Diário oficial

NÚMERO: 1011/2025

Volume: 11 - Número: 1011 de 4 de Fevereiro de 2025

04/02/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PREÂMBULO - DA LEI: ORGÂNICA DO MUNICÍPIO/2025
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO TÍTULO I DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ÍNDICE

Preâmbulo .................................................................................................................................... 03

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

Disposições Gerais ...................................................................................................................... 03

Capítulo II

Da Organização do Município ...................................................................................................... 03

Capítulo III

Da Competência do Município ..................................................................................................... 04

Capítulo IV

Dos Bens do Município ................................................................................................................ 06

Capítulo V

Da Administração Pública Municipal ............................................................................................ 06

Capítulo VI

Da Intervenção do Município ....................................................................................................... 07

Título II

Da Organização dos Poderes

Capítulo I

Do Poder Legislativo .................................................................................................................... 07

Capítulo II

Da Competência da Câmara ....................................................................................................... 09

Capítulo III

Do Regimento Interno

Seção I

Normas Gerais ............................................................................................................................. 11

Seção II

Das Comissões ............................................................................................................................ 11

Capítulo IV

Das Imunidades ........................................................................................................................... 12

Seção I

Das Proibições e perda do mandato ............................................................................................ 12

Seção II

Das licenças ................................................................................................................................. 13

Capítulo V

Do processo legislativo

Seção I

Das proposições legislativas ........................................................................................................ 13

Capítulo VI

Da fiscalização financeira e orçamentária

Seção I

Do controle interno e da prestação de contas ............................................................................. 16

Seção II

Do julgamento das contas e das auditorias ................................................................................. 16

Capítulo III

Do poder executivo

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito ..................................................................................................... 17

Seção II

Das Atribuições do Prefeito ......................................................................................................... 19

Seção III

Dos Subsídios da Representação ............................................................................................... 21

Seção IV

Da perda e extinção do mandato ................................................................................................. 21

Seção V

Das licitações ............................................................................................................................... 21

Título III

Dos servidores públicos

Capítulo Único

Da Administração Pública Municipal ............................................................................................ 22

Título IV

Do orçamento, fiscalização e controle

Capítulo I

Disposições Gerais ...................................................................................................................... 23

Capítulo II

Sistema Tributários e financeiro

Seção I

Dos Tributos Municipais ............................................................................................................... 25

Seção II

Das Taxas Municipais .................................................................................................................. 26

Título V

Da ordem econômica e social

Capítulo único

Disposições Gerais ...................................................................................................................... 26

Seção I

Da Política Urbana ....................................................................................................................... 26

Seção II

Da Política Agrícola ..................................................................................................................... 27

Seção III

Da Saúde ..................................................................................................................................... 27

Seção IV

Da Educação ............................................................................................................................... 29

Seção V

Da Cultura .................................................................................................................................... 29

Seção VI

Do Desporto e Lazer .................................................................................................................... 31

Seção VII

Do Meio Ambiente ....................................................................................................................... 32

Título VI

Da organização territorial do município

Capítulo I

Disposições Gerais ...................................................................................................................... 33

Capítulo II

Da Criação de Distritos ................................................................................................................ 34

Capítulo III

Da Extinção do Distritos ............................................................................................................... 35

Título VII

Disposições Gerais Finais ........................................................................................................... 35

Atos das Disposições Legais Transitórias ................................................................................... 36

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO

CNPJ. 06.019.491/0001-07

GABINETE DO PREFEITO

São Mateus do Maranhão MA CEP. 65.470-000

PREÂMBULO

A Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão no uso dos poderes que lhe foram outorgados no art. 29 da Constituição Federal invocando a proteção de Deus a defesa do regime Democrático a garantia dos Direitos do homem e da Sociedade, promulga a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Município de São Mateus do Maranhão, Unidade Territorial com autonomia política, Administrativa e Financeira, com sede na cidade de São Mateus do Maranhão, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º. Todo poder emana do povo que exerce por meio de representantes eleitos nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente.

Art. 3º São fundamentos do Município:

I a dignidade da pessoa humana;

II os valores do trabalho, a livre iniciativa, e os sacramentos pela constituição.

Art. 4º O Município assegura, no limite da sua competência inviolabilidade dos direitos e das garantias fundamentais, nos termos do art. 5º VI e VII da Constituição Federal.

Art. 5º É vedado ao Município:

I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, relações de dependência ou alianças, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse Público;

II recusar fé aos Documentos Públicos;

III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 6º São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo, representado pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.

Parágrafo Único É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido num deles não poderá exercer as do outro, ressalvadas as exceções constitucionais.

Art. 7º O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores serão eleitos para um mandato de quatro anos, obedecido os princípios da Constituição Federal e o que a respeito dispuser a Justiça Eleitoral.

Art. 8º São símbolos do Município: a bandeira, o brasão e o hino, instituídos em Lei.

Art. 9º A alteração territorial do Município dependerá de prévia aprovação da população, através de plebiscito, e se fará por Lei Complementar Estadual.

Art. 10. A incorporação, a fusão ou o desmembramento do Município obedecerão aos dispostos no art. 18, § 4º da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 11 Ficam reservadas ao Município, todas as competências que não lhe sejam explicita ou implicitamente vedadas pela Constituição Federal.

Art. 12 Compete ao Município:

I em comum com o Estado e a União:

a)zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das Leis e das Instituições Democráticas, e pela preservação do patrimônio público;b)cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e possibilitar o tratamento das pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;c)guardar e proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens, além dos sítios arqueológicos, na área de sua circunscrição;d)impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e cultural;e)proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e a ciência;f)proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;g)preservar as florestas, a fauna e a flora e incentivar o reflorestamento;h)fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;i)promover e incentivar programas de construção de moradia às populações de baixa renda e fomentar a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;j)combater as causas da pobreza e dos fatores de marginalização;l)promover a integração social dos setores desfavorecidos;m)registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;n)estabelecer e implantar a política de educação para a segurança de trânsito;

II prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

a)elaborar os seus orçamentos;

b)legislar sobre os assuntos locais;

c)decretar e arrecadar os seus tributos, aplicar as suas rendas, prestar contas, e publicar os balancetes nos prazos da Lei;

d)criar, organizar e extinguir distritos observado o que a Lei Estadual dispuser a respeito;

e)organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo.se neste o transporte coletivo, que tem caráter essencial;

f)manter, a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços obrigatórios de atendimento à cultura, à educação, à saúde e à habitação;

g)promover, no que couber o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

h)zelar pelo patrimônio municipal, incluindo.se o histórico-cultural, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual;

i)afixar as leis decretos e editais na sede do Poder, em lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial se houver;

i) publicar as leis decretos e editais no Diário Oficial do Município; (Redação dada pela emenda de revisão nº 001/2021).

j) elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal;

k)instituir, arrecadar e aplicar os recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública CIP, obedecendo ao disposto na legislação federal em vigor, afeta ao assunto, no que couber; (Incluída pela emenda de revisão nº 001/2021).

l)dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens;

m)conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais, prestadores de serviços e qualquer outros;

n)renovar a licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimento que funcionem irregularmente;

o)estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços incluindo.se os de seus concessionários;

p)regulamentar a utilização dos logradouros públicos e no perímetro urbano, determinar o itinerário e pontos de paradas dos transportes coletivos;

q)conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

r)fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego no perímetro urbano;

s)disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida para veículos que circulem em vias públicas municipais;

t)tornar obrigatório a utilização de Estação Rodoviária;

u)sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a sua

v)fiscalizar farmácias e estabelecimentos comerciais, proibindo a venda de produtos fora de validade e especificação, assim como punir os infratores desta Lei;

x)firmar e assumir convênios durante a execução da proposta;

y)estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; (Incluída pela emenda de revisão nº 001/2021).

III compete ainda ao município:

a)ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e plantão de farmácias e drogarias, observadas as Normas Federais pertinentes;

b)dispor sobre os serviços funerários e de cemitério;

c)regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, placas luminosas e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia do Município;

d)organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativas;

e)dispor sobre o deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

f)estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

g)prover os serviços de mercados, feiras e matadouros e a construção e a conservação de estradas e caminhos municipais;

h)regulamentar o serviço de carros de aluguel inclusive o uso de taxímetros;

i)assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo.se prazo nunca superior a trinta dias para o atendimento;

j)poderá instituir a guarda municipal na forma da Lei.

Art. 13 Compete ao Município, criar, organizar e regulamentar um Departamento Municipal de Tráfego com as finalidades da alínea S do inciso II do artigo 12. Desta lei.

CAPÍTULO IV

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 14 Incluem.se entre os bens do Município:

I os bens móveis e imóveis do seu domínio pleno direto ou útil;

II as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.

Art. 15 Os bens imóveis do domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

§ 1º Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo se:

I o Beneficiário, mediante autorização do Prefeito, for pessoa jurídica de direito público interno;

II trata-se de entidade competente da administração direta ou indireta do Município, ou fundação por ele instituída.

§ 2º A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal.

§ 3º É vedada, a qualquer título a alienação ou cessão de bens pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, no período de 06 (seis) meses anteriores à eleição, até o termino do mandato do Prefeito.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16 O Município organizará a sua administração e planejará as atividades atendendo às peculiaridades locais, obedecidos os princípios de legalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:

I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarada em lei, de livre nomeação e exoneração;

III o prazo de validade de concurso será de até dois anos, prorrogável a critério da administração;

IV os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

V e assegurada ao servidor público municipal livre associação sindical, e o seu direito de greve exercido nos limites definidos em lei complementar federal;

VI a lei determinará os casos de contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII a lei fixará os limites máximos de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos municipais nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal;

VIII a remuneração dos servidores do Poder Legislativo não poderá ser superior aos vencimentos pagos pelo Poder Executivo;

IX é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do serviço público ressalvada os casos de isonomia constitucionalmente assegurada.

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 17 O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos a dívida fundada;

II não forem prestadas contas devidas na forma da Lei;

III não houver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV o Poder Judiciário der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.

Art. 18 A decretação de invenção, quando for o caso, obedecerá ao disposto no art. 17 da Constituição Estadual, e durante a intervenção, obedecerá ao art. 18 da Constituição Estadual.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

Art. 19 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único Cada legislatura terá duração de quatro anos compreendendo quatro períodos legislativos e cada período legislativo, duas sessões legislativas.

Art. 20 A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

'a7 1º São condições de elegibilidade para o mandato de vereador na forma da Lei Federal:

I a nacionalidade brasileira;

II o pleno exercício dos direitos políticos;

III o alistamento eleitoral;

IV o domicilio eleitoral na circunscrição;

V a filiação partidária;

VI a idade mínima de dezoito anos;

VII ser alfabetizado;

'a7 2º O número de vereadores será fixado pela justiça eleitoral tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV da Constituição Federal.

Art. 21 A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

'a7 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

'a7 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.

'a7 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

III pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV pela comissão representativa da Câmara conforme previsto no art. 30 desta Lei Orgânica.

§ 4º Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 22 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário.

Art. 23 A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 24 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art.28, XII desta Lei Orgânica.

§ 1º comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 25 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 26 As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia participar dos trabalhos do plenário e das votações.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III votar a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela emenda de revisão nº 001/2021).

IV deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

V autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI autorizar a concessão de serviços públicos;

VII autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX autorizar a alienação de bens imóveis;

X autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII criar estruturas e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgão da administração pública;

XIII aprovar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV delimitar o perímetro urbano;

XVI autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII estabelecer normas urbanísticas, particularmente, as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 28 Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I eleger sua mesa;

II elaborar o regimento interno;

III organizar os serviços administrativos internos e, provar os cargos respectivos;

IV propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;

VII Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos:

VII tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de 03 (Três meses) de seu recebimento observados os seguintes preceitos: . (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2017, de 12 de dezembro de 2017).

a)o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b)decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c)decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (Redação dada pela emenda de revisão nº 001/2021).

c) Rejeitadas, as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2017, de 12 de dezembro de 2017)

VIII decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal Aplicável;

IX autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse do Município;

X proceder à tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentados à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade assistenciais-culturais;

XII estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões com o voto da maioria absoluta;

XIII convocar o Prefeito e ou Secretários ou Diretor equivalente para esclarecimento aprazando dia e hora para comparecimento;

XIV deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XV criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI criar título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

XVII solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII julgas o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XIX fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX fixar, observando o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal, em cada Legislatura para a subsequente. a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.

Art. 29 Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa cuja composição reproduzirá tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III zelar pela observância da lei orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV . autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;

V convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

'a7 1º A comissão representativa, constituída por número ímpar de vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara

'a7 2º A comissão representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento da Câmara.

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO INTERNO

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

Art. 30 Na elaboração do seu regimento interno, a Câmara Municipal observará, dentre outros, os seguintes princípios:

I na constituição da mesa diretora e das comissões técnicas assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação na Casa;

II não poderá ser realizado mais de uma sessão ordinária por dia;

III não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições federais e estaduais, propaganda de guerra, subversão da ordem pública, de preconceito de raça, credo político ou religioso, de classe social ou que venham a incitar a prática de crimes de qualquer natureza;

IV obrigação de encaminhar por intermédio do Prefeito, somente pedidos de informação sobre matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;

V será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, proibida a reeleição para os mesmos cargos.

V será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, permitida a recondução para os mesmos cargos. (Redação dada pela emenda de revisão nº 001/2021).

SESSÃO II

DAS COMISSÕES

Art. 31 As comissões em razão da matéria de sua competência deverão:

I discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma de Regimento Interno, a Competência do Plenário;

II realizar as audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos das autoridades públicas e convocar, mediante requerimento de entidades representativas, autoridades municipais, para prestarem esclarecimento sobre atos da administração pública;

IV solicitar o depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão;

V apreciar planos de desenvolvimento e programa de obras ao Município e sobre eles, emitir parecer.

Art. 32 As comissões parlamentares de inquérito, com poderes de investigação próprias das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou penal dos infratores.

Art. 33 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros.

CAPÍTULO IV

DAS IMUNIDADES

Art. 34 Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no âmbito do território municipal.

'a7 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura subsequente, o vereador não poder é ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem licença da Câmara Municipal.

'a7 2º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Câmara Municipal para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.

'a7 3º O vereador será submetido a julgamento perante o juiz de Direito da Comarca.

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES E PERDAS DE MANDATO

Art. 35 Investido no mandato de Vereador, o servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, não lhe sendo facultado optar por remuneração.

Parágrafo Único Em qualquer caso que seja exigido ao servidor público afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 36 O vereador não poderá:

I desde a expedição do diploma;

a)firmar ou manter contato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b)aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nas leis vigentes;

Art. 37 Perderá o mandato, o vereador:

I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III que utilizar.se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V que fixar residência fora do Município;

VI que perder ou tiver suspensas seus direitos políticos.

'a7 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

'a7 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

'a7 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representado na Casa, assegurada ampla defesa.

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

Art. 38 O vereador poderá licenciar-se:

I por motivo de doença;

II para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

'a7 1º Não perderá o mandato, considerando.se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, conforme previsto no art. 39 inciso II alínea a desta Lei Orgânica.

'a7 2º Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e nas formas que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

'a7 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.

'a7 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões de vereador privado temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

'a7 5º Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 39 Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou licença.

§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse do prazo de 15 (quinze) dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

'a7 2º Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 40 O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I emendas à lei orgânica municipal;

II leis complementares;

III leis ordinárias;

IV leis delegadas;

V resoluções;

VI decretos legislativos;

Art.41 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

II do prefeito Municipal.

'a7 1º A proposta será votada em dois turnos com interstícios mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

'a7 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem

'a7 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 42 A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, cinco por cento no total do número de eleitores no Município.

Art. 43 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta lei orgânica:

I código tributário do município;

II código de obras;

III plano diretor de desenvolvimento integrado;

IV código de postura;

V lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI lei orgânica instituidora de guarda municipal;

VII lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 44 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponha sobre:

I Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração;

II servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

IV matéria orçamentaria, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.

Parágrafo Único Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte

Art. 45 É da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponha sobre:

I autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II organização dos serviços administrativos da Câmara, criação transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único Nos projetos de competência exclusiva da mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria simples dos vereadores.

Art. 46 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

'a7 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 90 (noventa) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

'a7 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando.se às demais proposições, para que se ultime a votação.

'a7 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 47 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que aquiescendo o sancionará.

'a7 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

'a7 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

'a7 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do Prefeito importará sanção.

'a7 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerar-se-á rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

'a7 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

'a7 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art.48 desta Lei Orgânica.

'a7 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 3º e 5º, criara para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-

lo em igual prazo.

Art. 48 As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

'a7 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.

'a7 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

'a7 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 49 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os projetos de lei e decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único Nos casos de projeto de resolução, e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 50 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

DO CONTROLE INTERNO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 51 A fiscalização financeira e orçamentaria do Munícipio será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma estabelecida na Constituição Federal.

'a7 1º O controle externo se exercerá com auxílio do órgão de contas competente, que emitirá parecer prévio e circunstanciado no prazo de 60 dias sobre as contas dos poderes Legislativo e Executivo, enviando conjuntamente até o dia 31 de março do exercício seguinte.

'a7 2º Não sendo as contas enviadas no prazo da lei, o órgão de contas competente comunicará o fato à Câmara Municipal para as providências que entender necessárias.

'a7 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o órgão de contas competente ou a Câmara poderá requerer ao Ministério Público a instauração da ação penal cabível.

'a7 4º As contas relativas às subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebido do Estado, ou por intermédio, serão prestados na forma da lei.

'a7 5º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas deverão ser remetidas ao órgão de controle externo do Estado até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, de modo que haja tempo para ser atendido o prazo previsto no § 1º deste artigo.

'a7 6º.Se o órgão estadual, de que trata o parágrafo anterior não devolver a tempo as contas a ele remetidas, o Prefeito as encaminhará à Câmara, que tomará as providências legais cabíveis.

Art. 52 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o § do artigo antecedente, sem que a Câmara haja decidido a respeito considerar-se-á o mesmo, prorrogado, não podendo ultrapassar o último mês do exercício financeiro.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DAS CONTAS E DAS AUDITORIAS

Art. 53. O julgamento das contas municipais, dar-se-á no prazo de 60 sessenta) dias úteis após o recebimento do parecer prévio emitido pelo órgão de contas competente, estando a Câmara de recesso, até o sexagésimo dia do período legislativo seguinte.

Art. 53 O julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo, dar-se-á no prazo de até 03 (três) meses, contados da data de recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado TCE pela Câmara Municipal, estando a Câmara de recesso, até o nonagésimo dia do período legislativo seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2017, de 12 de dezembro de 2017).

'a7 1º Decorrido o prazo deste artigo sem deliberação, as contas serão aprovadas ou rejeitadas, nos termos da conclusão do parecer do órgão de contas competentes.

'a7 2º Ocorrida a hipótese do disposto no art. 47, no prazo de que trata este artigo, começará a correr da data em que a Câmara Municipal tomar conhecimento, inclusive por iniciativa do poder Executivo, do discurso do prazo previsto no § 1º do art. 50.

'a7 3º As contas estarão a disposição dos interessados na sede da Câmara, durante 60 (sessenta) dias, antes do seu julgamento.

Art. 54 No exercício de suas atribuições, na forma do disposto no art. 71 da Constituição Federal, no que couber, e de outras conferidas por Lei, o órgão de contas competente poderá reparar ao Poder Executivo Municipal, à Câmara de Vereadores, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, sobre irregularidades ou abusos por ele verificados.

Art. 55 O órgão de contas competente, mediante provocação do Prefeito, da Câmara Municipal, de autorias financeiras e orçamentárias ou do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato, deverá:

I assinar prazo para o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

II solicitar se não atendido, a Câmara Municipal, que suste a execução do ato impugnado, ou que determine outras medidas necessárias as resguardo dos objetivos legais.

Parágrafo Único A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que trata o inciso II deste artigo no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.

Art. 56 O Poder Executivo Municipal manterá sistema de controle interno a fim de:

I criar condições indispensáveis para segurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa.

II acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;

III avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

Art. 57 Prestará contas, qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.

CAPÍTULO VII

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 58 O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo Único No tocante à elegibilidade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, observar-se-á o disposto na Constituição Federal, na Legislação Federal aplicada e na Lei Orgânica do Município.

Art. 59 A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito realizar-se-á em dois turnos simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.

Art. 60 O Prefeito e Vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão na Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do Município, e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior que não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 61 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga o vice prefeito.

'a7 1º o vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito, sob pena de extinção do mandato.

'a7 2º o vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará a prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 62 Em caso de impedimento do prefeito, do vice-prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único O presidente da câmara, recusando.se por qualquer motivo a assumir o cargo de prefeito, renunciará incontinente, à sua função de dirigente do legislativo ensejando assim, a eleição do outro membro para ocupar, como Presidente de Câmara, a chefia do poder Executivo.

Art. 63 Verificando.se a vacância do cargo de prefeito, inexistindo vice. Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores:

II ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o presidente da câmara, que completara o período.

Art. 64 O mandato do prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, que terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 64 O mandato do prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para o período subsequente, que terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela emenda de revisão nº 001/2021). (Redação da pela emenda de revisão nº 001/2021).

Art. 65 O prefeito, e o vice-prefeito, quando em exercício do cargo não poderão, sem licença da câmara municipal, ausentar.se do município por período subsequente quinze dias, sob perda do cargo ou do mandato:

Parágrafo único O prefeito regularmente terá direito a perceber a remuneração quando:

I impossibilidade de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada:

II em gozo de férias:

III a serviço ou em missão de representação do município.

Parágrafo único A remuneração do prefeito será estipulada na forma da constituição federal.

Art. 66 Na ocasião da posse e ao término do mandato, o prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na câmara. Constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo único O vice-prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 64 Compete privativamente ao prefeito:

I exercer, com o auxílio dos seus secretários, a direção superior da administração municipal:

II iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei:

III sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução:

IV vetar projetos de lei:

V nomear e exonerar os secretários municipais:

VI prover os cargos públicos e expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores, respeitada a competência do presidente da câmara quanto aos atos de suas secretarias;

VII extinguir cargos públicos, salvo os da câmara:

VIII decretar o estado de calamidade pública.

IX enviar proposta de orçamento para a câmara dos vereadores.

X prestar anualmente, as contas relativas ao ano anterior:

XI remeter mensagem à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providencias que julgar necessárias.

Parágrafo único - O prefeito poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e VII deste artigo, aos secretários municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e declarações.

Art. 68 Compete ao prefeito, entre outras atribuições:

I a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II representar o município em juízo e fora dele:

III sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela a Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

IV vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela câmara:

V decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social:

VI expedir decretos, portarias e outros atos administrativos:

VII permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros:

VIII prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores:

IX . enviar á câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das autarquias; IX - enviar á câmara os projetos de lei relativos à`lei de diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das autarquias; (Redação dada pela emenda de revisão nº 001/2021). (Redação dada pela emenda de revisão nº 001/2021).

X . remeter mensalmente à câmara municipal uma via das folhas de pagamento dos funcionários públicos municipais: (Revogado pela emenda de revisão nº 001/2021).

XI encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei:

XII fazer publicar os atos oficiais:

XIII prestar á câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados:

XIV prover os serviços e obras da administração pública:

XV superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara:

XVI colocar à disposição, os repasses correspondentes às dotações orçamentarias pertencentes à câmara municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, que seja entregue em duodécimos, os valores estabelecidos:

XVII aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente:

XVIII resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas:

XIX oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela câmara:

XX convocar extraordinariamente a câmara, quando o interesse da administração o exigir:

XXI aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos:

XXII apresentar, anualmente, á câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras o dos serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o na o seguinte:

XXIII organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas destinadas:

XXIV contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante previa autorização da câmara:

XXV providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei:

XXVI organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município:

XXVII desenvolver o sistema viário do Município:

XXVIII conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição previa e anualmente, aprovado pela câmara:

XXIX providenciar sobre o incremento do ensino:

XXXI solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de seus atos:

XXXII solicitar obrigatoriamente, autorização á Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a 15 (quinze) dias:

XXXIII adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal:

XXXV intermediar, através de seu legitimo representante, os conflitos de terra que ocorrerem no município:

XXXVII Colaborar, tanto quanto possível, com os órgãos que tratam da segurança pública municipal, nomeando um servidor com funções e atribuições definidas em lei complementar.

Art. 69 O prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XIX, XIV, XXIII do art. 68.

SEÇÃO III

DO SUBSÍDIO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 70 O subsídio do prefeito e do vice prefeito e vereador serão fixados pela câmara, até o termino da legislatura e antes das eleições para vigorar na seguinte, podendo o decreto legislativo fixar quantia progressivas para cada ano de mandato.

SEÇÃO IV

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 71 É vedado ao prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.

'a7 1º É igualmente vedado ao prefeito e ao vice-prefeito, desempenhar junção de administração em qualquer empresa privada.

'a7 2º A Infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato.

Art. 72 Nos crimes comuns o prefeito será julgado pelo tribunal de justiça.

Art. 73 São crimes de responsabilidade de prefeito ao previsto em lei federal.

Art. 74 São Infrações político administrativas do prefeito, as previstas em lei federal.

Parágrafo único O prefeito será julgado, pela prática de infrações político administrativas, perante à câmara.

Art. 75 Será declarado vago, pela câmara municipal, o cargo de prefeito quando:

I ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II ausentar.se do município sem autorização da câmara de vereadores por mais de 15 dias;

III deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, dentro do prazo de 10 dias;

IV infringir as normas do artigo 70 desta lei orgânica;

V perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

SEÇÃO V

DAS LICITAÇÕES

Art. 76 As licitações para compras, obras e serviços serão procedidas em observância da legislação federal aplicável.

Art. 77 Deverão ser observados nas licitações, os seguintes prazos mínimos para a apresentação das propostas:

I concorrência: 15 dias;

II tomada de preços: 8 dias;

III convite: 3 dias;

Parágrafo único: Os prazos previstos no item I e II deste artigo, contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo.se o dia do começo e incluindo.se o do vencimento: se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo fica transferido para o primeiro dia útil.

Art. 78 Entre as modalidades de licitação para alienação, inclusive de bens imóveis, inclui.se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando.se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.

Art. 79 Ressalvado o disposto no artigo anterior, a alienação de bens imóveis dependerá de concorrência.

Parágrafo único Aplica.se às alienações de bens imóveis ou limites estabelecidos para compras e serviços.

Art. 80 É dispensável a licitação nos casos e permuta ou transação de bens moveis ou imóveis, bem como na alienação de ações, que serão vendidas em bolsas.

TÍTULO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

CAPITULO ÚNICO

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 81 O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração ´pública direta das autarquias e das fundações públicas.

'a7 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre os servidores dos poderes executivos e legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

'a7 2º Aplica.se a esses servidores da administração direta, isonomia de vencimentos o disposto no art. 7º IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII E XIX da Constituição Federal.

Art. 82 O servidor será aposentado:

I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, proporcionais nos demais casos;

II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos ao tempo de serviço;

IV voluntariamente.

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetivel de readaptação, hipótese em que será obriqaloria a realização de avaliações periodicas, no mlnirno, a cada o5 (cinco) anos, para veriticação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do regulamento específico do IPM; (Redação dada pela emenda de revisão nº 001/2021).

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; (Redação dada pela emenda de revisão nº 001/2021).

III - voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela emenda de revisão nº 001/2021).

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observando-se as regras de transição previstas nesta lei; (Incluido pela emenda de revisão nº 001/2021).

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos o tempo minima de 10 (dez) anos de efetivo exerclcio no service publico e o5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (Incluido pela emenda de revisão nº 001/2021).

'a7 1° - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor minima a que se refere o § 2° do art. 201 ou superiores ao limite maximo estabelecido para o Regime Geral de Previdencia Social, para os novos servidores que ingressarem a partir da prornulqação desta lei, observado oo disposto nos §§ 14 a 16 do Art. 40 da Constiluição Federal. (Incluido pela emenda de revisão nº 001/2021).

'a7 2° - E vedada a adoção de requisitos ou criterios diferenciados para concessão de benefcios em regime próprio de previdencia social, ressalvado o disposto nos §§ 4°-A, 4°-8, 4°_ C e 5° do Art. 4o da Consfituição Federal. (Incluido pela emenda de revisão nº 001/2021).

Art. 83 Aos trinta e cinco anos de serviço, sendo homem e aos trinta sendo mulher com proventos integrais.

a)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, sendo professora, proventos integrais.

b)aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco se mulher com proventos integrais.

Art. 83 - o servidor público com deficiência sera aposentado voluntariamente, desde que cumpridos o tempo minima de 1o (dez) anos de efetivo exercicio no service público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos: (Redação dada pela emenda de revisão nº 001/2021).

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contrlbuição, se homem, no caso de deficiencia grave; (Incluída pela emenda de revisão nº 001/2021).

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; (Incluída pela emenda de revisão nº 001/2021).

III - 28 (vinte e oito) anos de contriouição, se mulher, e 33 (trinta e tres) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiêncla leve; (Incluída pela emenda de revisão nº 001/2021).

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiencia, desde que cumpridos o tempo rmrumo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a deficiêncla durante igual perlodo. (Incluída pela emenda de revisão nº 001/2021).

§ 1° Para o reconhecimento do direito a aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiencia aquela que tem impedimentos de Iongo prazo de natureza flslca, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras pod em obstruir sua participayao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condicoes com as demais pessoas. (Incluída pela emenda de revisão nº 001/2021).

§ 2° o deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada a realização previa de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de regulamento do Conselho Administrativo do IPM. (Incluída pela emenda de revisão nº 001/2021).

§ 3° Se o servidor, apes filiação ao Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio de São Mateus, torna-se pessoa com deflciencia ou tiver seu grau de deficiêncta alterado, os parametros previstos no caput serão proporcionalmente alterados, considerando-se o nurnero de anos, em que exerceu as funcoes do cargo público sem e com deflciencia, observando o grau correspondente, nos termos de regulamento do Conselho Administrativo do IPM. (Incluída pela emenda de revisão nº 001/2021).

art. 84 Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 1º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

'a7 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em a

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