INSTITUÍ NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece condições e critérios para doação de material de construção para pessoas carentes no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão/MA.
Parágrafo Único. Fica instituído no Município de São Mateus do Maranhão/MA o programa de doação de material de construção para pessoas carentes, que tem como objetivo proporcionar uma melhor qualidade de vida e condições dignas de moradia à população de baixa renda do Município.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a adquirir e doar materiais de construção às pessoas de baixa renda, cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social, que pretendem realizar reforma, construção, ampliação ou obras de cunho preventivo nos imóveis.
'a7 1º São critérios para participar do programa e receber a doação dos materiais de construção:
I – requerimento de doação de material;
II – comprovação de inscrição no Cadastro Único;
III – comprovação de renda per capita seja igual ou inferior a R$ 218 mensais;
IV - comprovação de posse do imóvel no Município há pelo menos 05 (cinco) anos;
V – laudo de vistoria realizado por engenheiro designado pela Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão, informando a real necessidade do fornecimento de material de construção.
'a7 2º O laudo de vistoria será elaborado a requerimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado de cópia do cadastro único do respectivo Requerente, se classificando como pessoa carente.
'a7 3º Mediante a apresentação dessa documentação, a Assistência Social do Município emitirá parecer que fundamentará o deferimento ou não do pedido de acordo com princípios e normas pertinentes.
'a7 4º Indeferido o pedido, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o requerente tomar ciência do indeferimento, cabendo-lhe protocolar suas razões na Secretaria Municipal de Assistência Social.
'a7 5º Entende-se por materiais de construção e reforma tudo o que for necessário para dar sustentabilidade mínima à edificação, tais como: tijolos, terra, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações, hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas d´água e tudo mais que se enquadre nas características do caput deste artigo.
'a7 6º Os pedidos de doação de materiais serão atendidos em ordem cronológica, tendo prioridade às famílias retiradas de áreas de risco, bem como aquelas que forem compostas por idosos, pessoas com deficiência ou crianças.
'a7 7º Caberá ao engenheiro designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social avaliar o quantitativo de materiais necessários a serem doados, bem como sua regular utilização.
'a78º A doação dos materiais de que trata este artigo não dispensa a aprovação de projeto pelo engenheiro designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, caso necessário, avaliará a situação emergencial de natureza habitacional que:
I – comprometa a estrutura física e a segurança de sua residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação;
II – submeta sua residência a risco iminente;
III – torne indispensável à realização de obra para conservar ou evitar a deterioração de sua residência;
IV – que comprometa a saúde dos residentes da habitação familiar;
V- de fato não previsto nos incisos anteriores que tornem necessária a realização de obra para assegurar ao Requerente e de sua família condições adequadas de habitação, incluindo higiene, saúde e dignas acomodações;
Art. 3º A não utilização dos materiais de construção ou reforma no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ao donatário, implicará na devolução dos materiais, se ainda não utilizados, ou do valor correspondente.
'a7 1º Sem prejuízo das normas da legislação pertinente, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com Secretaria Municipal de Infraestrutura a fiscalização, o acompanhamento da execução das obras de reparação, reforma ou construção de residência prevista nesta Lei.
Art. 4º Assinado o Termo de Recebimento de Material de Construção, o Requerente assume a responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a reparação ou construção de sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de responsabilidade do Requerente.
Art. 5º Havendo suspeita de que declarações ou documentos foram falsificados visando obter algum benefício estabelecido por esta Lei, o Município apurará administrativamente o fato, sem prejuízo do encaminhamento cível e criminal devido, podendo, após concluído o processo administrativo pertinente, revogar o benefício, condenando o beneficiário a devolver o valor do material de construção doado pelo Executivo.
Art. 6º É vedada a utilização de materiais doados através do Programa em imóveis de natureza comercial.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
'a7 1º A doação de material de reforma ou construção de residência previsto nesta Lei estão limitados ao valor máximo mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 24 (VINTE E QUATRO) DE OUTUBRO DE 2023.
IVO REZENDE ARAGÃO
Prefeito Municipal