CRIA O PARQUE MUNICIPAL NILZE DE SOUSA BARROS (PROFESSORA IZINHA BARROS), LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, COMO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Unidade de Conservação de Proteção Integral denominada Parque Municipal NILZE DE SOUSA BARROS (Professora Izinha Barros), localizada na área verde situada na Rua Santa Rita, onde faz frente, lado Ímpar, distante 65,00 metros da esquina formada com a Avenida Antônio Pereira Aragão, no quarteirão formado: ao Nordeste, com a Rua Toca da Raposa; ao Sudeste, com imóveis existentes; ao Sudoeste, com a Rua Santa Rita; e ao Noroeste, com a avenida Antônio Pereira Aragão, situado no Município de SÃO MATEUS DO MARANHÃO-MA zona urbana.
Art. 2º - O Parque Municipal NILZE DE SOUSA BARROS (Professora Izinha Barros) tem por objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica em recursos hídricos, fauna e vegetação de acordo com Relatório de Vistoria Técnica emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais SEMA disposto no Anexo II desta Lei, possibilitando a realização de pesquisas científicas, atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico.
Art. 3º - A área total do Parque corresponde a 49.688,00m², (quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), cujos limites e confrontações estão descritos no memorial descritivo e mapa georreferenciado constantes do Anexo I desta Lei, que passam a integrar o patrimônio público municipal, com destinação específica para a proteção ambiental.
Art. 4º - O Parque Natural Municipal NILZE DE SOUSA BARROS (Professora Izinha Barros) integra o Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza SMUC, conforme disposto no art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 9.985/2000, devendo ser inscrito no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação CNUC.
Art. 5º - Fica designada como órgão gestor da unidade a Secretaria Municipal de Meio Ambiente à qual competirá:
I promover a administração, conservação e fiscalização do Parque;
II elaborar e implementar o Plano de Manejo da unidade, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 da Lei nº 9.985/2000;
I disciplinar o uso público e a visitação;
II celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas voltadas à pesquisa, educação e proteção ambiental.
Art. 6º - O poder público municipal poderá, mediante autorização legal, celebrar acordos, termos de parceria e convênios com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais, universidades e entidades de classe para apoio técnico, operacional e financeiro à manutenção do Parque.
Art. 7º - Fica vedada, dentro dos limites do Parque Natural Municipal NILZE DE SOUSA BARROS (Professora Izinha Barros), qualquer atividade que implique em:
I supressão de vegetação nativa, salvo em casos de utilidade pública devidamente autorizados;
II caça, captura, coleta ou perseguição de animais silvestres;
III introdução de espécies exóticas;
I deposição de resíduos sólidos ou líquidos;
II atividades de mineração ou exploração de recursos naturais;
III edificações e obras que comprometam a integridade dos ecossistemas locais.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, disciplinando a estrutura administrativa, o zoneamento interno, as normas de visitação e demais aspectos necessários à efetiva implantação e funcionamento do Parque.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
Prefeito Municipal


