INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE PARA CONDUÇÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal 002/91 de 20 de junho de 1991.
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder disciplinar no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que se regerá pelos preceitos contidos na Constituição Federal e naLei nº 8.112/1990 e a lei Municipal 002/91, bem como pelos demais diplomas legais que tratam da matéria, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas no âmbito da administração pública municipal.
Art. 2º A Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar deverá zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência.
Art. 3º Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a comissão:
1.Ana Claudia Nunes Santos
2.Ana Paula de Lima Simão de Carvalho
3.Diele de Oliveira Farias
4.Eduardo Paz da Silva
5.Ildevan dos Santos Cardoso
6.João Batista Pinto Moreira
7.José Benedito Batista Chaves
8.Josiane Silva de Mesquita Viegas
9.Klinger Costa Fontinele
10.Laumir Moura de Miranda
11.Moises de Oliveira Sousa
12.Rosilene da Silva Vieira
Art. 4º - A designação de servidores para compor comissões dar-se-á de maneira equânime, mas, não necessariamente, de forma sequencial.
Art. 5º - Os membros da Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, exceto quando estiver no exercício de suas atividades em sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocasião em que, mediante conhecimento do chefe imediato, poderão se afastar de sua unidade de lotação, devendo retornar após a finalização dos trabalhos.
Art. 6º - A sindicância é o instrumento destinado à apuração de irregularidades praticadas no serviço público, à comprovação da materialidade e à identificação da autoria, podendo resultar na aplicação de advertência ou de suspensão de até trinta dias ou na abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 7º - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, podendo resultar na aplicação de pena de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Art. 8º - O processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário é o instrumento destinado a apurar as infrações disciplinares de acumulação ilícita de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Art. 9º - O processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar terá início de ofício ou mediante notícia da ocorrência de irregularidade, devidamente protocolada na Secretaria Municipal de Administração/Departamento de Recursos Humanos.
Art. 10º - O prazo para conclusão de sindicância ou processo administrativo disciplinar observará o seguinte:
I - na sindicância, não excederá 30 (trinta) dias, admitida sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem;
II - no processo administrativo, não excederá 60 sessenta dias, admitida sua prorrogação por mais 30 dias, quando as circunstâncias o exigirem;
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo começam a contar a partir da data de publicação do ato que determinar a apuração da denúncia.
Art. 11º - O pedido de prorrogação do prazo, devidamente justificado, deverá ser dirigido ao Prefeito e ser feito antes do término daquele inicialmente previsto.
§1º O prazo da prorrogação será contado a partir do término daquele fixado na portaria que determinou a apuração da denúncia.
§2º O indiciado ou seu procurador serão informados pela comissão sobre deferimento da prorrogação do prazo.
Art. 12º - Comprovada a prática e a autoria de ilícito, deverá ser aplicada a respectiva pena e emitida portaria.
Parágrafo único. A portaria de aplicação de penalidade deverá conter o nome e a qualificação funcional do servidor apenado, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e, se for o caso, sua quantificação, e o processo administrativo que lhe deu origem.
Art. 13º - A comissão contará, sempre que se fizer necessário, com auxílio da Procuradoria Geral do Município, em suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. O gestor da unidade a que for solicitado auxílio pela comissão deverá prestá-lo no prazo estipulado ou, justificadamente, pedir prorrogação antes do seu vencimento, sob pena de responsabilização.
Art. 14º - Os processos já instaurados permanecerão a cargo das comissões originárias.
Art. 15º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JANEIRO DE 2023.
IVO REZENDE ARAGÃO
Prefeito Municipal