Comercial:

a)Cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada por pessoa física ou jurídica para exercício de atividade profissional ou empresarial;

b)Cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel, independentemente da natureza ou finalidade, que não se enquadre nas categorias residencial, industrial ou pública.

III.Industrial:

a)Cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada para exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ressalvado o disposto na alínea b, do inciso I, deste artigo.

IV.Pública:

a)Cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada para exercício de atividade de entidade da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal, de direito público;

b)Cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada por entidade privada sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública.

Art. 59. Aos efeitos de emissão de fatura de fornecimento, o volume mínimo a ser considerado será de 10 m3 (dez metros cúbicos) por economia por mês para todas as categorias de uso.

Art. 60. O cálculo para emissão da fatura de fornecimento, no caso de impedimento de livre acesso ao HIDRÔMETRO, será feito pela média de consumo com base nos 06 (seis) últimos meses medidos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 61. Quando não houver histórico de consumo anterior de modo a permitir a revisão da conta contestada, será utilizada média futura, ou seja, baseada na média do faturamento apurado após a troca do aparelho medidor.

Art. 62. Sempre que o consumo apurado no momento da leitura em campo apresentar divergência ou discrepância comparativamente à média verificada nos meses anteriores, a fatura será retida pelo agente comercial, encaminhada ao setor de faturamento para análise e revisão de valores, se for o caso.

Art. 63. As faturas de cobrança dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO serão emitidas mensalmente, uma para cada ligação de água, levando em conta o estipulado nos artigos 64 e 66, no consumo de água da ligação, medido conforme disposto no Capítulo VI deste regulamento e o constante dos artigos 68 e 69.

§ 1° O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá oferecer ao USUÁRIO, pelo menos, 06 (seis) datas distintas para vencimento da fatura de água e esgoto.

§ 2º As faturas de água e esgoto discriminarão os valores correspondentes aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e aos tributos que eventualmente vierem a recair sobre o serviço público.

§ 3° Quando impossível a realização de medição do consumo, as contas serão emitidas com base no consumo médio dos últimos 06 (seis) meses.

§ 4° Quando a conta for emitida com base no consumo médio dos últimos 06 (seis) meses, será feita compensação, para mais ou para menos, na fatura do mês seguinte.

§ 5° As contas serão entregues no endereço cadastrado, com antecedência não inferior a 07 (sete) dias corridos em relação ao seu vencimento.

§ 6° Qualquer mudança de categoria do serviço de água e esgoto ou dos diâmetros dos ramais de derivação ou do coletor deverá ser requerida imediatamente pelo usuário, sob pena das sanções legais.

§ 7° A não-comunicação de imediato pelo USUÁRIO da mudança de categoria tarifária, sempre que for para inferior, não implicará devolução de valores já cobrados a qualquer título, em datas anteriores à comunicação da alteração.

§ 8° A não-comunicação de imediato pelo USUÁRIO da mudança de categoria tarifária para maior ensejará a revisão compulsória e retroativa das contas já emitidas e eventualmente pagas, em até 12 (doze) meses, sendo que as diferenças apuradas deverão ser pagas à vista pelo USUÁRIO, sob pena de corte de fornecimento e demais sanções legais.

§ 9º Fica estabelecido que o não recebimento das contas, por parte do USUÁRIO, não o desobriga de seu pagamento.

Art. 64. As tarifas dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO serão reajustadas de acordo com o critério estabelecido no CONTRATO, NO DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO e deverão ser homologadas pelo MUNICÍPIO.

Art. 65. O valor da TARIFA será objeto de reajuste e revisão na forma prevista no CONTRATO, NO DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO.

Art. 66. Quando a ligação servir a várias economias da mesma categoria de uso, o volume mínimo a ser considerado será o somatório dos volumes mínimos daquelas economias e o valor da tarifa será o da referida categoria.

Art. 67. Quando a ligação servir a várias economias de diferentes categorias de uso, o volume mínimo a ser considerado será o somatório dos valores mínimos daquelas economias e o valor da fatura de fornecimento será calculado considerando-se os volumes e as tarifas de cada uma das categorias.

Art. 68. O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá firmar contratos de prestação do serviço com USUÁRIOS em condições especiais, a serem estipuladas entre as partes.

Art. 69. Os USUÁRIOS que não fizerem o pagamento das faturas de água e esgoto, até a data estipulada para seu vencimento estão sujeitos ao pagamento desta, acrescido de multa, juros de mora e correção monetária, como segue:

I.Multa de 2% (dois por cento);

II.Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

III.Correção monetária com base na variação do IPCA (Índice Geral de Preço ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Art. 70. O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá efetuar a interrupção do fornecimento de água aos USUÁRIOS inadimplentes, conforme disposto no artigo 85 e seguintes deste regulamento, bem como cobrar os serviços necessários para a sua interrupção e restabelecimento, respectivamente, conforme o caso.

§ 1º A ligação cujo fornecimento foi suspenso e cujos débitos não foram regularizados estará sujeita a supressão, nos termos e no prazo legal, e seus débitos serão objeto de cobrança judicial, sem prejuízo de inscrição dos devedores nos cadastros de serviços de proteção ao crédito.

§ 2° Quando a ligação for suprimida por falta de pagamento, o restabelecimento somente ocorrerá após a quitação do débito em aberto devidamente corrigido monetariamente, podendo ser acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios e, quando for o caso, mediante pedido e pagamento de nova ligação nos termos deste regulamento e das normas vigentes.

Art. 71. O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá parcelar, em até 12 (doze) prestações mensais os débitos de um mesmo USUÁRIO, utilizando-se dos critérios constantes no artigo 68 deste regulamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo proprietário, mediante comprovação da propriedade do imóvel e munido de seus documentos pessoais originais.

Art. 72. O fornecimento suspenso por falta de pagamento deverá ser restabelecido dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o USUÁRIO efetuar o pagamento ou acordar seu parcelamento.

Art. 73. Nenhum USUÁRIO, independentemente da categoria de uso ou de qualquer outro critério, estará isento do pagamento das contas mensais de água e esgoto.

Art. 74. Ao USUÁRIO que utilize apenas o serviço de esgotamento sanitário será cobrada tarifa referente a este serviço, com base no sistema tarifário, observada a respectiva categoria de consumo cadastrada e o que determina o Capítulo VII.

Art. 75. Para a coleta de esgoto não-doméstico, que somente poderá ser lançado na rede de esgotamento sanitário se atender ao disposto no art. 33 deste regulamento e na legislação vigente, o valor da fatura mensal será obtido com base no volume determinado conforme disposto no Capítulo VII deste regulamento e considerando-se, além do preço unitário correspondente as várias faixas de consumo, um fator F calculado pela seguinte expressão:

I - F = (DBO/300) x (DQO/600) x (SS/300) na qual:

a)DBO é a concentração média (medida em miligramas por litro) no efluente, da demanda bioquímica de oxigênio em 05 (cinco) dias e a 20 (vinte) graus Celsius, adotando-se o valor de 300 mg/l (trezentos miligramas por litro) se a concentração média for inferior a tal valor;

b)DQO é a concentração média (medida em miligramas por litro) no efluente, da demanda química de oxigênio, adotando-se o valor de 600 mg/l (seiscentos miligramas por litro) se a concentração média for inferior a tal valor;

c)SS é a concentração média (medida em miligramas por litro) no efluente, de sólidos em suspensão, adotando-se o valor de 300 mg/l (trezentos miligramas por litro) caso a concentração média for inferior a tal valor.

Art. 76. O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá, para efeito de cobrança do serviço de coleta de esgoto não-doméstico, preparar tabelas com valores médios do coeficiente F aplicáveis a diferentes tipos de indústrias, devendo tal tabela ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Infraestrutura

Art. 77. O disposto nos artigos 75 e 76 somente se aplicam no caso de esgoto coletado e encaminhado a uma estação de tratamento de esgoto do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

Art. 78. Além da cobrança das tarifas dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá cobrar por outros tipos de serviços prestados, desde que relacionados com suas atividades, e obedecendo aos valores definidos no CONTRATO.

Art. 79. Para as categorias residencial e comercial, no caso de vazamento interno cujo consumo ultrapassar em 100% (cem por cento) da média dos últimos 06 (seis) períodos medidos, as contas poderão ser objeto de revisão, em até 02 (duas) contas sequenciais, revisão essa baseada também na média de consumos dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao vazamento, desde que o USUÁRIO assuma o compromisso de repará-lo.

Parágrafo único. O compromisso de que trata este artigo deverá ser feito por escrito e assinado pelo USUÁRIO, contendo todos os dados de identificação deste e do imóvel, bem como deverá ser fixado prazo para o reparo, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 80. Para gozar do benefício disposto no art. 79, o USUÁRIO deverá comunicar o PRESTADOR DE SERVIÇOS imediatamente após a constatação do vazamento, que enviará um técnico para a devida comprovação das instalações avariadas.

Art. 81. Caso o reparo não seja efetuado dentro do prazo firmado no compromisso assinado, os eventuais abatimentos concedidos deverão ser novamente debitados do USUÁRIO nas próximas 02 (duas) contas, sendo que este não fará jus a novo abatimento em razão do mesmo vazamento.

Parágrafo único. A ocorrência da situação prevista neste artigo não desonera o USUÁRIO de efetuar o reparo no vazamento, sujeitando-o às demais cominações legais.

Art. 82. O serviço de água poderá ser suspenso a pedido do USUÁRIO e dentro do ano civil, por até 90 (noventa) dias, sendo que neste período estará suspensa a cobrança da tarifa mínima. Após este prazo o serviço deverá ser restabelecido e a cobrança da TARIFA normalizada.

Parágrafo único. Para as solicitações de suspensão de fornecimento com prazos superiores a 90 (noventa) dias, o serviço de abastecimento de água deverá ser cancelado, com fechamento de rede, retirada de cavalete e do HIDRÔMETRO, sendo que o restabelecimento dar-se-á somente através de novo pedido de ligação, dentro do procedimento previsto neste regulamento.

CAPÍTULO IX - SERVIÇOS COMPLEMENTARES

Art. 83. O PRESTADOR DE SERVIÇOS está autorizada a cobrar TAXA/TARIFA dos USUÁRIOS pela realização exclusiva de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, conforme lista constante da Tabela 5 do Anexo III do EDITAL.

§ 1º O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá propor à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, ao longo do período da EXECUÇÃO DO SERVIÇO, a inclusão de outros SERVIÇOS COMPLEMENTARES e/ou a eliminação de algum dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES listados para melhor definição e ajuste dos seus preços em função de sua especificação construtiva e/ou de execução.

§ 2º A prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES deverá obedecer aos objetivos e princípios fixados neste regulamento.

§ 3º Os SERVIÇOS COMPLEMENTARES poderão ser executados diretamente pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS ou por terceiro por ela livremente escolhido e contratado.

§ 4º Os SERVIÇOS COMPLEMENTARES terão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do reajuste das tarifas dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

CAPÍTULO X - RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 84. O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos previstos no CONTRATO.

CAPÍTULO XI - INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 85. Cabe ao PRESTADOR DE SERVIÇOS efetuar a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma contínua, permanente e exclusiva. Poderá a referida prestação, entretanto, ser interrompida quando verificado o que se segue:

I. Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e ;

II.Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

III.Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV.Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do USUÁRIO; e

V.Inadimplemento do USUÁRIO do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

'a7 1º As interrupções programadas e seu restabelecimento deverão ser previamente comunicadas à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA e aos USUÁRIOS.

'a7 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao USUÁRIO, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

Art. 86. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o PRESTADOR DE SERVIÇOS, mediante celebração de contrato específico.

Art. 87. Nos casos de eventos anormais que ensejem declaração de situação de emergência ou de calamidade pública ou nos casos de anormalidade do abastecimento por motivo de força maior, o PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá estabelecer planos de racionamento, que deverão ser submetidos à aprovação da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, no intuito de reduzir as possíveis consequências.

§ 1° Nos casos dos planos de racionamento previstos neste artigo, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá contemplar, prioritariamente: hospitais, postos de saúde, escolas, asilos, orfanatos, creches, delegacias, presídios, instituições destinadas a menores infratores e similares.

§ 2° Poderão ser impostas, em conjunto com o plano de racionamento, normas de restrição ao consumo de água, incluindo a imposição de penalidades aos infratores de tais normas, penalidades que poderão incluir a interrupção do fornecimento de água.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. O PRESTADOR DE SERVIÇOS manterá em todos os seus locais de atendimento, exemplares do presente regulamento para consulta dos interessados, fornecendo cópias aos mesmos a custo limitado ao de sua reprodução gráfica.

Art. 89. Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA dirimir, em âmbito administrativo, eventuais divergências entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS, o MUNICÍPIO, os USUÁRIOS ou terceiros, oriundas da aplicação do presente regulamento.

Art. 90. O PRESTADOR DE SERVIÇOS deve garantir livre acesso e fornecer ao MUNICÍPIO e à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA toda informação relativa aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO concedido em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização poderão ser acompanhadas por representante do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

Art. 91 Os indicadores de desempenho para critérios e parâmetros de qualidade dos serviços serão os definidos no Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 92. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão resolvidas no foro da Comarca de São Mateus do Maranhão;

Art. 93. O não cumprimento ao disposto neste Decreto enseja sanção do PRESTADOR DE SERVIÇOS no âmbito administrativo, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.

Art. 94 Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27(VINTE E SETE) DE OUTUBRO DE 2022.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

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