Diário oficial

NÚMERO: 1079/2025

Volume: 11 - Número: 1079 de 21 de Maio de 2025

21/05/2025 Publicações: 2 extras Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - N°: DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO /2025
N°: DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO /2025

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 20 DE MAIO DE 2025

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CME , FIXA NORMAS PARA CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE ENTIDADES MANTENEDORAS, AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS, NÍVEIS, ETAPAS, CURSOS E MODALIDADESDE ENSINO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NÍVEIS, ETAPAS, CURSOS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

O Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA, em conformidade com o

disposto na legislação, e considerando:

- a Lei nº 9.394/96, que institui as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e alterações posteriores, em especial, a Lei nº 12.796/13;

- a Lei nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação, especialmente as disposições referentes à educação infantil;

- a Resolução CNE/CEB nº 2/2001, de 11 de setembro de 2001 - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

- a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009 - Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

- a Resolução CNE/CEB nº 05, de 17/12/09, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e o Parecer CNE/CEB nº 20/09;

- a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

- a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.

- a Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000, que Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.

- a Resolução CNE/CP n.º 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.

- a Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, que Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA;

- os Parâmetros Nacionais de Qualidade da Educação Infantil, Ministério da Educação, 2018;

- a Lei nº 160/2013, que Institui, Organiza o funcionamento do Sistema Municipal de Educação, no âmbito do município de São Mateus do Maranhão;

- a Lei nº 426/2024, que Reorganiza e Reestrutura o Conselho Municipal de Educação, e o Art. 2º - O CME, está vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de proceder à estruturação do Sistema Municipal de Educação, no âmbito do município de São Mateus do Maranhão ,e com a necessidade de orientar as Unidades de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino,

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução fixa normas para credenciamento e recredenciamento de entidades mantenedoras e para autorização de funcionamento de instituições educacionais, níveis, etapas, cursos e modalidadesde ensino, reconhecimento e renovação de reconhecimento de níveis, etapas, cursos e modalidades da Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Mateus do Maranhão - MA, e dá outras providências.

Art.2º Para os efeitos desta Resolução, as expressões Conselho, Secretaria, Secretário(a) e Sistema designam, respectivamente, Conselho Municipal de Educação (CME), Secretaria Municipal de Educação, pessoa na posição máxima de gestão da Secretaria Municipal de Educação, e Sistema Municipa de Ensino de São Mateus do Maranhão.

§ 1º As expressões a seguir podem ser representadas pelas suas respectivas siglas: Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA),Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN),Educação a Distância (EaD), Educação de Jovens e Adultos (EJA), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Projeto Político-Pedagógico (PPP), Regimento Escolar (RE).

§ 2º Integram a Rede Pública Municipal as escolas públicas municipais pertencentes à Secretaria Municipais de Educação e integram a Rede Privada as instituições educacionais mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. As instituições de ensino da rede privada que integram o sistema municipal de ensino podem ser qualificadas como confessionais ou filantrópicas, conforme sua orientação específica

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão, quando necessário, expedirá outros atos regulatórios, referentes a:

I - desativação e reativação de estabelecimentos de ensino, etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Profissional Técnica ;

II - alterações no regimento escolar, na proposta pedagógica, no plano de curso e na matriz curricular;

III - alteração de entidade mantenedora, de denominação e de endereço da instituição de ensino;

IV - outras alterações referentes à estrutura e ao funcionamento da instituição de ensino.

TÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO, DO RECREDENCIAMENTO

Seção I

Art. 4º Credenciamento constitui ato formal pelo qual o CME/MA confere a uma instituição de ensino privada ou comunitária a prerrogativa de oferecer Educação Básica, integrando-a ao Sistema Municipal de Ensino de São Mateus do Maranhão.

Parágrafo único: A denominação da instituição de ensino deve ser adequada à natureza e objetivos da instituição, às etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Profissional Técnico.

Art. 5º O ato de criação de instituição de ensino mantida pelo poder público municipal, atendidas as exigências legais, possui caráter de credenciamento da escola, pelo prazo de 4 (quatro) anos, e de autorização de funcionamento da Educação Básica oferecida pela respectiva instituição, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

§ 1º Quando da criação de escola pública inserida no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educaçaõ deve encaminhar ao Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA ato de criação da instituição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A instituição pública municipal de ensino referida no caput deste artigo é aquela mantida pelo município, que optou por integrar-se ao Sistema Municipal de Ensino de São Mateus do Maranhão - MA

Art. 6º O pedido de credenciamento de instituição de ensino privada e comunitária deve vir acompanhado de solicitação de autorização de funcionamento de pelo menos 1 (uma) etapa de ensino ou modalidade da Educação Básica ou de 1 (um) curso da Educação Profissional Técnico, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de São Mateus do Maranhão - MA, subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (ANEXO I);

II - cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora, devidamente registrado no órgão competente;

III - comprovante atualizado de inscrição da entidade mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, com registro do nome de fantasia, do nome empresarial e da atividade econômica em educação;

IV - alvará de funcionamento atualizado;

V - comprovação de propriedade de imóvel por meio de certidão do cartório de registro de imóvel ou contrato de locação ou comodato ou termo de cessão de uso ou documentos análogos, por prazo não inferior a dois anos;

VI - laudo técnico atualizado, atestando as condições de habitabilidade, assinado por engenheiro civil ou arquiteto devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional de classe, acompanhado pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com descrição das condições da(s):

a) localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;

b) instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;

c) acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;

VII - certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;

VIII - alvará atualizado da Vigilância Sanitária;

IX - relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola;

X - acervo bibliográfico, indicando título e quantidade, incluindo coleção de livros; materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte, destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, pertinente com a etapa, cursos e faixa etária dos alunos, obedecido, no mínimo, um título por aluno matriculado;

XI - relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular;

XII - relação do corpo docente, contendo o previsto no ANEXO II, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

XIII - relação do corpo administrativo e técnico-pedagógico, contendo o previsto no ANEXO III, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

XIV - regimento escolar;

XV - declaração de escrituração escolar e arquivo (ANEXO IV);

XVI - proposta pedagógica, incluindo necessariamente o plano curricular;

XVII - planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:

a) dos espaços físicos do imóvel, comprovando instalações físicas compatíveis com a etapa e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso da Educação Profissional Técnico que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (ANEXO V) e demais normas pertinentes;

b) de localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construída e total;

XVIII - previsão de matrícula, indicando a oferta de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Profissional Técnico, com respectiva quantidade de alunos por turma e turno, observado o que segue:

a) Creche: de 0 (zero) até 1 (um) ano de idade, de 6 (seis) a 8 (oito) crianças por turma, podendo chegar até 10 (dez) crianças, se houver auxiliar pedagógico para o professor. De 2 (dois) a 3 (três) anos de idade, até 15 (quinze) crianças por turma, podendo chegar até 22 (vinte e duas) crianças, se houver auxiliar pedagógico para o professor;

b) Pré-Escola, de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 25 (vinte e cinco) crianças por turma;

c) 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, até 25 (vinte e cinco) alunos por turma;

d) 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, até 30 (trinta) alunos por turma;

e) Cursos de Educação Profissional Técnico, até 45 (quarenta e cinco) alunos por turma.

§ 1º Os requerimentos para concessão de credenciamento de instituição de ensino privada e comunitária e primeira autorização de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Profissional Técnico devem ser protocolados no Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para início das atividades escolares.

§ 2º A instituição de ensino privada e comunitária que se propuser a funcionar em mais de um endereço deve cumprir para cada um deles as exigências previstas neste artigo.

§ 3º A apresentação do habite-se exime a instituição da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos VI e VII.

§ 4º A comprovação da habilitação do gestor e do corpo técnico-pedagógico constante no inciso XIII deve atender o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.394/96 - LDB.

§ 5º O secretário escolar deve ter formação mínima em nível médio, preferencialmente em cursos técnicos de nível médio em secretariado escolar.

§ 6º A instituição de ensino privada ou comunitária que já funcionava em data anterior a 2015, com etapa e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso de Educação Profissional Técnico autorizado por este Conselho, deve solicitar o recredenciamento nos termos dos artigos 11 e 12 desta Resolução.

§7º O credenciamento das instituições de ensino para o funcionamento da educação a distância deve observar normas específicas para a matéria emanadas deste Conselho.

§ 8º É vedado o funcionamento de instituição de ensino da Educação Básica não credenciada por este órgão.

Art. 7º A proposta pedagógica de que trata o inciso XVI do art. 6º deve conter:

I - identificação da instituição escolar;

II - fundamentação teórica, evidenciando concepção de educação, conhecimento e avaliação, bem como os pressupostos pedagógicos;

III - objetivos propostos para a escola;

IV - organização da oferta de vagas por etapa e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso de Educação Profissional Técnico, compatível com a descrição das dependências físicas do prédio;

V - plano curricular por etapa e/ou modalidade da Educação Básica, respeitando a legislação educacional e indicando:

a) objetivos gerais para cada etapa e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso de Educação Profissional Técnico oferecido;

b) objetivos gerais e ementas dos componentes curriculares;

c) matriz curricular, contendo as respectivas cargas horárias dos componentes curriculares, bem como indicadores referentes ao total de dias letivos, de carga horária semanal e anual e duração da hora-aula;

d) descrição das atividades obrigatórias, a exemplo de estágios curriculares e atividades em laboratório, dentre outras, quando for o caso;

e) previsão de atendimento apropriado a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

f) sistemática de avaliação.

§ 1º O plano curricular deve obedecer à Base Nacional Comum Curricular - BNCC e às Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais.

§ 2º O plano curricular deve incluir os temas transversais a serem desenvolvidos, a exemplo da educação ambiental, dos direitos humanos, da história e cultura afro brasileira e indígena, da cultura da paz, da prevenção e combate à violência contra a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, entre outros, regulamentados em legislações e normas específicas.

§ 3º O plano de curso da Educação Profissional Técnico deve atender ao disposto em normas específicas deste Conselho.

Art. 8º O ato de credenciamento respalda-se no Parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Municipal de Educação/MA que, por sua vez, fundamenta-se na análise prévia da Assessoria Técnica desse órgão e na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora da Supervisão de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal da Educação (SEMED).

Parágrafo único. A Comissão Verificadora de que trata o caput deste artigo deve ser constituída por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) técnicos formados em Pedagogia ou Especialização em Inspeção Escolar e 1 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

Art. 9º O prazo de validade do credenciamento da instituição privada e comunitária de ensino é limitado a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. As etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Profissional Técnico autorizados quando do credenciamento da instituição deverão entrar em funcionamento no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação do ato de autorização, findo o qual os atos de credenciamento e autorização de funcionamento são automaticamente tornados sem efeito.

Seção II

DO RECREDENCIAMENTO

Art. 10º Recredenciamento corresponde ao ato legal pelo qual o Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão MA, renova o credenciamento de uma instituição de ensino, habilitando-a a continuar o seu funcionamento.

§1º A solicitação para o recredenciamento da unidade de ensino privada e comunitária deve ser encaminhada à Presidência do CME com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data de expiração do credenciamento concedido.

§2º As instituicoes publicas de ensino credenciadas nos termos do art. 7º desta Resolução, devem solicitar seu recredenciamento com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data em que a instituição completar 4 (quatro) anos de sua criação.

§3º As instituicoes de ensino da rede publica credenciadas em periodo anterior a homologacao desta Resolucao terao prazo de 1 (um) anos para requerer o recredenciamento.

Art. 11º O recredenciamento das instituições de ensino públicas, privadas e comunitárias deve ser renovado periodicamente e será concedido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, após novo processo de avaliação, devendo a solicitação ser formalizada pelo representante legal da instituição de ensino e encaminhada à Presidência do Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA.

Art. 12º O pedido de recredenciamento das instituições de ensino privadas e comunitárias deve vir acompanhado com:

I - requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA, subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (ANEXO I);

II - cópia da resolução e respectivo parecer de (re)credenciamento;

III - cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora devidamente registrado no órgão competente;

IV - comprovante atualizado de inscrição da entidade mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, com registro do nome de fantasia, do nome empresarial e da atividade econômica em educação;

V - alvará de funcionamento atualizado;

VI - comprovação de propriedade de imóvel, por meio de certidão do cartório de registro de imóvel ou contrato de locação ou comodato ou termo de cessão de uso ou documentos análogos, por prazo não inferior a dois anos;

VII - laudo técnico atualizado, atestando as condições de habitabilidade, assinado por engenheiro civil ou arquiteto devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional de classe, acompanhado pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com descrição das condições da(s):

a) localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;

b) instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;

c) acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;

VIII - certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;

IX - alvará atualizado da Vigilância Sanitária;

X - regimento escolar ou cópia da resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;

XI - planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:

a) dos espaços físicos do imóvel, comprovando instalações físicas compatíveis com a etapa e/ou modalidade da Educação Básica e/ou de curso da Educação Profissional Técnico que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (ANEXO V) e demais normas pertinentes;

b) de localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construída e total;

XII - declaração das modificações ocorridas ou não durante o período de vigência do (re)credenciamento referente à estrutura física da instituição;

XIII - código que identifica a instituição de ensino no Censo Escolar, acompanhado de recibos comprobatórios de seu preenchimento nos dois anos anteriores à data do pleito.

Art. 13º O pedido de recredenciamento das instituições públicas deve vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA, subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (ANEXO I);

II - cópia do ato de criação da instituição de ensino;

III - laudo técnico atualizado, atestando as condições de habitabilidade, assinado por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional de classe, com descrição das condições da(s):

a) localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;

b) instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;

c) acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;

IV - certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;

V- alvará da Vigilância Sanitária;

VI - regimento escolar ou cópia da resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;

VII - declaração de escrituração escolar e arquivo (ANEXO IV);

VIII - planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:

a) dos espaços físicos do imóvel, comprovando instalações físicas compatíveis com a etapa e/ou modalidade da educação básica e/ou de curso da Educação Profissional Técnico que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (ANEXO V) e demais normas pertinentes;

b) de localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construída e total.

TITULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 14º Para efeito desta Resolução, entende-se por autorização o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA permite a uma instituição de ensino credenciada, o funcionamento de uma ou mais etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou de cursos da Educação Profissional Técnico.

Parágrafo único A primeira solicitação de autorização de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Profissional Técnico da rede privada e comunitária deve ser formalizada juntamente com o pedido de credenciamento, conforme prescrito no art. 6º da presente Resolução.

Art. 15º O pedido de autorização das instituições privadas e comunitárias para oferta de novas etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Profissional Técnico deve ser encaminhado à Presidência do Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA, assinado pelo representante legal da instituição de ensino, com as seguintes informações e documentos:

I - requerimento dirigido à Presidência do CME, subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (ANEXO I);

II - cópia da resolução de (re)credenciamento da instituição e do respectivo parecer;

III - proposta pedagógica com plano curricular atualizado, observado o inciso V do art. 7º desta Resolução;

IV- relação dos recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento da programação curricular;

V - acervo bibliográfico, contendo coleção de livros; materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte, destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, pertinente com a etapa, cursos e faixa etária dos alunos, obedecido, no mínimo, um título por aluno matriculado;

VI - relação do corpo docente, contendo o previsto no ANEXO II, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VII - relação do corpo administrativo e técnico-pedagógico, contendo o previsto no ANEXO III, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VIII - descrição das instalações físicas compatíveis com a etapa de ensino e/ou modalidade da Educação Básica e/ou de curso da Educação Profissional Técnico que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução (ANEXOS V) e demais normas pertinentes;

IX - regimento escolar atualizado;

X - previsão de matrícula, por turma e turno, obedecida a relação professor/aluno descrita no inciso XVIII do art. 6º da presente Resolução;

§ 1º A instituição de ensino que pretenda ofertar mais de um curso de Educação Profissional Técnico deve protocolar, separadamente, as solicitações de autorização para cada curso.

§ 2º O plano de curso da Educação Profissional Técnico deve ser acompanhado de parecer técnico emitido por especialista cadastrado neste Conselho Municipal de Educação, escolhido pela instituição de ensino, conforme norma específica deste Colegiado.

Art. 16º Os pleitos de autorização de novas etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos da Educação Profissional Técnico da instituição de ensino privada e comunitária devem ser protocolados no CME, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para início das atividades pedagógicas.

Art. 17º O ato de autorização de funcionamento é emitido a cada etapa e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso de Educação Profissional Técnico, que deve iniciar o seu funcionamento no prazo de até 12 (doze) meses a partir da data da publicação do respectivo ato.

Parágrafo único: Caso a implantação da etapa/ modalidade/curso pleiteado não ocorra no prazo definido no caput deste artigo, o ato de autorização é automaticamente revogado.

Art. 18º A instituição de ensino privada só poderá iniciar as atividades escolares após a expedição de ato autorizativo deste Conselho.

Art. 19º A autorização de funcionamento de etapas, modalidades e cursos de instituições de ensino privada e comunitária é concedida observados os seguintes prazos:

I - Ensino Fundamental, regular (1º ao 9º ano) - 4 (quatro) anos;

II - Ensino Fundamental, regular, anos iniciais (1º ao 5º ano) - 4 (quatro) anos;

III - Ensino Fundamental, regular, anos finais (6º ao 9º ano) - 4 (quatro) anos;

IV - Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - 4 (quatro) anos;

VII - Cursos de Educação Profissional Técnico - 1 (um) ano.

Art. 20º A instituição de ensino privada e comunitária, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido no ato de autorização, deve protocolar no Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA requerimento para reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos da Educação Profissional Técnico.

Art. 21º A instituição pública de ensino, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido no art. 7º desta Resolução, deve protocolar no Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA ,requerimento para reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos da Educação Profissional Técnico.

Art. 22º As instituições de ensino credenciadas somente podem expedir históricos escolares referentes a etapas e/ou modalidades e/ou cursos de Educação Profissional Técnico se devidamente autorizadas.

TITULO IV

DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO

Seção I

Do Reconhecimento

Art. 23º Reconhecimento é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA ,ratifica a legalidade das etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos da Educação Profissional Técnico, ofertados por instituição de ensino credenciada e assegura a validade nacional dos certificados e/ou diplomas expedidos.

Art. 24º O pedido de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou de cursos da Educação Profissional Técnico de instituições de ensino privada e comunitária deve ser dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA ,dentro do prazo estabelecido no art. 20, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (ANEXO I);

II- cópias de resoluções e pareceres de credenciamento/recredenciamento da instituição e de autorização de funcionamento das etapas de ensino e/ou modalidades da Educação Básica e/ou de cursos da Educação Profissional Técnico;

III - resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;

IV - proposta pedagógica atualizada, com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de autorização;

V - relação do corpo docente, contendo o previsto no ANEXO II, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VI - relação do corpo administrativo e técnico-pedagógico, contendo o previsto no ANEXO III, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VII - cópia do comprovante de entrega à SEMED das Atas de Resultados Finais, referentes ao período de autorização das etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos da Educação Profissional Técnico, objeto do pleito de reconhecimento.

§ 1º A instituição de ensino que pretenda ofertar mais de um curso de Educação Profissional Técnico deve protocolar, separadamente, as solicitações de reconhecimento para cada curso.

§2º A instituição de ensino que oferece curso de Educação Profissional Técnico deve apresentar cópia do contrato ou convênio firmado com organizações ofertantes do estágio supervisionado.

§3º Caso ocorram alterações na organização curricular do plano de curso da Educação Profissional Técnico já autorizado, faz-se necessária a apresentação de Parecer atualizado de especialista cadastrado neste Conselho.

§4º A instituição de ensino que oferece curso de Educação Profissional Técnico deve apresentar o número de inscrição do curso junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC.

Art. 25º O pedido de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou de cursos da Educação Profissional Técnico ofertados em instituições públicas de ensino municipal, deve ser dirigido à Presidência Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão MA, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (ANEXO I);

II - resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;

III - proposta pedagógica atualizada, com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de autorização;

IV - relação do corpo docente, contendo o previsto no ANEXO II, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

V - relação do corpo administrativo e técnico-pedagógico, contendo o previsto no ANEXO III, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VI - relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola;

VII - acervo bibliográfico, indicando título e quantidade, incluindo coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte, destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, pertinente com a etapa, cursos e faixa etária dos alunos, obedecido, no mínimo, um título por aluno matriculado;

VIII - relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular;

IX - previsão de matrícula, por turma e turno, obedecida a relação professor/aluno descrita no inciso XVIII do art. 6º da presente Resolução;

X - cópia do comprovante de entrega à SEMED das Atas de Resultados Finais, referentes ao período de autorização das etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos da Educação Profissional Técnico, objeto do pleito de reconhecimento, quando se tratar de instituição de ensino privada e comunitária.

§ 1º A documentação do gestor e do secretário da escola deve ser acompanhada dos respectivos atos de nomeação.

§ 2º O pedido previsto neste artigo deve ser acompanhado de documento oficial contendo o ato de criação da instituição de ensino.

§ 3º É facultada às instituições de ensino públicas, que ofertam cursos de Educação Profissional Técnico, considerando sua natureza, a apresentação de parecer técnico de especialista.

Art. 26º O prazo de validade do reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou de cursos da Educação Profissional Técnico é limitado a 4 (quatro) anos.

Art. 27º As instituições de ensino credenciadas somente podem expedir diplomas ou certificados de etapas e/ou modalidades e/ou de cursos de Educação Profissional Técnico se devidamente reconhecidos.

Seção II

Da Renovação de Reconhecimento

Art. 28º A renovação de reconhecimento corresponde ao ato legal pelo qual o Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão MA, renova o reconhecimento para que a instituição de ensino pública, privada ou comunitária continue a oferta da(s) etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica e/ou de curso(s) da Educação Profissional Técnico anteriormente reconhecido(s).

Parágrafo único: A instituição de ensino pública, privada e comunitária, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estabelecido no ato de reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento, deve protocolar no CME requerimento para renovação de reconhecimento de etapas de ensino e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos da Educação Profissional Técnico.

Art. 29º O pedido de renovação de reconhecimento deve ser protocolado neste Conselho, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (ANEXO I);

II - resoluções e pareceres de credenciamento/recredenciamento da instituição e de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou de cursos da Educação Profissional Técnico;

III - resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;

IV - proposta pedagógica atualizada com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de reconhecimento;

V - relação do corpo docente, contendo o previsto no ANEXO II, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VI - relação do corpo administrativo e técnico-pedagógico, contendo o previsto no ANEXO III, acompanhada de cópia, autenticada na forma da lei, dos diplomas que comprovem a devida habilitação;

VII - cópia do comprovante de entrega à SEMED das Atas de Resultados Finais, referentes aos últimos 4 (quatro) anos, quando se tratar de instituição de ensino privada e comunitária.

§1º A instituição de ensino que pretenda ofertar mais de um curso de Educação Profissional Técnico deve protocolar, separadamente, as solicitações de renovação de reconhecimento para cada curso.

§2º Caso ocorram alterações na organização curricular do plano de curso da Educação Profissional Técnica já reconhecido, faz-se necessária a apresentação de parecer atualizado de especialista cadastrado neste Conselho.

TITULO V

DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS

Art. 30º Após requerimento protocolado no Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão MA, contendo a exigida documentação, na forma desta Resolução, os processos de credenciamento e de recredenciamento de instituições de ensino, autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica e/ou de curso(s) da Educação Profissional Técnico, obedecem à seguinte tramitação:

I - análise do processo pela Assessoria Técnica, com a realização de diligências, se necessário, e posterior emissão de relatório, indicando se os documentos apresentados na instrução processual obedeceram às normas emanadas por este Colegiado;

II - envio do processo à Câmara de Educação Básica, que poderá:

a) determinar a realização de diligência, caso necessário, a ser atendida, pelo requerente, no prazo estabelecido pelo relator; ou

b) encaminhar o processo à SEMED para que seja designada Comissão Verificadora, a fim de proceder verificação in loco na escola requerente, com vistas à análise das condições de funcionamento da instituição ou do curso, conforme o caso, e posterior envio de relatório conclusivo à Câmara de Educação Básica.

III - aprovação de Parecer do Relator pela Câmara de Educação Básica, a ser submetido à deliberação final do Plenário do CME/MA;

IV - emissão do respectivo ato legal, após aprovação pelo Conselho Pleno.

§1º O processo poderá ser diligenciado a qualquer tempo de sua tramitação, devendo ser atendida pelo interessado, no prazo estabelecido na diligência, sob pena de arquivamento do processo.

§2º Os prazos de cada fase da tramitação do processo podem ser prorrogados, mediante análise e comprovação da sua necessidade.

Art. 31º Fica facultado ao CME/MA solicitar outros documentos, convocar o requerente para reunião orientadora ou baixar diligência, quando necessário, no decorrer da análise dos processos.

Parágrafo único: A documentação complementar solicitada por força de diligência ou por inciativa do representante legal da instituição de ensino deve ser encaminhada ao CME/MA, utilizando formulário para juntada de documento(s) (ANEXO VI).

TITULO VI

DA DESATIVAÇÃO E REATIVAÇÃO

Seção I

Da Desativação

Art. 32º Desativação é o ato pelo qual o CME/MA suspende, em caráter temporário ou definitivo, as etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Profissional Técnico, oferecidos pelas instituições de ensino.

Art. 33º A desativação das atividades da instituição de ensino credenciada pode ocorrer por iniciativa da entidade mantenedora ou do CME/MA.

Art. 34º Em caso de desativação pela entidade mantenedora, esta deve comunicar, com justificativa, a decisão ao CME/MA, aos alunos e a seus responsáveis, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência, devendo a referida desativação efetivar-se após o término do ano letivo.

§ 1º Na comunicação de desativação ao CME/MA devem constar os dados de contato do representante legal da escola e cópias dos atos autorizativos emitidos por este Conselho.

§ 2o Caso a entidade mantenedora suspenda as atividades da instituição de ensino sem comunicar ao CME/MA, na forma do caput deste artigo, será automaticamente desativada, nos termos do art. 36 desta Resolução.

Art. 35º A desativação pode abranger todas as atividades da instituição de ensino ou parte delas e pode ser em caráter temporário ou definitivo.

§ 1º No caso de desativação temporária e desativação definitiva parcial das atividades, a documentação escolar correspondente permanece sob a responsabilidade da instituição de ensino.

§ 2º Para concessão de desativação temporária, a instituição deve estar com seus atos autorizativos vigentes.

§ 3º A desativação temporária solicitada pela entidade mantenedora será concedida pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.

§ 4º Na desativação total e definitiva, a instituição de ensino fica obrigada a entregar à Inspeção Escolar - SEMED os documentos escolares dos estudantes no prazo de 90 (noventa) dias após o enceramento do ano letivo, obedecidas as normas estabelecidas pelo referido órgão.

§ 5º Após o recolhimento da documentação, compete, exclusivamente, à Inspeção Escolar - SEMED verificar a regularidade da situação do estudante e conceder-lhe, quando requeridos, documentos escolares pertinentes.

§ 6º Em caso da não entrega dos documentos escolares dos estudantes à Inspeção Escolar - SEMED, pela instituição desativada, na forma indicada no § 4º, esta deverá comunicar o fato ao CME/MA, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis junto ao Ministério Público.

§ 7º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, fica o representante legal impedido de solicitar credenciamento de nova instituição de ensino pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 36º A desativação das atividades da instituição de ensino pelo CME/MA pode ocorrer nos seguintes casos:

I - infração aos dispositivos legais e/ou às normas do CME/MA;

II - inobservância às determinações das autoridades competentes;

III - parecer, aprovado pelo Conselho Pleno, desfavorável à continuidade das atividades, resultante de processo de avaliação.

§ 1º A apuração dos ilícitos de que tratam os incisos I e II deste artigo, pode ser realizada por Comissão de Sindicância composta por três membros designados pelo Presidente do CME/MA.

§ 2º Em qualquer dos casos relacionados nos incisos deste artigo, são assegurados contraditório e ampla defesa à instituição de ensino.

Seção II

Da Reativação

Art. 37º Reativação é o ato mediante o qual o CME/MA autoriza uma instituição de ensino desativada em caráter temporário, a reiniciar suas atividades.

Art. 38º O pedido de reativação de etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica e/ou cursos da Educação Profissional Técnico deve ser solicitado à Presidência do CME/MA, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (ANEXO I);

II - cópia da resolução de (re)credenciamento da instituição de ensino;

III - cópia da resolução de autorização ou reconhecimento ou renovação de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou curso de Educação Profissional Técnico que deseja reativar;

IV - cópia da resolução que concedeu a desativação temporária da(s) etapa(s) e/ou modalidade(s) e/ou curso da Educação Profissional Técnico que pretende reativar;

V - relação do corpo docente e do corpo administrativo e técnico-pedagógico, conforme os incisos XII e XIII do art. 6º desta Resolução;

VI - declaração do representante legal da instituição requerente manifestando a decisão de continuar adotando o regimento escolar aprovado e a proposta pedagógica já apreciada pelo CME/MA ou, em caso contrário, envio de novo regimento escolar e/ou nova proposta pedagógica para apreciação.

§ 1º Quando da solicitação de reativação, caso os atos autorizativos da instituição e das etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de Educação Profissional Técnico que deseja reativar estejam fora de vigência, o representante legal deve formalizar no mesmo processo a atualização de recredenciamento, reconhecimento ou renovação de reconhecimento, nos termos desta Resolução.

§ 2º O Conselho Munisicpla de Educação de São Mateus do Maranhão - MA, se necessário, poderá solicitar outros documentos, além dos citados nos incisos deste artigo.

§ 3º O pedido de reativação de etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica e/ou cursos de Educação Profissional Técnico deve ocorrer dentro do prazo concedido no ato de desativação temporária.

§ 4º A reativação das atividades da instituição de ensino está condicionada ao parecer favorável deste Conselho, fundamentado na análise prévia da Assessoria Técnica deste órgão e no relatório de verificação in loco realizada pela SEMED.

TITULO VII

DAS ALTERAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 39º A instituição de ensino credenciada que ofereça etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica e/ou cursos da Educação Profissional Técnico autorizado(s) ou reconhecido(s), deve submeter ao CME/MA modificações realizadas em sua estrutura e funcionamento, respeitadas as disposições normativas sobre a matéria, instruídos os pleitos com a documentação comprobatória necessária.

Art. 40º Consideram-se modificações na instituição de ensino as decorrentes de:

I - mudança de denominação;

II - transferência de entidade mantenedora;

III - mudança de endereço;

IV - alterações no regimento escolar, na proposta pedagógica, no plano curricular ou na matriz curricular.

Parágrafo único: As modificações contidas nos incisos I a IV deste artigo exigem que os atos regulatórios da instituição, etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica e/ou cursos da Educação Profissional Técnico, estejam vigentes.

Art. 41º Em função do tipo de modificação informada ou requerida, cabe ao Conselho:

I - solicitar, caso necessário, o cumprimento das diligências julgadas pertinentes para a complementação dos respectivos processos;

II - baixar o ato respectivo de registro em seus arquivos ou ato de aprovação do pleito para efetivar a modificação requerida.

Seção I

Da Transferência de Entidade Mantenedora

Art. 42º A transferência de entidade mantenedora da instituição de ensino privada e comunitária deve ser comunicada por meio de ofício dirigido à Presidência do CME-MA, subscrito pelos respectivos representantes legais, instruído com os seguintes documentos:

I - documento referente ao ato jurídico que legalizou a transferência de entidade mantenedora, registrado em cartório;

II - contratos sociais ou estatutos das entidades mantenedoras (sucessora e sucedida), registrados na Junta Comercial;

III - cópia dos atos regulatórios vigentes expedidos pelo CME-MA;

IV - documentação da entidade mantenedora sucessora:

a) CNPJ, conforme o disposto no inciso III do art. 6º desta Resolução;

b) comprovação da capacidade econômico-financeira emitida por profissional habilitado;

c) comprovação da capacidade técnico-pedagógica, mediante apresentação da documentação de titulação da respectiva equipe;

d) declaração do representante legal quanto ao compromisso de assegurar a continuidade dos estudos dos estudantes;

e) declaração do representante legal sobre o interesse em continuar adotando o regimento escolar e a proposta pedagógica da entidade mantenedora sucedida;

f) novo regimento escolar e/ou proposta pedagógica, caso não adote os referidos documentos da entidade mantenedora sucedida.

Art. 43º A transferência de instituição de ensino público da rede municipal para a rede estadual e vice-versa depende de ato oficial, que deve ser enviado ao CME-MA.

Seção II

Da Mudança de Endereço

Art. 44º Quando houver mudança de endereço de uma instituição de ensino da rede privada, comunitária e/ ou pública, credenciada, o representante legal deve comunicar a alteração, por meio de ofício, à Presidência do CME/MA, instruído o pleito com os seguintes documentos:

I - comprovação de propriedade de imóvel ou condição legal de sua ocupação por prazo não inferior a 2 (dois) anos;

II - laudo técnico atualizado atestando as condições de habitabilidade, assinado por profissional habilitado, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, atendendo ao disposto no inciso VI do art.6º desta Resolução;

III - certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;

IV - alvará da Vigilância Sanitária;

V - planta baixa assinada por profissional devidamente habilitado, atendendo ao disposto no inciso XVII do art. 6º desta Resolução.

§ 1º Para as instituições públicas de ensino exigir-se-á os documentos constantes nos incisos II, III, IV e V.

§ 2º A mudança de endereço da instituição de ensino no mesmo município é autorizada com base na documentação constante deste artigo, na análise prévia da Assessoria Técnica deste órgão e no relatório de verificação in loco realizada pela Comissão Verificadora da SUPEI/SEDUC.

§ 3º A apresentação do Habite-se exime a instituição da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos II e III.

Art. 45º A mudança para outro município caracteriza a criação de nova instituição de ensino sujeita a credenciamento e autorização de funcionamento de etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educação Básica e/ou curso de Educação Profissional Técnico.

Seção III

Mudança de Denominação

Art. 46º A mudança de denominação de instituição de ensino privada e comunitária deve ser comunicada pela entidade mantenedora, por meio de ofício à Presidência do CME-MA, apresentando ato constitutivo atualizado e CNPJ anterior e atual.

§ 1º A mudança de denominação deve observar o disposto no parágrafo único do art. 6º desta Resolução.

§ 2º Os documentos expedidos pela instituição de ensino devem ser atualizados quanto à mudança de denominação.

Art. 47º A mudança de denominação de instituição de ensino pública deve ser comunicada à Presidência do CME-MA acompanhada de ato emitido pela autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48º As alterações no regimento escolar, na proposta pedagógica, no plano de curso e na matriz curricular devem ser devidamente justificadas pela parte interessada, respeitados os dispositivos legais, instruído o pleito com a antiga e a nova redação e encaminhadas ao CME-MA para apreciação e/ou aprovação.

Art. 49º É facultada a adoção de regimento escolar único e plano de curso e matriz curricular comuns para um conjunto de instituições pertencentes à mesma entidade mantenedora, assegurada a flexibilidade às instituições de ensino quanto às especificidades do trabalho pedagógico.

Art. 50º Nos termos da legislação, o CME-MA considera como instituição de ensino filantrópica, a escola privada ou comunitária detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, concedida pelo Ministério da Educação a entidades beneficentes de assistência social que tenham atuação exclusiva ou preponderante na área de educação.

Art. 51º A instituição de ensino pública localizada em periferia urbana ou zona rural que comprovadamente apresentar dificuldades para cumprimento pleno das exigências previstas no art. 13 desta Resolução, deve constituir extensão ou anexo de instituição de ensino considerada polo, localizada no mesmo município.

§ 1º A extensão ou anexo de que trata o caput deve constar do ato de criação da instituição de ensino público à qual está vinculada.

§ 2º A extensão ou anexo que venha a ser criado deve constar de ato do poder executivo, especificada a instituição de ensino à qual será vinculada.

Art. 52º Os atos regulatórios emitidos pelo CME-MA são concedidos somente para as instituições de ensino consideradas polo, contempladas suas extensões ou anexos, desde que localizados no mesmo município.

Art. 53º Os processos das escolas polos devem ser instruídos, além dos documentos exigidos nesta Resolução para cada pleito, com as seguintes informações acerca das suas extensões ou anexos:

I - relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola;

II - relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular;

III - planta baixa ou croqui assinado por profissional habilitado;

IV - quadro docente na forma do ANEXO II desta Resolução.

Parágrafo único:. A proposta pedagógica da escola polo deve contemplar as suas extensões ou anexos.

Art. 54º As autoridades competentes devem tomar providências para garantir condições que possibilitem a transformação de extensões ou anexos em instituição de ensino autônoma.

Art. 55º A rede pública de ensino deverá disponibilizar serviços de psicologia e serviço social junto às instituições de Educação Básica, conforme previsto na Lei nº 13.935/2019, com previsão, no projeto pedagógico, de atuação da equipe multiprofissional.

Art. 56º A expedição dos documentos escolares é de exclusiva responsabilidade das instituições de ensino, respeitadas as normas do CME-MA sobre a matéria.

Art. 57º A documentação e arquivos escolares devem ser mantidos organizados, sob a guarda da instituição de ensino.

Parágrafo único: Em caso de extravio, perda, subtração ou inutilização total ou parcial dos documentos escolares, o representante legal responderá pelos danos e prejuízos causados aos estudantes.

Art. 58º Caberá à entidade mantenedora assegurar a guarda e a emissão, quando solicitada, da documentação relativa à vida funcional do corpo administrativo e docente de sua mantida, conforme legislação pertinente.

Art. 59º À Inspeção Escolar da SEMED compete zelar para que as instituições de ensino públicas, privadas e comunitárias mantenham os padrões de qualidade e regularidade de funcionamento, determinados nesta Resolução, pautando a sua atuação por meio de ações preventivas e/ou corretivas.

Parágrafo único: Para a garantia da qualidade e regularidade de funcionamento de que trata o caput, a SEMED deve realizar periodicamente avaliação nas instituições de ensino.

Art. 60º A instituição de ensino deve encaminhar à SEMED, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo, cópia das Atas de Resultados Finais.

Parágrafo único A instituição de ensino que oferece cursos de Educação Profissional Técnico deve encaminhar à SEMED, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão de cada turma oferecida, a cópia da Ata de Resultados Finais.

Art. 61º Os cursos livres não se subordinam aos dispositivos da presente Resolução, nem ao controle e avaliação da SEMED.

Parágrafo único. Entende-se por cursos livres os que não se enquadram na estrutura de ensino prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica nº 9.394/96.

Art. 62º A instituição de ensino com processo arquivado, na forma do artigo anterior, deve ter a respectiva etapa de ensino e/ou modalidade da Educação Básica e/ou de curso da Educação Profissional Técnico desativado, nos termos do inciso III do art. 36º desta Resolução.

Art. 63º Os processos arquivados por iniciativa da própria instituição de ensino implicam em renúncia a sua análise e não poderão ser desarquivados.

Art. 64º O não cumprimento às determinações pertinentes ao funcionamento das instituições de ensino e de suas respectivas etapas e/ou modalidades de Educação Básica e/ou cursos da Educação Profissional Técnico e dos prazos definidos nesta Resolução, implicará irregularidade institucional, ficando o inadimplente sujeito às consequências de ordem legal, especialmente às normas emanadas por este Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único O descumprimento do disposto nesta Resolução pode ensejar a instauração de procedimento sancionador e/ou encaminhamento de denúncia ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 64º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 65º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções Anteriores e demais disposições em contrário.

Parágrafo único Os processos das instituições de ensino protocolados em data anterior à publicação da presente Resolução serão analisados nos termos da Resolução nº 002/2025-CME.

São Mateus do Maranhão - MA, 20 de Maio de 2025.

Aprovada por unanimidade, em Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2025.

_______________________________________________________________

Conselheira Francisca Nenzinha da Conceição Lima Castro

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

de São Mateus do Maranhão

ANEXOS

RESOLUÇÃO Nº 002/2025-CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA

ANEXO I

REQUERIMENTO INICIAL

Ofício nº xx/2025

Exmo. (a) Sr. (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação.

Eu, (Nome do representante legal)5 , representante legal da (o) Centro de Ensino (nome da instituição completo) , INEP nº (Código de INEP) , localizada na (Endereço completo da escola/ telefone/ e mail) requer ao Conselho Municipal de Educação6:

( ) Credenciamento da instituição de ensino.

( ) Recredenciamento da instituição de ensino.

( ) Autorização de Funcionamento do (a): (Nome da etapa e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso de educação profissional técnica de nível médio)

( ) Reconhecimento do (a) : (Nome da etapa e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso de educação profissional técnica de nível médio)

( ) Renovação de Reconhecimento do (a): (Nome da etapa e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso de educação profissional técnica de nível médio)

( ) Outros pleitos: (Descrever o pleito)

Ante o exposto junto aos autos os documentos listados na Resolução nº 02/2025 do CME/MA.

(Cidade) , (Dia) de (Mês) de (Ano) .

(Assinatura e carimbo)

Nome do representante legal do Centro de Ensino

5 Faz-se necessário anexar ao processo o Ato de Designação do Gestor (Portaria publicada no Diário Oficial de São Mateus do MA).

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ANEXO II

RELAÇÃO DO CORPO DOCENTE*

Eu, (Nome do representante legal) , representante legal da (o) Centro de Ensino (nome da instituição completo) , INEP nº (Código de INEP) , relaciono o corpo docente da instituição que atua no(a) (Etapa de ensino/ modalidade/curso da educação básica) .

Nome do docente Titulação/ Habilitação Componente curricular Série/ Módulo/Ano** Assinatura do docente

* Esta relação deve ser acompanhada de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação

** Nesta coluna deve-se especificar o respectivo ano ou série da referida etapa de ensino/modalidade que o professor leciona.

(Cidade) , (Dia) de (Mês) de (Ano) .

(Assinatura e carimbo)

Nome do representante legal do Centro de Ensino

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- ANEXO III

ANEXO III : QUADRO DO CORPO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO- PEDAGÓGICO

Eu, (Nome do representante legal) , representante legal da (o) Centro de Ensino (nome da instituição completo) , INEP nº (Código de INEP) , relaciono o corpo administrativo e técnico-pedagógico da instituição.

Função Nome Titulação/ Habilitação** Assinatura

* Esta relação deve ser acompanhada de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação

** Nesta coluna deve-se especificar a Titulação/Habilitação do Professor.

(Cidade) , (Dia) de (Mês) de (Ano) .

(Assinatura e carimbo)

Nome do representante legal do Centro de Ensino

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- ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO

Declaro que constam do sistema de escrituração escolar e arquivo do(a) ________ (nome do estabelecimento de ensino), com vistas a assegurar a verificação da identidade de cada aluno e a regularidade/autenticidade de sua vida escolar, os seguintes elementos:

1. Dossiê do estudante, para registro de matrícula, em que devem constar os seguintes dados:

- nome, filiação, cédula de identidade, sexo, data e local de nascimento e de residência do aluno;

- nome, nacionalidade e profissão dos pais ou do responsável;

- série e/ou ano da etapa de ensino e/ou modalidade da Educação Básica e/ou curso de Educação Profissional Técnico;

- contrato de matrícula, devidamente assinado pelo responsável legal do estudante, quando se tratar de instituição de ensino privada e comunitária.

2. Ficha ou outra forma adequada de registro do aproveitamento, promoção e demais dados fundamentais da vida escolar dos alunos, de acordo com as normas regimentais da escola.

3. Registro da vida escolar do ano letivo em curso, no Diário de Classe (físico ou eletrônico), que poderá ser feito em livros ou fichas (físico ou eletrônico), para a anotação de aproveitamento, do desenvolvimento do programa e da frequência cotidiana dos alunos.

4. Pastas ou envelopes individuais, nos quais serão arquivados os documentos de cada aluno, contendo necessariamente:

- ficha ou formulário com o nome e a filiação do aluno;

- cópia de certidão de nascimento ou documento equivalente;

- fichas individuais dos anos escolares cursados, com registro mensal ou bimestral de aproveitamento e frequência;

- histórico escolar dos alunos transferidos com resultados finais de aproveitamento e frequência anual.

5. Papel timbrado para impressão de:

- Histórico escolar do aluno e respectiva carga horária;

- Certificado ou diploma de conclusão do curso;

- Certidões, declarações e correspondência.

6. Livro ou outra forma adequada para registro de certificados e diplomas.

7. Atas de Resultados Finais arquivadas e comprovantes de entrega junto à SEMED.

__________________________________

Local e data

________________________________________

Assinatura do representante legal da entidade mantenedora

* Esta declaração deve ser encaminhada ao CME-MA em papel timbrado da instituição de ensino.

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- ANEXO V

PADRÕES DE QUALIDADE DE INSTALAÇÕES FÍSICAS DA ESCOLA

a) Salas de aula com área mínima de 1 (um) m2 por aluno, acrescido de 2 (dois) m2 para a mesa do professor;

b) Pé direito de cada pavimento do prédio escolar não inferior a 3 (três) metros;

c) Ambientes com ventilação e iluminação adequados;

d) Instalações sanitárias distintas e específicas para os alunos do sexo feminino e masculino, funcionários e deficientes;

e) Área coberta para recreio dos alunos;

f) Bebedouros adequados e higienizados;

g) Área adequada para a prática de Educação Física;

h) Salas para diretoria, secretaria, professores e biblioteca;

i) Dependências especiais para laboratórios, oficinas, salas funcionais e outras necessárias ao cumprimento do Projeto Político Pedagógico;

j) Acessibilidade do prédio para atendimento de alunos com deficiência em conformidade com a legislação pertinente;

k) Instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;

l) Em caso de Creche com crianças de até 02 (dois) anos, berçário, se for o caso, provido de berços individuais, área livre para movimentação de crianças, locais para amamentação e para a higienização, com balcão e pia, e espaço para o banho de sol das crianças;

m) Alojamento com dormitórios e refeitórios compatíveis, nos casos de estabelecimento de ensino que funcione em regime de internato ou semi-internato;

__________________________________

Local e data

________________________________________

Assinatura do representante legal da entidade mantenedora

* Esta declaração deve ser encaminhada ao CME-MA em papel timbrado da instituição de ensino.

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- ANEXO VI

FORMULÁRIO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO(S)

1. NÚMERO DO PROCESSO PARA JUNTADA 2. NOME DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO 3. ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO / TELEFONE / E-MAIL 4. OBJETO DO PROCESSO 5. JUSTIFICATIVA DA JUNTADA DO(S) DOCUMENTO(S) 6. RELAÇÃO/DESCRIÇÃO DO(S) DOCUMENTO(S) PARA JUNTADA 7. DATA 8. ASSINATURA DO REQUERENTE (RESPONSÁVEL LEGAL DA ESCOLA)

* Esta declaração deve ser encaminhada ao CME-MA em papel timbrado da instituição de ensino.

ANEXOS COMPLEMENTARES

RESOLUÇÃO Nº 002/2025-CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA

ANEXO - RELAÇÃO DE MOBILIÁRIO

RELAÇÃO DE MOBILIÁRIOS

NºDESCRIÇÃOQTDE12345678910

Cidade ____/____/ _____.

__________ (Assinatura e carimbo) ____________

Nome do representante legal do Centro de Ensino

RESOLUÇÃO Nº 002/2025-CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA

ANEXO - ACERVO BIBLIOGRÁFICO

ACERVO BIBLIOGRÁFICO

NºNOMEAUTORQTDE

Cidade ____/____/ _____.

__________ (Assinatura e carimbo) ____________

Nome do representante legal do Centro de Ensino

RESOLUÇÃO Nº 002/2025-CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA

ANEXO - DECLARAÇÃO DE PREVISÃO DE MATRÍCULA

DECLARAÇÃO DE PREVISÃO DE MATRÍCULA

Eu, ______(Nome do representante legal)_______________, representante legal da (o) Centro de Ensino (nome da instituição completo)_____, INEP nº (Código de INEP) , declaro para os devidos fins, junto ao Conselho Municipal de Educação que esta instituição possui capacidade física para atender por turno e curso o quantitativo de estudantes abaixo.

TURNOCURSO(S)Nº DE ESTUDANTESMATUTINOVESPERTINONOTURNO

Cidade ____/____/ _____.

__________ (Assinatura e carimbo) ____________

Nome do representante legal do Centro de Ensino

RESOLUÇÃO Nº 002/2025-CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA

ANEXO RELAÇÃO DE RECURSOS PEDAGÓGICOS

RELAÇÃO DE RECURSOS PEDAGÓGICOS

NºDESCRIÇÃOQTDE

Cidade ____/____/ _____.

__________ (Assinatura e carimbo) ____________

Nome do representante legal do Centro de Ensino

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PARECER - TÉCNICO Nº: 02/2025
Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão – MA

PARECER TÉCNICO Nº 02/2025

Conselho Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão MA

ASSUNTO: Homologação e aprovação da Resolução do CME Nº 02 de 20 de maio de 2025, que fixa Normas para Credenciamento e Recredenciamento de Entidades Mantenedoras, Autorização de Funcionamento de Instituições Educacionais, Níveis, Etapas, Cursos e Modalidadesde Ensino, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Níveis, Etapas, Cursos e Modalidades da Educação Básica, no Âmbito do Sistema de Ensino do Municipio de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão.

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de São Mateus do Maranhão - MA.

RELATORES: Francisca Elza da Silva Oliveira Machado, Laumir Moura de Miranda, Edna Matos Silva Sousa, Beatriz Oliveira Costa Simão, Maria Albertina Vaz Lima, Marcia Regina do Nascimento da Costa, Ioelman Dantas da Silva, Jorge Wellington Lopes Gomes, Liciany Araújo da Silveira e Aragão, Ana Caroline Marques Santana, Claudioner de Moraes Machado, Kesia Rianne Chaves de Melo, Laurelice Costa dos Reis, Osmarina de Sousa Alves Gomes, Francisca Nenzinha da Conceição Lima Castro, Margarida de Carvalho Nina, Iracilene Costa Santos.

1. Fundamentação Legal

A presente resolução está fundamentada em normas legais que regulamentam a estrutura educacional brasileira e municipal. As principais referências incluem:

·Lei nº 9.394/96 (LDBEN) Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, regulando a organização e funcionamento da educação no Brasil.

·Lei nº 13.005/14 (PNE) Define o Plano Nacional de Educação, com metas para universalização do ensino e melhoria da qualidade educacional.

·Resolução CNE/CP nº 2/2017 Institui a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que deve ser respeitada obrigatoriamente nas etapas da Educação Básica.

·Resoluções CNE/CEB nº 4/2010, nº 7/2010 e nº 1/2000 Fixam Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA), respectivamente.

·Resolução CNE/CEB nº 5/2009 Estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

·Resolução CNE/CEB nº 2/2001 e nº 4/2009 Regulamentam diretrizes para Educação Especial na Educação Básica e Atendimento Educacional Especializado.

·Lei nº 160/2013 Institui e organiza o funcionamento do Sistema Municipal de Educação em São Mateus do Maranhão.

·Lei nº 426/2024 Reestrutura o Conselho Municipal de Educação, vinculando-o à Secretaria Municipal de Educação.

2. Objetivos da Resolução

A Resolução CME Nº 02/2025 busca estabelecer normas para o adequado funcionamento das instituições educacionais do município de São Mateus do Maranhão - MA, garantindo:

1.Credenciamento e recredenciamento de entidades mantenedoras de instituições de ensino.

2.Autorização de funcionamento para novas escolas, cursos e modalidades de ensino.

3.Reconhecimento e renovação de reconhecimento para instituições de Educação Básica e cursos oferecidos.

4.Adequação à BNCC e ao Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA), assegurando alinhamento às diretrizes nacionais e estaduais.

5.Fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino, garantindo padrões de qualidade e transparência na educação pública e privada do município.

3. Análise Técnica

A implementação desta resolução trará impactos positivos ao Sistema Municipal de Ensino de São Mateus do Maranhão, incluindo:

·Padronização e regulamentação da atuação das instituições educacionais e suas mantenedoras.

·Garantia da qualidade do ensino, estabelecendo critérios técnicos para credenciamento e funcionamento das unidades escolares.

·Fortalecimento da gestão educacional, por meio da fiscalização e do acompanhamento do Conselho Municipal de Educação.

·Expansão do acesso à educação, criando condições para a oferta de modalidades como EJA, Educação Especial e Educação Profissional Técnica.

·Aprimoramento da infraestrutura educacional, assegurando que as instituições estejam adequadas às normas estabelecidas pelo Conselho e pela legislação vigente.

4. Conclusão e Recomendação

Após análise detalhada dos dispositivos desta resolução, recomenda-se sua aprovação, visto que:

1.O documento fortalece a estrutura educacional municipal, garantindo diretrizes claras para as instituições de ensino.

2.A resolução assegura transparência no credenciamento e reconhecimento das escolas e cursos ofertados.

3.O alinhamento às normativas nacionais e estaduais favorece um ensino de qualidade e devidamente regulamentado.

4.A implementação das diretrizes contribuirá para a melhoria da oferta educacional, com ampliação de oportunidades para os estudantes de São Mateus do Maranhão.

Por todo o exposto, a Resolução do CME Nº 02 de 20 de maio de 2025, que fixa Normas para Credenciamento e Recredenciamento de Entidades Mantenedoras, Autorização de Funcionamento de Instituições Educacionais, Níveis, Etapas, Cursos e Modalidadesde Ensino, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Níveis, Etapas, Cursos e Modalidades da Educação Básica, no Âmbito do Sistema de Ensino do Municipio de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão.Ficando assim corroborada a aprovação do uso da resolução no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino, com o parecer favorável do Pleno.

Caso haja necessidade de ajustes ou complementações futuras, o Conselho Municipal de Educação fará revisões periódicas, garantindo que as normativas acompanhem as mudanças legislativas e educacionais.

São Mateus do Maranhão, 20 de maio de 2025

Conselheira Francisca Nenzinha da Conceição Lima Castro

Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME

de São Mateus do Maranhão

Homologo

EM _____/______/_______

Telma da Silva Vieira

Secretária Municipal de Educação

de São Mateus do Maranhão

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