LEI MUNICIPAL Nº 459/2025
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade gestora do RPPS no período janeiro de 2023 a dezembro de 2024, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 1º - O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 2º - É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 5º - Fica autorizado o parcelamento do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial a cargo do Município de São Mateus do Maranhão, mediante consolidação do montante, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do parcelamento.
'a7 1º - No parcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º.
'a7 2º - As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento.
'a7 3º - A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de parcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário.
Art. 6º - O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE AGOSTO DE 2025.
HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
Prefeito Municipal