Diário oficial

NÚMERO: 1349/2026

Volume: 12 - Número: 1349 de 24 de Junho de 2026

24/06/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - Nº: 011/2026
Nº: 011/2026
DECRETO Nº 011/2026

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 2021, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no

uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 64 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de promover a modernização, a eficiência e a transparência da gestão pública municipal por meio da utilização de soluções tecnológicas e digitais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

CONSIDERANDO a necessidade de observância da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) na prestação digital de serviços públicos;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Mateus do Maranhão, o Programa Municipal de Governo Digital, com o objetivo de promover a modernização, a eficiência e a transparência da gestão pública, por meio da implantação de soluções tecnológicas e digitais.

Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

I- a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia de sua evolução tecnológica;

II- a ampliação da oferta de serviços digitais;

III- a aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

IV- o uso da tecnologia e da inovação como habilitadores da inclusão, com a redução das desigualdades; e

V- a busca da permanente melhoria dos processos e das ferramentas de atendimento ao

cidadão.

Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I- criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre os servidores municipais; e

II- pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 4º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I- ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e

II- painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 5º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I- manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II- monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III- integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários e de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV- eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; e

V- aprimorar a gestão de suas políticas públicas com base em dados e evidências, por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

Art. 6º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 7º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 8º São garantidos aos usuários da prestação digital de serviços públicos os seguintes

direitos:

I- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II- atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III- padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; e

IV- recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

Art. 9º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos,

detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I- a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; e

II- a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis são os seguintes:

I- Carta de Serviços ao Usuário;

II- Transparência Municipal;

III- e-Sic - Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

IV- Diário Oficial do Município;

V- Programa de Dados Abertos;

VI- Consulta a Concursos Públicos e Processos Seletivos;

VII- Legislação Municipal;

VIII- Nota Fiscal Eletrônica; e

I- Serviços Tributários Eletrônicos, Imobiliário e Mobiliário.

Art. 12. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 13. As despesas decorrentes da implementação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADODO MARANHÃO, EM 22 (VINTE E DOIS) DE JUNHO DE 2026.

HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024
Selo ATRICON Prata 2023Selo ATRICON Ouro 2022