Diário oficial

NÚMERO: 179/2026

Volume: 12 - Número: 179 de 31 de Agosto de 2026

31/08/2026 Publicações: 2 ipm-instituto de previdencia municipal Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS - TERMO DE ACORDO - DE PARCELAMENTO: CONFISSÃO DE DÉBITOS (ACORDO CADPREV Nº 02322/2026
DE PARCELAMENTO: CONFISSÃO DE DÉBITOS (ACORDO CADPREV Nº 02322/2026
TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 02322/2026)DEVEDOREnte Federativo/UF:São Mateus do Maranhão/MACNPJ:06.019.491/0001-07Endereço:Praça Matriz, nº42Bairro:CentroCEP:65470-000Telefone:0993639-2971Fax:E-mail:administracao@saomateus.ma.gov.brRepresentanteHAMILTON NOGUEIRA ARAGAOCPF:254.972.513-15Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:miltinho40@hotmail.comData início da01/01/2025

CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Municipal de São Mateus do MaranhãoCNPJ:01.743.768/0001-18Endereço:Rua Boa Esperança, nº 56Bairro:CentroCEP:65470-000Telefone:9898256-6188Fax:E-mail:juvenilcosta@gmail.comRepresentanteJUVENIL GONCALVES DA COSTACPF:243.205.603-53Cargo:GestorComplemento:E-mail:juvenilcosta@gmail.comData início da03/01/2025As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei nº 462 de 03 de dezembro de 2025 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Municipal de São Mateus do Maranhão é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de São Mateus do Maranhão da quantia de R$ 13.618.734,64 (treze milhões e seiscentos e dezoito mil e setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 03/2013 a 08/2025, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de São Mateus do Maranhão confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 13.618.734,64 (treze milhões e seiscentos e dezoito mil e setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 45.395,78 (quarenta e cinco mil e trezentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 45.395,78 (quarenta e cinco mil e trezentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), vencerá em 10/10/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do reparcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de reparcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 0,00% (zero vírgulazero vírgula por cento), conforme Lei n° Lei nº 462 de 03 de dezembro de 2025.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o segundo mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela. Além disso, incidirão juros legais

simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), calculados desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao vencimento da parcela.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento incidirá atualização monetária pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o segundo mês anterior à data de pagamento. Além disso, incidirão juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, bem como multa de 1,00% (um por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de reparcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma. São Mateus do Maranhão - MA / 31/08/2026

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL25497251315HAMILTON NOGUEIRA ARAGAORepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 31/08/202624320560353JUVENIL GONCALVES DA COSTARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 31/08/202624320560353JUVENIL GONCALVES DA COSTAOrdenador de despesa Assinado digitalmente em 31/08/2026

DECLARAÇÃO

HAMILTON NOGUEIRA ARAGAO, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários nº 02322/2026, firmado entre o/a São Mateus do Maranhão e o Instituto de Previdência Municipal de São Mateus do Maranhão em 31/08/2026, foi publicado em / / no

( ) mural

( ) jornal - Edição nº , de // ( ) Diário Oficial do - Edição nº , de //

Por ser expressão da verdade, firma a presente. São Mateus do Maranhão, //

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL25497251315HAMILTON NOGUEIRA ARAGAORepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 31/08/202624320560353JUVENIL GONCALVES DA COSTARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 31/08/202624320560353JUVENIL GONCALVES DA COSTAOrdenador de despesa Assinado digitalmente em 31/08/2026

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPMAnexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos PrevidenciáriosAcordo CADPREV nº02322/2026Data31/08/2026Valor consolidado13.618.734,64Valor da prestação inicial45.395,78Número prestações300Vencimento 1ª prestação10/10/2026DEVEDOREnte FederativoSão Mateus do Maranhão/MACNPJ06.019.491/0001-07Representante LegalHAMILTON NOGUEIRA ARAGAOCPF254.972.513-15Conta do FPM paraBanco do BrasilAgência nº2651-4Conta nº8812-9CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdência Municipal de São Mateus do MaranhãoCNPJ01.743.768/0001-18Representante LegalJUVENIL GONCALVES DA COSTACPF243.205.603-53Conta para créditoBanco do BrasilAgência nº2651-4Conta nº7686-41.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como meio de pagamento das parcelas

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido;

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido da conta do FPM vinculada ao ente federativo, no dia 10 subsequente, devendo efetuar o respectivo crédito na conta bancária de titularidade do RPPS no prazo estabelecido na Portaria MTP nº 1.467/2022; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e

3 O valor devido, indicado para débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e das partes do integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.São Mateus do Maranhão/MA - 31/08/2026ASSINATURASBANCO DO BRASIL (*)(*) Apenas para recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL25497251315HAMILTON NOGUEIRA ARAGAORepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 31/08/202624320560353JUVENIL GONCALVES DA COSTARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 31/08/202624320560353JUVENIL GONCALVES DA COSTAOrdenador de despesa Assinado digitalmente em 31/08/2026

Este documento foi assinado digitalmente por completo em 31/08/2026 11:24:33.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cadprev.previdencia.gov.br/ui/validacao-assinatura?verificador=2570171&crc=35309F81, informando o código verificador: 2570171 e código CRC: 35309F81.

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS - TERMO DE ACORDO - DE PARCELAMENTO: CONFISSÃO DE DÉBITOS ACORDO CADPREV Nº 02317/2026
DE PARCELAMENTO: CONFISSÃO DE DÉBITOS ACORDO CADPREV Nº 02317/2026
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 02317/2026)DEVEDOREnte Federativo/UF:São Mateus do Maranhão/MACNPJ:06.019.491/0001-07Endereço:Praça Matriz, nº42Bairro:CentroCEP:65470-000Telefone:0993639-2971Fax:E-mail:administracao@saomateus.ma.gov.brRepresentanteHAMILTON NOGUEIRA ARAGAOCPF:254.972.513-15Cargo:PrefeitoComplemento:E-mail:miltinho40@hotmail.comData início da01/01/2025CREDORUnidade Gestora:Instituto de Previdência Municipal de São Mateus do MaranhãoCNPJ:01.743.768/0001-18Endereço:Rua Boa Esperança, nº 56Bairro:CentroCEP:65470-000Telefone:9898256-6188Fax:E-mail:juvenilcosta@gmail.comRepresentanteJUVENIL GONCALVES DA COSTACPF:243.205.603-53Cargo:GestorComplemento:E-mail:juvenilcosta@gmail.comData início da03/01/2025As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei nº 462 de 03 de dezembro de 2025 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Instituto de Previdência Municipal de São Mateus do Maranhão é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de São Mateus do Maranhão da quantia de R$ 108.687.396,53 (cento e oito milhões e seiscentos e oitenta e sete mil e trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal - EC 136 (300 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 01/2015 a 08/2025, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de São Mateus do Maranhão confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 108.687.396,53 (cento e oito milhões e seiscentos e oitenta e sete mil e trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 362.291,32 (trezentos e sessenta e dois mil e duzentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 362.291,32 (trezentos e sessenta e dois mil e duzentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), vencerá em 10/10/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 0,00% (zero vírgulazero vírgula por cento), conforme Lei n° Lei nº 462 de 03 de dezembro de 2025.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o segundo mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela. Além disso, incidirão juros legais

simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), calculados desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao vencimento da parcela.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento incidirá atualização monetária pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o segundo mês anterior à data de pagamento. Além disso, incidirão juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, bem como multa de 1,00% (um por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma. São Mateus do Maranhão - MA / 31/08/2026

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL25497251315HAMILTON NOGUEIRA ARAGAORepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 31/08/202624320560353JUVENIL GONCALVES DA COSTARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 31/08/202624320560353JUVENIL GONCALVES DA COSTAOrdenador de despesa Assinado digitalmente em 31/08/2026

DECLARAÇÃO

HAMILTON NOGUEIRA ARAGAO, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários nº 02317/2026, firmado entre o/a São Mateus do Maranhão e o Instituto de Previdência Municipal de São Mateus do Maranhão em 31/08/2026, foi publicado em / / no

( ) mural

( ) jornal - Edição nº , de // ( ) Diário Oficial do - Edição nº , de //

Por ser expressão da verdade, firma a presente. São Mateus do Maranhão, //

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPMAnexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos PrevidenciáriosAcordo CADPREV nº02317/2026Data31/08/2026Valor consolidado108.687.396,53Valor da prestação inicial362.291,32Número prestações300Vencimento 1ª prestação10/10/2026DEVEDOREnte FederativoSão Mateus do Maranhão/MACNPJ06.019.491/0001-07Representante LegalHAMILTON NOGUEIRA ARAGAOCPF254.972.513-15Conta do FPM paraBanco do BrasilAgência nº2651-4Conta nº8812-9CREDORUnidade GestoraInstituto de Previdência Municipal de São Mateus do MaranhãoCNPJ01.743.768/0001-18Representante LegalJUVENIL GONCALVES DA COSTACPF243.205.603-53Conta para créditoBanco do BrasilAgência nº2651-4Conta nº7686-41.O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como meio de pagamento das parcelas

2.Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

1- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido;

2- Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido da conta do FPM vinculada ao ente federativo, no dia 10 subsequente, devendo efetuar o respectivo crédito na conta bancária de titularidade do RPPS no prazo estabelecido na Portaria MTP nº 1.467/2022; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e

3 O valor devido, indicado para débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e das partes do integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3.O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4.Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.São Mateus do Maranhão/MA - 31/08/2026ASSINATURASBANCO DO BRASIL (*)(*) Apenas para recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTOCPFNOMERESPONSABILIDADEASSINATURA DIGITAL25497251315HAMILTON NOGUEIRA ARAGAORepresentante Legal do EnteAssinado digitalmente em 31/08/202624320560353JUVENIL GONCALVES DA COSTARepresentante da UnidadeAssinado digitalmente em 31/08/202624320560353JUVENIL GONCALVES DA COSTAOrdenador de despesa Assinado digitalmente em 31/08/2026

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