Diário oficial

NÚMERO: 889/2024

21/05/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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CPL - AVISO DE - ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO: 009/2024
ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO: 009/2024
AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRONICO N° 009/2024

O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, através da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Decide ANULAR, por ofício, o procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico Nº 009/2024, cujo objeto trata de Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de Serviços Continuados de Gerenciamento do Abastecimento de Combustível da Frota de veículos oficiais e locados do município de São Mateus do Maranhão/MA.

Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, situada no Centro Administrativo, localizado na Praça da Matriz, nº 42, CEP: 65.470-000, Centro São Mateus/MA, no horário das 08h00min (oito horas) às 12h00min (doze horas). 6 São Mateus do Maranhão/MA, 20 de maio de 2024. Tassia Maria de Almeida Ferreira Secretária Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico Portaria 069/2024 GP

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 427/2024
N°: 427/2024

LEI MUNICIPAL Nº 427/2024.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 143/2013, QUAL DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, O ABAIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Esta lei tem por objetivo alterar os artigos. 2º, 5º, 11 e 12, a, XII da Lei Municipal nº. 143 de 24 de Junho de 2013, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura SMC.

(...)

Art. 5º - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I 14 (quatorze) membros, 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativo:

a) Secretaria Municipal de Cultura, 02 (dois) representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura;

b) Secretaria Municipal de Educação, 02 (dois) representantes;

c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 02 (dois) representantes;

d) Secretaria Municipal de Juventude Ciência e Tecnologia, 02 (dois) representantes;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social, 02 (dois) representantes;

f) Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) representantes;

g) Secretaria Municipal da Mulher, 02 (dois) representantes;

II 14 (quatorze) membros, 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativa:

a) Fórum Setorial de Artesanato, 02 (dois) representantes;

b) Fórum Setorial de Música, 02 (dois) representantes;

c) Fórum Setorial de Dança e Teatro, 02 (dois) representantes;

d) Fórum Setorial de Cultura Popular, 02 (dois) representantes;

e) Fórum Setorial de Cultura Afro-brasileira, 02 (dois) representantes;

f) Fórum Setorial de Produtores Culturais, 02 (dois) representantes;

g) Sistema Municipal de Livro, Leitura e Literatura, 02 (dois) representantes;

§1° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de São Mateus será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.

§2º - Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos e os representantes serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente, alternando entre representante do Poder Público e representante da Sociedade Civil.

§ 5° - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem previa justificativa escrita, a presidência do CMCSM, o suplente completara o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

§6° - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.

§ 7º - A renovação do Conselho far-se-á bienal e alternadamente, por metade dos seus membros.

§ 8º - Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado Conselheiro titular o suplente que completará o mandato do antecessor.

§ 9º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 10 - A participação no Conselho Municipal de Política Cultural é voluntaria sem nenhum tipo de remuneração financeira.

(...)

Art. 11º - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura PMC;

II propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura SMC;

III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite CIT e na Comissão Intergestores Bipartite CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacionais e Estaduais de Política Cultural;

IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura PMC;

VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC;

VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

VIII - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC;

IX - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

X - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura SNC.

XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura CMC.

XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.

Art. 12º - (...)

a)Presidência:

...

XII Solicitar a Secretária Municipal de Cultura, publicação no Diário Oficial e/ou na Imprensa Oficial do Município de ato do Conselho ou de sumula de ata de qualquer reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade;

(...)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 (DEZESSETE) DE MAIO DE 2024.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 428/2024
N°: 428/2024

LEI MUNICIPAL Nº 428/2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA E ATENDIMENTO À MULHER - CRAM, VISANDO O APOIO À MULHER VÍTIMA DE QUALQUER FORMA DE VIOLÊNCIA, COM ATENDIMENTO SOCIAL, PSICOLÓGICO E JURÍDICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:

Art. 1º - Fica criado, no Município de São Mateus, o Centro de Referência e Atendimento à Mulher - CRAM, visando o apoio à mulher vítima de qualquer forma de violência, através de atendimento social, psicológico e jurídico.

Art.2º - São atribuições do Centro de Referência e Atendimento à Mulher CRAM:

I.Promoção do atendimento e do acompanhamento psicológico, social e jurídico, às mulheres vítimas de violência, resguardando e fortalecendo sua autoestima e possibilitando que se tornem protagonistas de seus próprios direitos, ampliando seu nível de entendimento sobre as relações de gênero;

II.Orientação às mulheres vítimas de violência sobre os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular, inclusive por meio de atendimento telefônico;

III.Articulação dos meios que favoreçam a inserção da mulher no mercado de trabalho, incluindo os programas de capacitação para o trabalho, quando couber;

IV.Prestação de garantia à mulher assistida das condições de acesso aos programas de educação formal e não formal, quando couber;

V.Realização periódica de palestras e seminários com vistas à formação em gênero e à prevenção da violência contra a mulher;

VI.Promoção permanente da capacitação da equipe técnica multidisciplinar;

VII.Organização e manutenção de cadastro dos casos atendidos, com vistas à prestação de contas periódica;

VIII.Organização e atualização permanente da base de dados para tele informação;

IX.Organização e manutenção de sistemática de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados;

X.Promoção da ruptura da situação de violência e da construção da cidadania, por meio de ações globais e atendimento multidisciplinar;

XI.Desenvolvimento de gestões de modo articulado e harmônico, junto aos demais órgãos do Município que já exerçam, no todo ou em parte, as atribuições ora previstas, para equacionamento comum e integrado das questões afins;

XII.Articulação dos serviços ofertados pelo Centro de Referência com as políticas setoriais, instituições, e serviços de defesa e proteção dos direitos das mulheres, tais como, Delegacias, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, dentre outros movimentos organizados.

Art.3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Poder Público Municipal, que, por sua vez, poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, com o Estado, e com União, para esse fim.

Art.4º - O Centro de Referência e Atendimento à Mulher CRAM será vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Mulher, a quem competirá a responsabilidade pela organização interna.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 (DEZESSETE) DE MAIO DE 2024.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 429/2024
N°: 429/2024

LEI MUNICIPAL Nº 429/2024.

DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica a Praça Pública localizada nos cruzamentos das ruas São Marcos, Nossa Senhora de Fátima e rua Nova, do município de São Mateus do Maranhão/MA, de agora em diante denominada Praça da Esperança: Eusimar Viana de Moraes .

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário.

Art. 3º - Revogadas a disposição em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 (DEZESSETE) DE MAIO DE 2024.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

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