Diário oficial

NÚMERO: 999/2025

Volume: 11 - Número: 999 de 17 de Janeiro de 2025

17/01/2025 Publicações: 2 extras Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - DE NOMEAÇÃO: 161/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA N.º 161/2025 GP

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO MA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 246, de 30 de dezembro de 2016 e a Lei Municipal nº 426/2024,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear os cidadãos abaixo relacionados para comporem a Comissão do Conselho Municipal de Educação CME de São Mateus do Maranhão:

Representantes do Poder Executivo

Secretaria Municipal de EducaçãoRepresentante da Educação InfantilTitularFrancisca Elza da Silva Oliveira Machado SuplenteAna Claudia Nunes Santos Representante do Ensino Fundamental Series IniciaisTitularLaumir Moura de Miranda SuplenteDoraci de Oliveira Botelho Representante do Ensino Fundamental Series FinaisTitularEdna Matos Silva Sousa SuplenteLusivera Costa Lima Portela Representante da educação de jovens e adultosTitularBeatriz Oliveira Costa Simão SuplenteMaria de Fatima de Lins Lopes Representante da Educação EspecialTitularMaria Albertina Vaz Lima SuplenteMarcia Pereira de Brito Aragão Representante do Sindicato dos Professores MunicipaisProfessor da Educação InfantilTitularMarcia Regina do Nascimento da Costa SuplenteMarilene Lima GonçalvesProfessor do Ensino FundamentalTitularIoelman Dantas da Silva SuplenteHenrique Rodrigues de Lima Professor da Educação de Jovens e AdultosTitularJorge Wellington Lopes Gomes SuplenteJordania de Sousa Lima Professor da Educação EspecialTitularLiciany Araújo da Silveira e Aragão SuplenteIradilza de Sousa Pinto Representantes de DiretoresDiretor da Educação InfantilTitularAna Caroline Marques Santana SuplenteVilmar Pereira dos Santos Diretor do Ensino FundamentalTitularClaudioner de Moraes Machado Suplente Maria do Socorro Costa Magalhaes Representantes das Escolas ParticularesTitularKesia Rianne Chaves de MeloSuplenteMaria do Bom Parto da Conceição Silva de Sousa Representante da Associação de Pais e Mestres ou do Conselho deliberativo da escolaTitularLaurelice Costa dos ReisSuplenteDaniela do Nascimento Conceição Representante do Conselho Tutelar da Criança e do AdolescenteTitularOsmarina de Sousa Alves Gomes SuplenteEdivaldo Alves de Sousa Representante da Associação de Pais e Amigos Excepcionais APAETitularFrancisca Nenzinha da Conceição Lima CastroSuplenteIvanilda Magalhães Brandão Representante das Escolas do CampoTitularMargarida de Carvalho Nina SuplenteMaria Antônia Mota CarvalhoRepresentante das Escolas QuilombolasTitularIracilene Costa Santos SuplenteEulaila Alves do Nascimento Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação exercerá suas atribuições de acordo Lei do Conselho Municipal de Educação nº 426, artigo 9º de 22 de Abril de 2024, onde o mandato será pelo período de 04 anos, com início em 01/01/2025 e término em 31/12/2028.

Art. 3º - O exercício do mandato de Conselheiro não será remunerado pelo ente federado, sendo considerado serviço público relevante

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário.

Leia-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 (DEZESSTE) DE JANEIRO DE 2025.

HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - N°: 001/2025
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CME , VEM REGULAMENTAR CRITÉRIOS OBRIGATORIOS PARA A ELABORAÇÃO DO CALENDARIO ESCOLAR DAS UNIDADE DE ENSINO DO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO.

O Conselho Municipal de Educação - CME, de São Mateus do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 426 de 22 de abril de 2024, tendo em vista as disposições contidas na LDB nº 9394/96, na Resolução nº 04/2010 do CNE/CEB, no Parecer CNE n. º 21/12, de 05/12/2012, o parágrafo 2º do artigo 211 da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional n°14, de 1996) e a necessidade de orientar as Unidades de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino,

RESOLVE:

Estabelecer, para a Rede Pública e Rede Privada que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino de São Mateus do Maranhão, critérios obrigatórios para a elaboração do Calendário Escolar das Unidades de Ensino.

Art. 1º - Os calendários elaborados pela Secretaria Municipal de Educação SEMED e das Unidades de Ensino da Rede Privada, deverão assegurar o cumprimento do mínimo de 800 (oitocentas) horas distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar destinado a crianças e estudantes, conforme determina a LDB n.º 9394/96.

Art. 2º - Para o ano letivo de 2025 o Conselho Municipal de Educação delibera que sejam organizados no mínimo 202 dias letivos, para que seja respeitada a diversidade religiosa.

Art. 3º - O Calendário Escolar deverá prever:

Atividades pedagógicas para os profissionais da educação;

Início e término das aulas;

Férias, feriados e recessos;

Sábados letivos ou domingos letivos que visem a interação família e escola;

Reuniões administrativas;

Conselho de Classe/Conselho CMEI/Estudos de Casos.

Parágrafo Único. As atividades realizadas em finais de semana serão denominadas de sábados letivos ou domingos letivos.

Art. 4º - O Calendário Escolar da Rede Pública Municipal deverá prever que:

I. O ano letivo iniciará no mês de fevereiro com Reunião Administrativa e Encontros Pedagógicos destinados aos profissionais que atuam nas Unidades de Ensino, em datas definidas pela SEMED;

II. O início para os estudantes ocorrerá no mês de fevereiro em data definida pela SEMED;

III. Os recessos serão remunerados e definidos pela SEMED conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo das horas e dias letivos a serem assegurados às crianças e estudantes;

IV. O término do ano letivo não poderá ocorrer antes do último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro do corrente ano.

Parágrafo único: As Unidades Privadas de Ensino poderão iniciar as aulas em janeiro com Reunião Administrativa e Encontro ou Reuniões Pedagógicas.

Art. 5º Para o Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial: O Calendário Escolar deverá conter atividades pedagógicas para professores podendo ser distribuídas antes, durante ou após o ano letivo, dentro do expediente de trabalho, com a dispensa ou sem a presença de crianças e estudantes, sendo o mínimo de:

I. 01 (uma) Reunião Administrativa para professores e funcionários;

II. 02 (dois) Encontros Pedagógicos com dispensa ou sem a presença de crianças e estudantes, podendo ser antes, durante ou após o período letivo conforme definição da SEMED;

III. 02 (dois) Conselhos de Classe/Conselho CMEI/Estudo de Casos com dispensa de estudantes, em datas definidas pela SEMED;

IV. 02 (dois) sábados ou domingos letivos, definidos pela SEMED, respeitadas a questão da diversidade religiosa.

§ 1º- A Educação Infantil poderá reorganizar os Conselhos CMEI conforme orientação do Departamento.

§ 2º- A Educação Infantil, a Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos EJA organizarão seus calendários letivos de forma semestral e o Ensino Fundamental organizará seu calendário de forma trimestral conforme a organização da SEMED.

§ 3º - O trabalho docente relativo às atividades pedagógicas para professores não poderá ser contabilizado como horas e dias letivos, pois estas exigem a presença física de crianças e estudantes.

§ 4º - Os professores e/ou pedagogos com dois padrões, em Unidades diferentes dentro do município, quando coincidirem em Calendário Escolar os sábados ou domingos letivos, deverão cumprir um

dia letivo em uma Unidade de Ensino, e o próximo dia letivo, na outra Unidade, alternando a freqüência. Quando não houver coincidência, os profissionais deverão cumprir os calendários letivos das Unidades de Ensino em que estão lotados.

'a7 5º - O professor ou pedagogo que possuem ampliação, em Unidades diferentes dentro do município, em caso de coincidência de sábados ou domingos letivos, deverão cumprir dentro do possível o dia letivo, em uma Unidade de Ensino, e o próximo dia letivo, na outra Unidade, alternando a freqüência, quando não houver coincidência, os profissionais deverão seguir os calendários letivos das Unidades. As Unidades de Ensino com ampliações e com possíveis números elevados de ausências, deverão comunicar a SEMED para que, se necessário, esta faça a mediação entre as Unidades envolvidas.

§ 6º - Conforme orientação do Departamento de Educação Especial, os Centros de Atendimento Educacional Especializados deverão organizar seus Encontros Pedagógicos e Conselhos de Classe/Estudos de Caso conforme Calendário homologado ou na semana de devolutivas; e os sábados letivos organizados com atividades pedagógicas que envolvam as famílias atendidas.

§ 7º. O Atendimento Educacional Especializado ofertado nas Salas de Recurso Multifuncional seguirá o Calendário Escolar da Unidade de Ensino na qual seu funcionamento está autorizado.

§ 8º. A Educação de Jovens e Adultos EJA seguirá o Calendário Escolar da Unidade de Ensino no qual seu funcionamento está autorizado.

§ 9º. As Escolas que fazem parte da Educação em Tempo Integral seguirão o calendário no qual seu funcionamento está autorizado e de acordo com suas especificidades.

Art. 6º - As Unidades de Ensino da Rede Privada que integram o Sistema Municipal de Ensino poderão organizar os Encontros Pedagógicos, Conselhos de Classe, os sábados ou domingos letivos, de acordo com suas peculiaridades respeitando o previsto na LDB 9.394/96 e esta Deliberação.

'a7 1º As Unidades de Ensino da rede Privada que participam do Programa de Aquisição de Vagas para Educação Infantil, deverão seguir o Calendário definido pela SEMED.

§ 2º As grandes Redes seguirão o calendário Escolar definido pela mantenedora de acordo com suas especificidades, respeitada as normativas local e nacional.

Art. 7º Os sábados ou domingos letivos deverão possibilitar o enriquecimento do currículo escolar, com efetiva frequência dos estudantes, sob orientação dos professores, podendo ser realizados em sala de aula ou em outros locais educativos adequados ao processo ensino aprendizagem:

I. Devem ser organizados e planejados pelo coletivo das Unidades de Ensino e aprovados pelo Conselho Escolar;

II. O registro da frequência e das atividades seguirão os mesmos procedimentos de dias letivos realizados de segunda a sexta-feira.

§ 1.º - A SEMED deverá prever no mínimo 02 (dois) sábados ou domingos letivos, de quatro (4) horas para crianças e estudantes, destinados a realização de atividades com cunho pedagógico, podendo ser:

a) palestras;

b) mostras pedagógicas;

c) atividades culturais e/ou esportivas;

d) atividades extra-escolares, tais como: aula de campo, teatro, cinema, visita a museus,

parques;

e) atividades que visem à interação escola, educando e comunidade.

§ 2º - A Unidade de Ensino deverá acordar, consultando pais ou responsáveis, sobre a organização de horários e períodos que favoreçam a participação nas atividades, bem como observar questões relativas às especificidades, sob apreciação e aprovação do Conselho Escolar.

Art. 8º - Em se tratando dos sábados e domingos que compõem os 200 (duzentos) dias letivos previstos pela LDB, a SEMED deverá disponibilizar:

I transporte escolar municipal para as crianças e estudantes que utilizam o serviço, desde que a Unidade de Ensino solicite o atendimento com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao setor responsável, sendo disponibilizado somente as crianças e estudantes matriculados na instituição e não aos familiares;

II - alimentação as crianças e estudantes desde o Infantil I (bebês) até o 5º ano;

III o serviço de limpeza para todas as Unidades de Ensino desde que não afete o contrato firmado entre a Prefeitura e a Empresa contratada.

Art. 9º O Calendário Escolar para Educação de Jovens e Adultos - EJA adequar-se-á às suas peculiaridades, garantindo a carga horária (600 horas/anuais), determinadas na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo Único: Na Educação de Jovens e Adultos EJA os Encontros Pedagógicos e Conselhos de Classe deverão ser organizados nas permanências (hora-atividade).

Art. 10 Nas Unidades de Ensino da zona rural, o Calendário Escolar deverá prever adequações necessárias às peculiaridades da vida no campo e de cada região, observando as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 11 Quando necessárias, as Unidades de Ensino deverão submeter as alterações de seus Calendários Escolares à aprovação do Conselho Escolar/CMEI/ Centro, com registro em ata, para envio de ambos para orientações da SEMED e aprovação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 12 O Calendário Escolar, depois de homologado, só poderá ser alterado com aprovação do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único. Os casos extraordinários de calamidade pública, impedimento de uso do espaço físico das Unidades de Ensino ou trocas de dias letivos deverão ser enviados antecipadamente para análise do CME em consonância com a SEMED, para posterior alteração e aprovação do calendário.

Art. 13 A Unidade de Ensino somente poderá considerar encerrado o ano letivo após o cumprimento integral do Calendário Escolar homologado em consonância com a LDB.

Art. 14 À SEMED cabe orientar as Unidades de Ensino quanto à elaboração, em caso de alterações, e divulgação dos calendários emitindo orientações, bem como, acompanhando e fiscalizando o seu pleno cumprimento.

Art. 15 - O dia 15 de outubro, Dia do Professor, deve ser considerado feriado escolar conforme Decreto Federal nº 52682/63.

Art. 16 A SEMED poderá organizar o seu Calendário Interno para o ano letivo de 2025, unificado ou por Departamentos e setores.

Art. 17 Os calendários propostos para o ano letivo de 2025 da Educação Infantil, do EnsinoFundamental e da Educação Especial das Unidades Públicas deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Educação, em 1 (uma) via para apreciação dia 31/01/2025. Após análise e aprovação, a SEMED será oficializada para o envio de mais 2 (duas) vias fielmente idênticas para serem homologadas pela Presidência do CME.

Art.18 Os calendários propostos para o ano letivo de 2025 das Unidades Privadas deverão ser encaminhados impreterivelmente ao Conselho Municipal de Educação, em 01 (uma) via para apreciação e aprovação até o dia 31/01/2025 e serão posteriormente oficializadas para o envio de mais 3 (três) vias fielmente idênticas para serem homologadas pela Presidência do CME.

Parágrafo Único - As Unidades de Ensino Privadas que não enviarem seus calendários até as datas determinadas pelo Conselho Municipal de Educação, serão notificadas e seguirão o Calendário homologado para a Rede Municipal de Ensino de São Mateus do Maranhão.

Art.19 Todos os Calendários deverão ser encaminhados em envelope nominal diretamente para o Conselho Municipal de Educação para apreciação, aprovação e homologação dos mesmos.

Art. 20 Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Educação em consonância com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Mateus do Maranhão - MA, 17 de janeiro de 2025.

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Conselheira Francisca Nenzinha da Conceição Lima Castro

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

de São Mateus do Maranhão

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