Diário oficial

NÚMERO: 1046/2025

Volume: 11 - Número: 1046 de 28 de Março de 2025

28/03/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - EXTRATO DE - CONTRATO : 20230155/2023
CONTRATO : 20230155/2023
EXTRATO 2° TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 20230155/2023, que tem por objeto a prorrogar o prazo de vigência e execução do contrato n° 20230155/2023, referente à contratação de ferramenta de Pesquisa e Comparação de Preços, nomeada BANCO DE PREÇOS, que acompanha as contratações e preços praticados pela administração pública, objetivando facilitar a pesquisa de mercado para estimar os custos das contratações pelo Setor de Compras. Quanto aos procedimentos no âmbito da administração pública concernentes às matérias de contratações públicas São Mateus do Maranhão, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referencia, Anexo do Edital do Inexigibilidade nº 005//2023, através do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, com sede no Centro, n° S/N, São Mateus do Maranhão/MA, CEP: 65470-000, inscrito no CNPJ sob o 06.019.491/0001-07, neste ato representado pelo Secretário Municipal de FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, Sr. Thiago Rezende Aragão, inscrito no CPF nº 955.835.723-53, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa NP TECNOLOGIA GESTÃO DE DADOS, inscrita no CNPJ nº 07.797.967/0001-95, com sede na Rua Izabel A Redonda, nº 2356, Centro, São Jose dos Pinhais Paraná, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Rudima Barbosa dos Reis, portador do CPF n° 747.351.603-53. Exercicio 2025 Atividade 0301.041220010.2.007 Manutenção e Funcionamento da Secretaria Finanças e Desenvolvimento Econômico, Classificação econômica 3.3.90.40.00 Serv. tecnologia informação/comunic. PJ, Subelemento 3.3.90.40.99. O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogação Contratual a contar do dia 29/03/2025 até 31/12/2025, observando que a vigência irá iniciar a partir do dia 28 de março de 2025. Secretaria Municipal de FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, São Mateus do Maranhão-MA, CONTRATANTE: Sr. Thiago Rezende Aragão e NP TECNOLOGIA GESTÃO DE DADOS CONTRATADA.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 436/2025
N°: 436/2025
LEI MUNICIPAL Nº 436/2025

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta lei institui a "Política Habitacional de Interesse Social do Município", voltada à população de baixa renda.

'a7 1º Para assegurar a efetividade da política habitacional instituída por esta Lei, incumbe ao Poder Executivo Municipal:

I - Adquirir áreas e dotá-las de infraestrutura urbana para implantação de moradias populares;

II - Implantar loteamentos;

III - Construir habitações populares;

IV - Financiar a construção e reforma total ou parcial de habitações populares;

V - Financiar total ou parcialmente a aquisição de materiais de construção, visando à construção, reforma ou ampliação de habitações populares;

VI - Realizar regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população.

'a7 2º Para os fins desta Lei, entende-se como população de baixa renda o grupo familiar com renda de acordo com o estabelecido no Cadastro Único.

'a7 3º O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse do município, em harmonia com o Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.

'a7 4º Sempre que houver recursos disponíveis, o Poder Executivo fica autorizado a conceder financiamento para atender ao disposto no § 1º deste artigo.

Art. 2º Na execução da "Política Habitacional de Interesse Social do Município" de que trata esta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, por proposição da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, mediante Lei específica, as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem ocupadas pelos planos habitacionais para pessoas de baixa renda, com todos os detalhamentos, como o número de lotes e unidades habitacionais que comportarão.

Parágrafo Único - Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos desenvolvidos nos termos desta Lei serão repassados aos beneficiados selecionados pelo Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, cabendo ao Poder Executivo a formalização dos respectivos contratos.

Art. 3º Poderão habilitar-se aos programas habitacionais instituídos no município candidatos que reúnam as seguintes condições:

I Comprovação de inscrição no Cadastro Único;

II - Comprovação de renda conforme o critério do Cadastro Único;

III- Comprovação de posse do imóvel no Município há pelo menos 05 (cinco) anos;

IV - Não possuir outro imóvel no município, em nome próprio ou integrante do grupo familiar que resida na mesma unidade habitacional;

V - Não ter sido beneficiado com Programas Habitacionais do Município anteriormente.

Art. 4º No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente:

I - Prova de identificação, através de carteira de identidade ou certidão de nascimento;

II - Prova de rendimentos, inclusive de seus filhos e dependentes;

III - Prova de constituição de grupo familiar;

IV - Prova de residência no município há pelo menos 5 (cinco) anos;

V - Prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar no Município, mediante certidão de aforamento.

Parágrafo Único As inscrições serão feitas na Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apresentação da documentação exigida nesta Lei.

Art. 5º A seleção dos candidatos considerará, obrigatoriamente:

I Renda familiar conforme o critério do Cadastro Único;

II - Número de filhos e dependentes;

III - Famílias que possuam pessoas com deficiência;

IV - Famílias chefiadas por mulheres;

V - Famílias chefiadas por mulheres vítimas de violência doméstica;

VI - Grupo familiar que não possua propriedade no município.

Parágrafo Único - Serão reservadas, obrigatoriamente 20% das contemplações para famílias que tiverem pessoas com deficiência e 10% para pessoas idosas, desde que existam entre os inscritos este percentual estabelecido.

Art. 6º A classificação dos inscritos será executada pelo Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, com critérios definidos nesta Lei.

Art. 7º O imóvel será de uso exclusivo do beneficiário e seu grupo familiar, não podendo ser alugado, emprestado ou cedido a terceiros.

Parágrafo Único - O beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando as suas custas todos os serviços de manutenção e conservação que se fizerem necessárias, podendo melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou maior.

Art. 8º O plano de construção de habitações populares, bem como, a elaboração de plantas padronizadas ficarão a cargo do Poder Executivo.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10º - O disposto nesta Lei será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, EM 25 DE MARÇO DE 2025.

HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 437/2025
N°: 437/2025
LEI MUNICIPAL Nº 437/2025

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS), DESTINADO À PROMOÇÃO, PRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA PARA POPULAÇÃO DE MAIS BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I - OBJETIVOS E FONTES

Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º - O FMHIS é constituído por:

I - dotações do Orçamento do Município, classificadas na função de habitação;II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperações nacionais e internacionais;IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;V - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4º - Constituem patrimônio do FMHIS, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão para incorporação ao Fundo.

Art. 5º - Os recursos do FMHIS deverão ser destinados a:

I - Adequação da infraestrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda;

II - Aquisição de terrenos para programas de habitação de interesse social;

III - Produção de lotes urbanizados;

IV - Produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;

V - Construção de casas de alvenaria;

VI - Programas e projetos aprovados pelo Conselho;

VII - Outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidos e aprovados pelo Conselho.

Art. 6º - O público beneficiário dos recursos do FMHIS serão prioritariamente as famílias do município de São Mateus do Maranhão, com a renda de acordo com o estabelecido no Cadastro Único.

SEÇÃO II - DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS

Art. 7º - Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de São Mateus do Maranhão, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.

Art. 8º - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;III - Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;V - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;VI - Um representante do Poder Legislativo Municipal;VII - Dois representantes da sociedade civil.

'a71º - A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.

§2º - O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

'a73º - Competirá à Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.

SEÇÃO III - DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS

Art. 9° - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho gesto do FMHIS.

'a71° - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

SEÇÃO IV - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS

Art. 10° - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, e também a política e o plano municipal de habitação;

II - Aprovar orçamentos e plano de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - Deliberar sobre as contas do FMHIS;

V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

VI - Aprovar seu regimento interno.

'a71° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHI vier a receber recursos federais.

'a72º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§3° - O Conselho Gestor de FMHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13º - O disposto nesta Lei será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, EM 25 (VINTE E CINCO) DE MARÇO DE 2025.

HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 438/2025
N°: 438/2025
LEI MUNICIPAL Nº 438/2025

ALTERA O ART. 1º E ACRESCENTA OS ARTIGOS 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D, 9º- E DA LEI MUNICIPAL 263/2017 PARA DISCIPLINAR A EXECUÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Esta Lei modifica a redação do artigo 1º e acrescenta os artigos 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D, 9º- E da Lei 263/2017 para disciplinar a execução do Transporte Universitário, e dá outras providências.

Art. 2º - O artigo 1º da Lei Municipal 263/2017 fica alterada e passa a vigorar com a seguinte redação:

----------------------------------------------------------------------

Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Universitário no âmbito da Secretaria Municipal da Juventude, Ciência, Tecnologia e Inovação SEJCTI que consiste em repasse de auxílio financeiro para despesas de deslocamento e a disponibilização de veículos da frota municipal para o transporte intermunicipal de estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior ou técnico, nos termos desta Lei.

--------------------------------------------------------------(NR).

Art. 3º - Acrescenta-se os artigos 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D, 9º- E da Lei Municipal 263/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

----------------------------------------------------------------------

Art. 9 Fica autorizado e regulamentado o Programa Transporte Universitário no Município de São Mateus do Maranhão, a disponibilizar veículos da frota municipal para o transporte intermunicipal de estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior, técnico ou profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC).

Parágrafo único. O transporte será disponibilizado exclusivamente para estudantes residentes e domiciliados no Município de São Mateus do Maranhão;

Art. 9 B O transporte universitário será oferecido nos seguintes termos:

I - O Município disponibilizará veículos da frota municipal ou contratará empresas terceirizadas por meio dos procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133/21;

II - Excepcionalmente, poderão ser utilizados veículos adquiridos por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.816/2013;

III - O transporte será disponibilizado de acordo com a demanda de estudantes, porém, respeitando o limite de vagas a sem ofertadas pelo Município;

IV - O serviço atenderá exclusivamente o deslocamento entre São Mateus do Maranhão/MA e Bacabal/MA, garantindo o trajeto de ida e volta.

Art. 9- C O transporte universitário garantirá um ponto fixo de embarque e desembarque, definido em regulamento próprio, visando a organização e eficiência do serviço.

Art. 9- D O preenchimento das vagas disponíveis será realizado por meio de processo seletivo conduzido por Comissão de Avaliação a ser criada para este fim, com base nos seguintes critérios objetivos:

I - Renda do estudante;

II - Ser beneficiário de bolsa estudantil integral (FIES, Prouni 100%);

III - Ser beneficiário de bolsa parcial (Prouni 50% ou similares);

IV - Estar matriculado em instituição de ensino superior pública;

V - Ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública;

VI - Ter cursado parte do ensino médio em escola particular;

VII - Estar cursando a primeira graduação.

Parágrafo único. Outros critérios complementares poderão ser estabelecidos em Edital, desde que respeitem os princípios da transparência, isonomia e interesse público.

Art. 9 E Os estudantes selecionados para o programa deverão assinar um Termo de Adesão e Responsabilidade, comprometendo-se a seguir as normas estabelecidas.

Parágrafo único: O estudante que descumprir as normas do programa poderá ter sua vaga suspensa ou cancelada.

--------------------------------------------------------------(NR).

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, EM 25 (VINTE E CINCO) DE MARÇO DE 2025.

HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EDITAL - N°: 001/2025
REFERENTE ÀS INSCRIÇÕES PARA O PROGRAMA DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO
EDITAL N° 001/2025

REFERENTE ÀS INSCRIÇÕES PARA O PROGRAMA DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO PARA ALUNOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 06.019.491/0001-07, com sede na Rua do Verão, s/n, Centro, São Mateus do Maranhão/MA, através de seu representante legal, Hamilton Nogueira Aragão, Prefeito Municipal, torna público o Edital de nº 001/2025, com o objetivo de selecionar estudantes do Ensino Superior, residentes no município de São Mateus do Maranhão, que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino autorizadas pelo MEC e localizadas em Bacabal/MA, para concessão de transporte até o município de Bacabal/MA, nos termos da legislação municipal vigente.

1.DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1.Este edital tem por objetivo selecionar estudantes do Ensino Superior, regularmente matriculados em instituições autorizadas pelo MEC (Ministério da Educação), para concessão do benefício de transporte à instituição de ensino. Serão disponibilizadas 200 (duzentas) vagas para cursos de graduação presencial e semipresencial, no período noturno e, 50 (cinquenta) vagas para cursos de graduação presencial e semipresencial, no período vespertino, durante o primeiro semestre letivo de 2025.

1.1.2. O Programa Transporte Universitário deste semestre terá início no dia 15 de Abril de 2025 e encerrará no mês de julho do corrente ano.

1.2.A concessão do benefício será realizada com base em critérios de pontuação estabelecidos neste edital, seguindo a ordem de classificação da maior para a menor pontuação, até o preenchimento do total de vagas previsto no item 1.1.

1.3.O processo seletivo reger-se-á pelas disposições contidas no presente Edital, bem como na legislação vigente, e será analisado por uma comissão específica designada para esse fim.

1.4.O resultado da seleção dos candidatos será publicado no Diário Oficial do Município

1.5.O processo seletivo será válido exclusivamente para a concessão do benefício de transporte no primeiro semestre do ano letivo de 2025, não havendo cadastro de reserva.

2.DAS INSCRIÇÕES

2.1. Para se inscrever o candidato deverá ler a íntegra do Edital e realizar sua inscrição na data informada no subitem 2.1.1 deste, através de um formulário eletrônico a ser fornecido pela Secretaria de Juventude.

2.1.1. As inscrições online terão início no dia 31/04/2025, e se estenderão até às 23h59min, do dia 04/03/2025.

2.1.2. A plataforma de inscrição será disponibilizada através de um link no site da Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão (https://www.saomateus.ma.gov.br/processoseletivo.php) até o dia anterior ao início das inscrições.

2.2.Os candidatos que não possuem acesso à internet ou meios para realizar sua inscrição online, poderão se dirigir à sede da Secretaria Municipal de Juventude, situada na Av. Antônio Pereira Aragão, Centro, nos horários de 08:00h às 12h.

2.3.Ao realizar sua inscrição, o candidato assume conhecer e estar de acordo com todas as exigências contidas no presente Edital.

2.4.Sendo o candidato menor de 18 anos, não emancipado, a inscrição deverá ser feita por seu representante legal.

2.5.O candidato deverá preencher todos os campos do formulário online de inscrição e aceitar o termo de compromisso (ANEXO II).

2.5.1.Realizada a inscrição, o candidato deverá apresentar até 04/04/2025 cópia dos documentos abaixo relacionados na Secretaria Municipal de Juventude, Ciência, Tecnologia e Inovação.

2.5.1. Fotocópia simples da cédula de identidade;

2.5.1.2. Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pela Secretaria de Segurança Pública, valham como identidade; Carteira de Trabalho e Carteira Nacional de Habilitação (somente modelo com foto).

2.5.2. Número de CPF;

2.5.2.1. Caso a identificação do número do CPF já conste nos documentos informados no item 2.5.1, será dispensada a apresentação da cópia do Cartão de CPF.

2.5.3. Uma Fotografia recente, em tamanho 3x4 no padrão de documentos oficiais (carteira de identidade e CNH);

2.5.4. Comprovação de residência no Município de São Mateus do Maranhão:

2.5.4.1. Serão considerados como comprovante de residência: (a) faturas de energia elétrica, água ou telefone fixo; (b) contratos de aluguel em nome do candidato, pais ou avós, com firma reconhecida em cartório; (c) declaração do proprietário constando o nome do candidato, com firma reconhecida, também em cartório e; (d) documentos oficiais emitidos por órgãos públicos em âmbito federal, estadual ou municipal;

2.5.4.2. No caso de apresentação de contrato de aluguel com firma reconhecida em nome do candidato ou de declaração do proprietário com firma reconhecida, se faz necessária a apresentação de fatura de energia elétrica, água ou telefone atual, para comprovar a propriedade;

2.5.4.3. Os documentos exigidos no item 2.5.4 poderão ser apresentados sem nome dos responsáveis legais, com comprovação da dependência ou grau de parentesco até segundo grau, cônjuge ou companheiro, comprovado vínculo através de certidão de casamento ou certidão de união estável;

2.5.4.4. No caso de união estável ainda não reconhecida em cartório, a comprovação se dará mediante documento particular, devidamente autenticado em cartório ou documento público que ateste o alegado;

2.5.5. Comprovante de matrícula em curso de ensino superior em instituições de ensino localizadas no município de Bacabal/MA.

2.5.6. Comprovante de conclusão do ensino médio.

2.5.6.1. Serão consideradas comprobatórias as declarações, diplomas e certificados de conclusão do ensino médio fornecidos pelo estabelecimento de ensino ou por autoridades de educação em âmbito federal, estadual e municipal;

2.5.7. Poderão ser solicitados outros documentos, além dos que estão nesta relação, para melhor esclarecimento da situação, nos casos de dúvida sobre a veracidade e legitimidade da documentação;

2.5.8. Se for o caso, comprovante de cadastro do estudante no CADÚNICO - Cadastro Único, válido, para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007.

2.5.9. O candidato, ou seu representante legal, no ato da inscrição online, deverá aceitar as declarações e concordar com o termo de compromisso, sob pena de indeferimento da solicitação do benefício.

2.5.9.1. O aceite às declarações e concordância com o termo de compromisso são requisitos essenciais incorrigíveis a posteriori.

2.6. As informações fornecidas no formulário de inscrição e anexação de documentos são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão de Avaliação o dever de excluir o candidato que anexar documento com dados inelegíveis, incorretos ou rasurados, bem como o candidato que prestar informações inverídicas, ainda que o fato seja constatado posteriormente.

3.DO DEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO

3.1. Somente serão deferidas as inscrições que apresentarem todos os campos devidamente preenchidos e em conjunto à documentação comprobatória solicitada no item 2.5.

3.2.A seleção dos candidatos terá por base a verificação da regularidade da documentação enviada pelo candidato por ocasião das inscrições e a pontuação atribuída.

3.3. Somente serão analisados os documentos enviados em perfeitas condições, de forma a permitir a identificação do candidato e a veracidade das informações fornecidas no formulário online.

3.4.O candidato declarará, no ato da inscrição, sob pena de indeferimento, que as fotocópias eventualmente entregues são fiéis à via original.

3.5.A qualquer momento o candidato poderá ser convocado a apresentar os originais dos documentos anexos. Havendo qualquer divergência entre o documento apresentado e o original, o candidato será excluído da seleção, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

3.6.A classificação se dará em ato contínuo com o deferimento da inscrição, observada a regularidade dos documentos descritos no item 2.5 e o devido preenchimento do formulário de inscrição.

3.7.A classificação seguirá os critérios do item 4 do Edital, até o preenchimento total das vagas disponíveis.

3.8.O candidato que apresentar comportamento inadequado no deslocamento ao Município de Bacabal-MA, ou no retorno deste, nas dependências do transporte, receberá advertência. Havendo reincidência no comportamento, de modo a gerar novas advertências, o candidato perderá o benefício.

3.9.Após o período de inscrição, será publicada, no sitio eletrônico e/ou redes sociais da Secretaria de Juventude, a listagem preliminar de candidatos deferidos e indeferidos, com a respectiva classificação e motivo do indeferimento.

4 . DAS VAGAS.

4.1. Serão ofertadas 250 (duzentas e cinquenta) vagas, distribuídas da seguinte forma:

I.200 (duzentas) vagas para alunos de cursos de graduação presencial e semipresencial, do turno noturno, sendo:

a)100 vagas gratuitas;

b)100 vagas parcialmente subsidiadas pelo ente municipal no percentual de 76,5%, tendo como referência o valor de mercado.

II.50 (cinquenta) vagas para alunos dos cursos de graduação presencial e semipresencial, do turno vespertino , sendo:

a)50 vagas parcialmente subsidiadas pelo município no percentual de 76,5%, tendo como referência o valor de mercado.

4.1.1. A concessão dos benefícios e elencados nos itens a) e b) do subitem 4.1 seguirá os critérios de classificação estabelecidos na tabela do item 5.1.2.

4.DOS CRITERIOS DE CLASSIFICAÇÃO

5.1 Objetivando a classificação dos candidatos fica instituído o sistema de pontuação qual serão submetidos os inscritos, conforme critérios do subitem 4.2

5.2. Os candidatos serão classificados em ordem decrescente de pontuação, conforme tabela abaixo;

5.2.1. Tabela de pontos:

CRITÉRIO

PONTOSEstudante inscrito no CadÚNICO, cuja renda seja igual ou inferior a meio salário mínimo per capita3,0Beneficiário de bolsa estudantil 100% (FIES, PROUNI, etc.) e estudantes meia bolsa.2,0Estudante de universidade pública2,0Ter cursado ensino médio integralmente em escola pública2,0Ter cursado ensino médio como bolsista em escola particular1,5Primeira graduação1,0Ex-aluno do curso Pré-Universitário Municipal2,05.3. Serão critérios de classificação, no caso de empate, na exata e respectiva ordem:

1. Estudante inscrito no CADÚNICO, cuja renda seja igual ou inferior a meio salário mínimo per capita.

2. O candidato matriculado no maior número de disciplinas presenciais em mais dias da semana.

5.3.1 Os pontos descritos no item 4.2.1 serão atribuídos somente mediante documentação comprobatória, sob pena da atribuição de nota 0 ( zero) ao critério não comprovado;

5.3.2 O conjunto de documentos probatórios apresentados pelos inscritos, para fins de atribuições de pontos, serão analisados por Comissão a ser designada para esse fim.

6.DO LOCAL DE EMBARQUE:

6.1. Todos os alunos beneficiários do Programa Transporte Universitário devem se dirigir ao ponto de embarque designado pela Secretaria responsável.

6.2. Horário de Embarque:

6.2.1. O horário de embarque será rigorosamente estabelecido pela Secretaria responsável, visando à pontualidade e organização do Programa Transporte Universitário.

6.2.2. Os alunos beneficiários devem comparecer ao ponto de embarque com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência ao horário estabelecido para evitar atrasos e garantir o cumprimento do cronograma do programa.

6.3. Responsabilidade dos Alunos:

6.3.1. É responsabilidade dos alunos beneficiários chegar ao ponto de embarque no horário determinado.

6.3.2. Caso um aluno não compareça ao ponto de embarque no horário estabelecido, a instituição responsável não se responsabilizará por eventuais consequências, como perda de atividades programadas ou transporte para o local de realização das aulas.

6.4 Cumprimento da Cláusula:

6.4.1. O não cumprimento das disposições desta cláusula poderá acarretar em medidas disciplinares ou na exclusão do aluno beneficiário do programa mais-universitário, conforme critério da instituição responsável.

7. DOS RECURSOS

7.1. É admitido recurso quanto:

(a) ao Edital;

(b) a listagem de inscrições preliminar, tanto de deferidos quanto de indeferidos, bem como a classificação dos candidatos.

7.2. O candidato que desejar interpor recurso referente ao edital ou listagem de inscrições preliminar, deverá fazê-lo obedecendo aos prazos e requisitos elencados neste edital, pelo seguinte endereço de e-mail: * secjuventudesaomateus@gmail.com*.

7.3. No recurso deverá constar o nome completo do candidato, o número de sua inscrição, fundamentação e assinatura, com argumentação lógica, objetiva e consistente, sob pena de não conhecimento deste.

7.4. Os pedidos de recurso serão indeferidos quando forem intempestivos, considerados inconsistentes ou em desacordo com o item 5.

7.5. Não será admitido recurso que vise à inclusão ou correção de documentos faltantes na Inscrição do candidato.

7.6. O recurso interposto fora do prazo não será aceito, sendo considerada, para a análise de tempestividade, a data do protocolo.

7.7. Após a avaliação pela comissão, os resultados dos recursos, contendo a classificação do candidato como "Deferido" ou "Indeferido*, a pontuação e eventual motivo de indeferimento serão publicados no mural da Secretaria de Juventude.

7.8. Uma vez julgado o recurso, não serão admitidos quaisquer pedidos de revisões dos julgamentos.

7.9. Caberá à comissão, em instância final irrecorrível, julgar e avaliar os recursos, de modo individual e pormenorizado, restrito o julgamento aos argumentos apresentados pelo candidato.

8. DA COMISSÄO DE AVALIAÇÃO

8.1. Será instituída uma comissão para a classificação e pontuação dos candidatos inscritos, formada por 4 membros, sendo o coordenador do Programa Transporte Universitário, membro nato, além de 3 (três) membros avaliadores, funcionários do Executivo Municipal.

7.1.1. O Coordenador de Políticas Públicas de Juventude será membro permanente e presidente da comissão.

7.1.2. Os 03 (três) representantes do Executivo Municipal serão designados pelo Chefe do Executivo Municipal.

8.2. A comissão será responsável pela análise, preliminar e definitiva, de:

(a) classificação dos candidatos, como "Deferido" ou "Indeferido";

(b) pontuação de cada candidato, podendo variar entre O (zero) e 10 (dez) pontos, a depender das declarações e respectivas comprovações;

(c) motivação de eventual indeferimento;

(d) resposta aos recursos eventualmente interpostos.

8.3. Caberá também à Comissão auxiliar os candidatos que não possuem acesso à internet ou meios para realizar sua inscrição online, conforme disposição do subitem 2.2 deste.

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. Todas as convocações, avisos e resultados serão publicados de acordo com este Edital.

9.2. Não será fornecido ao candidato qualquer documento comprobatório de classificação no Processo Seletivo, valendo para esse fim, a classificação publicada.

9.3. O descumprimento de qualquer dos itens deste Edital, acarretará na perda imediata do benefício.

9.3.1. Cabe ao estudante que desistir ou trancar o curso comunicar imediatamente o Município.

9.4. Para o embarque no transporte, os beneficiários deverão obrigatoriamente apresentar a carteirinha de estudante confeccionada pelo órgão público responsável pela execução do referido programa..

9.4.1. A carteirinha de estudante terá a identificação de cada estudante, sendo permitida a entrada e uso do transporte exclusivamente nos dias em que o aluno tem aula.

9.5. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimo enquanto não consumada a providência ou evento que lhe disser respeito.

9.6. Os casos omissão ou dúvida serão resolvidos pela Coordenadoria de Políticas Públicas de Juventude, organizadora do Processo Seletivo.

São Mateus do Maranhão MA., 28 de Março de 2025.

HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO

Prefeito Municipal

CELGIANO FERREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Juventude, Ciência, Tecnologia e Inovação

Portaria nº 162/2025 - GP

ANEXO I CRONOGRAMA

28/03/2025 - Lançamento e publicação do Edital de abertura

31/03/2025 a 04/04/2025 - Período de inscrições Online dos estudantes.

09/04 - Divulgação da listagem preliminar de classificação

10/04/2025 a 11/04/2025 - Prazo para interpor recurso quanto à listagem preliminar.

13/04 - Resultado final.

ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE RESPONSABILIDADE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO

Eu,, RG nº

, CPF nºestou ciente das exigências contidas Edital de 001/2025, que concede transporte gratuito para estudantes residentes e domiciliados neste município, matriculados em estabelecimentos de ensino localizados na cidade de Bacabal-MA, e declaro ainda estar ciente e de acordo com as cláusulas do termo de compromisso abaixo descriminadas:

DEVERES DOS CONTEMPLADOS:

I.Confirmar a presença, diariamente, através da enquete disponibilizada no grupo de Whatsapp 'd4nibus Mais Universitário, até as 17:00h, sob pena de não poder embarcar no ônibus no dia em questão.

II.Ao aluno incumbe encontrar-se no horário estipulado pelo motorista do ônibus, no ponto de partida, especialmente quando do retorno ao município de São Mateus, sob pena de perder o transporte, não havendo exceções.

III.Se identificar quando solicitado, fornecendo dados relacionados ao seu nome e número de documento e portar documentos de identificação original;

IV.Não viajar em estado de embriaguez e/ou posse de bebidas alcoólicas;

IV. Vestir-se e comportar-se, de maneira adequada dentro do ônibus;

V. Não embarcar caso seja portador de doença contagiosa que coloque em risco a saúde dos demais usuários;

VI. Não transportar artefatos/armas brancas que apresentem risco aos demais;

VII.Não comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;

VIII.Não fazer uso de aparelhos sonoros sem fone de ouvido;

IX.Não fumar no veículo;

X.Não jogar lixo ou objetos dentro e fora do veículo;

XI.Usar de respeito com o motorista, auxiliar ou outro usuário do transporte;

XII.Zelar pela limpeza e conservação do veículo.

Parágrafo 1º - Em caso de dano ao patrimônio (ônibus), o aluno deverá arcar com os prejuízos;

Parágrafo 2º - Em caso de dano a bens particulares, o aluno responsável pelo dano deverá arcar com os prejuízos;

Parágrafo 3º - O beneficiário que utilizar o transporte para outros fins alheios a atividades acadêmicas perderá o direito ao uso do veículo. Visto que não será tolerado o mau uso do transporte universitário.

Parágrafo 4º - Caso o estudante não cumpra seus deveres, o motorista pode recusar o seu embarque ou determinar seu desembarque, recorrendo à autoridade policial em caso de resistência;

Parágrafo 5ª - O estudante que não cumprir com este regulamento estará sujeito às seguintes penalidades:

I.Advertência verbal e/ou escrita;

II.Comunicação aos pais, caso o aluno seja menor de idade;

III.Registro de ocorrência na Polícia Militar ou Rodoviária Federal;

IV. Ressarcimentos dos danos materiais;

V.Suspensão do direito de uso do transporte universitário pelo prazo de até 30 dias;

VI.Exclusão do Programa Mais Universitário Municipal por tempo indeterminado.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo de responsabilidade.

São Mateus-MA,dede 2025.

Assinatura do Usuário do Transporte Universitário Assinatura dos Pais ou Responsáveis

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - ATA DE - DE REGISTRO DE PREÇO: 016/2025
DE REGISTRO DE PREÇO: 016/2025

PROCESSO ADM. Nº 2024.02.04.0056/2024

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2024 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 016/2025Aos 27 dias do mês de março do ano de 2025, o MUNICIPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO-MA, inscrito no CNPJ n° 06.019.491/0001-07, através da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com sede na Rua Verão, 40, Praça da Igreja Matriz, Centro, São Mateus do Maranhão-MA, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Sr. Thiago Rezende Aragão, portador do CPF nº 955.835.723-53, resolve registrar os preços das empresa(s) signatária(s), vencedora(s) do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2024, sob o regime de compras pelo Sistema de REGISTRO DE PREÇOS para a eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para aquisição de lixeiras, de interesse desta Administração Pública Municipal, a teor do disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 029, de 21 de dezembro de 2023, Lei Complementar nº 123/06 e alterações posteriores e demais normas pertinentes à espécie, em conformidade com as disposições a seguir:

1. OBJETO, FORNECEDOR(ES), PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS REGISTRADOS:

1.1. A presente Ata estabelece as cláusulas e condições gerais Registro de Preços para futura e eventual contratação de uma empresa especializada no fornecimento de lixeiras, visando atender as necessidades das diversas secretarias do município de São Mateus do Maranhão/MA, conforme especificações do Termo de Referência Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 038/2024, constituindo assim, em documento vinculativo e obrigacional às partes. 1.2. O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:

Nome empresarial: W.W R. DOS SANTOS AMORIM COMERCIO E SERVIÇOSCNPJ nº: 11.661.354/0001-01Endereço: RUA QUARENTA E NOVE, Nº 13 BAIRRO: VINHAIS CIDADE: SÃO LUIS CEP: 65.071-260(DDD) Telefone: (98) 98987127282E-mail: solucaoserv@outlook.comRepresentante legal: WANDERSON WILKE ROCHA DOS SANTOS AMORIMCPF: 002.920.433-09ITEMDESCRIÇÃOUNDQUANT.MARCAVlr UnitárioVlr total1Lixeira Individual com poste: altura 740mm x largura 440mm x profundida 332mm, capacidade 50 litros, injetada em plástico polipropileno (PP) com proteção UV. Cor: vermelha, sem adesivo.UND154PLASVALER$ 259,77R$ 40.004,582Lixeira Individual sem poste: altura 470mm, largura 440mm, profundidade 332mm, capacidade 50 litros, injetada em plástico polipropileno (pp) com proteção UV. Cor: vermelha, sem adesivo.UND260PLASVALER$ 250,42R$ 65.109,203Conjunto de Lixeiras para Coleta Seletiva: altura 1050mm x largura 1840mm x profundida 345mm, capacidade 60 litros, injetadasem plástico polipropileno (PP),SUPORTE:estrutura metálica confeccionada em aço carbono 1020 galvanizado, tampa Basculante (Vai-Vem). 5 cores: vermelho para plásticos, azul para papéis, amarelo para metais, verde para vidros e marrom para orgânicos. (COTA RESERVADA)CONJ52PLASVALER$ 689,33R$ 35.845,164Conjunto de Lixeiras para Coleta Seletiva: altura 1050mm x largura 1840mm x profundida 345mm, capacidade 60 litros, injetadasem plástico polipropileno (PP),SUPORTE:estrutura metálica confeccionada em aço carbono 1020 galvanizado, tampa Basculante (Vai-Vem). 5 cores: vermelho para plásticos, azul para papéis, amarelo para metais, verde para vidros e marrom para orgânicos. (COTA PRINCIPAL)CONJ158PLASVALER$ 689,33R$ 108.914,14~R$ 249.873,08São Mateus do Maranhão/MA, 27 de março de 2025 MUNICÍPIO DE São MATEUS DO MARANHÃO/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO THIAGO REZENDE ARAGÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOVILMENTO ECONOMICO PORT: 005/2025 GP DETENTORA DO REGISTRO: W.W R. DOS SANTOS AMORIM COMERCIO E SERVIÇOS CNPJ nº: 11.661.354/0001-01 Nome: WANDERSON WILKE ROCHA DOS SANTOS AMORIM SOCIO/ADMINISTRADOR RG: 036996872009-1

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