ALTERAM ARTIGOS DA LEI N.º 002/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º - Esta lei tem por objetivo alterar o parágrafo único do artigo 212 e caput do artigo 217 da Lei n.º 002 de 20 de junho de 1991 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de São Mateus do Maranhão), que passarão a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DAS SINDICÂNCIAS
Art. 212 - (...)
Parágrafo único – A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo máximo de 30 (trinta dias) para sua conclusão, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
(...)
Artigo 217 – O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, mediante autorização da autoridade que o instituir, e quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 2º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá aplicação imediata aos processos já em curso.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 (TRINTA) DE AGOSTO DE 2023.
IVO REZENDE ARAGÃO
Prefeito Municipal