Diário oficial

NÚMERO: 1169/2025

Volume: 11 - Número: 1169 de 2 de Outubro de 2025

02/10/2025 Publicações: 1 extras Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 40/2025
N°: 40/2025

LEI MUNICIPAL Nº 40/2025

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO

MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão, o regime especial de parcelamento de débitos de natureza não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de:

ICondenações em ações de improbidade administrativa;

II- Condenações ao ressarcimento proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;

III- ressarcimentos ao erário e outras obrigações de igual natureza, desde que reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado ou em títulos executivos extrajudiciais;

IV- Decisões finais em processos administrativos disciplinares que imponham obrigação de ressarcimento ao erário.

Art. 2° O parcelamento a que se refere esta Lei poderá ser concedido: I- a pessoas físicas condenadas;

Il - a pessoas jurídicas responsabilizadas solidária ou subsidiariamente; III - a demais devedores de valores não tributários junto ao Município.

Art. 3º O parcelamento será autorizado pela Procuradoria-Geral do Município, mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:

INúmero máximo de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

IIValor mínimo de cada parcela não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais);

III- incidência de atualização monetária pela taxa Selic.

IV- Vencimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias após a formalização do acordo.

Art. 4° A celebração do parcelamento não suspende eventual inelegibilidade, penalidade de suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar com o poder público, aplicáveis em razão da condenação, restringindo-se aos aspectos financeiros da obrigação.

Art. 5° O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará a revogação automática do parcelamento e o prosseguimento imediato da cobrança judicial ou extrajudicial pelo saldo devedor remanescente.

Art. 6° A concessão do parcelamento importará confissão irretratável da dívida, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito.

Art. 7º Os valores arrecadados em razão desta Lei serão destinados ao Tesouro Municipal e contabilizados como receita de capital, vinculados ao ressarcimento do erário.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, disciplinando os procedimentos administrativos necessários à sua aplicação.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 02 DE OUTUBRO DE 2025.

HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO

Prefeito Municipal

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