Processo Licitatório Nº 2024.11.13.0028Pregão Eletrônico Nº 040/2024
Vistos, etc.
Considerando os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Considerando que o processo licitatório foi instaurado na gestão Municipal anterior (quadriênio 2021/2024) iniciando na data de 23/12/2024 as 16h00min, o Processo licitatório teve todas as suas publicidades (cumprindo todos os prazos) exigíveis na forma da legislação vigente, contudo fica claro, pois 08 (oito) empresas tiveram interesse em participar e todas classificadas, na data de 27/12/2024 retornamos a abertura do processo as 12h00min nesta data porem solicitando os documentos das classificadas para analise em primeiro momento desclassificando quem não cumpriu a solicitação de acordo com o Edital, na data de 10/01/2025 retornamos a abertura do processo às 10h30min nesta data porem dando sequencia de classificação dos mesmos e por fim na data de 14/01/2025 retornamos a abertura do processo às 09h30min nesta data porem informando o recebimento da documentação para analise como mostra o anexo deste despacho e que a atual gestão (quadriênio 2025/2028) promove diversas mudanças na estrutura governamental, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão - MA;
Considerando que a anulação de procedimentos licitatórios pode ocorrer quando identificadas ilegalidades ou irregularidades, tais como:
·Vícios no edital, critérios de avaliação subjetivos ou falta de clareza;
·Descumprimento de normas legais, especialmente as previstas na Lei Federal Nº 14.133/2021;
·Fatos supervenientes que inviabilizem a continuidade da licitação;
·Interpretações equivocadas dos critérios de avaliação;
·Desclassificações sem justificativas adequadas;
·Falhas na divulgação dos lances e na confidencialidade das propostas;
·Desconsideração de documentos comprobatórios essenciais.
Considerando que o Art. 5º da Lei Federal Nº 14.133/2021 determina a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável;
Considerando o princípio da autotutela previsto nos Arts. 53 e 54 da Lei Nº 9.784/1999, que estabelece:
·Art. 53: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
·Art. 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”.
Considerando o disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a possibilidade de anulação de atos administrativos ilegais e a revogação por conveniência ou oportunidade;
Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciado na Súmula Nº 633, que permite a aplicação subsidiária da Lei Nº 9.784/1999 nos Estados e Municípios que não possuam normas específicas sobre o tema;
DECIDO:
1.Determinar a anulação do Procedimento Licitatório referente ao Pregão Eletrônico Nº 040/2024, em razão das ilegalidades e irregularidades constatadas;
2.Publicar a presente decisão no Diário Oficial do Município para que produza os efeitos legais cabíveis;
3.Publicar a decisão na plataforma licitasãomateus para garantir a transparência e publicidade do ato administrativo;
4.Informar ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão a anulação do referido processo, por meio do Sistema SINC-Contrata;
5.Após o cumprimento das providências acima, arquivar o presente processo na Comissão Permanente de Licitações - CPL, para os fins legais;
6.Determinar que a Comissão Permanente de Licitação - CPL extraia cópias das peças relativas à Empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, constitua processo autônomo e encaminhe à Comissão de Processo de Apuração de Responsabilização de Licitante - CPARL, a fim de apurar eventual cometimento do crime de Perturbação de Processo Licitatório, previsto no Art. 337-I da Lei Federal Nº 14.133/2021, por parte da referida licitante.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 18 de março de 2025
Kesley Sousa de SousaAgente de ContrataçãoMunicípio de São Mateus do Maranhão