Diário oficial

NÚMERO: 813/2023

12/12/2023 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações: ISSN2764720X

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CPL - AVISO DE - CONVOCAÇÃO PARA ABERTURA DE PROPOSTAS TOMADA DE PREÇOS : 003/2023
CONVOCAÇÃO PARA ABERTURA DE PROPOSTAS TOMADA DE PREÇOS : 003/2023
AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA ABERTURA DE PROPOSTAS

TOMADA DE PREÇOS N° 003/2023

O Município de São Mateus do Maranhão/MA torna público para ciência dos interessados, que tendo em vista o término do prazo de interposição de recursos quanto aos documentos de habilitação, o Município dará prosseguimento ao Processo Administrativo nº 2023.06.06.0034 Tomada de Preços n° 003/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, realizando sessão pública de abertura do envelope de proposta das empresas habilitadas no referido Processo, no dia 14/12/2023 às 10h00min, no setor de Licitação na Sede da Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão/MA. Comissão Permanente de Licitação de São Mateus do Maranhão/MA. São Mateus do Maranhão/MA, 11 de Dezembro de 2023. Victor Rabelo Corrêa Presidente da CPL Portaria n° 024/2023

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO DE - DE CONCLUSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA : URBANA DE INTERESSE SOCIAL/2023
DE CONCLUSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA : URBANA DE INTERESSE SOCIAL/2023
PREFEITURA DE SÃO MATEUS / MARANHÃO

EXTRATO DE CONCLUSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL REURB -S

EXTRATO DA DECISÃO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL REURB -S. A Comissão Técnica de Regularização Fundiária no Uso de suas Atribuições Legais e nos Termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310/2018, do art. 28, V da Lei nº 13.465/2017 c/c a Lei nº 333/2019 Meu Chão, Meu Lar, torna público, a aprovação do Projeto de Regularização Fundiária Urbana e a Conclusão do Procedimento de Regularização Fundiária Urbana nº 10.844/2021 referente ao Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Bairro Vila Nova III 6ª ETAPA (Povoado Bocaina) Quadras 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 21 e 23, com atendimento as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente. São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, em 12 de dezembro de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO DE - CONTRATO : 20230464 /2023
CONTRATO : 20230464 /2023
EXTRATO DE CONTRATO Nº: 20230464 ORIGEM: PREGÃO Nº 028/2022 PE CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA(O): W.S TRINDADE EIRELI OBJETO: Aquisição de equipamentos e instrumentais hospitalares para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Mateus do Maranhão/MA. VALOR TOTAL: R$ 131.743,57 (cento e trinta e um mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) PROGRAMA DE TRABALHO: VIGÊNCIA: 26 de Outubro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023 DATA DA ASSINATURA: 26 de Outubro de 2023

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 414/2023
N°: 414/2023
LEI MUNICIPAL Nº 414/2023

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS MA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovo, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DA PERDA DO DIREITO DA PENSÃO PROVISÓRIA E DA QUALIDADE DE PENSIONISTA

Art. 16º - A. Perde o direito à pensão por morte:

I - O beneficiário condenado, já com o trânsito em julgado da ação, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - O cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 16º - B. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 16º - C. Acarretará a perda da qualidade de beneficiário:

I - O seu falecimento;

II - A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão

ao cônjuge;

III - A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VI deste artigo;

IV - O implemento da idade de 21 (dezoito) anos de idade, pelo filho ou irmão;

V - A renúncia expressa;

VI - Em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:

a) pelo decurso de 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha tido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) pelo decurso dos períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nas mesmas condições e critérios estabelecidos em lei ou normativa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

c) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b deste inciso.

§ 1º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea b do inciso VI, ambos deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º Havendo o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea b do inciso VI do caput deste artigo, em ato de autoridade federal competente, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo.

§ 5º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 7º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Regulamento.

§ 8º No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no art. 19 desta Lei Complementar 367/2021

DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES

Art.17º - A. A pensão por morte, a ser concedida a dependente de servidor público, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º Nos casos de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, ficando preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte somente quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 05 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS;

II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e § 1º deste artigo.

§ 4º O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência do mês de julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público não contemplado no inciso I, do § 2º deste artigo.

§ 5º Para o cálculo da média de que trata o § 4º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

Art.17º - B. As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art.17º - C. Fica revogado o artº 38 da Lei nº 207/2015

Art.17º - D. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 (ONZE) DE DEZEMBRO DE 2023.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 418/2023
N°: 418/2023
LEI MUNICIPAL Nº 418/2023.

INSTITUI A FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS § 3ºDO ART. 8ºDA LEI Nº14.133, DE 1ºDE ABRIL DE 2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 1º -A designação do agente de contratação será realizada pela autoridade máxima do órgão e deverá conter todos os agentes atuantes e possíveis substitutos.Art. 2º -A indicação do agente de contratação deverá constar em campo específico do edital de licitação e em documento anexo aos autos do processo licitatório.Art. 3º- O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, mediante ao afastamento ou impedimento legal do agente titular.Art. 4º -Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece o § 2ºdo art. 8o da Lei no 14.133, de 2021.

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 5º - A equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação em licitações deverá observar os requisitos do art. 7ºda Lei no 14.133, de 2021.Art. 6ºA indicação da equipe de apoio, designada por portaria, será realizada pela autoridade competente, Secretário responsável pelo setor de Licitações do Órgão e será registrada em campo específico do edital e em documento anexo aos autos do processo licitatório.

Art. 7ºA equipe de apoio de que trata o art. 5ºdesta Lei poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos legais.

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 8ºA comissão de contratação deve estar de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 7ºda Lei no 14.133, de 2021, entre um conjunto de agentes públicos indicado pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art. 8ºdesta Lei será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles.

Art. 9ºNa licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação, de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

DA GRATIFICAÇÃO

Art. 10º O valor da gratificação que será concedida ao Agente de Contratação, corresponderá ao percentual do valor atribuído nos termos da Lei Municipal nº 245/2016 de 30 de Dezembro de 2016.

Art. 11º As gratificações disciplinadas nestaLeinão serão incorporadas ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirão nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária.

Art. 12 ºAs despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos créditos orçamentários vigentes, suplementando-os caso necessário.

DA FORMA DE NOMEAÇÃO

Art. 13º. Todas as funções criadas através desta Lei, terão as indicações dos servidores por meio de portaria, assinada pela autoridade máxima competente.Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 (ONZE) DE DEZEMBRO DE 2023.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

ANEXO I

FUNÇÃOREMUNERAÇÃOAGENTE DE CONTRATAÇÃOR$ 3.000,00

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 143/2023
N°: 143/2023
LEI MUNICIPAL Nº 413/2023.

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 367/2021 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS IPM E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovo, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DA CONTRIBUIÇÃO DO ENTE

Art. 1º - Ficam alteradas as alíquotas previdenciárias da parte patronal previstas no Art. 22 º da Lei nº 367 de 21 de dezembro de 2021.

§ 1° - A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos consignados no orçamento desses órgãos ou entes, será composta da seguinte forma: As alíquotas normais de contribuição de 16,21% para o Ente Público, cuja forma de amortização será através de alíquotas de custo suplementar a cargo do Ente Público, conforme abaixo:

AnoAlíquota Suplementar %2023 a 20263,002027 a 203018,002031 a 203430,002035 a 203845,002039 a 205455,00Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 (ONZE) DE DEZEMBRO DE 2023.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 410/2023
N°: 410/2023
LEI MUNICIPAL Nº 410/2023.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2024, no valor global de R$ 164.450.00,00 (Cento e Sessenta e Quatro Milhões, Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social;

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º- O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha esta Lei Orçamentária.

§ 1º- Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.

§ 2º- O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior

Art. 3º - A receita é estimada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 164.450.000,00 (Cento e Sessenta e Quatro Milhões, Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

Art. 4º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes nos quadros que integram esta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

RECEITA TOTAL164.450.000,00Receitas Correntes160.918.660,55Impostos, taxas e contribuições de melhoria8.462.337,29Contribuições8.842.312,41Receita Patrimonial1.434.943,45Transferências Correntes142.166.835,95Outras Receitas Correntes12.231,45Receitas de Capital10.864.183,05Amortização de Empréstimos122.314,50Transferências de Capital10.741.868,55Receitas Correntes intra1.925.885,38Contribuições intra1.925.885,38Deduções da Receita-9.258.728,98Deduções do Fundeb-9.258.728,98

Art. 5º - A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 164.450.000,00 (Cento e Sessenta e Quatro Milhões, Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais), assim desdobrados:

I No Orçamento Fiscal, em R$ 114.507.552,33 (Cento e Quatorze Milhões, Quinhentos e Sete Mil, Quinhentos e Cinquenta e Dois Reais e Trinta e Três Centavos)

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 49.942.447,67 (Quarenta e Nove Milhões, Novecentos e Quarenta e Dois Mil, Quatrocentos e Quarenta e Sete Reais e Sessenta e Sete Centavos)

Art. 6º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I POR CATEGORIA ECONÔMICA

DESPESA TOTAL164.450.000,00~Despesas Correntes140.379.239,10~~Despesas de Capital23.300.760,90~Reserva de Contigência770.000,00~~II POR FUNÇÃO DE GOVERNO

FUNÇÕESVALOR (R$)Legislativa3.832.918,75Essencial à Justiça301.000,00Administração28.448.674,66Segurança Pública540.000,00Assistência Social6.718.395,83Saúde43.224.051,84Educação65.082.387,10Cultura 6.992.000,00Urbanismo2.550.000,00Habitação170.000,00Saneamento1.204.000,00Gestão Ambiental110.000,00Agricultura1.767.414,57Energia647.000,00Transporte611.157,25Desporto e Lazer581.000,00Encargos Especiais950.000,00Reserva de Contingência770.000,00TOTAL164.450.000,00CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, a:

I - abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos previstos nos incisos I, II e III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, até o limite de 100% (Percentual_suplem_extenso..) do total da despesa fixada nesta Lei.

II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos transferidos pela União e Estado, à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras transferências;

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência.

Parágrafo único - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, deverão ser utilizados conforme disposto no Art. 5º, inciso III, alínea b da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita de limite de 7% (sete por cento) da Receita Total estimada nesta Lei, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira e cronograma de desembolso para o exercício de 2024.

Art. 10 - Fica o poder executivo autorizado, através de Decreto, à adequação dos anexos correspondentes da Lei nº 283, de 15 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, no Município de São Mateus do Maranhão, referente às alterações nas ações orçamentárias promovidas pela presente Lei.

Art. 11 - Esta lei entrara em vigor em 1º de Janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 (ONZE) DE DEZEMBRO DE 2023.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 411/2023
N°: 411/2023
LEI MUNICIPAL Nº 411/2023

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sancino a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Mateus do Maranhão, incluindo a Câmara Municipal, com os seguintes objetivos:

I- garantir que a administração pública municipal utilize uma linguagem simples e clara em todos seus atos;

I- possibilitar que as pessoas e as empresas consigam com facilidade localizar, entender e utilizar as informações da Prefeitura;

I- reduzir a necessidade de intermediários entre o governo e a população;

I- reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;

V- promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;

VI- facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;

VII - promover o uso de linguagem inclusiva.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I- Linguagem Simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;

I- Texto em Linguagem Simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:

I - o foco na cidadã e no cidadão;

II- a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;

II- simplificação dos atos da administração municipal.

Art. 4º A administração pública municipal, para criar ou alterar qualquer ato, observará as seguintes diretrizes:

I- conhecer e testar a linguagem com o público alvo;

I- usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão;

III - usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;

IV- não usar termos discriminatórios;

V- usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;

VI - evitar o uso de jargões e palavras estrangeiras;

VII - evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando necessário;

VIII - evitar o uso de siglas desconhecidas;

IX- reduzir comunicação duplicada e desnecessária;

X- usar elementos não textuais, como imagens, tabelas e gráficos de forma complementar;

§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.

§ 2º A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11(ONZE) DE DEZEMBRO DE 2023.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 412/2023
N°: 412/2023
LEI MUNICIPAL Nº 412/2023

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídos os Códigos de Conduta e de Ética da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

Art. 2º São deveres do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

I - exercer com zelo, dignidade, eficiência, decoro, ética profissional e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servirem;

III- observar as normas legais e regulares;

IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

V- atender com presteza ao público em geral, prestando às informações requeridas,

ressalvadas as protegidas por sigilo;

VI- levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades e ilicitudes de que tiver ciência em razão do cargo;

VII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII- guardar sigilo sobre assunto da Guarda Municipal e também do órgão onde estiver desempenhando sua função;

IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada, assegurando-se, ao representado, ampla defesa.

Art. 3º Ao guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injusticada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de aliarem-se ou desaliarem-se a associação prossional ou sindical, ou a partido político;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

IX - atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau de cônjuge ou companheiro;

X - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XI praticar usura sob qualquer de suas formas;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XIV - delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.

DO REGIME DISCIPLINAR, DAS INFRAÇÕES E SUA GRADUAÇÃO.

Art. 4º Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO que implique violação aos deveres e proibições previstos nesta Lei, sendo graduada, segundo o seu grau de intensidade, em:

I - Leve;

II - Média;

III - Grave;

IV - Gravíssima.

§ 1º Considera-se infração disciplinar de natureza leve as seguintes condutas funcionais:

I- apresentar-se ao trabalho sem o uniforme ou em condições que não sejam condizentes com a dignidade da instituição;

II- apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;

III- utilizar insígnia, medalha,condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade com a norma regulamentadora;

IV- expor-se excessivamente em redes sociais, de forma desabonadora à dignidade da instituição;

V- usar termos de gíria em comunicação ocial ou atos semelhantes;

VI- fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do superior hierárquico;

VII- permitir que pessoas estranhas ao trabalho permaneçam em locais de circulação restrita ou proibida;

VIII- deixar de comunicar a alteração de dados de qualicação pessoal ou mudança de endereço residencial ao órgão competente;

IX- realizar empréstimo de material pertencente à Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO a outro membro da corporação sem a devida e regular comunicação sobre a alteração de carga à unidade responsável pelo controle de materiais;

X- Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que Ihe sejam destinados, ou que devam ficar em seu poder;

XI - causar dano ao erário público em razão de conduta culposa.

§ 2º Considera-se infração de natureza média:

I- faltar ao trabalho sem motivo justicável ou ausentar-se do serviço durante o expediente, sem a devida autorização;

II- fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os guardas municipais de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

III- deixar de realizar busca pessoal a quem haja dado voz de prisão em agrante delito;

IV- apresentar comunicação ou representação destituída de fundamento;

V- transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem a devida autorização do superior hierárquico;

VI- provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária ou religião no exercício da atividade funcional;

VII- retirar, sem a devida autorização do superior hierárquico, documento, livro ou objeto que deveria permanecer no local de trabalho;

VIII- atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;

IX- apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;

X- utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

XI- alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio;

XII- dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, a quem não tenha atribuição para nelas intervir;

XIII- representar a Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;

XIV- manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assuntos afetos à Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;

XV- deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com a maior brevidade possível, informação a respeito de infração disciplinar ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;

XVI- deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil, sobre impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Municipal de SÃO MATEUS ou unidade administrativa, bem como de impossibilidade de comparecer a qualquer atividade funcional de que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir;

XVII- ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente na dignidade da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

XVIII- afastar-se, abandonar ou deixar o setor ou posto de serviço em que deva se encontrar por determinação de superior hierárquico;

XIX- abandonar o serviço sem autorização de superior hierárquico;

XX- deixar de cumprir com presteza as ordens recebidas;

XXI- não participar de cursos de capacitação realizados pela instituição, exceto com justificativa plausível ou apresentação de atestado médico;

XXII- deixar de preencher atas de trabalho como também Boletim de ocorrências.

§ 3º Considera-se infração de natureza grave:

I- encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância tóxica entorpecente ou que gere dependência química no exercício das atividades funcionais;

II- violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função;

III- praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se manifeste por meio de ofensas ou ameaças ao superior hierárquico mediante a utilização de palavras escritas, verbais ou por gestos;

IV- praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da Administração Pública, mediante ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na hipótese de legítima defesa, própria ou de outrem;

V- atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público ou qualquer pessoa, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;

VI- praticar jogos de azar durante a atividade funcional;

VII- solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros bens de pessoa que se encontre sujeita à sua scalização ou subordinação;

VIII- introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica, substância tóxica entorpecente ou que gere dependência química em dependências da Guardal Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO ou em repartição pública;

IX- veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em prejuízo da atividade funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

X- contestar, sem ter se utilizado dos canais internos de comunicação da Administração Pública Municipal, pela imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, os superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO e à Administração Pública Municipal;

XI- manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer outro canal de comunicação, aos superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO e à Administração Pública Municipal;

XII- conduzir veículos da instituição sem estar devidamente uniformizado;

XIII- promover ato de proselitismo político, realizando propaganda político-partidária no exercício da atividade funcional;

XIV- distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material correlato que atentem contra a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

XV- deixar de cumprir ordem legal, verbal ou escrita, de superior hierárquico, sem motivo justicável;

XVI- insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e subvertendo as determinações da chea imediata em relação à execução das tarefas inerentes ao cargo, salvo se manifestamente ilegais;

XVII- permutar em serviço sem a prévia autorização do comandante;

XVIII- retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida por superior hierárquico;

XIX- simular doença com a nalidade de obter dispensa do trabalho;

XX- deixar de se apresentar à Sede da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, quando houver perturbação da ordem pública, iminência desta, ou realização de grandes eventos que justiquem o aumento do efetivo, mesmo estando de folga, mediante convocação da autoridade competente ou por ordem desta, diante de regime de serviços extraordinários.

XXI- deixar de comparecer, sem motivo justicável, a ato processual de natureza administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade competente;

XXII- deixar de comparecer, sem motivo justicável, quando convocado pelo Comando da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO para reunião geral da instituição;

XXIII- deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à unidade responsável a perda de condição necessária ao exercício de suas atribuições;

XXIV- contrariar as regras de trânsito, uniformizado ou não;

XXV- não ter o devido zelo e responsabilidade com o veiculo, armamento ou equipamento que lhe for confiado;

XXVI- encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;

XXVII- disparar arma de fogo desnecessariamente em qualquer circunstância;

XXVIII- praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;

XXIX- retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;

XXX- procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;

XXXI- vender ou fazer qualquer tipo de negociação com peças pertencente ao fardamento da instituição.

§ 4º Considera-se infração de natureza gravíssima:

I- a prática de conduta funcional que possa ser tipicada como crime contra a fé pública ou crime contra a administração pública, previstos na legislação penal;

II- a prática de conduta denida como ato de improbidade administrativa nos termos da legislação aplicável à espécie;

III- a prática de conduta denida como abuso de poder nos termos da legislação aplicável à espécie, à exceção do constante do inciso V do parágrafo anterior;

IV- a prática de crime de falso testemunho;

V- receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

VI- portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráco de drogas ou substância tóxica entorpecente ou que cause dependência química;

VII- emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso exclusivo da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO para pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais;

VIII- subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração Pública Municipal;

IX- aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue em processo administrativo ou judicial;

X- omitir em documento público ou particular, informação que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia constar, ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

XI- adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de pessoal, próprio ou de outro guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

XII- abandono de cargo ou inassiduidade habitual, na forma denida no Estatuto do Servidor Público Municipal de São Mateus do Maranhão.

XIII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, na forma estabelecida no Estatuto do Servidor Público Municipal de São Mateus do Maranhão.

XIV- reincidência no cometimento de infração disciplinar de natureza grave;

XV - maltratar animais;

XVI- dirigir veículo da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO com negligência, imprudências ou imperícia ou executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;

XVII- maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;

XVIII- ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;

XIX- usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem com a raça, a religião, gênero ou a orientação sexual;

XX- omitir, em qualquer documento dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XXI- ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;

XXII- valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral.

DOS TIPOS DE PENALIDADE

Art. 5º São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO:

I- advertência;

II- suspensão ou multa;

III- demissão;

IV - destituição de função de conança;

V - cassação de aposentadoria;

VI - ressarcimento ao erário.

DA ADVERTÊNCIA

Art. 6º A advertência será aplicada por escrito e anotada na ficha funcional, no caso de condutas tipicadas como infrações leve e média, decorrentes da inobservância dos deveres e proibições funcionais, disciplinados nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO sancionado com a penalidade prevista no caput deste artigo que reincidir, dentro do período de 03 (três) anos, em qualquer conduta tipicada como infração leve ou média deverá ser sancionada nos termos do artigo 7º deste Decreto.

DA SUSPENSÃO E MULTA

Art. 7º A pena de suspensão importa em:

I - perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;

II - ausência, para ns de habilitação para Progressão Funcional;

III - desconsideração do período suspenso para ns de contagem de efetivo exercício;

IV - perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação municipal especíca.

§ 1º Aplicar-se-á a pena de suspensão nas seguintes hipóteses:

I- reincidência, dentro do período de 03 (três) anos, por guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO já sancionado com pena de advertência, em qualquer conduta tipicada como infração leve ou média;

II- cometimento de infração grave.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o Corregedor da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO poderá, no caso de reincidência em

conduta tipicada como infração leve, e em face da presença de circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 15, decidir por aplicar pena de advertência.

§ 3º Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso I do § 1º deste artigo, suspensão de até 05 (cinco) dias.

Art. 8º A pena de suspensão poderá, a critério do Corregedor da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, observada as circunstâncias da infração, ser convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base correspondente ao período de suspensão.

§ 1º A conversão da suspensão em pena de multa importa na obrigatoriedade de o guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO desempenhar regularmente a sua jornada de serviço.

§ 2º A prestação pecuniária imposta ao guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, na hipótese de conversão da suspensão em multa, poderá ser operacionalizada mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, 15% (quinze por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.

DEMISSÃO

Art. 9º A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - reincidência, dentro do período de 05 (cinco) anos, pelo guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, em conduta tipicada como infração grave;

II - infração gravíssima.

Parágrafo único. O guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO sancionado com a pena de demissão estará impossibilitado de reingressar na Administração Pública Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO pelo período de 08 (oito) anos, contado da data do trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar que resultar na pena de demissão.

DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 10 A pena de destituição poderá ser aplicada, concomitantemente, aos designados em função de conança, nos seguintes termos:

I - cometimento de infração média ou grave;

II - reincidência, dentro do prazo de 03 (três) anos, em qualquer conduta enquadrada como infração leve.

Parágrafo único. O guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO destituído de função de conança estará impossibilitado de ser designado em nova Função de Conança no Quadro da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO pelo período de 05 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado do processo administrativo que resultar na pena de destituição.

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA

Art. 11 Será cassada a aposentadoria do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO nas seguintes hipóteses:

I- concessão em desacordo com a regulação nacional e municipal sobre o tema;

II- cometimento, por guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO já aposentado, quando em atividade, de conduta passível de punição, com a possibilidade de aplicação de sanção disciplinar de demissão, cujo conhecimento tenha ocorrido entre a expedição da certidão da corregedoria da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO e o ato de concessão do benefício.

§ 1º A hipótese constante do inciso I será regida pela legislação aplicável ao Quadro Geral da Prefeitura Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 12 Na hipótese de a atuação do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO importar em dano ao erário, este será sancionado com o dever de ressarcir a Administração Pública, na exata proporção do dano causado.

§ 1º A autoridade competente poderá, em face dos antecedentes do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO e das circunstâncias envolvidas, aplicar apenas a presente sanção, excluindo a aplicação de advertência.

§ 2º O ressarcimento devido pelo guarda civil municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO será operacionalizado mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, 15% (quinze por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.

§ 3º A penalidade de ressarcimento ao erário poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas neste Decreto.

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 13 A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da penalidade, considerar:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - os danos causados ao serviço público em decorrência da infração cometida;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os antecedentes do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

§ 1º O ato de cominação de penalidade deverá identicar o fundamento legal e a causa fática.

§ 2º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente motivada no ato de cominação da penalidade.

Art. 14 Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, à exceção da aplicação da penalidade de ressarcimento de lesão ao erário público e de destituição de função de conança.

'a7 1º A infração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão entre as infrações.

'a7 2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.

Art. 15 A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

Parágrafo único. O apontamento referido no caput será cancelado após o decurso de:

I - 3 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de advertência;

II - 5 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

Art. 16 São circunstâncias atenuantes:

I - o bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom comportamento;

II - a conssão espontânea da infração;

III - a tentativa, pelo guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, de, por espontânea vontade, logo após aprática de infração disciplinar, minorar as consequências de seu ato;

IV - a prestação de relevantes serviços para a Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

V - a provocação injusta de colega ou superior hierárquico.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Art. 17 São circunstâncias agravantes:

I - a premeditação;

II - a combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a prática da infração;

III - a acumulação de infrações;

IV - o fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

V - a reincidência.

§ 1º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à prática da infração.

§ 2º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em uma mesma ocasião.

§ 3º A reincidência compreende a prática reiterada, pelo guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, de infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos:

I- infração cometida dentro do período de 03 (três) anos, contados da data da cominação da penalidade de advertência;

II- infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados da data da aplicação da penalidade de suspensão;

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 18 A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada por integrantes da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO é obrigada a representar à Corregedoria, que deverá promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 19 A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que possam tê-los presenciado.

Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem denida, mesmo justicadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo denida a ocorrência, for desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância investigativa.

Art. 20 A representação de que trata esta seção também poderá ser formulada por qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO ou do Ouvidor da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

Art. 21 Recebida a representação será elaborada Portaria que deverá conter:

I - o número do processo administrativo;

II - a espécie de procedimento disciplinar;

III - caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar;

Parágrafo único. Elaborada a Portaria a que se refere o caput deste artigo, será providenciada sua publicação no Diário Ocial do Município ou em semanário que publique os atos ociais do Município, se existente, ou em jornal de circulação local.

Art. 22 A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar.

'a7 1º O guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

§ 2º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, ndo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

DOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS

Art. 23 Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:

I - de preparação e investigação:

a)sindicância investigativa;

b)relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos;

II - do exercício da pretensão punitiva:

a)sindicância contraditória;

b)processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, caso presentes elementos sucientes na representação ou denúncia, a título de economia processual, poderá determinar a instauração imediata de processo administrativo disciplinar, independentemente da realização de sindicância investigativa ou contraditória.

DA COMPETÊNCIA

Art. 24 A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.

Art. 25 Compete ao Prefeito como autoridade competente de SÃO MATEUS DO MARANHÃO a aplicação da pena de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função de conança.

Art. 26 Compete ao Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO:

I - determinar a instauração:

a)de sindicâncias;

b)dos processos administrativos.

II - aplicar afastamento preventivo;

III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos, nos casos de:

a) absolvição;

b) desclassicação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de suspensão;

c) arquivamento;

d) aplicação da pena de advertência;

e) aplicação da pena de suspensão de até 05 (cinco) dias;

f) aplicação da pena de suspensão.

Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições de decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão à autoridade competente.

DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA

Art. 27 A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver sucientemente caracterizada ou denida sua autoria;

§ 1º A sindicância a que se refere o caput deste artigo não conterá partes e não implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela decorrentes.

§ 2º A sindicância em questão se presta estritamente como peça preliminar de investigação.

Art. 28 Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na representação e apontar a sua autoria.

Art. 29 O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá concluir:

I - pela extinção do processo, motivada:

a)inexistência do fato narrado na representação;

b)pela impossibilidade de denição de sua autoria;

II - pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância contraditória.

Art. 30 A sindicância investigativa será realizada pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

Parágrafo único. O Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO pode nomear servidor para auxiliá-lo no procedimento da sindicância.

Art. 31 O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.

DA SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA

Art. 32 A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de infrações sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a 05 (cinco) dias.

Art. 33 Da sindicância contraditória poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 5 (cinco) dias;

III - instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

Art. 34 Quando se vericar, no curso de sindicância, que o fato apurado enseja a imposição de penalidade de suspensão superior a 05 (cinco) dias, de demissão, cassação de aposentadoria, ou destituição de função de conança, a sindicância deverá ser convertida em processo administrativo disciplinar, refazendo-se os atos, quando necessário.

Art. 35 Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO decretará o sigilo da sindicância, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes, seus procuradores e ao Ouvidor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 36 O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar competente para apuração de infrações com penas de suspensão superior a 5 (cinco) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de função de conança.

§ 1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.

§ 2º O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

Art. 37 Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO decretará o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes, seus procuradores e ao Ouvidor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

COMISSÃO SINDICANTE

Art. 38 Procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão Sindicante, indicada pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, e nomeada pelo Prefeito.

§ 1º A Comissão Sindicante será composta por 03 (três) servidores efetivos, atendidos os seguintes requisitos:

I- no mínimo 01 (um) guarda civil municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO integrante da classe de Inspetoria ou Subinspetoria;

II- formação de nível superior para todo e qualquer servidor efetivo da Administração Pública Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

§ 2º O Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO deve indicar, dentre os membros da Comissão Sindicante, o seu presidente, que deverá ser bacharel em Direito.

Art. 39 A Comissão Sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 40 Fica assegurada a vista aos autos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se, dentre outros, os seguintes princípios:

I- presunção da inocência: nenhum guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO poderá ser considerado culpado antes de proferida decisão denitiva aplicadora de penalidade;

II- imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de conduta contrária aos deveres e as proibições previstas nesta Lei;

III- atipicidade em relação às faltas leves e médias;

IV- ocialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza disciplinar até a sua decisão nal caberá a Administração Pública;

V- formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não haja prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nulidade por inobservância do formados atos processuais;

VI- autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação às esferas civil e penal;

VII- livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as Comissões Processantes possuem ampla liberdade para avaliar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos sob investigação;

VIII- razoabilidade: o comportamento das cheas e dos membros das Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso;

IX- proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser utilizados em plena conformidade com as suas nalidades, sendo vedada a imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas relativas aos direitos e às proibições previstas nesta Lei;

X- lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do processo.

Art. 41 Nos procedimentos administrativos disciplinares cam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. É assegurado ao guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprova, bem como formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

DAS FASES DO PROCESSO

Art. 42 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato instaurador;

II - inquérito administrativo, que compreende:

a) instrução;

b)indiciação, com defesa;

c)relatório circunstancia do conclusivo;

III - julgamento.

DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

Art. 43 Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser realizada a noticação prévia do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, para que o indiciado possa acompanhar o processo pessoalmente, sendo-lhe facultado constituir procurador.

§ 1º A noticação prévia deve ser entregue pessoalmente ao guarda civil municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

§ 2º Achando-se o guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO em lugar incerto e não sabido, será noticado por edital, publicado no Diário Ocial ou semanário e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

Art. 44 A noticação prévia deverá conter:

I- número do processo administrativo;

II- número da portaria instauradora do processo;

III- local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante.

§ 1º A noticação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente cometida e o respectivo dispositivo legal.

§ 2º Após noticado o acusado pode apresentar defesa prévia, bem como arrolar testemunhas.

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 45 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 46 Os autos da sindicância investigativa integrarão a sindicância contraditória ou o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que a infração é passível de tipicação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.

Art. 47 Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 48 É assegurado ao guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento entregue à Comissão Sindicante sobre o qual deverá deliberar no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º O presidente da Comissão Sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 4º O guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO acusado ou seu procurador, quando constituído, devem ser intimados pessoalmente ou por outro meio que permita ter ciência inequívoca de seu conhecimento, para acompanhamento dos atos instrutórios com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 5º Caberá ao Corregedor Geral da Guarda Civil solicitação de perícia devidamente autorizada, solicitante à operacionalização e o pagamento de seus custos, caberá ao servidor, obedecidos os prazos aplicáveis ao rito correspondente.

Art. 49 A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e código de endereçamento postal.

§ 1º As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante serão noticadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º A parte será noticada para, querendo, participar da oitiva das testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto, e deferidas pela Comissão Sindicante serão ouvidas em data e horário estipulados pela própria Comissão Sindicante.

§ 4º A noticação das testemunhas arroladas pela parte será endereçado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data e horários designados pela Comissão Sindicante, à parte ou a seu procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las na data e horários designados pela Comissão Sindicante.

Art. 50 Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo de testemunhas:

I - 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória;

II - 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá admitido quantitativo superior ao previsto nos incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função de conança, cabendo ao Presidente da Comissão Sindicante denir o quantitativo.

Art. 51 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para oitiva.

Art. 52 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 53 A Comissão Sindicante interrogará preferencialmente, por primeiro, as testemunhas da Comissão Sindicante e após, as testemunhas da parte.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e depois a defesa poderá formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

§ 3º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser indeferidas, mediante justicativa expressa no termo de audiência.

§ 4º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identicação, por meio fotográco, do acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado seja posta ao lado de outras que com ele tenham qualquer semelhança.

Art. 54 O Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento disciplinar;

Art. 55 Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Sindicante promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a de seu procurador.

§ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão Sindicante.

Art. 56 - Encerrada a instrução e não havendo elementos sucientes para demonstrar a materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão Sindicante poderá elaborar relatório preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

Parágrafo único. Caso o Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO delibere pelo não arquivamento, em despacho motivado, os autos retornarão à Comissão Sindicante, para ns de indiciação.

INDICIAÇÃO DO GUARDA MUNICIPAL

Art. 57 Tipicada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, com a especicação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art. 58 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada vista do processo na repartição.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da última noticação.

§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Sindicante que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 59 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Ocial, ou semanário ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 60 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

'a7 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 3º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução processual para a produção de novas provas e formular quesitos para peritos e testemunhas.

DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO

Art. 61- Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório minucioso que deverá conter:

I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais

II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;

III - conclusão justicada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação legal, em casode punição.

§ 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo e no caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.

§ 2º A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso:

I - a desclassicação ou reclassicação da infração prevista na Portaria instauradora do procedimento disciplinar;

II - o abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, nos termos dos artigos 15 e 16;

III - outras medidas que se zerem necessárias ou forem do interesse público.

DO JULGAMENTO

Art. 62 - O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado Conclusivo da Comissão Sindicante, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento dentro do prazo estabelecido para cada rito.

'a7 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Entende-se por autoridade competente, para ns de julgamento:

I - Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, nas hipóteses de:

a) penalidade de advertência;

b) penalidade de suspensão.

II - Prefeito de SÃO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, nas hipóteses de:

a) penalidade de destituição de função de conança;

b) penalidade de demissão;

c) penalidade de cassação de aposentadoria;

§ 3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente citada para a imposição da pena mais grave, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Reconhecida pela Comissão Sindicante a inocência do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO determinará o seu arquivamento, salvo se agrantemente contrária à prova constante dos autos.

Art. 63 A autoridade competente para decidir não ca vinculada ao Relatório Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:

I - o agravamento ou abrandamento da penalidade constante do Relatório Circunstanciado Conclusivo;

II - a desclassicação e reclassicação da infração;

III - a realização de novas diligências para os esclarecimentos que entender necessários.

RITOS

Art. 64 Os procedimentos disciplinares disciplinados nesta Lei regem-se pelos seguintes ritos:

I sumaríssimo;

II - sumário;

III - ordinário.

Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos, independentemente do rito, por até 60 (sessenta) dias, a partir de requisição fundamentada do Presidente da Comissão Sindicante, por decisão do Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

DO RITO SUMARÍSSIMO

Art. 65 O rito sumaríssimo será utilizado para a apuração das seguintes infrações disciplinares, constantes do Artigo 4º:

I- danos ao erário em razão de conduta culposa;

II- apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;

III- utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade coma norma regulamentadora;

IV- deixar de comunicar a alteração de dados de qualicação pessoal ou mudança de endereço residencial ao órgão competente;

V- faltar ao trabalho sem motivo justicável ou ausentar-se do serviço durante o expediente, durante a jornada de trabalho;

VI- atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;

VII- apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;

VIII- utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

IX- alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio.

Parágrafo único. O prazo para o rito sumaríssimo é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.

Art. 66 O rito de que trata este artigo, será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:

I - instauração mediante a publicação de Portaria nos termos deste Decreto;

II - propositura, se cabível, de Termo de Regularização de Conduta;

III- convocação da Comissão Sindicante;

IV- a noticação prévia do guarda municipal de SÃO MATEUS MA acusado;

V - realização da audiência de instrução, se necessária;

VI - indiciação do guarda municipal de SÃO MATEUS MA;

VII - citação do indiciado;

VIII- apresentação de defesa escrita;

IX- elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;

X - julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS MA;

XI- citação do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO quanto ao resultado do julgamento;

XII- abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;

XIII- publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Ocial Municipal, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:

a)número do procedimento;

b)matrícula do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

c)resultado do julgamento.

XIV- respectiva anotação no prontuário do guarda municipal de SÃO MATEUS MA.

§ 1º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da citação.

§ 2º O julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS MA deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias, contados da data da nalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.

§ 3º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.

§ 4º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 05 (cinco) dias, contados da datada apresentação do recurso.

Art. 67 Na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo anterior, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS MA poderá propor a assinatura de Termo de Regularização de Conduta, pelo qual o guarda municipal de SÃO MATEUS MA assume a responsabilidade pelo dano, comprometendo-se a ressarcir o erário, nos termos do Artigo 5º.

'a7 1º A assinatura do Termo de Regularização de Conduta poderá importar na não aplicação da penalidade de advertência.

§ 2º Firmado o Termo de Regularização de Conduta, caberá ao Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO:

I- elaborar Relatório Circunstanciado Conclusivo que encerrará o procedimento disciplinar, sem a convocação da Comissão Sindicante;

II- encaminhar comunicação ocial ao órgão responsável pela operacionalização do ressarcimento;

III- encaminhar comunicação ocial à unidade responsável por realizar anotação no prontuário do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

IV- promover, se for o caso, os atos subsequentes, no caso de infração conexa.

3º Na hipótese de o guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO não aceitar rmar o Termo de Regularização de Conduta, o Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO convocará a Comissão Sindicante e seguirá os atos constantes deste rito ou do rito correspondente, no caso de conexão com infração mais gravosa.

DO RITO SUMÁRIO

Art. 68 O rito sumário será utilizado no procedimento disciplinar de sindicância contraditória.

Art. 69 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:

I- instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei contemplada a convocação da Comissão Sindicante;

II- a noticação prévia do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO acusado, com abertura de prazo para indicação de testemunhas;

III- realização da audiência de instrução;

IV- indiciação do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

V - citação do indiciado;

VI- apresentação de defesa escrita;

VII- elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;

VIII- julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

IX- citação do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO quanto ao resultado do julgamento;

X- abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;

XI- publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Ocial Municipal, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:

a)número do procedimento;

b)matrícula do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

c)resultado do julgamento.

XII- respectiva anotação no prontuário do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

§ 1º O acusado deverá apresentar rol de testemunhas dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da noticação.

§ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da citação.

§ 3º O julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias, contados da data da nalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.

§ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.

§ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.

Art. 70 O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

DO RITO ORDINÁRIO

Art. 71 O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações sujeitas a penalidades de suspensão superior a 05 (cinco) dias ou que possam acarretar a aplicação de perda de função de conança, de demissão e cassação de aposentadoria.

Art. 72 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:

I - instauração mediante a publicação de Portaria nos termos deste Decreto, contemplada a convocação da Comissão Sindicante;

II - a noticação prévia do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO acusado, com abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e apresentação de rol de testemunhas;

III - realização da audiência de instrução;

IV - indiciação do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

V - citação do indiciado;

VI - apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações nais;

VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;

VIII - julgamento pela autoridade competente;

IX - citação do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO quanto ao resultado do julgamento;

X- abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;

XI- publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Ocial Municipal, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:

a)número do procedimento;

b)matrícula do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO;

c)resultado do julgamento.

XII- respectiva anotação no prontuário do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

§ 1º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do rol de testemunhas, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da noticação.

§ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita com a realização de alegações nais dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação.

§ 3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da nalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.

§ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.

§ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.

Art. 73 O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito ordinário não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

DO RECURSO E DA REVISÃO

Art. 74 O Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO pode interpor recurso à autoridade competente.

§ 1º No recurso não é necessária a apresentação de argumentos novos, podendo ser alegadas questões sobre a regularidade do processo ou o mérito do julgamento.

§ 2º Na hipótese de penalidade de advertência e suspensão, caberá recurso ao Corregedor da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

§ 3º Na hipótese de penalidade de destituição de função de conança, cassação de aposentadoria e demissão, caberá recurso ao Prefeito Municipal.

Art. 75 Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 76 O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justicar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

'a71º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

'a7 2º No caso de incapacidade mental do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 77 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 78 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Corregedor Geral da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão sindicante.

Art. 79 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 80 Comissão Sindicante, no processo de revisão, adotará o rito sumário e os prazos dele constantes.

Parágrafo único. O julgamento caberá à autoridade competente pela aplicação da penalidade.

Art. 81 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

DA PRESCRIÇÃO

Art. 82 A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função de conança;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

'a7 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

'a7 2º Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

'a7 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão com trânsito em julgado.

'a7 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

DAS RECOMPENSAS

Art. 83 As Recompensas constituem o conhecimento dos bons serviços prestados por servidores integrantes da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

Art. 84 As Recompensas podem ser:

I - Elogio individual ou coletivo;

II - A dispensa do serviço;

III - Condecoração por ato de relevância para o município;

IV - Condecoração com gratificação financeira por ato de bravura.

'a7 1º O Elogio Individual coloca em relevo as qualidades morais e profissionais e somente poderá ser formulado ao servidor integrante da Guarda Municipal SÃO MATEUS DO MARANHÃO que tenha se destacado do resto da coletividade durante desempenho do ato de serviço.

'a7 2º O Elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar o desempenho de um grupo de servidores integrantes da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO ao cumprir destacadamente determinada missão.

'a7 3º A condecoração por ato de relevância para o município, visa reconhecer atuação de elevada importância realizada por guarda municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO para a cidade.

§ 4º A condecoração com gratificação financeira por ato de bravura, visa reconhecer ação de elevada coragem realizada por um ou mais guardas municipais de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, sendo condecorado (s) e recebendo uma gratificação financeira com quantia definida pelo chefe do poder executivo municipal.

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 85 Estão sujeitos a este Código, todos os integrantes da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

Art. 86 O controle da frequência dos integrantes da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO será efetuado através da Escala de Serviço e da assinatura do Ponto do Servidor, ambos mensais.

Art. 87 A Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO é uma corporação de caráter civil fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada, aparelhada e armada, com treinamento e formação específica.

Art. 88 Constituem base institucional da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO:

I - a ética profissional;

II - a hierarquia;

III - a disciplina;

IV - o estrito cumprimento do dever.

V- honra;

VI - honestidade;

VII - dignidade humana; VIII - cidadania;

IX- justiça;

X - legalidade;

XI antiguidade;

Art. 89 São deveres éticos e morais, emanados da base institucional da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO:

I- zelar pelos direitos e deveres de cidadão;

II- agir de forma disciplinada, com respeito mútuo aos seus pares e superiores;

III- cumprir e fazer cumprir suas atribuições legais e dedicar-se ao aprimoramento profissional para melhor desenvolver suas atividades;

IV- contribuir na preservação da natureza e do meio ambiente;

V- manter um bom relacionamento com as instituições, respeitando os limites de suas competências legais;

VI- zelar pelo bom nome da sua Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, mantendo suas atitudes íntegras e equilibradas;

VII- proceder na sua vida pública e particular de forma ilibada;

VIII- respeitar a integridade física, moral e psíquica de qualquer pessoa e demonstrar boa educação e ser discreto em suas atitudes e palavras;

IX- não usar de meio ilícito na produção de trabalho intelectual, inclusive no âmbito de ensino;

X- agir sem discriminação racial, religiosa, política ou de condição social como fundamentos de dignidade humana;

XI- ter cuidados especiais com relação às postagens em redes sociais, principalmente quando relacionadas à atividade de guarda municipal;

XII- não promover favorecimento pessoal em escalas de serviço, atividades e especialmente quando da aquisição de materiais durante licitações.

Art. 90 A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional ilibada ao integrante da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, que tem a obrigação de observar e cumprir as normas legais pertinentes ao cargo que exerce, previstas na Lei 029/ 2021 que altera e atualiza a legislação que dispõe a criação, Organização e a Estrutura da Guarda Municipal de São Mateus do Maranhão, e em especial, as disposições regulamentares deste Código de Conduta.

Parágrafo único. Compõe os valores da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO:

I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais devem nortear a conduta do servidor, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele;

II - a observância aos princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couber em decorrência do cargo, fundamentados na legalidade e na responsabilidade;

III - toda atitude incompatível e a ausência injustificada do servidor ao seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço prestado pela corporação como um todo, caracterizando não apenas uma atitude contra a ética, mas principalmente prejuízo aos usuários dos serviços públicos;

DA HIERARQUIA

Art. 91 A hierarquia consubstancia a ordem de importância de comando dos diversos cargos e funções que constituem a corporação, conforme a ordem crescente de autoridade, sendo possuidor de maior autoridade o servidor que exerce cargo mais elevado dentro da Instituição.

§ 1º A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.

§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, conforme o disposto neste Código.

Art. 92 A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e, ao subordinado, manter deferência para com seus superiores.

Art. 93 A camaradagem ou espírito de fraternidade deve reger o relacionamento com os pares, para permitir o bom ambiente de trabalho.

DOS SINAIS DE RESPEITO E TRATAMENTO

Art. 94 Os integrantes da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO demonstram respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade, dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo educado e disciplinado.

Art. 95 O integrante da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO deve tratar a todos com respeito e, dirigir-se a qualquer cidadão usando o tratamento mais apropriado pelos costumes da boa educação;

DA DISCIPLINA

Art. 96 A disciplina dos servidores da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO é a exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever, conforme as normas e padrões regulamentares, em todas as classes, niveis mediante hierarquia da instituição.

Art. 97 Os integrantes da Corporação da Guarda Municipal de SÃO MATEUS DO MARANHÃO, no cumprimento das atribuiçõesdo cargo ou função, ou, fora dele, deverão exercitar diuturnamente, dentre outros, os seguintes atributos:

I - Responsabilidade - capacidade de assumir as consequências das suas atitudes e decisões;

II - Equilíbrio Emocional capacidade de controlar suas próprias reações;

III - Dedicação capacidade de realizar atividades com empenho e atenção;

IV - Apresentação Pessoal cuidados com asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização das atitudes e postura condizentes com sua função;

V - Pontualidade capacidade de chegar, partir e cumprir seus afazeres no horário e período determinado;

VI- Assiduidade qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão no lugar onde tem que desempenhar seus deveres ou funções;

VII- Cooperação capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;

VIII- Iniciativa capacidade de agir adequadamente quando necessários sem depender de ordem ou decisão superior;

IX- Dinamismo capacidade de evidenciar disposição para o desempenho de atividades profissionais;

X- Probidade qualidade de atuar dentro dos padrões exigidos pela moral e a honestidade;

Parágrafo único. Os atributos elencados neste artigo serão, no todo ou em parte, considerados para a avaliação do desempenho do servidor.

Art. 98 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.

Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 (ONZE) DE DEZEMBRO DE 2023.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 415/2023
N°: 415/2023
LEI MUNICIPAL Nº 415/2023

ALTERA O ART. 1º E ACRESCENTA CAPÍTULO IV B DA LEI Nº 144 DE 24 DE JUNHO DE 2013, PARA DISPOR SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte:

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 144 de 24 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão, o Conselho Municipal de Juventude, vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, da Ciência, Tecnologia e Inovação voltada à discussão, elaboração, execução e avaliação de políticas públicas da juventude, em atendimento às necessidades e direitos da população jovem da cidade de São Mateus do Maranhão. (NR)

Art. 2º. O Título IV da Lei nº 144 de 24 de junho de 2013, passa a viger acrescido do seguinte Capítulo IV B:

Do Fundo Municipal da Juventude

Art. 11- A - Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à juventude do Município de São Mateus do Maranhão/MA.

Art. 11- B - O Fundo Municipal de Juventude ficará administrativamente à Secretaria Municipal da Juventude, da Ciência, Tecnologia e Inovação, a qual ficará encarregada de geri-lo.

Art. 11- C - Constituem fontes de receitas do Fundo Municipal de Juventude:

I- as transferências do município;

II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III- as doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV- o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V- as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal de Juventude.

'a7 1º - Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à juventude, conforme determina a legislação em vigor.

'a7 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal da Juventude e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE, conforme atribuição prevista no inciso XV do artigo 3o desta LEI.

Art.11 D - Cabem ao Secretário Municipal de Juventude as seguintes atribuições:

I Administrar o Fundo Municipal da Juventude e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas;

III Submeter ao Conselho Municipal de Juventude as demonstrações mensais de receita e despesa do FMJ;

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMJ.

VI Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Juventude e posteriormente ao Conselho Municipal de Juventude;

VII Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

VIII Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Juventude:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o balanço geral do Fundo.

Art. 11- E - O Fundo Municipal de Juventude não manterá pessoal técnico- administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 11 F - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do Município poderá remeter à Câmara Municipal projeto de Lei específica do Orçamento do Fundo Municipal de Juventude.

Parágrafo único - A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o e das despesas executivo providenciará a inclusão das receitas autorizadas por esta Lei, nas peças orçamentárias do Município.

Art. 11 G - Por se tratar de função de alta relevância para a sociedade e para a juventude em geral, os membros do COMJUVE não perceberão nenhuma remuneração a nenhum título.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 (ONZE) DE DEZEMBRO DE 2023.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 416/2023
N°: 416/2023
LEI MUNICIPAL Nº 416/2023.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária Urbana e Rural, destinado à regularização fundiária do Município, obedecido os critérios fixados nesta Lei, bem como, na Legislação Municipal, Legislação Estadual e Federal, no que for pertinente.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, Associações e Entidades de Classe sem fins lucrativos e outras entidades civis, garantindo a paridade na representação, com mandato de 02 (dois) anos, com a seguinte composição:

I. 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

II.- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária;

III. 01 (um) representante do Departamento de Engenharia do Município;

IV.- 01 (um) representante do Poder Legislativo;

V.V - 01 (um) representante do Tabelionato;

VI.01 (um) representante de Associações de Distritos, Associações de Moradores de Assentamentos Rurais ou de Associações de Moradores de Bairros, se houver.

VII. 01 (um) outras entidades de direito público e/ou privado com interesses análogos.

§1º - Cada seguimento membro do Conselho Municipal de Regularização Fundiária terá um titular e um suplente.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária será administrado por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, permitida a recondução.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária é responsável pela instauração, análise e fiscalização dos planos de execução fundiária, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originários das propriedades urbanos localizadas na municipalidade.

Art. 5º - É atribuição prioritária do Conselho, instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre escrituração/titulação dos imóveis urbanos situados no município, objetivando a promoção da regularização fundiária do município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Legislação Federal, no que for pertinente.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no município, adequando a situação jurídica de tais ocupações às conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade.

Art. 6º - O plano de regularização fundiária deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.

Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à politica de habitação do Município de São Mateus do Maranhão/MA.

Art. 8º - O Fundo Municipal de Regularização Fundiária ficará administrativamente à Secretaria Municipal da Regularização Fundiária, a qual ficará encarregada de geri-lo.

Art. 9º - Constituem fontes de receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária:

I- as transferências do município;

II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III- as doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV- o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V- as demais receitas destinada ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária.

'a7 1º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal da Regularização Fundiária e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Regularização.

Art. 10 - O Fundo Municipal de Regularização não manterá pessoal técnico- administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 11 - O Fundo Municipal de Regularização Fundiária terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação para atingir os objetivos e metas almejadas.

Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária se reunirá mensalmente para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto institucional.

Art. 14 - As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

Art. 15º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 (ONZE) DE DEZEMBRO DE 2023.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 417/2023
N°: 417/2023
LEI MUNICIPAL Nº 417/2023

APROVA O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal Pela Primeira Infância - PMPI, documento estratégico norteador da política pela Primeira Infância no Município, prevendo grandes linhas de ações que devem ser executadas no âmbito municipal, em regime de articulação intersetorial (Saúde, Educação e Assistência Social) e colaboração entre União, Estado e Município, objetivando garantia de direitos na primeira Infância e melhoria dos indicadores sociais.

Parágrafo único. O documento anexo, onde constam as metas e estratégias do Plano Municipal Pela Primeira Infância- PMPI, é parte integrante desta Lei.

Art. 2º - A execução do Plano Municipal Pela Primeira Infância pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil.

Art. 3º - A primeira avaliação do Plano Municipal Pela Primeira Infância - PMPI realizar-se-á no primeiro ano de vigência desta lei, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, da Comissão Representativa deste plano, com a participação dos entes públicos e da sociedade civil.

Art. 4º - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município serão elaborados de modo a garantir execução das metas constantes no Plano Municipal Pela Primeira Infância PMPI.

Art. 5° - Os Poderes Municipais: Executivo e Legislativo, bem como a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde Comissão Representativa do Plano Pela Primeira Infância - PMPI, incumbir-se-ão da divulgação do referido plano, para que toda a comunidade de São Mateus do Maranhão conheça e acompanhe a sua implantação e implementação.

Art. 6º - A Comissão representativa do Fórum Municipal Pela Primeira Infância terá por objetivos a realização das seguintes tarefas:

I - Elaborar e organizar a forma de acompanhamento e controle da execução do Plano Municipal Pela Primeira Infância - PMPI estabelecendo, inclusive, os instrumentos específicos para avaliação contínua e sistemática das metas previstas.

II - Realizar, anualmente, avaliação das metas e dos objetivos do Plano Municipal Pela Primeira Infância - PMPI, com o envolvimento de diferentes segmentos da educação, saúde, assistência social e da sociedade, redimensionando-os, quando necessário.

III- Realizar audiências públicas em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Saúde, Assistência Social anualmente e extraordinariamente, para prestar contas da execução do Plano Municipal Pela Primeira Infância - PMPI, à comunidade escolar, à Câmara de Vereadores e à sociedade em geral.

IV- Analisar os resultados obtidos nas avaliações e comparar com os objetivos e com as metas propostas do Plano Municipal Pela Primeira Infância - PMPI, identificando pontos de estrangulamento e propondo ações para correção de rumos.

V- Encaminhar a Secretaria Municipal de Educação, Saúde e Assistência Social e ao Prefeito Municipal, ao final de cada ano, relatório sobre a execução do Plano Municipal Pela Primeira Infância PMPI, contendo análise das metas alcançadas e os problemas evidenciados, com as devidas propostas de solução.

Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, Programas e Convênios estabelecidos entre o Governo Federal, Estadual e outras instituições.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 (ONZE) DE DEZEMBRO DE 2023.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - N°: 419/2023
N°: 419/2023
LEI MUNICIPAL Nº 419/2023.

DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE LOCALIZADA NO POVOADO LAJE DO CURRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Passa a titula-se Unidade Básica de Saúde Vereador Sebastião Nina, localizada no Povoado Laje do Curral, zona rural do município de São Mateus do Maranhão/MA.

Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 (PRIMEIRO) DE DEZEMBRO DE 2023.

IVO REZENDE ARAGÃO

Prefeito Municipal

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